13.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/315 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2022

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que respeita à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para determinados tipos de contratos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (2), (UE) 2016/592 (3) e (UE) 2016/1178 (4) da Comissão especificam, nomeadamente, as datas a partir das quais produz efeitos a obrigação de compensação para os contratos englobados nas classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas nos anexos desses regulamentos. O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desses regulamentos delegados contém as datas de aplicação diferida da obrigação de compensação para os contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes que fazem parte do mesmo grupo e em que uma contraparte está estabelecida num país terceiro e a outra contraparte está estabelecida na União. Essas datas de aplicação diferida foram necessárias para assegurar que esses contratos de derivados OTC não fossem sujeitos à obrigação de compensação antes da adoção de um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

Até à presente data, não foi ainda adotado qualquer ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação à obrigação de compensação. A aplicação da obrigação de compensação aos contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes a um mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, sem a adoção do ato de execução a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, terá um impacto económico prejudicial nas contrapartes da União. A aplicação da obrigação de compensação aos contratos intragrupo de derivados OTC com uma contraparte de um país terceiro deve, por conseguinte, ser novamente diferida.

(3)

Por conseguinte, os Regulamento Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 devem ser alterados em conformidade.

(4)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(5)

As alterações dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 constituem ajustamentos limitados do quadro regulamentar existente. Tendo em conta o âmbito limitado dessas alterações e a urgência da questão, seria altamente desproporcionado que a ESMA realizasse consultas públicas abertas ou analisasse os potenciais custos e benefícios conexos. Contudo, a ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tendo consultado o Comité Europeu do Risco Sistémico.

(6)

A fim de proporcionar segurança jurídica aos participantes no mercado o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205

No artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

30 de junho de 2025, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/592

No artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2016/592, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

30 de junho de 2025, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178

No artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

30 de junho de 2025, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;».

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).