23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/144 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de janeiro de 2023
que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, o qual introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 851/2006 da Comissão, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reiteraram no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (3) o seu compromisso conjunto no sentido de atualizar e simplificar a legislação da União. |
(2) |
É conveniente analisar regularmente o acervo da União, a fim de permitir a sua atualização e, sempre que possível, permitir a redução do seu volume. Revogar a legislação obsoleta ajuda a manter o quadro legislativo da União transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas pertinentes. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (4) exige que os Estados-Membros apresentem relatórios sobre as despesas com infraestruturas de transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável, bem como sobre os dados relacionados com a utilização dessas infraestruturas. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 1108/70 contém disposições e definições obsoletas, sendo incoerente e incompatível com atos jurídicos da União mais recentes que obrigam os Estados-Membros a comunicar dados sobre o investimento em infraestruturas de transportes. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 1108/70 está associado a dificuldades administrativas excessivas em termos de recolha dos dados exigidos por esse regulamento. Desde 2005, apenas quatro Estados-Membros comunicaram à Comissão esses dados. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 1108/70 deverá, por conseguinte, ser revogado, a fim de suprimir as incoerências na ordem jurídica da União, o que irá contribuir para uma simplificação da legislação da União através da eliminação de um ato jurídico que se tornou obsoleto. |
(7) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 851/2006 da Comissão (5) dá execução ao Regulamento (CEE) n.o 1108/70, a sua finalidade caduca com a revogação do Regulamento (CEE) n.o 1108/70. O Regulamento (CE) n.o 851/2006 deverá, portanto, ser igualmente revogado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Regulamentos (CEE) n.o 1108/70 e (CE) n.o 851/2006 são revogados.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 18 de janeiro de 2023.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) Parecer de 26 de outubro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2022.
(3) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(4) Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 130 de 15.6.1970, p. 4).
(5) Regulamento (CE) n.o 851/2006 da Comissão, de 9 de junho de 2006, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (JO L 158 de 10.6.2006, p. 3).