42001A1121(01)

Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia

Jornal Oficial nº 326 de 21/11/2001 p. 0002 - 0008


ANEXO

PROTOCOLO

da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no presente protocolo, Estados-Membros da União Europeia,

REFERINDO-SE ao Acto do Conselho de 16 de Outubro de 2001, que estabelece o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia,

TENDO EM CONSIDERAÇÃO as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, e a necessidade de as implementar sem demora, por forma a criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

TENDO EM CONTA as recomendações formuladas pelos peritos nos relatórios de avaliação mútua elaborados com base na Acção Comum 97/827/JAI do Conselho, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra a criminalidade organizada(1),

CONVICTAS da necessidade de medidas suplementares no domínio do auxílio mútuo em matéria penal para efeitos de luta contra a criminalidade, incluindo, em especial, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES, que serão anexadas e farão parte integrante da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000(2), adiante designada por "Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo de 2000":

Artigo 1.o

Pedido de informações sobre contas bancárias

1. Cada Estado-Membro, nas condições estabelecidas no presente artigo, toma as medidas necessárias para, em resposta a um pedido enviado por outro Estado-Membro, determinar se uma pessoa singular ou colectiva sujeita a investigação criminal detém ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em qualquer banco situado no seu território e, se assim for, fornecer todos os dados referentes às contas identificadas.

Na medida em que forem solicitadas e que puderem ser fornecidas dentro de um prazo razoável, as informações incluirão também as contas para as quais a pessoa sujeita a processo judicial tiver procuração.

2. A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco que mantém a conta.

3. A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável se a investigação se relacionar com:

- uma infracção punível com pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos no Estado requerente e não inferior a dois anos no Estado requerido, ou

- uma infracção referida no artigo 2.o da Convenção de 1995 relativa à criação de um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), ou no anexo dessa convenção com a nova redacção que lhe foi dada, ou

- uma infracção referida na Convenção de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, no Protocolo de 1996 ou no Segundo Protocolo de 1997 da mesma convenção, na medida em que não possa ser abrangida pela Convenção Europol.

4. A autoridade requerente refere no seu pedido:

- as razões pelas quais considera que as informações pedidas podem revestir-se de considerável importância para efeitos da investigação da infracção,

- as razões que a levam a presumir que as contas se encontram mantidas em bancos do Estado-Membro requerido e, na medida do possível, quais os bancos que poderão estar envolvidos,

- quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a execução do pedido.

5. Os Estados-Membros podem fazer depender a execução de um pedido ao abrigo do presente artigo das mesmas condições que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.

6. O Conselho, nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, pode decidir alargar o âmbito de aplicação do n.o 3.

Artigo 2.o

Pedido de informações sobre transacções bancárias

1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecerá os pormenores relativos às contas bancárias especificadas e às transacções bancárias que tenham sido realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos.

2. A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco que mantém a conta.

3. O Estado-Membro requerente indica no seu pedido os motivos pelos quais considera relevantes as informações pedidas para efeitos de investigação da infracção.

4. Os Estados-Membros podem fazer depender a execução de um pedido ao abrigo do presente artigo das mesmas condições que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.

Artigo 3.o

Pedidos de controlo de operações bancárias

1. Todos os Estados-Membros se comprometem a garantir que, a pedido de outro Estado-Membro, este possa controlar, num determinado período, as operações bancárias que estão a ser realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, comunicando os respectivos resultados ao Estado-Membro requerente.

2. No seu pedido, o Estado-Membro requerente deve indicar a razão pela qual considera a informação solicitada relevante para efeitos de investigação da infracção.

3. A decisão de controlar é tomada, em cada caso específico, pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido, tendo em conta a legislação nacional desse Estado.

4. As regras práticas relativas ao controlo devem ser acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros requerente e requerido.

Artigo 4.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os bancos não revelem ao cliente bancário em causa nem a terceiros que a informação foi transmitida ao Estado requerente nos termos dos artigos 1.o, 2.o ou 3.o, nem que se encontra em curso uma investigação.

Artigo 5.o

Obrigação de informar

Se, no decurso da execução de um pedido de auxílio mútuo, a autoridade competente do Estado-Membro requerido considerar que é adequado proceder a investigações não previstas inicialmente ou que não puderam ser especificadas no momento do pedido, essa autoridade informará sem demora a autoridade requerente, a fim de que esta possa efectuar novas diligências.

Artigo 6.o

Pedidos complementares de auxílio mútuo

1. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro requerente apresentar um pedido de auxílio judiciário mútuo complementar a um pedido anterior, não fica obrigada a facultar as informações já fornecidas no pedido inicial. Do pedido complementar devem constar as informações necessárias para efeitos de identificação do pedido inicial.

2. Sempre que, nos termos das disposições em vigor, a autoridade competente que apresentou um pedido de auxílio judiciário mútuo participar na execução do pedido no Estado-Membro requerido, pode, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 6.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo de 2000, apresentar um pedido complementar directamente à autoridade competente do Estado-Membro requerido, enquanto se encontra nesse Estado.

Artigo 7.o

Sigilo bancário

Nenhum Estado-Membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação no que se refere a um pedido de auxílio judiciário mútuo de outro Estado-Membro.

Artigo 8.o

Infracções fiscais

1. O auxílio judiciário mútuo não pode ser recusado apenas com o fundamento de que o pedido diz respeito a uma infracção que o Estado-Membro requerido considera como infracção fiscal.

2. Se um Estado-Membro fizer depender a execução de um pedido de busca ou de apreensão da condição de a infracção que deu origem ao pedido ser igualmente punível na sua legislação, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito às infracções a que se refere o n.o 1, se a infracção corresponder a uma infracção da mesma natureza na sua legislação.

O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação do Estado-Membro requerido não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos nem conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado-Membro requerente.

3. É revogado o artigo 50.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 9.o

Infracções políticas

1. Para efeitos de auxílio judiciário mútuo entre os Estados-Membros, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado-Membro requerido como infracção política, infracção relacionada com infracção política ou infracção inspirada em motivos políticos.

2. Ao proceder à notificação referida no n.o 2 do artigo 13.o, qualquer Estado-Membro pode declarar que aplicará o n.o 1 apenas em relação:

a) Às infracções referidas nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977;

e

b) Às infracções por conspiração ou associação - que correspondam à descrição do comportamento referido no n.o 4 do artigo 3.o da Convenção de 27 de Setembro de 1996 relativa à extradição entre Estados-Membros da União Europeia - para a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

3. As reservas apresentadas ao abrigo do artigo 13.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo não se aplicam ao auxílio judiciário mútuo entre Estados-Membros.

Artigo 10.o

Envio de recusas ao Conselho e envolvimento da Eurojust

1. Se um pedido for recusado com base:

- na alínea b) do artigo 2.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo ou no n.o 2, alínea b), do artigo 22.o do Tratado do Benelux, ou

- no artigo 51.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen ou no artigo 5.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo, ou

- no n.o 5 do artigo 1.o ou no n.o 4 do artigo 2.o do presente protocolo,

e o Estado-Membro requerente persistir no seu pedido e não puder ser encontrada uma solução, a decisão de recusa e a respectiva justificação são enviadas ao Conselho, para informação, pelo Estado-Membro requerido, para possível avaliação do funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados-Membros.

2. As autoridades do Estado-Membro requerente podem comunicar à Eurojust, quando esta tiver sido criada, qualquer problema que surja no que se refere à execução de um pedido relacionado com as disposições referidas no n.o 1, para uma eventual solução prática, de acordo com o disposto no instrumento que cria a Eurojust.

Artigo 11.o

Reservas

Não são admitidas reservas ao presente protocolo para além das expressamente previstas no n.o 2 do artigo 9.o

Artigo 12.o

Aplicação territorial

O presente protocolo só é aplicável em Gibraltar quando a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo de 2000 produzir efeitos nesse território, nos termos do seu artigo 26.o

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1. O presente protocolo fica sujeito a aprovação pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas formalidades constitucionais.

2. Os Estados-Membros notificam o secretário-geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente protocolo.

3. O presente protocolo entra em vigor nos oito Estados-Membros a que diz respeito noventa dias a contar da notificação a que se refere o no n.o 2, pelo oitavo Estado, membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do Acto que estabelece o presente protocolo, que tenha procedido a essa formalidade. Todavia, se a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo de 2000 não tiver entrado em vigor nessa data, o presente protocolo entrará em vigor na mesma data em que essa convenção entrar em vigor.

4. Qualquer notificação efectuada por um Estado-Membro após a entrada em vigor do presente protocolo nos termos do n.o 3 tem por efeito, noventa dias a contar dessa notificação, a entrada em vigor do presente protocolo entre o Estado-Membro em causa e os Estados-Membros nos quais o presente protocolo já estiver em vigor.

5. Antes da entrada em vigor do presente protocolo nos termos do n.o 3, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.o 2 ou em qualquer data posterior, declarar que aplicará o presente protocolo nas suas relações com os Estados-Membros que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações começarão a produzir efeitos noventa dias a contar da data do respectivo depósito.

6. Sem prejuízo dos n.os 3 a 5, a entrada em vigor ou a aplicação do presente protocolo não produzem efeitos nas relações entre quaisquer dois Estados-Membros antes da data de entrada em vigor ou da aplicação da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo de 2000 entre esses Estados-Membros.

7. O presente protocolo é aplicável aos actos de auxílio judiciário mútuo iniciados após a data da sua entrada em vigor ou é aplicável nos termos do n.o 5 entre os Estados-Membros em causa.

Artigo 14.o

Adesão de novos Estados-Membros

1. O presente protocolo fica aberto à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia e que adiram à Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo de 2000.

2. O presente protocolo faz fé na língua do Estado aderente, na versão elaborada pelo Conselho da União Europeia.

3. Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.

4. O presente protocolo entra em vigor, em relação a cada Estado que a ele adira, noventa dias a contar da data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do presente protocolo, se este não tiver ainda entrado em vigor no termo do referido período de noventa dias.

5. O n.o 5 do artigo 13.o é aplicável aos Estados aderentes se o presente protocolo ainda não estiver em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão.

6. Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, a entrada em vigor ou a aplicação do presente protocolo em relação ao Estado aderente, não produz efeitos antes da entrada em vigor ou da aplicação da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo de 2000 relativamente a esse Estado.

Artigo 15.o

Posição da Islândia e da Noruega

O artigo 8.o consiste em medidas que alteram ou se fundamentam nas disposições referidas no anexo A do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, adiante designado por "Acordo de Associação"(3).

Artigo 16.o

Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Acordo de Associação, a disposição a que se refere o artigo 15.o entra em vigor em relação à Islândia e à Noruega noventa dias a contar da data de recepção pelo Conselho e pela Comissão da notificação, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Acordo de Associação, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais, nas relações recíprocas dos dois Estados com qualquer Estado-Membro para o qual o presente protocolo tenha já entrado em vigor por força do n.o 3 ou do n.o 4 do artigo 13.o

2. Nos casos em que o presente protocolo entrar em vigor para um Estado-Membro em data posterior à data de entrada em vigor da disposição a que se refere o artigo 15.o em relação à Islândia e à Noruega, essa mesma disposição passará a ser igualmente aplicável nas relações recíprocas entre o Estado-Membro em causa e a Islândia e a Noruega.

3. A disposição a que se refere o artigo 15.o não é, em caso algum, vinculativa para a Islândia e a Noruega antes da entrada em vigor das disposições a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo de 2000 relativamente a esses dois Estados.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, a disposição a que se refere o artigo 15.o entra em vigor em relação à Islândia e Noruega o mais tardar na data de entrada em vigor do presente protocolo para o décimo quinto Estado-Membro da União Europeia à data da aprovação pelo Conselho do acto que estabelece o presente protocolo.

Artigo 17.o

Depositário

O secretário-geral do Conselho da União Europeia é depositário do presente protocolo.

O depositário publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações relevantes sobre a evolução da situação em termos de adopções ou adesões, as declarações, bem como qualquer outra notificação relativa ao presente protocolo.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito no Luxemburgo, aos 16 de Outubro de 2001, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, sendo o original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O secretário-geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado-Membro.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique/Voor de Regering van het Koninkrijk België/Für die Regierung des Königreichs Belgien

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For regeringen for Kongeriget Danmark

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Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

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Για την κυβέρνηση της Ελληνικής Δημοκρατίας

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Por el Gobierno del Reino de España

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Pour le gouvernement de la République française

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Thar ceann Rialtas na hÉireann/For the Government of Ireland

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Per il governo della Repubblica italiana

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Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg

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Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Regierung der Republik Österreich

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Pelo Governo da República Portuguesa

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Suomen hallituksen puolesta/På finska regeringens vägnar

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På svenska regeringens vägnar

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For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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(1) JO L 344 de 15.12.1997, p. 7.

(2) JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.