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24.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/6 |
REGULAMENTO (UE) 2023/679 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2023
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de piridabena, piridato, piriproxifena e triclopir no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a piridabena, o piridato e o triclopir. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para a piriproxifena. |
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(2) |
No que diz respeito à piridabena, foi apresentado um pedido de tolerâncias de importação nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que diz respeito à utilização desta substância em toranjas nos Estados Unidos. O requerente forneceu dados que demonstram que as utilizações autorizadas da substância nesta cultura nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado para a piridabena por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura na União. |
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(3) |
No que se refere ao piridato, foi apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração do LMR em vigor para cebolinhos. No que se refere à piriproxifena, foi apresentado um pedido semelhante para damascos e pêssegos. No que diz respeito ao triclopir, foi apresentado um pedido semelhante para laranjas, limões e tangerinas. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, todos esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(6) |
No que diz respeito ao piridato, a Autoridade observou que a falta de dados sobre os métodos analíticos para a determinação de resíduos de piridato, identificada no âmbito do reexame dos LMR para esta substância ativa ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3), foi resolvida na revisão pelos pares, ao nível da UE, sobre os riscos de pesticidas da substância ativa piridato (4), no âmbito da qual foi fornecido um método suficientemente validado. Por conseguinte, é adequado suprimir as respetivas notas de rodapé no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, que fazem referência à falta de dados. |
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(7) |
No que diz respeito aos LMR para o triclopir em laranjas, limões e tangerinas, a Autoridade observou que os dados apresentados eram suficientes para propor um LMR inferior, de 0,07 mg/kg, com base na utilização prevista. No entanto, a Autoridade observou que eram necessários dados confirmatórios de apoio ao LMR em vigor de 0,1 mg/kg no âmbito do reexame dos LMR ao abrigo do artigo 12.o para essa substância ativa, que ainda está pendente, pelo que concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Na pendência da avaliação dos dados confirmatórios, foi decidido que é adequado manter o atual LMR provisório de 0,1 mg/kg. |
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(8) |
No que se refere às alterações dos LMR solicitadas pelos requerentes para as quatro substâncias, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à exaustividade dos dados apresentados e que as alterações dos LMR por eles solicitadas eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição a longo prazo a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
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(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as alterações dos LMR propostas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu.
«Reasoned Opinion on the setting of an import tolerance for pyridaben in grapefruits», EFSA Journal, vol. 20, n.o 9, artigo 7553, 2022.
«Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyridate in chives», EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7537, 2022.
«Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue levels for pyriproxyfen in apricots and peaches», EFSA Journal, vol. 20, n.o 9, artigo 7567, 2022.
«Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue levels for triclopyr in oranges, lemons and mandarins», EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7545, 2022.
(3) «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pyridate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 10, n.o 4, artigo 2687, 2012.
(4) «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance pyridate», EFSA Journal, vol. 12, n.o 8, artigo 3801, 2014, 84 p.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias piridabena, piridato e triclopir passam a ter a seguinte redação: «ANEXO II Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
No anexo III, parte A, a coluna respeitante à substância piriproxifena passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IIIA Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*) Indica o limite inferior da determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
(*) Indica o limite inferior da determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I