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Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho de 7 de Dezembro de 1998 relativa à livre circulação de mercadorias

Jornal Oficial nº L 337 de 12/12/1998 p. 0010 - 0011


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1998 relativa à livre circulação de mercadorias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS REUNIDOS NO CONSELHO,

SALIENTANDO o papel fulcral do Mercado Único na estratégia geral da União Europeia de promoção da competitividade, do crescimento económico e do emprego;

SALIENTANDO, também, a este respeito a importância fundamental da livre circulação de mercadorias para o bom funcionamento do Mercado Único;

RECORDANDO as obrigações dos Estados-membros para assegurar a livre circulação de mercadorias nos termos dos artigos 30º a 36º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e reafirmando o seu pleno empenho na resolução pronta e eficaz dos problemas neste domínio;

NOTANDO que entraves graves à livre circulação de mercadorias impõem custos económicos significativos aos particulares e prejudicam os métodos modernos de distribuição e produção; notando igualmente que esses entraves suscitam fortes dúvidas quanto à credibilidade do Mercado Único, cujo bom funcionamento se tornou cada vez mais importante na perspectiva da União Económica e Monetária e do alargamento;

SALIENTANDO a necessidade de medidas rápidas e eficazes dos Estados-membros e das instituições comunitárias para fazer face a esses problemas, incluindo o recurso à cooperação administrativa;

RECORDANDO as conclusões dos conselhos europeus de Amesterdão e do Luxemburgo;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) nº 2679/98 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros (1);

TENDO igualmente EM CONTA o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1997 (C 265/95), que recorda a obrigação dos Estados-membros de tomarem todas as medidas necessárias e proporcionadas ao seu alcance para assegurar a livre circulação de mercadorias;

REALÇANDO que são de excluir as intervenções que possam restringir o exercício de direitos fundamentais ou com eles interferir negativamente, incluindo o direito ou a liberdade de greve, tal como reconhecidos nos Estados-membros,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1. OS ESTADOS-MEMBROS comprometem-se a fazer tudo o que está no seu poder, tendo em conta a protecção dos direitos fundamentais, incluindo o direito ou a liberdade de greve, para manter a livre circulação de mercadorias e para actuar rapidamente face às acções que possam perturbar seriamente a livre circulação de mercadorias na acepção do Regulamento (CE) nº 2679/98.

2. OS ESTADOS-MEMBROS comprometem-se a informar os seus operadores económicos sobre essas perturbações, bem como sobre os esforços para as ultrapassar.

3. OS ESTADOS-MEMBROS acordam em garantir que qualquer pessoa que tenha sido prejudicada em consequência de uma violação do Tratado provocada por um entrave na acepção do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2679/98 tenha possibilidades de recurso, e comprometem-se a tomar todas as medidas razoáveis e proporcionadas para informar as pessoas prejudicadas por uma tal violação do Tratado da existência desses recursos e do procedimento respectivo.

4. OS ESTADOS-MEMBROS acordam ainda em tomar as medidas necessárias, nos termos do Tratado, para assegurar que os pedidos de discussão sobre a livre circulação de mercadorias possam ser tratados rapidamente a nível das instâncias adequadas do Conselho, quando as circunstâncias o justifiquem.

5. O CONSELHO regista a intenção da Comissão de impor prazos restritos para os procedimentos nos termos do artigo 169º do Tratado, nos casos que se insiram no âmbito do Regulamento (CE) nº 2679/98, e solicita à Comissão que o informe das iniciativas específicas a tomar nessa matéria.

6. OS ESTADOS-MEMBROS registam que, nos casos previstos no ponto 5, o prazo fixado pela Comissão para a apresentação de observações pode ser limitado a 5 dias úteis tal como o prazo para a resposta a um parecer fundamentado.

7. O CONSELHO convida o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a considerar a possibilidade de acelerar os processos no âmbito do Regulamento (CE) nº 2679/98 e compromete-se a analisar num espírito de abertura todas as propostas de alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

8. O CONSELHO convida a Comissão a apresentar, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2679/98, um relatório sobre a sua aplicação.

(1) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.