41968A0927(01)

Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial /* Versão consolidada CF 498Y0126(01) */

Jornal Oficial nº L 299 de 31/12/1972 p. 0032 - 0042
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0186
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0186


CONVENÇÃO relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (assinada em 27 de Setembro de 1968)(1) (72/454/CEE). (1) Depois de ratificada por todos os Estados-membros e nos termos do seu artigo 62 ., a Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, acompanhada do Protocolo e da Declaração Comum, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, entrará em vigor em 1 de Fevereiro de 1973.

PREÂMBULO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Desejando dar execução ao disposto no artigo 220 . do referido Tratado, por força do qual se obrigaram a assegurar a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais,

Preocupados em reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território,

Considerando que, para esse fim, é necessário determinar a competência dos seus órgãos jurisdicionais na ordem internacional, facilitar o reconhecimento e instaurar um processo rápido que garanta a execução das decisões, bem como dos actos autênticos e das transacções judiciais,

Decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como Plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Sr. Pierre Harmel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Sr. Willy Brandt, Vice- Chanceler, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPUBLÍCA FRANCESA:

Sr. Michel Debré, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Sr. Giuseppe Medici, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO:

Sr. Pierre Grégoire, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAÍNHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Sr. J. M. A. H. Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

OS QUAIS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1 .

A presente Convenção aplica-se em matéria civil e comercial e qualquer que seja a natureza do órgão jurisdicional.

São excluídos da sua aplicação:

1. O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

2. As falências, as concordatas e outros processos análogos;

3. A segurança social;

4. A arbitragem.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA

Secção I

Disposições gerais

Artigo 2 .

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os órgãos jurisdicionais desse Estado.

As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam aí sujeitas às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

Artigo 3 .

As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras estabelecidas nas secções II a VI do presente título.

Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:

- na Bélgica: o artigo 15 . de Código Civil, e o disposto nos artigos 52 ., 52 .-A e 53 . da Lei de 25 de Março de 1876 sobre a competência;

- na República Federal da Alemanha: o artigo 23 . do Código de Processo Civil;

- em França: os artigos 14 . e 15 . do Código Civil;

- em Itália: o artigo 2 . e os nos. 1 e 2 do artigo 4 . do Código de Processo Civil;

- no Luxemburgo: os artigos 14 . e 15 . do Código Civil;

- nos Países Baixos: o terceiro parágrafo do artigo 126 . e o artigo 127 . do Código de Processo Civil.

Artigo 4 .

Se o réu não tiver domicílio no território de um Estado contratante, a competência será regulada, em cada Estado contratante, pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16 .

Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado contratante, pode, em pé de igualdade com os nacionais, invocar contra esse réu as regras de competência que aí estejam em vigor e, nomeadamente, as previstas no segundo parágrafo do artigo 3 .

SECÇÃO II

Competências especiais

Artigo 5 .

O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida;

2. Em matéria de obrigação de prestação de alimentos, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual;

3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;

4. Se se tratar de acção de indemnização por danos ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível;

5. Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação.

Artigo 6 .

O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode também ser demandado:

1. Se houver vários réus, perante o tribunal do domicílio de qualquer deles;

2. Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção, salvo e esta tiver sido proposta apenas para tornar possível a demanda deste réu fora do tribunal do seu domicílio;

3. Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta o pedido do autor, perante o tribunal onde este foi introduzido.

Secção III

Competência em matéria de seguros

Artigo 7 .

Em matéria de seguros, a competência é determinada nos termos da presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4 . e ponto 5 do artigo 5 .

Artigo 8 .

O segurador domiciliado no território de um Estado contratante pode ser demandado, quer perante os tribunais desse Estado, quer noutro Estado contratante, perante o tribunal do lugar em que se encontre domiciliado o tomador do seguro, quer, havendo vários seguradores réus, perante os tribunais do Estado contratante onde qualquer deles tiver o seu domicílio.

Se a lei do tribunal onde a questão é suscitada assim o previr, o segurador pode também ser demandado, num Estado contratante que não seja o do seu domicílio, perante o tribunal do domicílio do mediador que tenha intervindo na celebração do contrato de seguro, desde que este domicílio esteja mencionado na apólice ou na proposta do contrato de seguro.

O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado contratante, possua uma sucursal ou uma agência num destes Estados, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração dessa sucursal ou agência, como tendo domicílio no território desse Estado.

Artigo 9 .

O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu, quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. A mesma se aplica quando se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

Artigo 10 .

Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser citado pelo tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei deste tribunal assim o permita.

O disposto nos artigos 7 ., 8 . e 9 . aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção seja possível.

Se a lei relativa a esta acção directa previr o incidente do chamamento do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

Artigo 11 .

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10 ., a acção do segurador só pode ser intentada nos tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o réu, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido introduzido o pedido inicial nos termos da presente secção.

Artigo 12 .

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1. Sejam posteriores ao nascimento do litígio, ou

2. Permitam ao tomador do seguro, ao segurado, ou ao beneficiário, recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção, ou

3. Sendo concluídas entre um tomador do seguro e uma segurador, domiciliados no mesmo Estado contratante, tenham por efeito, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, atribuir competência aos tribunais daquele Estado, salvo se a lei deste não permitir tais convenções.

Secção IV

Competência em matéria de venda e empréstimo a prestações

Artigo 13 .

Em matéria de venda a prestações de coisas móveis corpóreas, ou de empréstimo a prestações directamente relacionado com o financiamento da venda de tais bens, a competência é determinada nos termos da presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4 . e no n . 5 do artigo 5 .

Artigo 14 .

O vendedor e o mutuante domiciliados no território de um Estado contratante podem ser demandados, quer perante os tribunais desse Estado, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o comprador ou o mutuário.

A acção do vendedor contra o comprador e a acção do mutuante contra o mutuário só podem ser intentadas nos tribunais do Estado em cujo território o réu tiver o seu domicílio.

Estas disposições não prejudicam o direito de formular um pedido reconvencional no tribunal em que, nos termos da presente secção, tiver sido introduzido o pedido inicial.

Artigo 15 .

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

1. Sejam posteriores ao nascimento do litígio, ou

2. Permitam ao comprador ou ao mutuário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção, ou

3. Sendo concluídas entre o comprador e o vendedor, ou entre o mutuário e o mutuante, domiciliados ou con residência habitual no mesmo Estado contratante, atribuam competência aos tribunais daquele Estado, salvo se a lei deste não permitir tais convenções.

Secção V

Competências exclusivas

Artigo 16 .

São exclusivamente competentes, qualquer que seja o domicílio:

1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel estiver situado;

2. Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou pessoas colectivas, ou das decisões dos seus órgãos, os tribunais do Estado contratante em cujo território tiverem a sede;

3. Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado contratante em cujo território existirem esses registos;

4. Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou registo, os órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos temos de uma convenção internacional;

5. Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado contratante do lugar onde a execução deve ser cumprida.

Secção VI

Extensão de competência

Artigo 17 .

Se as partes, tendo uma delas, pelos menos, domicílio no território de um Estado contratante, designarem, por convenção escrita ou por convenção verbal confirmada por escrito, um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante para decidir dos litígios surgidos ou a surgir em conexão com uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou os tribunais desse Estado terão competência exclusiva.

Os pactos atributivos de jurisdição não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12 . e 15 ., ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar forem exclusivamente competentes por força do artigo 16 .

Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção.

Artigo 18 .

Além dos casos em que a sua competência resulte de outras disposições da presente Convenção é competente o juíz de um Estado contratante perante o qual o réu compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver por objecto arguir a incompetência ou se existir outra jurisdição exclusivamente competente por força do artigo 16 .

Secção VII

Verificação da competência e da admissibilidade

Artigo 19 .

O juíz de um Estado contratante, perante o qual tiver sido instaurado, a título principal, um litígio, relativamente ao qual seja exclusivamente competente um órgão jurisdicional de outro Estado contratante, por força do artigo 16 ., declarar-se-á oficiosamente não competente.

Artigo 20 .

Quando o réu domiciliado no território de um Estado contratante for demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante e não compareça, o juíz declarar-se-á oficiosamente não competente se a sua competência se não fundamentar nos termos da presente Convenção.

O juíz deve sobrestar na decisão enquanto não verificar se esse réu foi citado em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou se para esse fim foram efectuadas todas as diligências.

O disposto no parágrafo anterior será substituído pelo disposto no artigo 15 . da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido necessariamente transmitido em execução desta convenção.

Secção VIII

Litispendência e conexão

Artigo 21 .

Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir penderem entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de distintos Estados contratantes, o órgão jurisicional demandado em segundo lugar deve, mesmo oficiosamente, declarar-se não competente em favor do tribunal primeiramente demandado.

O órgão juridicional que deveria declarar-se não competente pode sobrestar na decisão se for suscitada a incompetência do outro órgão jurisdicional.

Artigo 22 .

Quando acções conexas penderem perante órgãos jurisdicionais de distintos Estados contratantes em primeira instância, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar pode sobrestar na decisão.

Este órgão jurisdicional pode igualmente declarar-se não competente, a requerimento de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e que o tribunal demandado em primeiro lugar seja competente para conhecer dos dois pedidos.

Consideram-se conexas, na acepção do presente artigo, as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em serem instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 23 .

Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários órgãos jurisdicionais, sucessivamente demandados devem declarar-se não competentes em favor da que tenha sido demandado em primeiro lugar.

Secção IX

Medidas provisórias e cautelares

Artigo 24 .

As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contratante podem ser requeridas às autoridades jurisdicionais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção, em órgão jurisdicional de outro Estado contratante seja competente para conhecer do fundo.

TÍTULO III

DO RECONHECIMENTO E DA EXECUÇÃO

Artigo 25 .

Considera-se decisão, na acepção da presente Convenção, qualquer decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado contratante independentemente da denominação que lhe for dada, tal como sentença, acórdão, despacho judicial ou mandato para execução, bem como a fixação pelo escrivão do montante das custas do processo.

Secção I

Reconhecimento

Artigo 26 .

As decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas Secções II e III do presente título, o reconhecimento da decisão. Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado contratante, este será competente para o apreciar.

Artigo 27 .

As decisões não serão reconhecidas:

1. Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;

2. Se o acto que iniciou a instância não tiver sido notificado ao réu revel, regularmente e em tempo útil, em termos de lhe permitir a defesa;

3. Se a decisão for incompatível com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;

4. Se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivesse aplicado as regras de direito internacional privado do Estado requerido.

Artigo 28 .

Do mesmo modo, as decisões não serão reconhecidas se tiver sido violado o disposto nas secções II, IV e V, do Título II e bem assim no caso previsto no artigo 59 .

Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre matéria de facto com base nas quais o órgão jurisdicional do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, não pode proceder-se ao controlo da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 27 .

Artigo 29 .

A decisão estrangeira não pode ser, en nenhum caso, objecto de revisão quanto ao fundo.

Artigo 30 .

A autoridade judicial de um Estado contratante, perante a qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida em outro Estado contratante, pode sobrestar na decisão se aquela for objecto de recurso ordinário.

Secção II

Execução

Artigo 31 .

As decisões proferidas num Estado contratante e que aí gozem de força executiva podem ser executadas em outro Estado contratante desde que, a requerimento de qualquer parte interessada, lhes seja aposta a fórmula executória.

Artigo 32 .

O requerimento deve ser apresentado:

- na Bélgica, no «tribunal de première instance» ou no «Rechtbank van eerste aanleg»;

- na República Federal da Alemanha, ao presidente de uma câmara do «Landgericht»;

- em França, ao presidente do «Tribunal de Grande Instance»;

- em Itália, na «Corte d'appelo»;

- no Luxemburgo, ao presidente do «Tribunal d'arrondissement»;

- nos Países Baixos, ao presidente do Arrondissementsrechtbank»;

A jurisdição territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar onde deve ser cumprida a execução.

Artigo 33 .

A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido.

O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do Tribunal demandado.

Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

Os documentos referidos nos artigos 46 . e 47 . devem ser juntos ao requerimento.

Artigo 34 .

O tribunal a que for apresentado o requerimento decidirá em prazo curto, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo.

O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27 . e 28 .

A decisão estrangeira não pode ser, en nenhum caso, objecto de revisão quanto ao fundo.

Artigo 35 .

A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do escrivão, na forma determinada pela lei do Estado requerido.

Artigo 36 .

Se a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução for promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.

Se esta parte estiver domiciliada em Estado contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 37 .

O recurso serão interposto de acordo com as regras do processo contraditório:

- na Bélgica, para o «Tribunal de première instance» ou «Rechtbank van eerste aanleg»;

- na República Federal da Alemanha, para o «Oberlandesgericht»;

- em França, para a «Cour d'Appel»;

- em Itália, para a «Corte d'appello»;

- no Luxemburgo, para o «Cour supérieure de Justice» decidindo em matéria civil;

- nos Países Baixos, para o «Arrondissementrechtbank».

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto de recurso de cassação e, na República Federal da Alemanha, de «Rechtsbeschwerde».

Artigo 38 .

O tribunal do recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, sobrestar na decisão, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste último caso, o tribunal pode conceder um prazo para a interposição desse recurso.

O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por ele determinada.

Artigo 39 .

Durante o prazo de recurso previsto no artigo 36 . e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução foi promovida.

A decisão que permitir a execução implica a autorização para tomar tais medidas.

Artigo 40 .

Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso:

- na Bélgica, para a «Cour d'Appel» ou «Hof van Beroep»;

- na República Federal da Alemanha, para o «Oberlandesgericht»;

- em França, para a «Cour d'Appel»;

- em Itália, para a «Corte d'appello»;

- no Luxemburgo, para a «Cour Supérieure de Justice» decidindo em matéria civil;

- nos Países Baixos, para o «Gerechtshof».

A parte contra a qual é instaurada a execução deve ser convocada para comparecer no tribunal do recurso. Se faltar, é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos do artigo 20 ., ainda que a parte não esteja domiciliada no território de um dos Estados contratantes.

Artigo 41 .

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 40 . apenas pode ser objecto de recurso de cassação, e, na República Federal da Alemanha, de «Rechtsbeschwerde».

Artigo 42 .

Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não possa ser autorizada quanto a todos, a autoridade judicial concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

O requerente pode pedir execução parcial.

Artigo 43 .

As decisões estrangeiras que condenem em adstrições serão executórias no Estado requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado de origem.

Artigo 44 .

O requerente que tenha gozado do benefício da assistência judiciária no Estado em que a decisão foi proferida beneficiará desta, sem necessidade de novo exame, no processo previsto nos artigos 32 . a 35 .

Artigo 45 .

Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, pode ser exigida, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado contratante, de decisão proferida noutro Estado contratante.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 46 .

A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar:

1. Uma certidão desta que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

2. Tratando-se de decisão à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que o acto que iniciou a instância foi notificado à parte revel.

Artigo 47 .

A parte que requerer a execução deve ainda apresentar:

1. Qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória e foi notificada;

2. Se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente goza do benefício da assistência judiciária no Estado de origem.

Artigo 48 .

Na falta de apresentação dos documentos referidos no n . 2 do artigo 46 . e no n . 2 do artigo 47 ., a autoridade judicial pode fixar um prazo a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los. Deve ser apresentada uma tradução dos documentos desde que a autoridade judicial a exija; a tradução deve ser certificada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados contratantes.

Artigo 49 .

Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos nos artigos 46 ., 47 . e segundo parágrafo do artigo 48 ., bem como, se for caso disso, da procuração ad litem.

TÍTULO IV

ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS

Artigo 50 .

Os actos autênticos num Estado contratante e aí executórios obterão, mediante requerimento, a fórmula executória em outro Estado contratante, nos termos do procedimento previsto nos artigos 31 . e seguintes. O requerimento só pode ser rejeitado se a execução do acto autêntiço for contrária à ordem pública do Estado requerido.

O acto apresentado deve reunir os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

É aplicável, na medida do necessário, o disposto na secção III do Título III.

Artigo 51 .

As transacções providas de força executiva no Estado de origem, celebradas perante o juíz no decurso de um processo, serão executórias no Estado requerido nas mesmas condições dos actos autênticos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 52 .

Para determinar se a parte tem domicílio no território do Estado contratante a cujos tribunais recorreu, o juíz aplicará a sua lei interna.

Quando a parte não tiver domicílio no Estado a cujos tribunais recorreu, o juíz, para determinar se tem domicílio noutro Estado contratante, aplicará a lei deste Estado.

Todavia, para determinar o domicílio da parte, é aplicável a lei da sua nacionalidade se, segundo esta, o seu domicílio depender do domicílio de uma outra pessoa ou da sede de uma autoridade.

Artigo 53 .

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio. Todavia, para determinar a sede, o juíz competente aplicará as regras do seu direito internacional privado.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 54 .

As disposições da presente Convenção só serão aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos recebidos posteriormente à sua entrada em vigor.

Todavia, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no Título III se as regras de competência aplicadas estiverem conformes com as previstas quer no Título II, quer em convenção vigente entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

TÍTULO VII

RELAÇÕES COM OUTRAS CONVENÇÕES

Artigo 55 .

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 54 . e no artigo 56 ., a presente Convenção substitui, entre os Estados que nela são partes, as convenções concluídas entre dois ou mais destes Estados, a saber:

- a Convenção entre a Bélgica e a França relativa à Competência Jurisdicional, ao Valor e à Execução das Decisões Judiciais, das Sentenças Arbitrais e dos Actos Autênticos assinada em Paris em 8 de Julho de 1899;

- a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à Competência Jurisdicional Territorial, à Falência, bem como ao valor e à Execução das Decisões Judiciais, das Sentenças Arbitrárias e dos Actos Autênticos assinada em Bruxelas em 28 de Março de 1925;

- a Convenção entre a França e a Itália relativa à Execução das decisões em Matéria Civil e Comercial assinada em Roma em 3 de Junho de 1930,

- a Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao Reconhecimento e à Execução das Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial assinada em Roma em 9 de Março de 1936;

- a Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à execução Recíprocos em Matéria Civil e Comercial, das Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos assinada em Bona em 30 de Junho de 1958;

- a Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Italiana relativa ao Reconhecimento e à Execução Judiciais em Matéria Civil e Comercial assinada em Roma em 17 de Abril de 1959;

- a Convenção entre o Reino da Bélgica e a República Italiana relativa ao reconhecimento e à Execução das Decisões Judiciais e de outros Títulos Executivos em Matéria Civil e Comercial assinada em Roma em 6 de Abril de 1962;

- a Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha relativa ao Reconhecimento e à Execução Mútuos das Decisões Judiciais e de outros Títulos Executivos em Matéria Civil e Comercial assinada na Haia em 30 de Agosto de 1962.

e, na medida em que esteja em vigor:

- o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à Competência Jurisdicional, à Falência, ao Valor e à Execução das Decisões Judiciais, das Sentenças Arbitrais e dos Actos Autênticos assinada em Bruxelas em 24 de Novembro de 1961.

Artigo 56 .

O Tratado e as convenções referidos no artigo 55 . continuarão a produzir os seus efeitos nas matériais a que a presente convenção não seja aplicável.

Continuarão a produzir os seus efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos recebidos antes da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 57 .

A presente Convenção não derroga as convenções de que os Estados contratantes sejam ou venham a ser partes e que, em matéria especiais, regulem a competência jurisdicional, o reconhecimento e a execução das decisões.

Artigo 58 .

O disposto na presente Convenção não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais suíços pela Convenção concluída em 15 de Junho de 1899, entre a França e a Confederação Helvética, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução das Decisões em Matéria Civil.

Artigo 59 .

A presente Convenção não impede que um Estado contratante se vincule para com um Estado terceiro, nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e à execução das decisões, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante, contra réu que tinha domicílio ou residência habitual no território do Estado terceiro sempre que, num dos casos previstos no artigo 4 ., a decisão só tenha podido fundar-se numa das competências referidas no segundo parágrafo do artigo 3 .

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 60 .

A presente Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados contratantes, aos departamentos franceses ultramarinos e territórios franceses ultramarinos.

O Reino dos Países Baixos pode declarar aquando da assinatura ou da ratificação da presente convenção, ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que a presente Convenção será aplicável ao Surinam e às Antilhas Neerlandesas. Na falta de tal declaração relativamente às Antilhas Neerlandesas, os processos que tramitem no território europeu do Reino na sequência de recurso de cassação de decisões de tribunais das Antilhas Neerlandesas serão considerados como processo pendentes nestes tribunais.

Artigo 61 .

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 62 .

A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Artigo 63 .

Os Estados contratantes reconhecem que qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica Europeia assumirá a obrigação de aceitar a presente Convenção como base das negociações necessárias para assegurar a execução do último parágrafo do artigo 220 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas relações entre os Estados contratantes e esse Estado.

As adaptações necessárias podem ser objecto de uma convenção especial entre os Estados contratantes, por um lado, e esse Estado, por outro.

Artigo 64 .

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

c) Das declarações recebidas em aplicação do segundo parágrafo do artigo 60 .;

d) Das declarações recebidas em aplicação do artigo 4 . do Protocolo;

e) Das comunicações feitas em aplicação do artigo 6 . do Protocolo.

Artigo 65 .

O Protocolo que, por acordo mútuo dos Estados contratantes, é anexo à presente Convenção faz desta parte integrante.

Artigo 66 .

A presente Convenção tem vigência ilimitada.

Artigo 67 .

Cada um dos Estados contratantes pode pedir a revisão da presente Convenção. Nesse caso, o Presidente do Conselho das Comunidades Europeias convocará uma conferência de revisão.

Artigo 68 .

A presente Convenção, redigida num único exemplar em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Zu Urkund desen haben die unterzeichneten Bevollmaechtigten ihre Unterschrift unter dieses UEbereinkommen gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature en bas de la présente Convention.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente Convenzione.

Ten Blijke waarvan de ondergescheiden gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Geschehen zu Bruessel am siebenundzwanzigsten September neunzehnhundertachtundsechzig

Fait à Bruxelles, le vingt-sept septembre mil neuf cent soixante-huit

Fatto a Bruxelles, addì ventisette settembre millenovecentosessantotto

Gedaan te Brussel, op zevenentwintig september negentienhonderd acht en zestig

Pour Sa Majesté le Roi des Belges,

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen,

Pierre Harmel

Fuer den Praesidenten der Bundesrepublik Deutschland,

Willy Brandt

Pour le Président de la Repúblique française,

Michel Debré

Per il Presidente della Repubblica italiana,

Giuseppe Medici

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg,

Pierre Grégoire

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden,

J. M. A. H. Luns