41999X0205

Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 25 de Janeiro de 1999 relativa ao serviço público de radiodifusão

Jornal Oficial nº C 030 de 05/02/1999 p. 0001 - 0001


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO de 25 de Janeiro de 1999 relativa ao serviço público de radiodifusão (1999/C 30/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA REUNIDOS NO CONSELHO,

A. Referindo-se aos debates do Conselho sobre o serviço público de radiodifusão.

B. Considerando o facto de que, pelas funções que desempenha no interesse comum em termos culturais, sociais e democráticos, o serviço público de radiodifusão se reveste de crucial importância para garantir a democracia, o pluralismo, a coesão social e a diversidade cultural e linguística.

C. Realçando que a maior diversificação dos programas transmitidos pelos novos meios de comunicação social reforça a importância da missão global dos organismos de radiodifusão de serviço público.

D. Recordando a afirmação da competência dos Estados-membros no que respeita à missão e ao financiamento estabelecida no protocolo do Tratado de Amesterdão relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-membros.

REGISTAM E REAFIRMAM QUE:

1. O protocolo de Amesterdão confirma que é vontade unânime dos Estados-membros salientar o papel do serviço público de radiodifusão.

2. Por conseguinte, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão, para efeitos do cumprimento da missão de serviço público tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência da Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.

3. O cumprimento da missão do serviço público de radiodifusão deve continuar a beneficiar do progresso tecnológico.

4. Um amplo acesso do público, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, a várias categorias de canais e serviços constitui uma pré-condição necessária para o cumprimento das obrigações específicas do serviço público de radiodifusão.

5. Segundo a definição feita de serviço público pelos Estados-membros, o serviço público de radiodifusão desempenha um papel importante, proporcionando ao público os benefícios dos novos serviços audiovisuais e de informação e das novas tecnologias.

6. Se deve manter e aumentar a capacidade do serviço público de radiodifusão para oferecer ao público uma programação e serviços de qualidade, nomeadamente através do desenvolvimento e da diversificação das actividades na era digital.

7. O serviço público de radiodifusão deve estar apto a continuar a proporcionar uma ampla gama de programação, de acordo com a sua missão, definida pelos Estados-membros por forma a dirigir-se à sociedade no seu conjunto; neste contexto, é legítimo que o serviço público de radiodifusão procure atingir amplas audiências.