41998A0716(01)

Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial - Declaração para a acta do Conselho, aprovada durante a sessão do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 28 e 29 de Maio de 1998, em que foi estabelecida a Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial

Jornal Oficial nº C 221 de 16/07/1998 p. 0002 - 0018


ANEXO

CONVENÇÃO estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, Estados-membros da União Europeia,

REPORTANDO-SE ao Acto do Conselho de 28 de Maio de 1998, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial,

DESEJANDO definir regras de competência dos tribunais dos Estados-membros acerca dos processos de divórcio, separação de pessoas e bens e anulação do casamento,

CONSCIENTES do interesse em definir regras de competência no tocante ao poder paternal relativo aos filhos comuns do casal por ocasião das aludidas acções matrimoniais,

PRETENDENDO assegurar a simplificação das formalidades a que estão sujeitos o reconhecimento e a execução destas decisões judiciais no espaço europeu,

TENDO PRESENTES os princípios em que se baseia a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968;

CONSIDERANDO que por força do nº 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia as convenções estabelecidas com base no artigo K.3 podem prever a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para interpretar as suas disposições de acordo com as modalidades que essas convenções possam especificar,

ACORDAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

TÍTULO I CAMPO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

1. A presente convenção é aplicável aos processos cíveis relativos:

a) Ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento;

b) Ao poder paternal em relação aos filhos comuns do casal por ocasião das acções matrimoniais referidas na alínea a).

2. São assimilados aos processos judiciais os demais processos oficialmente reconhecidos nos Estados-membros. O termo «tribunal» abrange quaisquer autoridades dos Estados-membros competentes na matéria.

TÍTULO II COMPETÊNCIA JUDICIAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º Divórcio, separação de pessoas e bens e anulação do casamento

1. São competentes para decidir as questões relativas ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-membro:

a) Em cujo território se situe:

- a residência habitual dos cônjuges, ou

- a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

- a residência habitual do requerido, ou

- em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante um ano imediatamente antes do pedido, ou

- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido, quer seja nacional do Estado-membro em questão, quer nele esteja «domiciliado»;

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou do «domicílio» de ambos os cônjuges fixado de forma duradoura.

2. Em declaração feita aquando da notificação a que se refere o nº 2 do artigo 47º, os Estados-membros indicarão se pretendem aplicar o critério da nacionalidade ou o do «domicílio» referido no nº 1.

3. Para efeitos do disposto na presente convenção, o termo «domicílio» deverá ser entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

Artigo 3º Poder paternal

1. Os tribunais do Estado-membro no qual, por força do artigo 2º, for exercida a competência para decidir um pedido do divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento são competentes para qualquer questão relativa ao poder paternal de filhos de ambos os cônjuges, desde que o filho tenha a sua residência habitual nesse Estado-membro.

2. Se o filho não tiver a sua residência habitual no Estado-membro referido no nº 1, os tribunais deste Estado-membro são competentes na matéria se o filho tiver a sua residência habitual num dos Estados-membros e se:

a) Pelo menos um dos cônjuges exercer o poder paternal em relação a esse filho; e

b) A competência desses tribunais tiver sido aceite pelos cônjuges e corresponder aos superiores interesses do filho.

3. A competência prevista nos nºs 1 e 2 cessa:

a) Logo que tiver transitado em julgado a decisão de procedência ou improcedência do pedido de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento; ou

b) Caso, na data prevista na alínea a), se encontre pendente um processo relativo ao poder paternal, logo que tiver transitado em julgado a decisão deste processo; ou,

c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), logo que o processo tiver findado por qualquer outra razão.

Artigo 4º Rapto de crianças

Os tribunais competentes nos termos do artigo 3º exercem a sua competência em conformidade com a Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças e em especial com os seus artigos 3º e 16º

Artigo 5º Pedido reconvencional

O tribunal em que, ao abrigo dos artigos 2º a 4º, estiver pendente o pedido principal é igualmente competente para conhecer de um pedido reconvencional, desde que este esteja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente convenção.

Artigo 6º Conversão da separação em divórcio

Sem prejuízo do artigo 2º, o tribunal do Estado-membro que proferiu uma decisão de separação de pessoas e bens é igualmente competente para converter a separação em divórcio, se a lei desse Estado-membro o previr.

Artigo 7º Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 2º a 6º

Qualquer dos cônjuges que:

a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-membro; ou

b) Seja nacional de um Estado-membro, ou tenha o seu «domicílio» num Estado-membro na acepção do nº 2 do artigo 2º,

só por força do disposto nos artigos 2º a 6º pode ser demandado perante os tribunais de outro Estado-membro.

Artigo 8º Competências residuais

1. Se nenhum tribunal de um Estado-membro for competente nos termos do disposto nos artigos 2º a 6º, a competência, em cada Estado-membro, é regulada pela lei deste Estado-membro.

2. Qualquer nacional de um Estado-membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-membro poderá invocar neste último, em pé de igualdade com os respectivos nacionais, as regras de competência aplicáveis neste mesmo Estado-membro relativamente a um requerido que não tenha a sua residência habitual no território de um Estado-membro e que não possua a nacionalidade de um Estado-membro ou nele não tenha o seu «domicílio», na acepção do nº 2 do artigo 2º

SECÇÃO II VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA ADMISSIBILIDADE

Artigo 9º Verificação da competência

O tribunal de um Estado-membro no qual tiver sido instaurado, a título principal, um processo para o qual careça de competência nos termos da presente convenção e para o qual seja competente, por força da presente convenção, um tribunal de outro Estado-membro, declara-se oficiosamente incompetente.

Artigo 10º Verificação da admissibilidade

1. Se o requerido não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância até se comprovar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber a petição inicial, ou acto equivalente, a tempo de providenciar pela sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.

2. O disposto no artigo 19º da Convenção de 26 de Maio de 1997, relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia aplica-se em lugar do disposto no nº 1, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido para o estrangeiro em execução da presente convenção.

SECÇÃO III LITISPENDÊNCIA E ACÇÕES DEPENDENTES

Artigo 11º

1. Quando acções com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

2. Quando acções de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento com pedidos diferentes e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele.

Neste caso, a acção instaurada no segundo tribunal pode ser submetida pelo autor ao primeiro tribunal.

SECÇÃO IV MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES

Artigo 12º

Em caso de urgência, as disposições da convenção não impedem os tribunais de um Estado-membro de tomarem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado-membro, previstas na lei desse Estado-membro, mesmo que, por força da presente convenção, um tribunal de outro Estado-membro seja competente quanto ao fundo.

TÍTULO III RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Artigo 13º Definição de decisão

1. Para efeitos da presente convenção, entende-se por «decisão» a decisão de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida por um tribunal de um Estado-membro, bem como qualquer decisão relativa ao poder paternal dos cônjuges proferida por ocasião de tal processo matrimonial, independentemente da designação que lhe for dada, tal como sentença, acórdão ou despacho.

2. O disposto no presente título é aplicável à fixação do montante das custas do processo e a qualquer decisão relativa a estas nos processos instaurados ao abrigo da presente convenção.

3. Para efeitos de aplicação da presente convenção, os actos autênticos exarados e dotados de executoriedade num Estado-membro, bem como as transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e executórias no Estado-membro de origem, são reconhecidos e tornados executórios nas mesmas condições que as decisões indicadas no nº 1.

SECÇÃO I RECONHECIMENTO

Artigo 14º Reconhecimento das decisões

1. As decisões proferidas num Estado-membro são reconhecidas nos outros Estados-membros sem necessidade de recurso a qualquer processo.

2. Em particular, e sem prejuízo do disposto no nº 3, nenhum procedimento se torna exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um Estado-membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num outro Estado-membro e da qual já não cabe recurso segundo a lei deste Estado-membro.

3. Qualquer parte interessada pode pedir, nos termos dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente título, o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão.

4. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-membro, este será competente para o apreciar.

Artigo 15º Fundamentos de não reconhecimento

1. Uma decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento não será reconhecida:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-membro requerido;

b) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido objecto de citação ou notificação ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe providenciar pela sua defesa, excepto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;

c) Se for inconciliável com outra decisão proferida em processo entre as mesmas partes no Estado-membro requerido;

d) Se for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, desde que esta anterior decisão reúna as condições necessárias para o reconhecimento no Estado-membro requerido.

2. Uma decisão em matéria de poder paternal dos cônjuges proferida por ocasião de um processo matrimonial, na acepção do artigo 13º, não será reconhecida:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-membro requerido, tendo em conta os superiores interesses do filho;

b) Se, excepto em caso de urgência, tiver sido proferida, sem que ao filho, em violação de regras fundamentais de processo do Estado-membro requerido, tenha sido oferecida a possibilidade de ser ouvido;

c) Se acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido objecto de citação ou notificação à parte revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe providenciar pela sua defesa, excepto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;

d) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão infringe o exercício do seu poder paternal, caso a mesma tenha sido proferida sem que a essa pessoa tenha sido oferecida a possibilidade de ser ouvida;

e) Se for inconciliável com uma decisão ulteriormente proferida em matéria de poder paternal no Estado-membro requerido; ou

f) Se for inconciliável com uma decisão ulteriormente proferida em matéria de poder paternal noutro Estado-membro ou no Estado terceiro em que o filho reside habitualmente, desde que esta posterior decisão reúna as condições necessárias para o reconhecimento no Estado-membro requerido.

Artigo 16º Não reconhecimento e averiguação da matéria de facto

1. As decisões não são reconhecidas no caso previsto no artigo 43º

2. Na apreciação das competências, na hipótese configurada no nº 1, o tribunal requerido está vinculado à matéria de facto em que o tribunal do Estado-membro de origem fundamentou a sua competência.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, não pode proceder-se ao controlo da competência do tribunal do Estado-membro de origem. O critério da ordem pública referido no nº 1, alínea a), e no nº 2, alínea a), do artigo 15º não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 2º a 8º

Artigo 17º Diferenças entre as leis aplicáveis

O reconhecimento de uma decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento não pode ser recusado em virtude de a lei do Estado-membro requerido não permitir o divórcio, a separação de pessoas e bens ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.

Artigo 18º Não revisão de mérito

Uma decisão não pode, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 19º Suspensão da instância

1. O tribunal de um Estado-membro ao qual for requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-membro pode suspender a instância se a decisão for objecto de recurso ordinário.

2. O tribunal de um Estado-membro ao qual for requerido o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido pode suspender a instância se a execução estiver suspensa no Estado-membro de origem mercê da interposição de um recurso.

SECÇÃO II EXECUÇÃO

Artigo 20º Decisões com força executiva

1. As decisões proferidas num Estado-membro sobre o exercício do poder paternal relativamente a um filho comum de ambas as partes e que nesse Estado-membro tenham força executiva são executadas noutro Estado-membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.

2. Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas em Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a pedido de qualquer parte interessada, numa dessas partes do Reino Unido.

Artigo 21º Competência territorial dos tribunais

1. O requerimento deve ser apresentado:

- na Bélgica, no «Tribunal de première instance», no «Rechbank van eerste aanleg» ou no «erstinstanzzliche Gericht»,

- na Dinamarca, no «byret (fogedret)»,

- na República Federal de Alemanha, no «Familiengericht»,

- na Grécia, no «ÌñíïìåëÝò Ðñùôïäéêåßï»,

- em Espanha, no «Juzgado de Primera Instancia»,

- em França, ao presidente do «Tribunal de grande instance»,

- na Irlanda, no «High Court»,

- em Itália, na «Corte d'appello»,

- no Luxemburgo, ao presidente do «Tribunal d'arrondissement»,

- nos Países Baixos, ao presidente do «arrondissementsrechtbank»,

- na Áustria, no «Bezirksgericht»,

- em Portugal, no «Tribunal de Comarca» ou no «Tribunal de Família»,

- na Finlândia, no «käräjäoikeus/tingsrätt»,

- na Suécia, no «Svea hovrätt»,

- no Reino Unido:

a) em Inglaterra e no País de Gales, no «High Court of Justice»,

b) na Escócia, no «Court of Session»,

c) na Irlanda do Norte, no «High Court of Justice».

2. a) O tribunal territorialmente competente para conhecer de um pedido de execução determina-se pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou pelo lugar da residência habitual do filho a que o requerimento diga respeito.

b) Quando nenhum dos lugares referidos na alínea a) se situe no Estado-membro onde a execução é requerida, o tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da execução.

3. Relativamente aos processos a que se refere o nº 3 do artigo 14º, o tribunal territorialmente competente determina-se pela lei interna do Estado-membro em que os processos de reconhecimento ou não reconhecimento são instaurados.

Artigo 22º Processo de execução

1. A forma de apresentação do requerimento é regulada pela lei do Estado-membro requerido.

2. O requerente deve eleger domicílio na área de jurisdição do tribunal competente. Todavia, se a lei do Estado-membro requerido não previr a eleição de domicílio, o requerente designa um mandatário ad litem.

3. O requerimento deve ser instruído com os documentos referidos nos artigos 33º e 34º

Artigo 23º Decisão do tribunal

1. O tribunal a que for apresentado o requerimento decide em curto prazo. A pessoa contra a qual a execução é requerida não pode apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.

2. O requerimento só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 15º e 16º

3. A decisão não pode, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 24º Notificação da decisão

A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-membro requerido.

Artigo 25º Recurso contra a decisão de execução

1. Se a execução for autorizada, a pessoa contra a qual a execução é requerida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.

2. Se essa pessoa tiver a sua residência habitual num Estado-membro diferente daquele em que foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de dilação em razão da distância.

Artigo 26º Tribunais e vias de recurso

1. O recurso da decisão que autoriza a execução será interposto, de acordo com as regras do processo contraditório:

- na Bélgica, para o «Tribunal de première instance», para o «Rechtbank van eerste aanleg» ou para o «erstinstanzliche Gericht»,

- na Dinamarca, para o «Landsret»,

- na República Federal da Alemanha, para o «Oberlandesgericht»,

- na Grécia, para o «Åöåôåßï»,

- na Espanha, para a «Audiencia Provincial»,

- em França, para a «Cour d'appel»,

- na Irlanda, para o «High Court»,

- em Itália, para a «Corte d'appello»,

- no Luxemburgo, para a «Cour d'appel»,

- nos Países Baixos, para o «arrondissementsrechtbank»,

- na Áustria, para o «Bezirksgericht»,

- em Portugal, para o «Tribunal da Relação»,

- na Finlândia, para o «Hovioikeus/Hovrätt»,

- na Suécia, para o «Sevea hovrätt»,

- no Reino Unido:

a) em Inglaterra e no País de Gales, para o «High Court of Justice»,

b) na Escócia, para o «Court of Session»,

c) na Irlanda do Norte, para o «High Court of Justice».

2. A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto:

- na Bélgica, na Grécia, na Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

- na Dinamarca, de recurso para o «Højesteret» com autorização do «Procesbevillingsnævnet»,

- na República Federal da Alemanha, de uma «Rechtsbeschwerde»,

- na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o «Supreme Court»,

- na Áustria, de «Revisionsrekurs»,

- em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito,

- na Finlândia, de recurso para o «Korkein oikeus/högsta domstolen»,

- na Suécia, de recurso para o «Högsta domstolen»,

- no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

Artigo 27º Suspensão da instância

1. O tribunal de recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância se, no Estado-membro de origem, a decisão tiver sido objecto de recurso ordinário, ou se o prazo para o interpor ainda não tiver expirado. Neste último caso, o tribunal pode fixar prazo para a interposição desse recurso.

2. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no Estado-membro de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos da aplicação do nº 1.

Artigo 28º Recurso do indeferimento da execução

1. Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso:

- na Bélgica, para a «Cour d'appel» ou para o «hof van beroep»,

- na Dinamarca, para o «Landsret»,

- na República Federal da Alemanha, para o «Oberlandesgericht»,

- na Grécia, para o «Åöåôåßï»,

- em Espanha, para a «Audiencia Provincial»,

- em França, para a «Cour d'appel»,

- na Irlanda, para o «High Court»,

- em Itália, para a «Corte d'appello»,

- no Luxemburgo, para a «Cour d'appel»,

- nos Países Baixos, para o «gerechtshof»,

- na Áustria, para o «Bezirksgericht»,

- em Portugal, para o «Tribunal da Relação»,

- na Finlândia, para o «Hovioikeus/Hovrätt»,

- na Suécia, para o «Svea hovrätt»,

- no Reino Unido:

a) em Inglaterra e no País de Gales, para o «High Court of Justice»,

b) na Escócia, para o «Court of Session»,

c) na Irlanda do Norte, para o «High Court of Justice».

2. A pessoa contra a qual a execução é requerida será notificada para comparecer no tribunal de recurso. Se faltar, são aplicáveis as disposições do artigo 10º

Artigo 29º Segundo grau de recurso

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 28º apenas pode ser objecto:

- na Bélgica, na Grécia, na Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

- na Dinamarca, de recurso para o «Højesteret» com autorização do «Procesbevillingsnævnet»,

- na República Federal da Alemanha, de uma «Rechtsbeschwerde»,

- na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o «Supreme Court»,

- na Áustria, de «Revisionsrekurs»,

- em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito,

- na Finlândia, de recurso para o «Korkein oikeus/högsta domstolen»,

- na Suécia, de recurso para o «Högst domstolen»,

- no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

Artigo 30º Execução parcial

1. Quando a decisão se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não puder ser autorizada quanto a todos, o tribunal concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

2. O requerente pode pedir a execução parcial de uma decisão.

Artigo 31º Assistência judiciária

1. O requerente que, no Estado-membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, no processo previsto nos artigos 21º a 24º, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-membro requerido.

2. O requerente que solicitar a execução de uma decisão proferida na Dinamarca por uma autoridade administrativa pode, no Estado-membro requerido, beneficiar do disposto no nº 1, se apresentar documento emanado do Ministério da Justiça dinamarquês certificando que se encontra nas condições económicas que lhe permitem beneficiar, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.

Artigo 32º Caução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de «domicílio» ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado-membro, de decisão proferida noutro Estado-membro.

SECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 33º Documentos

1. A parte que requerer ou impugnar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar:

a) Uma cópia dessa decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

b) Se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente goza do benefício de assistência judiciária no Estado de origem.

2. Tratando-se de decisão à revelia, a parte que requer o reconhecimento ou a execução deve apresentar ainda:

a) O original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que a petição inicial ou um acto equivalente foi objecto de citação ou notificação à parte revel; ou

b) Um documento comprovativo de que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca.

3. A pessoa que solicitar a actualização dos registos do estado civil de um Estado-membro a que se refere o nº 2 do artigo 14º deve apresentar igualmente um documento comprovativo de que a decisão já não é susceptível de recurso segundo a lei do Estado-membro em que foi proferida.

Artigo 34º Outros documentos

A parte que requer a execução deve, além disso, apresentar um documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado-membro de origem, a decisão é exequível e foi objecto de notificação.

Artigo 35º Falta de documentos

1. Na falta de apresentação dos documentos referidos no nº 1, alínea b), ou no nº 2 do artigo 33º, o tribunal pode conceder prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, caso se considere suficientemente esclarecido, dispensar a sua apresentação.

2. Se os tribunais competentes o exigirem, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser certificada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-membros.

Artigo 36º Legalização ou formalidades análogas

Não é exigível a legalização, ou outra formalidade análoga, no tocante aos documentos referidos nos artigos 33º, 34º e no nº 2 do artigo 35º, ou à procuração ad litem.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 37º

1. As disposições da presente convenção apenas são aplicáveis às acções judiciais, actos autênticos e transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo, posteriormente à entrada em vigor da presente convenção no Estado-membro de origem e, quando for solicitado o reconhecimento ou a execução de uma decisão ou de um acto autêntico, no Estado-membro requerido.

2. Todavia, nas relações entre o Estado-membro de origem e o Estado-membro requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas, quer no título II, quer numa convenção em vigor entre o Estado-membro de origem e o Estado-membro requerido aquando da instauração da acção.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38º Relações com outras convenções

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 37º e 40º e no nº 2 do presente artigo, a presente convenção substitui, entre os Estados-membros que nela são partes, as convenções existentes à data de entrada em vigor da presente convenção, celebradas entre dois ou mais Estados-membros e relativas a matérias por esta reguladas.

2. a) No momento da notificação a que se refere o nº 2 do artigo 47º, a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia podem declarar que a Convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia relativa às disposições de direito privado internacional em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das regras da presente convenção. Essa declaração pode ser retirada, no todo ou em parte, em qualquer momento.

b) O princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União será respeitado e sujeito ao controlo do Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo relativo à interpretação da presente convenção pelo Tribunal de Justiça.

c) Os critérios de competência incluídos em qualquer futuro acordo a celebrar entre os Estados-membros referidos na alínea a) nas matérias regidas pela presente convenção devem ser conformes aos critérios de competência previstos na presente convenção.

d) As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a), ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no título II da presente convenção, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-membros em conformidade com as regras previstas no título III da convenção.

3. Após a entrada em vigor da presente convenção, os Estados-membros apenas poderão celebrar ou aplicar entre si acordos tendentes a completar o disposto na presente convenção ou a facilitar a aplicação dos princípios nela enunciados.

4. Os Estados-membros enviarão ao depositário da presente convenção:

a) Uma cópia dos acordos e das leis uniformes de aplicação dos acordos a que se referem o nº 2, alíneas a) e c), e o nº 3;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos ou leis uniformes.

Artigo 39º Relações com determinadas convenções multilaterais

Nas relações entre os Estados-membros que nela são partes, a presente convenção prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ela reguladas:

- Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores;

- Convenção do Luxemburgo, de 8 de Setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;

- Convenção de Haia, de 1 de Junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;

- Convenção Europeia, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores e sobre o restabelecimento da guarda de menores;

- Convenção de Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores, desde que o menor resida habitualmente num Estado-membro.

Artigo 40º Efeitos

1. Os acordos e convenções referidos nos artigos 38º e 39º continuam a produzir efeitos nas matérias a que a presente convenção não é aplicável.

2. Esses acordos e convenções continuam a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos exarados antes da entrada em vigor da presente convenção.

Artigo 41º Acordos entre Estados-membros

Sem prejuízo dos motivos de não reconhecimento previstos no título III, as decisões proferidas no âmbito dos acordos mencionados no nº 3 do artigo 38º serão reconhecidas e executadas nos Estados-membros que não sejam parte nesses acordos desde que tenham sido proferidas em conformidade com os critérios de competência previstos no título II.

Artigo 42º Tratados com a Santa Sé

1. A presente convenção é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinado no Vaticano em 7 de Maio de 1940.

2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo tratado a que se refere o nº 1 será reconhecida nos Estados-membros nas condições previstas no título III da presente convenção.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé:

- Concordato lateranense, de 11 de Fevereiro de 1929, entre a República Italiana e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinado em Roma em 18 de Fevereiro de 1984;

- Acordo sobre questões jurídicas entre a Santa Sé e o Estado espanhol, de 3 de Janeiro de 1979.

4. Os Estados-membros enviarão ao depositário da presente convenção:

a) Uma cópia dos tratados a que se referem os nºs 1 e 3;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses tratados.

Artigo 43º Não reconhecimento e não execução das decisões com base no artigo 8º

A presente convenção não obsta a que um Estado-membro se comprometa perante um Estado terceiro, nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e à execução de decisões, a não reconhecer uma decisão proferida noutro Estado-membro sempre que, nos casos previstos no artigo 8º, a decisão só tenha podido fundar-se em critérios de competência diferentes dos enunciados nos artigos 2º a 7º

Artigo 44º Estados-membros com dois ou mais sistemas jurídicos

Relativamente a um Estado-membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões regidas pela presente convenção:

a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;

b) Qualquer referência à nacionalidade diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado-membro ou, eventualmente na ausência de regras pertinentes, à unidade territorial à qual o menor estiver mais estreitamente ligado;

c) Qualquer referência ao Estado-membro a que pertence o tribunal em que seja apresentado um pedido de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento diz respeito à unidade territorial do tribunal que deve conhecer do pedido;

d) Qualquer referência às regras do Estado-membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

TÍTULO VI TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 45º

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre a interpretação da presente convenção nos termos do disposto no protocolo estabelecido por acto do Conselho de 28 de Maio de 1998.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46º Declarações e reservas

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 38º e no artigo 42º, não serão permitidas reservas à presente convenção.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, a presente convenção é aplicável sob reserva das declarações apresentadas pela Irlanda e pela Itália, anexas à presente convenção.

3. O Estado-membro interessado pode a qualquer momento retirar, no todo ou em parte, estas declarações. Qualquer destas declarações deixará de produzir efeitos noventa dias após a notificação ao depositário da sua retirada.

Artigo 47º Adopção e entrada em vigor

1. A presente convenção fica sujeita à adopção pelos Estados-membros segundo as suas regras constitucionais.

2. Os Estados-membros notificam o depositário do cumprimento dos procedimentos constitucionais necessários à adopção da presente convenção.

3. A presente convenção, bem como qualquer das alterações a que se refere o nº 2 do artigo 49º, entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da notificação prevista no nº 2 pelo Estado - membro da União Europeia à data em que o Conselho tiver adoptado o acto que estabelece a presente convenção - que cumprir esta formalidade em último lugar.

4. Até à entrada em vigor da presente convenção, qualquer Estado-membro pode, aquando da notificação a que se refere o nº 2 ou em qualquer data posterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a convenção será aplicável, com excepção do artigo 45º, às suas relações com os Estados-membros que tenham feito a mesma declaração. Estas declarações entram em vigor no prazo de noventa dias a contar da data do depósito.

Artigo 48º Adesão

1. A presente convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2. O texto da presente convenção, na língua ou na línguas do Estado-membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho, faz fé.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4. A presente convenção entra em vigor, em relação a cada um dos Estados-membros aderentes, no prazo de noventa dias a contar da data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor da convenção, se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do referido período de noventa dias.

5. Se a presente convenção não tiver entrado em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o disposto no nº 4 do artigo 47º é aplicável aos Estados-membros aderentes.

Artigo 49º Alterações

1. Qualquer Estado-membro, ou a Comissão, pode propor alterações à presente convenção. Qualquer proposta de alteração será enviada ao depositário, que a comunicará ao Conselho.

2. As alterações são decididas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados-membros segundo as suas regras constitucionais. As alterações assim adoptadas entram em vigor nos termos do disposto no nº 3 do artigo 47º

3. No entanto, a pedido do Estado-membro interessado, a designação dos tribunais ou das vias de recurso a que se referem o nº 1 do artigo 21º, os nºs 1 e 2 do artigo 26º, o nº 1 do artigo 28º e o artigo 29º pode ser alterada por decisão do Conselho.

Artigo 50º Depositário e publicações

1. O Secretário-Geral do Conselho é o depositário da presente convenção.

2. O depositário fará publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

a) As adopções e adesões;

b) A data de entrada em vigor da convenção;

c) As declarações a que se referem o nº 2 do artigo 2º, o nº 2 do artigo 38º, o artigo 46º, o nº 4 do artigo 47º e o nº 5 do artigo 48º, bem como as alterações ou a retirada das mesmas declarações;

d) As alterações à presente convenção a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 49º

En fe de lo cual los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Convenio.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne konvention.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Übereinkommen gesetzt.

Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá óýìâáóç.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Convention.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente convention.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit verdrag hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.

Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

Till bekräftelse härav har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat denna konvention.

Hecho en Bruselas, el veintiocho de mayo de mil novecientos noventa y ocho, en un ejemplar único en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico, que se depositará en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea.

Udfærdiget i Bruxelles, den otteogtyvende maj nitten hundrede og otteoghalvfems, i ét eksemplar på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed; de deponeres i arkiverne i Generalsekretariatet for Rådet for Den Europæiske Union.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten Mai neunzehnhundertachtundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des Generalsekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé ïêôþ ÌáÀïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ïêôþ, óå Ýíá ìüíï áíôßôõðï óôçí áããëéêÞ, ãáëëéêÞ, ãåñìáíéêÞ, äáíéêÞ, åëëçíéêÞ, éñëáíäéêÞ, éóðáíéêÞ, éôáëéêÞ, ïëëáíäéêÞ, ðïñôïãáëéêÞ, óïõçäéêÞ êáé öéíëáíäéêÞ ãëþóóá. ¸êáóôï êåßìåíï åßíáé åîßóïõ áõèåíôéêü, ôï äå ðñùôüôõðï áõôü êáôáôßèåôáé óôá áñ÷åßá ôçò ÃåíéêÞò Ãñáììáôåßáò ôïõ Óõìâïõëßïõ ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-eight, in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic, such original being deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit mai mil neuf cent quatre-vingt-dix-huit, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, les textes établis dans chacune de ces langues faisant également foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du secrétariat général du Conseil de l'Union européenne.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, ar an ochtú lá is fiche de Bhealtaine sa bhliain míle naoi gcéad nócha a hocht, i scríbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san Iodáilis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis, agus comhúdarás ag gach ceann de na téacsanna sin; déanfar an scríbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chomhairle an Aontais Eorpaigh.

Fatto a Bruxelles, addì ventotto maggio millenovecentonovantotto, in unico esemplare in lingua danese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, ciascun testo facente ugualmente fede; l'esemplare è depositato negli archivi del Segretariato generale del Consiglio dell'Unione europea.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste mei negentienhonderd achtennegentig, in één exemplaar in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Ierse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek, dat wordt nedergelegd in het archief van het Secretariaat-generaal van de Raad van de Europese Unie.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e oito, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé cada um dos textos, ficando esse exemplar depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä toukokuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkahdeksan englannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä yhtenä kappaleena, jonka jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen ja joka talletetaan Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristön arkistoon.

Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde maj nittonhundranittioåtta i ett enda exemplar på danska, engelska, finska, franska, grekiska, iriska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språken, varvid varje text äger samma giltighet, och detta exemplar skall deponeras i arkiven hos generalsekretariatet för Europeiska unionens råd.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique

Voor de regering van het Koninkrijk België

Für die Regierung des Königreichs Belgien

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For regeringen for Kongeriget Danmark

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por el Gobierno del Reino de España

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le gouvernement de la République française

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Thar ceann Rialtas na hÉireann

For the Government of Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Per il governo della Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Voor de regering van het Koninkrijk der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Für die Regierung der Republik Österreich

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pelo Governo da República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Suomen hallituksen puolesta

På finska regeringens vägnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

På svenska regeringens vägnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

DECLARAÇÃO DA IRLANDA A ANEXAR À CONVENÇÃO

Sem prejuízo das disposições da convenção, a Irlanda pode manter o seu direito de recusar o reconhecimento de um divórcio obtido noutro Estado-membro quando esse divórcio tenha sido obtido por uma das partes, ou ambas, terem deliberadamente induzido em erro um tribunal do Estado-membro em questão quanto aos requisitos da sua competência, por forma a tornar o reconhecimento do divórcio incompatível com a Constituição irlandesa.

A presente declaração é válida por um período de cinco anos, podendo ser renovada de cinco em cinco anos.

DECLARAÇÃO, A ANEXAR À CONVENÇÃO, DE QUALQUER DOS ESTADOS-MEMBROS NÓRDICOS HABILITADOS A APRESENTAR UMA DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO Nº 2 DO ARTIGO 38º

A aplicação da Convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito privado internacional em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e do respectivo Protocolo final está em plena sintonia com o artigo K.7 do Tratado, segundo o qual a convenção não impede a instituição de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-membros, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a prevista na convenção.

Assumem o compromisso de, nas suas relações mútuas, deixar de aplicar o nº 2 do artigo 7º do Acordo Nórdico de 1931, bem como de reverem num futuro próximo, à luz do princípio estabelecido no nº 2, alínea b), do artigo 38º da Convenção, os critérios de competência aplicáveis no âmbito desse acordo.

Os motivos de recusa utilizados no âmbito das leis uniformes serão aplicados, na prática, de forma coerente com os previstos no título III da presente convenção.

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO ITALIANA, A ANEXAR À CONVENÇÃO

A propósito do artigo 42º da convenção, a Itália reserva-se o direito, no que diz respeito às decisões dos tribunais eclesiásticos portugueses, de adoptar os procedimentos e efectuar os controlos previstos na sua ordem jurídica interna - com base nos acordos que celebrou com a Santa Sé - relativamente às análogas decisões dos tribunais eclesiásticos.

Declaração para a acta do Conselho, aprovada durante a sessão do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 28 e 29 de Maio de 1998, em que foi estabelecida a Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial (98/C 221/02)

Consciente dos efeitos adversos que poderá ter no domínio do direito da família a morosidade dos processos relativos a pedidos apresentados ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o Conselho salienta a necessidade de efectuar, no mais curto prazo possível, uma análise das possibilidades de reduzir a duração desses processos; o Conselho propõe que esta análise seja efectuada na instância apropriada do Conselho, em colaboração com o Tribunal de Justiça.