18.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/63 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1783 DA COMISSÃO
de 15 de setembro de 2023
que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benzoato de denatónio, diurão, etoxazol, metomil e teflubenzurão no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para o benzoato de denatónio, o diurão, o etoxazol, o metomil e o teflubenzurão. |
(2) |
A aprovação da substância ativa benzoato de denatónio expirou em 30 de novembro de 2020 (2), não tendo sido apresentado qualquer pedido de renovação da sua aprovação. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa. Não existem limites máximos de resíduos do Codex («LCX») ou tolerâncias de importação para essa substância. Os LMR para o benzoato de denatónio em todos os produtos estão fixados no limite de determinação («LD»). É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para esta substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para o benzoato de denatónio em todos os produtos devem ser fixados nos LD específicos do produto no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(3) |
A aprovação da substância ativa diurão expirou em 30 de setembro de 2020, não tendo sido apresentado qualquer pedido de renovação da sua aprovação. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para essa substância. Os LMR para o diurão em todos os produtos estão atualmente fixados nos LD específicos do produto. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para esta substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para o diurão em todos os produtos devem ser fixados nos LD específicos do produto no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. Além disso, para evitar dúvidas, as respetivas notas de rodapé que indicam a falta de informações relativas aos ensaios de resíduos devem ser suprimidas. |
(4) |
A aprovação da substância ativa etoxazol foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2105 da Comissão (3) com uma disposição específica segundo a qual só devem ser autorizadas pelos Estados-Membros as utilizações de produtos fitofarmacêuticos em plantas ornamentais em estufas permanentes. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa para utilização em culturas comestíveis. No contexto do procedimento de renovação da aprovação dessa substância ativa, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou uma conclusão (4) sobre a revisão pelos pares, explicando que, devido à insuficiência de dados, não podiam ser excluídos os riscos para a saúde humana decorrentes do consumo de culturas comestíveis tratadas com etoxazol. Por conseguinte, os LMR em vigor baseados nos LCX não podem ser confirmados como seguros para os consumidores e não podem ser mantidos. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para esta substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para o etoxazol em todos os produtos devem ser fixados nos LD específicos do produto no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. Além disso, para evitar dúvidas, a nota de rodapé que indica a falta de informações relativas a métodos analíticos deve ser suprimida. |
(5) |
A aprovação da substância ativa metomil expirou em 31 de agosto de 2019, uma vez que não foi apresentado qualquer pedido de renovação da sua aprovação. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa. Os LMR para o metomil em cunquates e cornichões basearam-se nos LCX que a Autoridade tinha confirmado serem seguros para os consumidores (5). Por conseguinte, esses LMR devem ser mantidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 nos limites em vigor, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Os LMR em vigor para o metomil em alfaces, feijões (secos), sementes de soja, sementes de algodão, milho e aveia basearam-se nos LCX, relativamente aos quais a Autoridade concluiu não serem suficientemente corroborados por dados, uma vez que faltam dados sobre o metabolismo do metomil em culturas de folha, leguminosas e sementes oleaginosas (6). Esses LMR devem, por conseguinte, ser reduzidos para os LD específicos do produto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Para todos os outros produtos cujos LMR se basearam em utilizações na UE que deixaram de ser autorizadas, é adequado reduzir os LMR para os LD específicos do produto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. Além disso, para evitar dúvidas, as notas de rodapé que indicam a falta de informações relativas aos ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas devem ser suprimidas. |
(6) |
A aprovação da substância ativa teflubenzurão expirou em 30 de novembro de 2019, uma vez que não foi apresentado qualquer pedido de renovação da sua aprovação. Os LMR para o teflubenzurão em toranjas e tangerinas basearam-se em pedidos de tolerância de importação do Brasil que a Autoridade tinha confirmado serem seguros para os consumidores (7). Os LMR para o teflubenzurão em laranjas, limões, limas, uvas, papaias, tomates, pepinos, cornichões, melões, sementes de girassol, sementes de soja e grãos de café resultam da aplicação de LCX, que a Autoridade tinha confirmado como seguros para os consumidores (8). Por conseguinte, esses LMR devem ser mantidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 nos limites em vigor, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Para todos os outros produtos cujos LMR se basearam em utilizações na UE que deixaram de ser autorizadas, é adequado reduzir os LMR para os LD específicos do produto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. |
(7) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Para todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, os laboratórios em causa propuseram LD específicos para cada produto que sejam analiticamente alcançáveis. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
No que se refere às substâncias ativas benzoato de denatónio, diurão, metomil e teflubenzurão, a fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento não deve aplicar-se aos produtos que tenham sido produzidos na União ou importados para a União antes de os novos LMR passarem a ser aplicáveis e relativamente aos quais se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR passarem a ser aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes da alteração dos LMR. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito às substâncias ativas benzoato de denatónio, diurão, metomil e teflubenzurão no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 8 de abril de 2024.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de abril de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1643 da Comissão, de 5 de novembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas fosforeto de cálcio, benzoato de denatónio, haloxifope-P, imidaclopride, pencicurão e zeta-cipermetrina (JO L 370 de 6.11.2020, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2105 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que renova a aprovação da substância ativa etoxazol como candidata a substituição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 425 de 16.12.2020, p. 96).
(4) «EFSA Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance etoxazole», EFSA Journal, vol. 15, n.o 10, artigo 4988, 2017.
(5) «EFSA Reasoned Opinion on the review of the existing maximum residue levels for methomyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 13, n.o 10, artigo 4277, 2015.
(6) «EFSA Reasoned Opinion on the review of the existing maximum residue levels for methomyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 13, n.o 10, artigo 4277, 2015.
(7) «EFSA Reasoned Opinion on the setting of import tolerances for teflubenzuron in grapefruits, mandarins and broccoli», EFSA Journal, vol. 16, n.o 11, artigo 5474, 2018.
(8) «EFSA Scientific support for preparing an EU position in the 49th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR)», EFSA Journal, vol. 15, n.o 7, artigo 4929, 2017.
ANEXO
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas ao benzoato de denatónio, ao diurão e ao etoxazol: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I»