41996D0013

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 27 de Junho de 1996, relativa aos princípios de concessão de vistos Schengen no âmbito da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen [SCH/Com-ex (96) 13 rev.]

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0180 - 0181


DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

de 27 de Junho de 1996

relativa aos princípios de concessão de vistos Schengen no âmbito da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen

[SCH/Com-ex (96) 13 rev.]

O COMITÉ EXECUTIVO,

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

Tendo em conta os artigos 9.o, 17.o e 30.o da mesma convenção,

Considerando que todos os Estados Schengen estão interessados em determinar os direitos e obrigações dos países representantes e representados uma vez que todos são representantes e representados;

Considerando que o princípio essencial em que se fundamenta a cooperação entre os Estados Schengen reside na plena confiança na forma como o sistema de representação é aplicado,

DECIDE:

Nos países terceiros onde nem todos os Estados Schengen estão representados, a concessão de vistos Schengen no âmbito da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen efectua-se segundo os seguintes princípios:

a) A representação para efeitos de concessão de vistos abrange os vistos de escala, os vistos de trânsito e os vistos uniformes para estadas de curta duração, concedidos no âmbito da Convenção de aplicação de Schengen e em conformidade com a instrução consular comum.

O Estado representante deverá aplicar as disposições da ICC usando da mesma diligência que emprega na concessão dos seus próprios vistos de igual categoria e validade;

b) Salvo acordo bilateral explícito, a representação não abrange os vistos concedidos para efeitos de exercício de uma actividade profissional remunerada ou qualquer actividade sujeita a autorização prévia por parte do Estado na qual será exercida. Os requerentes de vistos desta categoria deverão endereçar-se à missão diplomática ou posto consular acreditado do Estado no qual será exercida a actividade em questão;

c) Os Estados Schengen não são obrigados a estarem representados, para efeitos de concessão de vistos, em todos os países terceiros, podendo decidir que os pedidos de visto apresentados em determinados países terceiros ou os pedidos relativos a uma certa categoria de vistos deverão ser endereçados a uma missão diplomática ou posto consular do Estado de destino principal do requerente;

d) A apreciação do risco de imigração ilegal concomitante à introdução de um pedido de visto é da inteira competência da missão diplomática ou posto consular que instrui o pedido;

e) Os Estados representados assumem a responsabilidade pelo tratamento dos pedidos de asilo apresentados por titulares de vistos concedidos pelos Estados representantes em seu nome e que contenham uma menção do facto de terem sido concedidos em representação [em conformidade com o anexo 13 da instrução consular comum(1)];

f) Em casos excepcionais, os acordos bilaterais poderão prever que o Estado representante submeterá os pedidos de visto de determinadas categorias de estrangeiros às autoridades do Estado representado que é o Estado de destino principal ou que os remeterá para um posto de carreira deste Estado. Tais categorias deverão ser enumeradas por escrito, eventualmente para cada missão diplomática ou posto consular. Considera-se assim que a concessão de vistos tem lugar mediante a autorização do Estado representado, prevista nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o da Convenção de aplicação de Schengen;

g) Os acordos bilaterais poderão vir mais tarde a sofrer alterações, com base em avaliações nacionais dos pedidos de asilo apresentados durante um dado período por titulares de vistos concedidos em representação e em quaisquer outros dados relevantes relativos à concessão de vistos.

À luz dos resultados obtidos, poderá vir a decidir-se retirar determinados postos (e eventualmente determinadas nacionalidades) do mecanismo da representação;

h) A representação cinge-se apenas à concessão de vistos. No caso de um pedido de visto ser indeferido por o estrangeiro não apresentar provas suficientes de que preenche todas as condições, deverá o mesmo ser informado da possibilidade de apresentar o seu pedido junto de uma missão de carreira do Estado de destino principal;

i) O mecanismo de representação poderá ainda ser aperfeiçoado através de uma extensão da rede de consulta, mediante um desenvolvimento do software que permita aos postos do Estado representante efectuarem uma consulta em termos simples às autoridades centrais do Estado representado;

j) Encontra-se em anexo ao presente documento o quadro de representação em matéria de concessão de vistos Schengen em Estados terceiros nos quais nem todos os Estados Schengen estão representados. O grupo central toma conhecimento das alterações inseridas no quadro de comum acordo entre os Estados Schengen interessados(2).

Haia, 27 de Junho de 1996.

O Presidente

M. Patijn

(1) O anexo XIII da ICC será adaptado a este respeito. Vide SCH/Com-ex (99) 13.

(2) Vide documento SCH/Com-ex (99) 13, anexo 4.