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Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 4 de Dezembro de 2000 sobre a luta contra a dopagem

Jornal Oficial nº C 356 de 12/12/2000 p. 0001 - 0001


Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho

de 4 de Dezembro de 2000

sobre a luta contra a dopagem

(2000/C 356/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, EM ACORDO COM A COMISSÃO,

(1) SALIENTAM a importância da luta contra a dopagem no desporto, tal como foi reconhecido pela União Europeia, nas conclusões do Conselho Europeu de Viena de 11 e 12 de Dezembro de 1998. Nas suas conclusões, o Conselho Europeu salienta "a sua preocupação com as proporções e a gravidade da dopagem no desporto, que mina a ética desportiva e põe em perigo a saúde pública. Realça a necessidade de uma mobilização a nível da União Europeia e convida os Estados-Membros a analisar, juntamente com a Comissão e organismos internacionais de desporto, eventuais medidas destinadas a intensificar a luta contra este perigo ...".

(2) REGISTAM a recente evolução constatada nesta matéria e a criação da Agência Mundial Antidopagem (AMAD), bem como a intenção desta de se tornar numa organização internacional baseada no direito internacional público, e são de opinião que deverão ser tomadas disposições quanto ao papel a desempenhar pelos Estados-Membros e pela União Europeia nessa organização de modo a assegurar uma representação adequada no seu Conselho de Fundação.

(3) ACORDAM em que a participação da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros será assegurada pela Presidência em exercício do Conselho e por um membro da Comissão. Num prazo razoável antes de cada reunião, proceder-se-á a uma coordenação sob a responsabilidade da Presidência. O membro da Comissão poderá exprimir-se sobre as matérias que relevem das competências comunitárias conformemente ao Tratado e à jurisprudência do Tribunal de Justiça (atendendo a que não existe uma competência comunitária directa relativamente ao desporto). Os termos da sua intervenção serão acordados segundo os princípios supracitados e em conformidade com os procedimentos habituais. Quanto às matérias que não sejam da competência comunitária, o membro da Comissão poderá exprimir-se, se for caso disso, complementarmente à Presidência, de acordo com as orientações acordadas consensualmente pelos Estados-Membros.

(4) REGISTAM que todas as despesas comunitárias relativas às actividades da AMAD que digam respeito a acções que relevem da competência da Comunidade serão determinadas em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental. Em concreto, todas as despesas comunitárias significativas exigirão a adopção, sob proposta da Comissão, de uma medida assente num fundamento jurídico adequado.

(5) ESTIMAM que os Estados-Membros deverão incentivar a cooperação entre as autoridades competentes a nível nacional nos seus esforços para combater a dopagem no desporto.