25.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 59/423 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/430 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de dezembro de 2020, na declaração do alto representante, em nome da União Europeia, sobre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, a União e os seus Estados-Membros reiteraram o seu forte empenhamento na promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo. O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos sublinha a determinação da União em reforçar o seu papel na luta contra as graves violações e atropelos dos direitos humanos em todo o mundo. Um dos objetivos estratégicos da União é fazer com que todos possam efetivamente usufruir dos direitos humanos. O respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos constitui um valor fundamental da União e da sua política externa e de segurança comum. |
(2) |
Em 13 de dezembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/2197 (2) e o Regulamento de Execução (UE) 2021/2195 (3), que designaram o Grupo Wagner e três dos seus membros envolvidos em violações graves dos direitos humanos em diferentes partes do mundo. |
(3) |
A União continua profundamente preocupada com as graves violações e atropelos dos direitos humanos, como a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, cometidas pelo Grupo Wagner em vários países, a Ucrânia, a Líbia, a República Centro-Africana (RCA), o Mali e o Sudão. |
(4) |
Tendo em conta a dimensão internacional e a gravidade das atividades do Grupo Wagner, bem como o seu impacto desestabilizador nesses países, a União considera que as ações do Grupo Wagner comprometem os objetivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do TUE, nomeadamente o objetivo de consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do mesmo artigo. |
(5) |
Neste contexto, deverão ser incluídas oito pessoas e sete entidades na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2020/1998 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.
(2) Decisão (PESC) 2021/2197 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 445I de 13.12.2021, p. 17).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/2195 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 445I de 13.12.2021, p. 10).
ANEXO
1. |
As seguintes entradas são aditadas à lista de pessoas singulares constante da Secção A («Pessoas singulares») do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998:
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2. |
As seguintes entradas são aditadas à lista de pessoas coletivas, entidades e organismos constante da Secção B («Pessoas coletivas, entidades e organismos») do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998:
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