23.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/989 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo as qualificações e licenças do pessoal responsável pela aptidão para serviço dos produtos após a manutenção. |
(2) |
A expressão «aeronaves a motor complexas» foi definida no artigo 3.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e foi revogada pelo Regulamento (UE) 2018/1139. Nos termos do artigo 140.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser adaptado ao Regulamento (UE) 2018/1139 no que respeita à definição da expressão. |
(3) |
A fim de aumentar a eficiência do sistema de licenciamento e formação em manutenção, é necessário introduzir alterações aos requisitos relativos às licenças de manutenção e às entidades de formação em manutenção estabelecidos no anexo III (parte 66) e no anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014. |
(4) |
É particularmente necessário facilitar o averbamento de qualificações de tipo de aeronaves nas licenças de manutenção quando não existam entidades certificadas em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 que ministrem formação de tipo nessas aeronaves, mantendo o mesmo nível de segurança e a igualdade das condições de concorrência. É igualmente necessário atualizar o programa de formação de base do pessoal de certificação envolvido na manutenção das aeronaves, melhorar a eficiência da «formação em contexto real de trabalho» exigida para o primeiro averbamento de qualificações de tipo na categoria de licença de manutenção e introduzir novos métodos de formação e tecnologias de ensino e outras melhorias no âmbito da atualização periódica das regras constantes do referido anexo. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deverá ser alterado. |
(6) |
Nos termos do artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, as alterações baseiam-se no Parecer n.o 07/2022 (4) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação. |
(7) |
Deve prever-se um período de transição suficiente para que as entidades de formação em manutenção e as autoridades de licenciamento assegurem a sua conformidade com as novas regras e procedimentos introduzidos pelo presente regulamento. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1360 da Comissão (5) alterou o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 de modo a incluir referências aos dados e informações utilizados para efeitos da aeronavegabilidade permanente estabelecidos em conformidade com o novo anexo I-B do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (6). |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1360 suprimiu inadvertidamente o anexo I (parte M), ponto M.A.302, alínea d), ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e o anexo V-B (parte ML), ponto ML.A.302, alínea c), pontos 3 a 9, deste mesmo regulamento, os quais deveriam ter sido mantidos. O Regulamento de Execução (UE) 2022/1360 também aditou inadvertidamente outra alínea e) ao anexo I (parte M), ponto M.A.502, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, ao invés de a substituir. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, portanto, ser retificado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
4) |
O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
1) |
O anexo I (parte M) é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
2) |
O anexo V-B (parte ML) é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de junho de 2024.
No entanto, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 12 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(4) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/1360 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa (JO L 205 de 5.8.2022, p. 115).
(6) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
ANEXO I
O anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice é alterado como segue:
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2) |
O ponto 66.A.5 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No ponto 66.A.10, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Ao ponto 66.A.20, alínea a), ponto 7, é aditado o seguinte parágrafo: «A licença de manutenção aeronáutica de categoria C emitida para aeronaves a motor complexas abrange igualmente as prerrogativas da licença de manutenção aeronáutica de categoria C no que diz respeito a aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas.»; |
5) |
O ponto 66.A.25 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
O ponto 66.A.30 é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No ponto 66.A.40, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
No ponto 66.A.45, a alínea d) é alterada do seguinte modo:
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9) |
No ponto 66.A.45, alínea h) subalínea ii), ponto 3, é suprimido o terceiro parágrafo; |
10) |
É aditado o ponto 66.B.2, com a seguinte redação:
|
11) |
O ponto 66.B.105 é alterado do seguinte modo:
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12) |
No ponto 66.B.110, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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13) |
No ponto 66.B.130, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
|
14) |
É aditado o seguinte ponto 66.B.135:
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15) |
O ponto 66.B.200 é alterado do seguinte modo:
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16) |
Na subparte E, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «A presente subparte define os procedimentos para a atribuição de créditos de exame prevista no ponto 66.A.25, alínea d).»; |
17) |
No ponto 66.B.400, é aditada a alínea d), com a seguinte redação:
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18) |
No ponto 66.B.405, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A comparação deve indicar se está demonstrada a conformidade e conter a justificação de cada uma destas declarações, bem como eventuais condições ou considerações suplementares, ou ambas.»; |
19) |
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
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20) |
O apêndice II é alterado do seguinte modo:
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21) |
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
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22) |
O apêndice IV passa a ter a seguinte redação: «Apêndice IV Experiência e módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários para alargamento do âmbito da licença de manutenção aeronáutica prevista no anexo III (parte 66) A. Requisitos de experiência O quadro A abaixo indica os períodos de experiência necessários, em meses, para que possa ser averbada uma nova categoria ou subcategoria numa licença emitida segundo o anexo III (parte 66). O período de experiência exigido poderá ser reduzido em 50 % se o requerente tiver concluído um curso de formação de base aprovado nos termos da parte 147 relevante para uma dada subcategoria. Quadro A
B. Módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários O objetivo deste quadro é descrever os exames necessários para averbamento de uma nova categoria/subcategoria básica numa AML concedida nos termos do presente anexo. Os programas elaborados em conformidade com os apêndices I e VII exigem diferentes níveis de conhecimentos para as diferentes categorias de licença abrangidas por um módulo. Por conseguinte, existem exames adicionais aplicáveis a determinados módulos para os titulares de licenças que pretendam alargar o âmbito de uma AML concedida nos termos do presente anexo de modo a incluir outra categoria/subcategoria, devendo ser realizada uma análise do módulo para determinar as matérias em falta ou em que se obteve aprovação num nível inferior. Quadro B
SQ = depende da qualificação do sistema
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23) |
O formulário 26 da AESA constante do apêndice VI passa a ter a seguinte redação:
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24) |
O apêndice VII passa a ter a seguinte redação: «Apêndice VII Requisitos relativos aos conhecimentos básicos para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L As definições dos diferentes níveis de conhecimentos exigidos no presente apêndice são as mesmas que as estabelecidas no apêndice I, ponto 1. 1. Modularização Os módulos exigidos para cada subcategoria/categoria de licença de aeronave devem obedecer à matriz a seguir apresentada. Se for caso disso, os módulos temáticos são indicados com “X”, ao passo que “n/a” indica que o módulo temático não é aplicável nem necessário. Os requisitos relativos aos conhecimentos básicos para a categoria L5 são os mesmos que os requisitos para qualquer subcategoria B1 (tal como indicados no apêndice I) acrescidos de outros módulos indicados na matriz.
MÓDULO 1L — CONHECIMENTOS BÁSICOS
MÓDULOS 2L — FATORES HUMANOS
MÓDULO 3L — LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA
MÓDULO 4L — ESTRUTURA EM MADEIRA/TUBULAR METÁLICA E MATERIAL TÊXTIL
MÓDULO 5L — ESTRUTURA EM MATERIAL COMPÓSITO
MÓDULO 6L — ESTRUTURA METÁLICA
MÓDULO 7L — ESTRUTURA — SISTEMAS GERAIS, MECÂNICOS E ELÉTRICOS
MÓDULO 8L — GRUPO MOTOPROPULSOR
MÓDULO 9L — BALÕES — BALÕES A AR QUENTE
MÓDULOS 10L — BALÕES — BALÕES A GÁS (LIVRES/CATIVOS)
MÓDULOS 10L — DIRIGÍVEIS — DIRIGÍVEIS A AR QUENTE/GÁS
MÓDULO 12L — RÁDIOCOMUNICAÇÕES/ELT/TRANSPONDER/INSTRUMENTOS
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25) |
O apêndice VIII é alterado do seguinte modo:
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26) |
É aditado o seguinte apêndice IX: «Apêndice IX Método de avaliação para a formação com recurso a multimédia (MBT)
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(*) O período de experiência pode ser reduzido em 50 %, mas tal conduz a uma licença com limitações, ou seja, uma licença cujos averbamentos excluem os “trabalhos de manutenção complexos previstos no apêndice VII do anexo I (parte M), as alterações normalizadas previstas no ponto 21.A.90B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e as reparações normalizadas previstas no ponto 21.A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012”.
(*1) Apenas são necessárias as matérias aplicáveis relativas à propulsão do módulo 8L, as quais dependem da subcategoria B1 inicial do candidato.
ANEXO II
O ANEXO IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No índice, o ponto 147.A.305 passa a ter a seguinte redação: «147.A.305 Avaliação sobre tipos de aeronaves e avaliação de tarefas»; |
2) |
O ponto 147.A.100 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No ponto 147.A.105, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O ponto 147.A.115 é alterado do seguinte modo:
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5) |
No ponto 147.A.120, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
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6) |
No ponto 147.A.135, é aditada a alínea d), com a seguinte redação:
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7) |
No ponto 147.A.145, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O ponto 147.A.200 é alterado do seguinte modo:
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9) |
O ponto 147.A.305 passa a ter a seguinte redação:
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10) |
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
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ANEXO III
O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
1) |
No ponto M.A.302, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O ponto M.A.502 passa a ter a seguinte redação: «M.A.502 Manutenção de componentes
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ANEXO IV
No anexo V-B (parte ML), ponto M.A.502, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) |
O PMA:
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