23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/150 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2023
que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c). |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna agora necessário alterar determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a fim de incluir novos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de doença e de suprimir da lista as zonas ou compartimentos em que foram confirmados focos de doença ou em que já não estão preenchidas as condições de manutenção do estatuto de indemnidade de doença. |
(4) |
Vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão a concessão, para parte do seu território, do estatuto de indemnidade de doença no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB), à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA), à infeção pela diarreia viral bovina (DVB), à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO) e à infeção pela septicemia hemorrágica viral (SHV). Vários Estados-Membros notificaram também focos de infeção pelo vírus da raiva (VRAI), VFCO e infeção pela necrose hematopoiética (NHI) que devem refletir-se em determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. |
(5) |
No que se refere à infeção pelo CMTB, a Espanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas Comunidade Autónomas das Ilhas Baleares, da Catalunha e de Múrcia. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de CMTB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB. |
(6) |
No que se refere à infeção pelo VDA, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas regiões de Trento e Veneto. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios da parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade do VDA. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VI, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA. |
(7) |
No que se refere à infeção pela DVB, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pela DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas em Dachau, Straubing-Bogen e Günzburg, na Baviera. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de DVB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo DVB. |
(8) |
A Hungria notificou a Comissão sobre vários focos de infeção pelo VRAI no distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg. Uma vez que todo o território da Hungria tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI e está enumerado no anexo III, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o estatuto de indemnidade de doença para o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg deve ser retirado e a entrada relativa à Hungria nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
(9) |
No que se refere à infeção pelo VRAI, a Hungria apresentou igualmente à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da infeção pelo VRAI. Por conseguinte, o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg deve ser incluído na lista do anexo III, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como uma zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI. |
(10) |
Portugal notificou a Comissão sobre focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO nos distritos de Aveiro, Bragança, Coimbra, Guarda e Viseu, que afetam também os distritos circundantes. Uma vez que esses distritos têm estatuto de indemnidade de doença e estão enumeradas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e a entrada relativa a Portugal nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
(11) |
A Espanha notificou a Comissão sobre focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO na província de Toledo, na Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, e na província de Salamanca, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, que afetam também partes das províncias de Ávila e Zamora. Uma vez que essas zonas têm estatuto de indemnidade de doença e estão enumeradas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e a entrada relativa à Espanha nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
(12) |
No que se refere à infeção pelo VFCO, a Espanha apresentou igualmente à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas em determinadas regiões das Comunidades Autónomas de Aragão e de Navarra e em determinadas regiões da Comunidade Autónoma do País Basco. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Uma vez que a infeção pelo VFCO foi erradicada com êxito dessas Comunidades Autónomas, a integralidade dos seus territórios deve, por conseguinte, ser incluída na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, como tendo o estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO. |
(13) |
No que se refere à infeção pelo VFCO, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas no Estado Federado do Sarre e em determinadas partes do Estado Federado da Renânia-Palatinado. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Por conseguinte, essa zona deve ser incluída na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO. |
(14) |
No que diz respeito à SHV, a Finlândia forneceu informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de SHV estão preenchidas na província de Åland. Essas informações indicam o cumprimento dos critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de SHV. Uma vez que a SHV foi erradicada com êxito da província de Åland, todo o território da Finlândia deve, por conseguinte, ser incluído na lista do anexo XII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, como tendo o estatuto de indemnidade de infeção pela SHV. |
(15) |
Além disso, a Finlândia notificou a Comissão sobre um foco de NHI na província de Åland, numa zona enumerada como tendo o estatuto de indemnidade de doença no anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. O estatuto de indemnidade de doença da zona infetada deve, por conseguinte, ser retirado e o compartimento deve ser suprimido da parte I do referido anexo, e a entrada relativa a esse Estado-Membro nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
(16) |
Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).
ANEXO
Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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5) |
No anexo VIII, a parte I é alterada do seguinte modo:
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6) |
No anexo VIII, a parte II passa a ter a seguinte redação: «PARTE II Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO
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7) |
No anexo XII, parte I, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:
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8) |
No anexo XIII, parte I, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:
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