11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/4 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1627 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2023
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que se refere à autorização da substância ciclo-hexano-1,4-dicarboxilato de bis(2-etil-hexilo) (MCA n.o 1079)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), e), e i), e o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) estabelece normas específicas relativas aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. Em especial, o anexo I desse regulamento estabelece uma lista da União de substâncias autorizadas que podem ser utilizadas intencionalmente no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. |
(2) |
Em 11 de dezembro de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico (3) favorável relativo à utilização da substância ciclo-hexano-1,4-dicarboxilato de bis(2-etil-hexilo) («DEHCH», n.o CAS 84731-70-4, MCA n.o 1079) como aditivo (plastificante) em poli(cloreto de vinilo) (PVC) até 25 % m/m em contacto com alimentos aquosos, ácidos e de baixo teor alcoólico para armazenagem a longo prazo à temperatura ambiente ou inferior (refrigeração e congelação). Além disso, com base num estudo científico disponibilizado à Autoridade, esta concluiu que a substância não suscita preocupações de genotoxicidade e indicou que não foram observados efeitos adversos até à dose testada mais elevada de 1 000 mg/kg de peso corporal por dia, em estudos de toxicidade por dose repetida. No entanto, dada a incerteza quanto ao potencial de acumulação da substância em seres humanos, concluiu que a migração da substância não deve exceder 0,05 mg/kg de alimento e que a substância só deve ser utilizada em PVC em contacto com alimentos aos quais são atribuídos os simuladores A (etanol a 10 %) e B (ácido acético a 3 %), à temperatura ambiente ou inferior. |
(3) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a substância ciclo-hexano-1,4-dicarboxilato de bis(2-etil-hexilo). |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).
(3) EFSA Journal, vol. 18, n.o 1, artigo 5973, 2020.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, é inserida a seguinte entrada por ordem numérica:
«1079 |
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84731-70-4 |
ciclo-hexano-1,4-dicarboxilato de bis(2-etil-hexilo) (DEHCH) |
sim |
não |
não |
0,05 |
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A utilizar apenas como aditivo em poli(cloreto de vinilo) (PVC) até 25 % m/m em contacto, à temperatura ambiente ou inferior, com alimentos aos quais são atribuídos os simuladores alimentares A ou B constantes do quadro 2 do anexo III.» |
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