23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/150 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2023

que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna agora necessário alterar determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a fim de incluir novos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de doença e de suprimir da lista as zonas ou compartimentos em que foram confirmados focos de doença ou em que já não estão preenchidas as condições de manutenção do estatuto de indemnidade de doença.

(4)

Vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão a concessão, para parte do seu território, do estatuto de indemnidade de doença no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB), à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA), à infeção pela diarreia viral bovina (DVB), à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO) e à infeção pela septicemia hemorrágica viral (SHV). Vários Estados-Membros notificaram também focos de infeção pelo vírus da raiva (VRAI), VFCO e infeção pela necrose hematopoiética (NHI) que devem refletir-se em determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(5)

No que se refere à infeção pelo CMTB, a Espanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas Comunidade Autónomas das Ilhas Baleares, da Catalunha e de Múrcia. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de CMTB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB.

(6)

No que se refere à infeção pelo VDA, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas regiões de Trento e Veneto. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios da parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade do VDA. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VI, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA.

(7)

No que se refere à infeção pela DVB, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pela DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas em Dachau, Straubing-Bogen e Günzburg, na Baviera. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de DVB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo DVB.

(8)

A Hungria notificou a Comissão sobre vários focos de infeção pelo VRAI no distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg. Uma vez que todo o território da Hungria tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI e está enumerado no anexo III, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o estatuto de indemnidade de doença para o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg deve ser retirado e a entrada relativa à Hungria nessa lista deve ser alterada em conformidade.

(9)

No que se refere à infeção pelo VRAI, a Hungria apresentou igualmente à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da infeção pelo VRAI. Por conseguinte, o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg deve ser incluído na lista do anexo III, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como uma zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI.

(10)

Portugal notificou a Comissão sobre focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO nos distritos de Aveiro, Bragança, Coimbra, Guarda e Viseu, que afetam também os distritos circundantes. Uma vez que esses distritos têm estatuto de indemnidade de doença e estão enumeradas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e a entrada relativa a Portugal nessa lista deve ser alterada em conformidade.

(11)

A Espanha notificou a Comissão sobre focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO na província de Toledo, na Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, e na província de Salamanca, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, que afetam também partes das províncias de Ávila e Zamora. Uma vez que essas zonas têm estatuto de indemnidade de doença e estão enumeradas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e a entrada relativa à Espanha nessa lista deve ser alterada em conformidade.

(12)

No que se refere à infeção pelo VFCO, a Espanha apresentou igualmente à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas em determinadas regiões das Comunidades Autónomas de Aragão e de Navarra e em determinadas regiões da Comunidade Autónoma do País Basco. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Uma vez que a infeção pelo VFCO foi erradicada com êxito dessas Comunidades Autónomas, a integralidade dos seus territórios deve, por conseguinte, ser incluída na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, como tendo o estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO.

(13)

No que se refere à infeção pelo VFCO, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas no Estado Federado do Sarre e em determinadas partes do Estado Federado da Renânia-Palatinado. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Por conseguinte, essa zona deve ser incluída na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO.

(14)

No que diz respeito à SHV, a Finlândia forneceu informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de SHV estão preenchidas na província de Åland. Essas informações indicam o cumprimento dos critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de SHV. Uma vez que a SHV foi erradicada com êxito da província de Åland, todo o território da Finlândia deve, por conseguinte, ser incluído na lista do anexo XII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, como tendo o estatuto de indemnidade de infeção pela SHV.

(15)

Além disso, a Finlândia notificou a Comissão sobre um foco de NHI na província de Åland, numa zona enumerada como tendo o estatuto de indemnidade de doença no anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. O estatuto de indemnidade de doença da zona infetada deve, por conseguinte, ser retirado e o compartimento deve ser suprimido da parte I do referido anexo, e a entrada relativa a esse Estado-Membro nessa lista deve ser alterada em conformidade.

(16)

Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).


ANEXO

Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma del País Vasco

Comunidad Autónoma del Principado de Asturias»

b)

Na parte II, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

Comunidad Autónoma de Castilla y León

Comunidad Autónoma de Extremadura

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma de Valencia»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Hungria passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Hungria

Todo o território, exceto o Szabolcs-Szatmár-Bereg megye»

b)

Na parte II, é inserida a seguinte entrada relativa à Hungria, antes da entrada relativa à Polónia:

Estado-Membro

Território

«Hungria

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye»

3)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Veneto»

b)

Na parte II, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

«Itália

Regione Abruzzo

Regione Apulia

Regione Basilicata

Regione Calabria

Regione Campania

Regione Emilia-Romagna

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Sicilia

Regione Toscana

Regione Valle d’Aosta

Regione Umbria

21 de abril de 2021»

4)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern:

Regierungsbezirk Oberbayern

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Niederbayern: Stadt Landshut, Stadt Passau, Stadt Straubing, Freyung-Grafenau, Kelheim, Lkr. Landshut, Lkr. Passau, Regen, Rottal-Inn, Lkr. Straubing-Bogen,

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberpfalz: Stadt Amberg, Stadt Regensburg, Weiden in der Oberpfalz, Lkr. Amberg-Sulzbach, Cham, Neumarkt in der Oberpfalz, Neustadt an der Waldnaab, Lkr. Regensburg, Schwandorf, Tirschenreuth

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberfranken: Stadt Bamberg, Stadt Bayreuth, Stadt Coburg, Stadt Hof, Lkr. Bamberg, Lkr. Bayreuth, Lkr. Coburg, Forchheim, Lkr. Hof, Kronach, Kulmbach, Lichtenfels, Wunsiedel im Fichtelgebirge

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Mittelfranken: Stadt Ansbach, Stadt Erlangen, Stadt Fürth, Nürnberg, Schwabach, Lkr. Ansbach, Lkr. Erlangen-Höchstadt, Lkr. Fürth, Nürnberger Land, Neustadt an der Aisch-Bad Windsheim, Roth, Weißenburg-Gunzenhausen

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Unterfranken: Stadt Aschaffenburg, Stadt Schweinfurt, Stadt Würzburg, Lkr. Aschaffenburg, Bad Kissingen, Röhn-Grabfeld, Haßberge, Kitzingen, Miltenberg, Main-Spessart, Lkr. Schweinfurt, Lkr. Würzburg

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Schwaben: Stadt Augsburg, Kaufbeuren, Kempten im Allgäu, Memmingen, Aichach-Friedberg, Dillingen an der Donau, Günzburg, Neu-Ulm, Lindau, Oberallgäu, Unterallgäu, Donau-Ries

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Rheinland-Pfalz

Bundesland Saarland

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Thüringen»

b)

Na parte II, entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

«Alemanha

Bundesland Bayern:

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Niederbayern: Deggendorf, Dingolfing-Landau

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Schwaben: Lkr. Augsburg, Ostallgäu

Bundesland Berlin

Bundesland Niedersachsen

Bundesland Nordrhein-Westfalen

Bundesland Schleswig-Holstein

21 de fevereiro de 2022»

5)

No anexo VIII, a parte I é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern

Bundesland Berlin

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Niedersachsen

Bundesland Nordrhein-Westfalen

Bundesland Rheinland-Pfalz:

Os seguintes Landkreise: Ahrweiler, Altenkirchen, Alzey-Worms, Bad Dürkheim, Bad Kreuznach, Birkenfeld, Cochem-Zell, Donnersbergkreis, Germersheim, Kaiserslautern, Kusel, Mainz-Bingen, Mayen-Koblenz, Neuwied, Rhein-Hunsrück-Kreis, Rhein-Lahn-Kreis, Rhein-Pfalz-Kreis, Südliche Weinstraße, Südwestpfalz, Westerwaldkreis

As seguintes cidades: Frankenthal (Pfalz), Kaiserslautern, Koblenz, Landau in der Pfalz, Ludwigshafen am Rhein, Mainz, Neustadt an der Weinstraße, Pirmasens, Speyer, Worms, Zweibrücken

Bundesland Saarland

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Schleswig-Holstein

Bundesland Thüringen»

b)

A entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía: Província de Almería

Província de Granada, as seguintes regiões: Alhama de Granada (Alhama/Temple), Baza (Altiplanicie Sur), Guadix (Hoya-Altiplanicie de Guadix), Huescar (Altiplanicie Norte), Iznalloz (Montes Orientales), Loja (Vega/Montes Occ.), Orgiva (Alpujarra/Valle de Lecrin), Santa Fe (Vega de Granada)

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Asturias

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha, exceto as seguintes regiões:

Almadén, Almodóvar del Campo, Piedrabuena na província de Ciudad Real

Belvis de la Jara, Gálvez, Los Navalmorales, Oropesa, Talavera de la Reina, Toledo, Torrijos, na província de Toledo

Comunidad Autónoma de Castilla y León, exceto as seguintes regiões:

a província de Salamanca

Ávila, Arenas de San Pedro, Candeleda, Cebrero, El Barco de Ávila, El Barraco, Navaluenga, Navarredonda de Gredos, Piedrahíta, San Pedro del Arroyo, Sotillo de la Adrada, na província de Ávila

Bermillo de Sayago, na província de Zamora

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid, exceto as seguintes regiões:

Navalcarnero, San Martín de Valdeiglesias

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma de País Vasco

Comunidad Autónoma de Valencia»

c)

A entrada relativa a Portugal passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Portugal

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira»

6)

No anexo VIII, a parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía:

Províncias de Cádiz, Córdova, Huelva, Jáén, Málaga, Sevilla

Província de Granada: Motril (Costa de Granada)

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha:

Província de Ciudad Real, as seguintes regiões: Almadén, Almodóvar del Campo e Piedrabuena

Comunidad Autónoma de Extremadura:

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

21 de fevereiro de 2022»

7)

No anexo XII, parte I, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Finlândia

Todo o território»

8)

No anexo XIII, parte I, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Finlândia

Todo o território, exceto no que se refere ao seguinte:

1)

Compartimento costeiro constituído pelas partes dos municípios de Föglö, Lumparland, Lemland e Vårdö situadas num círculo com um raio de 19,331 quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 lat. 59,975253701°, long. 20,454027317°

2)

Compartimento costeiro constituído pelas partes dos municípios de Eckerö e Hammarland, situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 lat. 60,207175390°, long. 19,507907780°».