6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/248 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2023

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Orelhas de búfalo secas, destinadas à alimentação animal, embaladas em sacos de plástico de 50 ou 100 unidades.

As orelhas são produzidas como um subproduto do abate (ou seja, miudezas) em unidades de produção alimentar. Seguidamente, são transformadas sem respeitar as medidas de higiene alimentar através de depilação, limpeza e secagem ao sol.

Os produtos são transportados como alimentos para animais e vendidos como artigos de mastigação para cães.

0511 99 85

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 a) do Capítulo 2 e pelos descritivos dos códigos NC 0511 , 0511 99 e 0511 99 85 .

Uma vez que a produção e o transporte das orelhas secas ocorrem sem respeitar as normas de higiene alimentar, os produtos são impróprios para alimentação humana. Por conseguinte, exclui-se a classificação no Capítulo 2, uma vez que este capítulo não abrange os produtos impróprios para alimentação humana [Nota 1 a) do Capítulo 2].

Exclui-se a classificação no Capítulo 23, uma vez que as orelhas não perderam as características essenciais da matéria-prima através da depilação e secagem (Nota 1 do Capítulo 23).

Consequentemente, o produto deve ser classificado no código NC 0511 99 85 , como outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

2.

Carne de bovino seca raspada da garganta, destinada à alimentação animal, embalada em sacos de plástico de 1 a 5 kg, rotulada como alimento para cães.

A carne é produzida como um subproduto do abate (ou seja, miudezas) em unidades de produção alimentar. Seguidamente, a carne é transformada sem respeitar as medidas de higiene alimentar através de secagem ao sol.

Os produtos são transportados como alimento para animais e vendidos como alimento para cães.

0511 99 85

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 a) do Capítulo 2 e pelos descritivos dos códigos NC 0511 , 0511 99 e 0511 99 85 .

Uma vez que a produção e o transporte da carne seca ocorrem sem respeitar as normas de higiene alimentar, os produtos são impróprios para alimentação humana. Por conseguinte, exclui-se a classificação no Capítulo 2, uma vez que este capítulo não abrange os produtos impróprios para alimentação humana [Nota 1 a) do Capítulo 2].

Exclui-se a classificação no Capítulo 23, uma vez que as miudezas não perderam as características essenciais da matéria-prima através da secagem (Nota 1 do Capítulo 23).

Consequentemente, o produto deve ser classificado no código NC 0511 99 85 , como outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.