23.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1651 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2023

que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à mensuração dos requisitos específicos de liquidez das empresas de investimento nos termos do artigo 42.o, n.o 6, dessa diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para medir o nível adequado de liquidez que as empresas de investimento devem deter, é necessário estabelecer critérios comuns para estimar as correspondentes necessidades de liquidez em circunstâncias normais e de tensão, e para determinar se existem défices entre o nível de ativos líquidos detidos pelas empresas de investimento e as necessidades de liquidez identificadas.

(2)

Considera-se que as empresas de investimento que preencham as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, definidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), têm apenas um risco de liquidez limitado relativamente às demais empresas de investimento. É por esta razão que as autoridades competentes podem, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, isentar essas empresas de investimento do requisito de liquidez estabelecido no artigo 43.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento. No entanto, esta isenção é facultativa. Para ter em conta as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que não tenham sido isentadas desse requisito de liquidez pela respetiva autoridade competente, seria desproporcionado sujeitar essas empresas de investimento aos mesmos requisitos de liquidez que as empresas de investimento de maior dimensão e interligadas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que as autoridades competentes, quando medem o risco de liquidez e os elementos do risco de liquidez a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, só devem medir o risco de liquidez ou os elementos de risco de liquidez decorrentes dessas atividades e de outros fatores, específicos das empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, que sejam altamente suscetíveis de conduzir a um risco de liquidez significativo e não abrangido pelos requisitos de liquidez estabelecidos na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033. Esses fatores incluem as atividades de prestação de serviços de gestão de carteiras, de exploração de um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou de um sistema de negociação organizado na aceção do artigo 4.o, ponto 23, dessa diretiva e de concessão de créditos e empréstimos a investidores, bem como o risco de financiamento e a relevância da estrutura do grupo para o risco de liquidez.

(3)

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 requer que as empresas de investimento-mãe na União, as companhias de investimento-mãe na União e as companhias financeiras mistas-mãe na União respeitem os requisitos de liquidez definidos na parte V desse regulamento a nível consolidado. As empresas de investimento-mãe na União, as companhias de investimento-mãe na União e as companhias financeiras mistas-mãe na União podem estar expostas, numa situação consolidada, ao risco de liquidez ou a elementos do risco de liquidez que sejam significativos e não estejam cobertos ou não estejam suficientemente cobertos por esses requisitos de liquidez. Do mesmo modo, as empresas de investimento-mãe na União, as companhias de investimento-mãe na União e as companhias financeiras mistas-mãe na União podem não cumprir, numa situação consolidada, os requisitos estabelecidos nos artigos 24.o e 26.° da Diretiva (UE) 2019/2034, sendo pouco provável que outras medidas administrativas melhorem de forma suficiente os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034 num prazo adequado. As autoridades competentes deverão assim, relativamente a essas empresas de investimento-mãe na União, companhias de investimento-mãe da União e companhias financeiras mistas-mãe na União, medir em base consolidada se a exposição dessas empresas ao risco de liquidez é significativa e não está coberta pelos requisitos de liquidez estabelecidos na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033.

(4)

Diferentes atividades das empresas de investimento poderão afetar o seu perfil de liquidez de diferentes modos. As variações do valor dos preços dos ativos podem gerar perdas e afetar os balanços e a posição de liquidez das empresas de investimento, mesmo quando essas empresas não detenham ativos dos clientes por conta própria. As empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras podem ser sensíveis às flutuações do mercado que podem criar ou agravar os desfasamentos dos fluxos de caixa entre os fluxos de entrada resultantes do pagamento de comissões normalmente recebidas numa base trimestral ou semestral e os fluxos de saída para pagamento dos passivos à medida que se vencem. Consequentemente, é conveniente especificar, para cada serviço ou atividade de investimento enumerado no anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE, os critérios que as autoridades competentes devem ter em conta ao avaliar se o risco de liquidez ou os elementos do risco de liquidez de uma empresa de investimento estão suficientemente cobertos pelo requisito de liquidez estabelecido na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033. As autoridades competentes deverão, em especial, ser obrigadas a ter em conta os serviços ou atividades de investimento mais sensíveis às flutuações do mercado, uma vez que tais flutuações são imprevisíveis tanto em termos de calendário como de escala e podem afetar o risco de liquidez de diferentes modos, incluindo valores de cobertura adicionais mais elevados, lucros mais baixos e comissões reduzidas.

(5)

As empresas de investimento autorizadas a conceder créditos ou empréstimos aos investidores a título de serviços auxiliares estão expostas a um risco de liquidez específico. O reembolso tardio das dívidas por parte dos investidores pode prejudicar a capacidade das empresas de investimento para cumprirem as suas obrigações, ao passo que a liquidação de garantias com um perfil de liquidez deteriorado pode resultar numa menor liquidez dos ativos que podem ser utilizados em operações ordinárias. As autoridades competentes devem assim avaliar o risco acrescido para as empresas de investimento que prestam esses serviços.

(6)

O financiamento é uma fonte primária de liquidez das empresas de investimento, pelo que a limitação ou suspensão do acesso a esse mesmo financiamento pode resultar na interrupção dos serviços das empresas de investimento, com um potencial impacto negativo nos mercados e clientes. Tendo em conta as diferenças entre o financiamento de empresas de investimento e o financiamento de instituições de crédito que recebem depósitos, e considerando que o acesso ao financiamento por parte dessas empresas de investimento pode implicar riscos em determinadas circunstâncias, é necessário especificar os elementos que as autoridades competentes devem ter em conta ao definirem requisitos específicos de liquidez para essas empresas de investimento.

(7)

A deterioração das situações macroeconómicas e geopolíticas pode levar as empresas de investimento a enfrentar graves restrições no acesso ao financiamento. As autoridades competentes devem assim avaliar as consequências que essa deterioração pode ter nas fontes de financiamento das empresas de investimento, incluindo o financiamento grossista e as linhas de crédito. Neste contexto, é necessário especificar os elementos que as autoridades competentes devem avaliar em relação a eventos externos adversos, cuja ocorrência pode aumentar o risco de liquidez das empresas de investimento.

(8)

A fim de permitir que as autoridades competentes determinem quais os eventos operacionais suscetíveis de ter um impacto significativo na liquidez das empresas de investimento, é necessário especificar os eventos operacionais previsivelmente mais relevantes para as empresas de investimento como subconjunto da classificação dos tipos de eventos de risco a que se refere o artigo 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

O risco de liquidez acrescido pode resultar de riscos de reputação, o que, por sua vez, pode afetar as operações das empresas de investimento. Embora alguns efeitos do risco de reputação não sejam facilmente previsíveis, outros, como a redução do acesso ao mercado ou o acesso à liquidez junto das contrapartes, podem ser antecipados. As autoridades competentes devem assim avaliar o impacto desses efeitos previsíveis do risco de reputação no risco de liquidez das empresas de investimento.

(10)

Devido ao potencial impacto do risco de liquidez no funcionamento de uma empresa de investimento, as empresas de investimento devem acompanhar de perto esse risco. Em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2019/2034, as empresas de investimento devem dispor de estratégias, políticas e processos sólidos, incluindo o acompanhamento do risco de liquidez e a prevenção da escassez de liquidez. Deste modo, é necessário especificar o que as autoridades competentes devem analisar com vista à determinação da eficácia da gestão do risco de liquidez e do controlo das empresas de investimento.

(11)

Enquanto um grupo pode fornecer liquidez adicional a uma empresa de investimento, esse grupo pode também utilizar recursos líquidos significativos pertencentes à empresa de investimento através de acordos e outros mecanismos de transferência de ativos entre, por um lado, a empresa de investimento e, por outro, a empresa-mãe ou quaisquer outras entidades do grupo. Por conseguinte, as autoridades competentes devem ser obrigadas a avaliar a estrutura global do grupo e a ter em conta as implicações que esses acordos e outros mecanismos de transferência de ativos podem ter no risco de liquidez das empresas de investimento que fazem parte desse grupo.

(12)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(13)

Esta última procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Avaliação do risco de liquidez e dos elementos do risco de liquidez que justificam requisitos de liquidez específicos

1.   As autoridades competentes devem, tendo em conta a dimensão, o âmbito e a complexidade das atividades da empresa de investimento, avaliar rigorosamente o requisito específico de liquidez a que se refere o artigo 42.o da Diretiva (UE) 2019/2034, determinando o montante adequado de ativos líquidos que uma empresa de investimento deve deter para cobrir as necessidades de liquidez resultantes das suas atividades. As autoridades competentes devem determinar esse montante tendo em conta todos os fatores de risco suscetíveis de influenciar a posição de liquidez de uma empresa de investimento e gerar défices de liquidez, incluindo nomeadamente:

a)

Se existe um risco de liquidez decorrente da prestação de serviços e atividades de investimento e dos serviços auxiliares específicos como referido no artigo 2.o do presente regulamento;

b)

Se existe um risco de liquidez decorrente da indisponibilidade dos recursos de financiamento como referido no artigo 3.o do presente regulamento;

c)

Se ocorreram acontecimentos externos que afetem a liquidez como referido no artigo 4.o do presente regulamento;

d)

Se existe um risco operacional que afete a liquidez como referido no artigo 5.o do presente regulamento;

e)

Se existe um risco de reputação que afete a liquidez como referido no artigo 6.o do presente regulamento;

f)

Se o controlo e gestão do risco de liquidez são desadequados como referido no artigo 7.o do presente regulamento;

g)

Caso a empresa de investimento faça parte de um grupo, a estrutura do grupo e o seu impacto na liquidez da empresa de investimento como referido no artigo 8.o do presente regulamento.

2.   No caso das empresas de investimento que preencham as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas como definidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes devem avaliar os fatores e os elementos de risco de liquidez como referido no n.o 1, alíneas a), b) e g). A avaliação do risco de liquidez decorrente da prestação de serviços de investimento e das atividades e serviços auxiliares específicos a que se refere o n.o 1, alínea a), pode, no entanto, centrar-se nos riscos de liquidez decorrentes da perda de receitas da gestão de carteiras e da exploração de um sistema de negociação multilateral ou de um sistema de negociação organizado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 22 e 23, da Diretiva 2014/65/UE, assim como da concessão de créditos ou empréstimos a investidores.

3.   Ao avaliarem as necessidades de liquidez nos termos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem cumulativamente assegurar o seguinte:

a)

Consideração de todos os elementos que possam ter um efeito adverso significativo nas necessidades de liquidez de uma empresa de investimento em circunstâncias normais e de tensão;

b)

Consideração dos dados históricos disponíveis, durante um período que considerem suficiente, sobre todos os seguintes elementos:

i)

desfasamentos entre ativos líquidos ou outros recursos de liquidez e necessidades de liquidez,

ii)

as tendências históricas da capacidade de liquidez,

iii)

as variações significativas observadas dos ativos líquidos e das necessidades de liquidez;

c)

Consideração da existência de acordos de compensação contratual sujeitos às condições estabelecidas no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/2033, ou de outros mecanismos de mitigação dos riscos que reduzam efetivamente a potencial saída líquida de liquidez de uma empresa de investimento para contrapartes centrais, membros compensadores, instituições de crédito ou outras empresas de investimento;

d)

Determinação sobre se a empresa de investimento dispõe de processos, mecanismos e estratégias sólidos para medir, controlar e gerir o seu risco de liquidez, tal como estabelecido nos artigos 24.o e 26.° da Diretiva (UE) 2019/2034;

e)

Consideração das potenciais interligações entre os fatores referidos no n.o 1;

f)

Fundamentação da avaliação em informações fiáveis, exatas e atualizadas.

Para efeitos da alínea a), entende-se por «circunstâncias de tensão» as tensões no mercado e as tensões inerentes a uma empresa de investimento que não disponha de acesso a financiamento em tempo útil ou com uma boa relação custo-eficácia.

4.   Caso seja aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes devem aplicar os artigos 2.o a 7.° do presente regulamento no quadro da avaliação dos riscos de liquidez da empresa de investimento-mãe na União, da companhia de investimento-mãe na União ou da companhia financeira mista-mãe na União e dos elementos do respetivo risco de liquidez, com base nas suas situações consolidadas.

Artigo 2.o

Avaliação do risco de liquidez decorrente de serviços e atividades de investimento e dos serviços auxiliares

1.   No caso das empresas de investimento que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 1 ou 2, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem avaliar o nível de necessidades de liquidez a cobrir por ativos líquidos, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

As características específicas dos serviços prestados aos clientes, em especial o desfasamento temporal entre as comissões recebidas dos clientes e as comissões pagas às plataformas de negociação pela transmissão ou execução de ordens em nome de clientes;

b)

A saída de liquidez devida ao aumento das comissões cobradas pelo acesso às plataformas de negociação ou a mecanismos menos favoráveis, incluindo a redução do número de dias das contas a pagar pela empresa de investimento;

c)

Atrasos no pagamento das comissões devidas pelos clientes.

2.   No caso das empresas de investimento que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 ou 6, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem avaliar o nível das necessidades de liquidez a cobrir por ativos líquidos, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

A avaliação do risco de liquidez intradiário das posições da carteira de negociação da empresa de investimento;

b)

O risco de liquidez decorrente do risco de uma variação do preço do instrumento em causa devido a fatores relacionados com o seu emitente ou com o emitente do instrumento subjacente e da variação do preço de um instrumento devido a uma variação do nível das taxas de juro ou a um movimento geral no mercado de ações não relacionado com quaisquer características específicas dos valores mobiliários em causa;

c)

As características específicas das atividades de negociação da empresa de investimento, em especial o perfil de prazos de vencimento das transações, a possível ocorrência de transações de longo prazo e as moedas das transações;

d)

O nível de oneração dos ativos, as características da garantia a prestar, em especial o seu prazo de vencimento e moeda, e se os ativos entregues em garantia podem ser reutilizados ou rehipotecados pelas contrapartes da empresa de investimento;

e)

O nível da margem intradiária que a empresa de investimento pode ser contratualmente obrigada a assegurar em circunstâncias normais e de tensão;

f)

Se a empresa de investimento dispõe de ativos líquidos ou outros recursos de liquidez suficientes para manter as atividades de negociação em caso de não execução da liquidação ou de interrupção dos serviços de entidades de custódia ou correspondentes em instrumentos em numerário;

g)

A não liquidação de uma transação na data de liquidação acordada, devido ao facto de o vendedor não entregar os valores mobiliários ou de o comprador não entregar os fundos no momento adequado.

3.   No caso das empresas de investimento que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 4, 5 ou 7, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem avaliar o nível de necessidades de liquidez a cobrir por ativos líquidos, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

As disposições contratuais da empresa de investimento relativas às comissões recebidas relacionadas com o desempenho das carteiras dos clientes;

b)

O desfasamento temporal entre as comissões recebidas pela empresa de investimento dos clientes e as comissões pagas pela empresa de investimento aos prestadores de serviços especificamente relacionados com as suas atividades, incluindo análises de mercado, relatórios especializados, análises de carteira gerais ou personalizadas e serviços de agregação;

c)

Caso a empresa de investimento delegue a gestão de ativos, o desfasamento temporal entre as comissões recebidas pela empresa de investimento dos clientes e as comissões pagas pela empresa de investimento à entidade financeira delegada;

d)

Caso outra entidade financeira tenha delegado formalmente a gestão de ativos na empresa de investimento, o desfasamento temporal entre as comissões recebidas pela empresa de investimento da entidade delegante e as despesas pagas pela empresa de investimento em relação à delegação;

e)

Disposições contratuais entre a empresa de investimento e os agentes vinculados, incluindo o calendário e a periodicidade dos pagamentos a esses mesmos agentes vinculados;

f)

Atrasos no pagamento das comissões devidas pelos clientes.

4.   No caso das empresas de investimento que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 8 ou 9, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem avaliar o nível de necessidades de liquidez a cobrir por ativos líquidos, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

O desfasamento temporal entre as comissões recebidas dos clientes e as comissões pagas aos prestadores de serviços;

b)

Atrasos no pagamento das comissões devidas pelos clientes.

5.   No caso das empresas de investimento que prestem o serviço auxiliar referido no anexo I, secção B, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem avaliar o nível das necessidades de liquidez a cobrir por ativos líquidos, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

Os montantes em dívida dos créditos e empréstimos concedidos a clientes;

b)

O perfil de liquidez das garantias e o mercado e os limites legais aplicáveis à sua liquidação;

c)

Os montantes em dívida dos créditos e empréstimos em situação de incumprimento concedidos a clientes.

Artigo 3.o

Avaliação do risco de liquidez decorrente do financiamento

Ao avaliarem a disponibilidade e qualidade das fontes de financiamento das empresas de investimento, as autoridades competentes devem cumulativamente assegurar:

a)

A disponibilidade das fontes de financiamento existentes e o acesso a fontes de financiamento de emergência predeterminadas;

b)

Se essas fontes de financiamento estão ou não garantidas;

c)

A moeda dessas fontes de financiamento;

d)

O montante dos ativos não onerados que estariam disponíveis para a obtenção de financiamento garantido;

e)

Os diferentes prazos de vencimento dessas fontes de financiamento, de acordo com a sua data de vencimento mais próxima e a data mais próxima em que podem ser contratualmente acionadas;

f)

O risco de perturbação dos fluxos de caixa diários da empresa de investimento devido a uma interrupção das suas facilidades de crédito;

g)

Outras fontes de financiamento autorizadas mas não mobilizadas disponibilizadas à empresa de investimento.

Artigo 4.o

Avaliação de acontecimentos externos que afetam a liquidez

1.   As autoridades competentes devem avaliar se o nível de liquidez de uma empresa de investimento lhe permitirá continuar a cumprir o seu requisito de liquidez em condições macroeconómicas, microeconómicas e geopolíticas adversas, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

Uma perda parcial ou total da capacidade de financiamento não garantida, incluindo linhas de liquidez ou de crédito recebidas autorizadas ou não autorizadas;

b)

Uma perda total ou parcial de financiamento de curto prazo garantido;

c)

Uma obrigação potencial de recompra de dívida ou de honrar obrigações extracontratuais.

2.   Ao avaliarem os eventos a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem ter em conta eventos relacionados com o mercado, tensões específicas relacionadas com a situação dos emitentes dos ativos da empresa de investimento ou relacionadas com os financiadores da empresa de investimento, bem como uma combinação destes fatores.

3.   Caso a empresa de investimento faça parte de um grupo, as autoridades competentes devem determinar de que forma as condições adversas a que se referem os n.os 1 e 2 podem afetar a situação de liquidez do grupo no seu conjunto e as conclusões da avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o.

Artigo 5.o

Avaliação do risco operacional que afeta a liquidez

As autoridades competentes devem avaliar as consequências de qualquer dos seguintes eventos operacionais sobre a liquidez da empresa de investimento:

a)

A indisponibilidade dos sistemas da empresa de investimento utilizados para aceder ao mercado ou às fontes de financiamento;

b)

Uma interrupção dos serviços em entidades de custódia e correspondentes em instrumentos em numerário;

c)

Fraudes externas ou internas;

d)

Compensações e créditos relacionados com erros de execução de ordens.

Artigo 6.o

Avaliação do risco de reputação que afeta a liquidez

As autoridades competentes devem avaliar de que forma qualquer dos seguintes eventos relacionados com uma perda de reputação pode afetar o risco de liquidez da empresa de investimento:

a)

O acesso da empresa de investimento ao mercado é reduzido;

b)

As fontes de financiamento da empresa de investimento são reduzidas pelas suas contrapartes;

c)

As contrapartes do mercado reduzem as suas exposições perante a empresa de investimento em operações de balcão.

Artigo 7.o

Avaliação da boa gestão e dos controlos do risco de liquidez

As autoridades competentes devem avaliar se uma empresa de investimento dispõe de uma gestão de risco e de controlos dos seus recursos de liquidez absolutamente sólidos, como previsto nos artigos 24.o e 26.° da Diretiva (UE) 2019/2034, tendo em conta as estratégias, políticas, processos e sistemas em vigor para manter níveis adequados de recursos líquidos, incluindo todos os seguintes elementos:

a)

Os sistemas de medição, gestão e comunicação do risco de liquidez e o quadro de governação da empresa de investimento, incluindo a adequação da sua função de gestão de riscos;

b)

Quaisquer medidas de atenuação, incluindo a redução das atividades da empresa de investimento que exigem grandes saídas de caixa, a criação das suas linhas de crédito, o aumento de capital em numerário e a utilização de ativos como garantia em operações de recompra;

c)

A solidez do plano de recuperação da empresa de investimento, caso seja aplicável a obrigação de elaborar e manter um plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 8.o

Avaliação dos elementos da estrutura do grupo que afetam o risco de liquidez

1.   Caso uma empresa de investimento faça parte de um grupo, as autoridades competentes devem avaliar o risco colocado por uma concentração excessiva de recursos de liquidez entre as entidades do grupo.

2.   As autoridades competentes devem avaliar se existem mecanismos que exijam que uma empresa de investimento transfira parte ou a totalidade dos seus recursos de liquidez para qualquer empresa-mãe ou para quaisquer outras entidades do grupo.

3.   As autoridades competentes devem avaliar os mecanismos utilizados no âmbito do grupo para proporcionar à empresa de investimento acesso ao mercado ou financiamento da liquidez, ou para atenuar o risco de liquidez da empresa de investimento, e, em especial, a eficácia desses mecanismos, com base no facto de corresponderem ou não a acordos formais previamente celebrados.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).