12.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/100 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2023
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 13 de maio de 2022, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de barris de aço inoxidável recarregáveis originárias da República Popular da China («China» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 31 de março de 2022 pelo European Kegs Committee («autor da denúncia»). em nome da indústria da União de barris de aço inoxidável recarregáveis, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Registo
(3) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve registar as importações objeto de inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes, na aceção do artigo 5.o, de que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 4, alínea c) ou d). Dado que os elementos de prova constantes do dossiê mostraram que o requisito previsto na alínea d) não foi cumprido, a Comissão não sujeitou a registo as importações do produto em causa nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base. |
1.3. Partes interessadas
(4) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os produtores da União representados pelo autor da denúncia; outros produtores da União conhecidos; os importadores conhecidos, os comerciantes e os utilizadores; os produtores-exportadores conhecidos; e as autoridades do país em causa sobre o início do inquérito e convidou-os a participar. |
(5) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Não foi solicitada qualquer audição. |
1.4. Amostragem
(6) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
Amostragem de produtores da União
(7) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas, tendo em conta a respetiva localização geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 73 % da produção total estimada da União e 74 % das vendas na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas observações a este respeito. A amostra é representativa da indústria da União. |
1.4.1. Amostragem de importadores
(8) |
Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a prestar as informações especificadas no aviso de início. |
(9) |
Apenas um importador independente facultou as informações solicitadas e concordou em ser incluído na amostra. Assim, a Comissão decidiu que não seria necessário recorrer à amostragem de importadores independentes. |
1.4.2. Amostragem de produtores-exportadores da China
(10) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(11) |
Seis produtores do país em causa que exportaram barris para a União durante o período de inquérito facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações. |
1.5. Respostas ao questionário e visitas de verificação
(12) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, mas não obteve resposta. |
(13) |
A Comissão publicou em linha (3) os questionários destinados aos produtores-exportadores incluídos na amostra, aos importadores independentes e aos produtores da União e enviou o questionário relativo aos macrodados ao autor da denúncia em 20 de maio de 2022. |
(14) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas: |
(15) |
Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas, a Comissão realizou verificações cruzadas à distância («VCD»), em consonância com o seu Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções no que respeita aos seguintes produtores-exportadores chineses:
|
1.6. Período de inquérito e período considerado
(16) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de inquérito
(17) |
O produto objeto de inquérito são barris, vasilhas, tambores, reservatórios e recipientes semelhantes, recarregáveis, de aço inoxidável, geralmente denominados «barris de aço inoxidável recarregáveis», de forma aproximadamente cilíndrica, com uma espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm, do tipo utilizado para produtos exceto gás liquefeito, petróleo bruto e produtos petrolíferos, de capacidade igual ou superior a 4,5 litros, independentemente do tipo de acabamento, volume ou classe de aço inoxidável, mesmo com componentes adicionais (extratores, gargalos, aros ou qualquer outro componente), mesmo pintados ou revestidos de outros materiais («barris» ou «produto objeto de inquérito»). |
(18) |
Os seguintes produtos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente inquérito quando importados separadamente do produto objeto de inquérito: gargalos, tubos-sifões, engates ou torneiras, rótulos de topo, válvulas e outros componentes do produto objeto de inquérito (extratores, gargalos, aros ou qualquer outro componente). |
2.2. Produto em causa
(19) |
O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da China, atualmente classificado nos códigos NC ex 7310 10 00 e ex 7310 29 90 (códigos TARIC 7310100010 e 7310299010) («produto em causa»). |
2.3. Produto similar
(20) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(21) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. China
3.1.1. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
(22) |
Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à China, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
(23) |
Assim, a fim de recolher os dados necessários para a consequente aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão convidou, no aviso de início, todos os produtores-exportadores da China a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir barris. Apresentaram as informações pertinentes seis produtores-exportadores. |
(24) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a prestarem informações e a facultarem elementos de prova respeitantes à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão não recebeu nenhuma resposta do Governo da RPC ao questionário, nem quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, dentro do prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China. A Comissão convidou o Governo da RPC a apresentar observações sobre a aplicação do artigo 18.o. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(25) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, o México e a Turquia poderiam ser países representativos adequados, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. |
(26) |
Em 20 de julho de 2022, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de barris. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou os possíveis países representativos, a saber, o México, o Brasil e a Rússia, como os países representativos adequados. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a primeira nota. |
(27) |
Em 19 de setembro de 2022, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado o Brasil como país representativo. Informou igualmente as partes interessadas de que estabeleceria os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas ao produtor KHS Indústria de Máquinas LTDA do Brasil. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se a este respeito. Foram recebidas observações dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra. |
(28) |
Após analisar as observações e informações recebidas na sequência da segunda nota, a Comissão concluiu que o Brasil era uma escolha adequada como país representativo, a partir do qual se obteriam preços e custos sem distorções para a determinação do valor normal na fase provisória. As razões subjacentes a esta escolha são descritas em pormenor na secção 3.2.1.1 e seguintes. |
3.2. Valor normal
(29) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «[o] valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
(30) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, No caso de se determinar, [...], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG). |
(31) |
Como a seguir se explica nas seguintes subsecções, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.1. Existência de distorções importantes
(32) |
Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da China (4), pois o aço é a principal matéria-prima para a produção de barris, a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
(33) |
Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na China, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (5). A Comissão concluiu, nomeadamente, que não só persiste, no setor do aço, um grau substancial de propriedade estatal por parte do Governo da RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (6), como também o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (7). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na China determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (8). Além disso, a Comissão concluiu que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na China (9). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor siderúrgico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (10), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na China (11). |
(34) |
Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor do aço na China, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno daquele país e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (12) («relatório»), que recorreu a fontes de acesso público. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de inquérito. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito. |
(35) |
O pedido alegava que o Estado chinês aplica uma política económica intervencionista com vista a alcançar certos objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo Partido Comunista Chinês («PCC»), em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre. O pedido assinalava, a este respeito, não só as distorções no mercado do aço inoxidável (o aço inoxidável representa entre 40 % e 60 % do custo de produção dos barris), mas também o facto de todos os outros fatores de produção — terrenos, capital, mão de obra — estarem igualmente distorcidos. Como tal, o pedido concluiu que não só não é possível utilizar os preços das vendas de aço inoxidável no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os fatores de produção, incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento ou mão de obra, estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial. |
(36) |
Para fundamentar esta posição, no pedido incluíram-se uma série de fontes de informação de acesso público, como o relatório, as conclusões da Câmara de Comércio da União Europeia na China (13), os recentes inquéritos da Comissão no que respeita ao setor siderúrgico chinês (14), bem como as conclusões do Fórum Mundial do G20 sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária (15). |
(37) |
Como indicado no considerando 24, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia, relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
(38) |
No caso concreto do produto objeto de inquérito, ou seja, do setor do aço, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores de aço chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro são empresas estatais (16). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36 % da produção industrial total em 2016, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60 % a 70 % da produção de aço num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (17). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC em abril de 2019, anunciando a publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (18). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresas privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (19). Como não houve qualquer colaboração por parte do Governo da RPC, dada a presença de várias PME ativas no setor, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais de aço. Em todo o caso, o inquérito apurou que pelo menos um produtor de barris é uma empresa estatal, a Penglai Jinfu Stainless Steel Products Co., Ltd. |
(39) |
Todavia, embora possam não estar disponíveis informações especificamente relacionadas com o produto objeto de inquérito, trata-se de um subsetor da indústria siderúrgica, pelo que as conclusões relativas ao setor do aço são consideradas indicativas também para o produto objeto de inquérito. Os mais recentes documentos políticos chineses relativos ao setor siderúrgico confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas de Estado. Tal é exemplificado pelo projeto de parecer de orientação do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação sobre a promoção de um desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica, que recomenda uma maior consolidação da base industrial e a uma melhoria significativa do nível de modernização da cadeia industrial (20), ou pelo 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria das Matérias-Primas, segundo o qual o setor aderirá à combinação da liderança do mercado e da promoção governamental e promoverá um grupo de empresas líderes nas vertentes da ecologia e da competitividade fundamental (21). Podem encontrar-se a nível provincial exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor, como no caso de Shandong, que não só prevê a construção de uma ecologia da indústria siderúrgica […], a criação de parques industriais, o alargamento da cadeia industrial e a criação de polos industriais como também pretende que a indústria siderúrgica seja um exemplo de transformação e modernização […] na nossa província e mesmo em todo o país (22). |
(40) |
Quanto ao facto de o Governo da RPC poder interferir em matéria de preços e custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, devido à falta de colaboração do Governo da RPC, e dado que a maioria dos produtores de barris é constituída por PME, foi impossível estabelecer de forma sistemática a existência de ligações pessoais entre os produtores do produto objeto de inquérito e o PCC. No entanto, o inquérito apurou que a direção do grupo Shandong Gold, uma empresa estatal e acionista de controlo da Penglai Jinfu Stainless Steel Products, tem ligações estreitas com o PCC: o presidente do conselho de administração do Shandong Gold Group é também secretário do Comité do Partido e foi representante no 20.o Congresso Nacional do PCC, e o diretor e diretor executivo do Shandong Gold Group é igualmente secretário adjunto do Comité do Partido. |
(41) |
Como o produto objeto de inquérito representa um subsetor do setor siderúrgico, as informações disponíveis relativas aos produtores de aço também são relevantes no que se refere ao produto objeto de inquérito. Na categoria mais ampla do setor siderúrgico, existem inúmeras provas de ligações pessoais entre os produtores de aço e o PCC. Para dar um exemplo específico, o presidente do conselho de administração da Baowu exerce simultaneamente funções de secretário do Comité do Partido e o diretor-geral é o secretário adjunto do Comité do Partido (23). Do mesmo modo, o presidente do conselho de administração da Baosteel ocupa o cargo de secretário do Comité do Partido, enquanto o diretor executivo é o secretário adjunto do Comité do Partido (24). De um modo mais geral, tendo em conta a aplicabilidade geral da legislação relativa à presença do PCC nas empresas, não se pode presumir que a capacidade do Governo da RPC de interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas seja diferente em relação ao produto objeto de inquérito comparativamente à do setor siderúrgico em geral. |
(42) |
Tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor siderúrgico estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas. Como não houve nenhuma colaboração por parte do Governo da RPC no presente inquérito e os produtores de barris são, na sua maioria, PME, foi difícil estabelecer a dimensão exata do reforço partidário nas empresas da indústria de produção de barris. No entanto, o inquérito apurou que o Shandong Gold Group (acionista de controlo da Penglai Jinfu Stainless Steel Products) apoia ativamente as atividades de reforço partidário. O papel do comité do Partido da empresa foi descrito do seguinte modo: «Devemos aproveitar resolutamente a grande oportunidade que representa o apoio do governo central, do Comité Provincial do Partido de Shandong e do Governo Provincial às empresas públicas de modo a acelerar a criação de empresas de craveira mundial, não perder de vista os objetivos estratégicos, manter a orientação estratégica, reforçar a execução estratégica, aderir à definição geral de metas globais, metas intermédias e metas anuais, aderir à combinação do planeamento estratégico e da promoção tática» e ainda «gerir o partido de forma inequívoca e integrada, aplicar plenamente os requisitos gerais de reforço partidário na nova era e proporcionar uma sólida garantia de um desenvolvimento de elevada qualidade. É necessário reforçar globalmente a construção política do partido, respeitar rigorosamente a disciplina política e as regras políticas, melhorar efetivamente a apreciação política, a compreensão política e a execução política das organizações partidárias a todos os níveis e dos membros e quadros do partido, e manter sempre um elevado grau de coerência com o Comité Central do Partido, com o camarada Xi Jinping no seu cerne, estabelecer as “quatro consciências”, estimular as “quatro confianças” e concretizar as “duas salvaguardas”» (25). |
(43) |
Além disso, no setor do produto objeto de inquérito vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. Embora não tenha sido possível identificar durante o inquérito documentos políticos que orientam especificamente o seu desenvolvimento, a indústria de produção de barris tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos a nível do aço, já que se trata de um dos subsetores da siderurgia. |
(44) |
A indústria siderúrgica continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (26), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal. Ao abrigo do 14.o Plano Quinquenal, adotado em março de 2021, o Governo da RPC destina a indústria siderúrgica a um processo de transformação e modernização, bem como de otimização e de ajustamento estrutural (27). |
(45) |
Além disso, o 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria das Matérias-Primas, também aplicável à indústria siderúrgica, considera o setor como a «pedra angular da economia real» e «um domínio-chave que configura a vantagem competitiva internacional da China» e estabelece uma série de objetivos e métodos de trabalho que permitiriam impulsionar o desenvolvimento do setor siderúrgico no período de 2021-2025, como a modernização tecnológica, a melhoria da estrutura do setor (nomeadamente através de novas concentrações de empresas) ou a transformação digital (28). |
(46) |
O 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria das Matérias-Primas inclui também alguns objetivos específicos para o desenvolvimento do setor siderúrgico. A secção IV, ponto 3, do documento contém as seguintes disposições: «Otimizar a estrutura organizacional:tornar maiores e mais fortes as empresas líderes. Aderir à combinação da liderança do mercado e da promoção governamental, eliminar os obstáculos às fusões e reorganizações transregionais, eliminar restrições como a segmentação do mercado e os bloqueios regionais, coordenar e resolver os principais problemas encontrados nas fusões e reorganizações transregionais das empresas, ajudar as empresas a acelerar as fusões e reorganizações transregionais e de propriedade cruzada, aumentar o nível de concentração da indústria e desenvolver as atividades internacionais. Nas indústrias […], siderúrgica, […] e outras, cultivar um grupo de empresas líderes na cadeia industrial com liderança ecológica e competitividade fundamental». |
(47) |
Os planos quinquenais a nível central acima referidos estão refletidos nos planos quinquenais provinciais e/ou municipais ou nos planos quinquenais de execução. A título de exemplo, o plano de execução de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal inclui as disposições relativas a: n.o 2, ponto 1: controlo rigoroso da capacidade de produção total; n.o 2, ponto 2: aceleração e promoção das fusões e aquisições; n.o 2, ponto 3: construção de bases de produção de aço características (29). |
(48) |
Para além do 14.o Plano Quinquenal, a indústria siderúrgica é também estritamente regulamentada noutros documentos políticos. A título de exemplo, Hebei, a maior província de produção de aço da China, publicou um plano de ação trienal para o desenvolvimento de polos empresariais na cadeia da indústria siderúrgica no período de 2020-2022 (aplicável durante o período de inquérito). Este documento regula a indústria siderúrgica do seguinte modo: «Aderir ao ajustamento estrutural e destacar a diversificação dos produtos. Promover de forma inequívoca o ajustamento estrutural e a otimização da configuração da indústria siderúrgica, promover a reorganização conjunta, a transformação e a modernização das empresas e promover globalmente a evolução da indústria siderúrgica no sentido de empresas de grande dimensão, a modernização do equipamento técnico, a diversificação dos processos de produção e a diversificação dos produtos a jusante.» Além disso, o plano estabelece objetivos específicos para a estrutura das empresas siderúrgicas da província: «Promover de forma constante o desenvolvimento de grupos. Acelerar a reforma do sistema de propriedade mista das empresas estatais, centrar a atenção na promoção da fusão e reorganização transregional das empresas siderúrgicas privadas e envidar esforços para criar 1-2 grandes grupos de craveira mundial, 3-5 grandes grupos com alguma influência interna como pilares e 8-10 grupos empresariais novos, excecionais e específicos». |
(49) |
Por último, o plano prevê o apoio estatal para melhorar a competitividade global das empresas siderúrgicas localizadas em Hebei: «Assegurar de forma adequada um desenvolvimento pertinente e diversificado. Apoiar as empresas siderúrgicas no desenvolvimento de indústrias emergentes estratégicas, como a nova geração de tecnologias da informação, equipamentos de topo de gama e novos materiais, e acelerar o desenvolvimento de indústrias de serviços modernas, como a logística moderna, o comércio eletrónico de serviços financeiros, etc. Incentivar as empresas siderúrgicas elegíveis a evoluir para processos de transformação profunda, como automóveis e peças mecânicas, cabos de aço, elétrodos para soldadura de aço, etc. Reforçar a cooperação internacional em matéria de capacidade de produção, incentivar as empresas siderúrgicas a participarem em fusões e reorganizações de empresas siderúrgicas estrangeiras através de múltiplos canais e orientar as empresas siderúrgicas competitivas estabelecidas na província para o investimento e a construção de fábricas no estrangeiro» (30). |
(50) |
Além disso, o catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019) (31) coloca o aço entre as indústrias incentivadas. |
(51) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção das principais matérias-primas utilizadas no fabrico do produto objeto de inquérito. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
(52) |
O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor dos barris, tal como se refere no considerando 33, não afetaria os fabricantes do produto objeto de inquérito. |
(53) |
O setor dos barris é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 33. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de inquérito ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na China) (32). |
(54) |
Acrescente-se que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de inquérito não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 33. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
(55) |
Por último, a Comissão recordou que o fabrico do produto objeto de inquérito requer uma vasta gama de inputs. Quando os produtores de barris adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
(56) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de barris no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. |
(57) |
O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
(58) |
Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de inquérito, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.2.1.1. País representativo
Observações de caráter geral
(59) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
|
(60) |
Tal como explicado nos considerandos 26 e 27, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê relativo às fontes para a determinação do valor normal: a primeira nota sobre os fatores de produção, de 20 de julho de 2022, e a segunda sobre os fatores de produção, de 19 de setembro de 2022. Estas notas descrevem os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes. Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava considerar o Brasil como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China e produção do produto objeto de inquérito
(61) |
Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de inquérito no Brasil, no México e na Rússia, países que, com base nos dados do Banco Mundial, identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, ou seja, o Banco Mundial classificava-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. Não foram recebidas observações relativamente aos países identificados nessa nota. |
(62) |
Na segunda nota, a Comissão indicou que, em relação a um dos países identificados como países onde o produto objeto de inquérito é produzido, ou seja, o México, o produtor de barris cessou a produção antes do período de inquérito e não estavam disponíveis dados financeiros após 2017 na base de dados Orbis (34). Assim, o México deixou de ser considerado um possível país representativo no âmbito do presente inquérito. |
Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo
(63) |
Na segunda nota, a Comissão indicou que o único produtor de barris na Rússia identificado na primeira nota não atingiu um montante razoável de lucro, nem em 2021 nem em 2020. |
(64) |
Na segunda nota, a Comissão indicou que dispunha de dados que demonstravam um montante razoável de lucro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, apenas para um produtor do Brasil, a KHS Indústria de Máquinas LTDA e apenas para 2020. Ainda não estavam disponíveis dados financeiros atualizados relativos a 2021. |
(65) |
Tendo em conta o que precede, através da segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Brasil como país representativo adequado e a empresa KHS Indústria de Máquinas LTDA, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal. As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação do Brasil como país representativo e da KHS Indústria de Máquinas LTDA como produtor do país representativo. |
(66) |
Na sequência da segunda nota, foram recebidas observações dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, que alegaram o seguinte:
|
(67) |
Consequentemente, as partes alegaram que a fiabilidade dos dados de mercado no Brasil para determinar um valor de mercado sem distorções para estes fatores de produção era questionável. |
(68) |
Os dois produtores-exportadores incluídos na amostra propuseram a Malásia como país representativo adequado, pois tinha um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, mesmo que não existisse nenhum produtor de barris na Malásia. |
(69) |
No entanto, a Malásia não podia ser considerada um potencial país representativo, já que, conforme reconhecido pelas próprias partes, não existia produção de barris na Malásia. |
(70) |
A Comissão analisou ainda os elementos de prova (35) sobre as prováveis distorções do mercado dos produtos laminados planos de aço inoxidável (SH721933) no Brasil. A existência de direitos anti-dumping sobre os produtos laminados planos de aço inoxidável originários da China não é pertinente, já que as importações provenientes da China são excluídas aquando do estabelecimento do preço de referência da matéria-prima. As quotas de exportação de produtos laminados planos de aço inoxidável aplicadas aos Estados Unidos não parecem limitar as importações provenientes desse país, dado que este continua a ser o terceiro maior exportador deste produto para o Brasil (a seguir à China e à Indonésia). Além disso, as importações para o Brasil de produtos laminados planos de aço inoxidável provenientes dos Estados Unidos têm um preço ligeiramente superior ao das importações provenientes dos dez maiores países importadores, com exceção da China (16,3 EUR/kg e 14,5 EUR/kg de produtos laminados planos de aço inoxidável, respetivamente). À luz destes factos, a Comissão rejeitou o argumento de que o mercado brasileiro de produtos laminados planos de aço inoxidável (SH721933) estava distorcido devido aos direitos anti-dumping em relação à China e às quotas de exportação aplicadas aos Estados Unidos. |
(71) |
No que diz respeito ao nível dos direitos de importação sobre as três principais matérias-primas, a Comissão observou que os valores sem distorções utilizados para o cálculo do valor normal têm em conta os direitos de importação, uma vez que constituem um indicador de um preço no mercado interno dos possíveis países representativos. Por conseguinte, uma comparação abstrata dos respetivos níveis dos direitos de importação para as matérias-primas não é, em princípio, um fator pertinente para comparar a adequação dos países representativos. Em todo o caso, a Comissão observou que o nível dos direitos de importação é apenas um dos elementos que permitem avaliar se um determinado mercado é aberto ou protegido, e a parte não apresentou quaisquer outros elementos de prova específicos que demonstrem que era esse o caso do Brasil no que respeita às matérias-primas em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento. |
(72) |
No que diz respeito às importações das principais matérias-primas provenientes da China, a Comissão também comparou o Brasil e a Rússia, os dois potenciais países representativos, onde se confirmou a produção de barris. A análise dos dados relativos às importações revelou que as importações para a Rússia provenientes da China, do principal fator de produção, os rolos de aço inoxidável (SH721933), que representam mais de 50 % do custo de produção dos barris, foram mais elevadas do que as destinadas ao Brasil [60 % dos rolos de aço inoxidável importados para a Rússia provieram da China, enquanto no Brasil a proporção foi muito inferior (37 %)]. Além disso, as importações da Rússia de tubos-sifões provenientes da China, que representam mais de 20 % do custo de produção dos barris, foram também mais elevadas do que as do Brasil (68 % e 50 %, respetivamente). Tendo em conta o peso destas duas principais matérias-primas (rolos e tubos-sifões de aço inoxidável) no custo de produção dos barris, estas diferenças no volume das importações provenientes da China, por si só, comprometeriam mais a qualidade dos dados relativos a valores sem distorções da Rússia do que a qualidade dos dados do Brasil. À luz do que precede, a Rússia não foi considerada um país representativo adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
(73) |
A Comissão também analisou os elementos de prova relativos à KHS Indústria de Máquinas LTDA do Brasil, tendo confirmado que a empresa era especializada na engenharia e produção da tecnologia e do sistema de envasamento de cerveja em barris de reenchimento ou equipamento acessório, e não no fabrico de barris. Por conseguinte, deixava de poder ser considerada um produtor de barris. |
(74) |
Com efeito, a Comissão tinha identificado outros dois produtores de barris na primeira nota. No entanto, a Comissão não conseguiu encontrar dados financeiros adequados para nenhum dos restantes produtores de barris identificados no Brasil. Na ausência de um valor de referência adequado para estabelecer VAG e lucros razoáveis referentes ao produto objeto de inquérito no Brasil, o único país representativo remanescente onde foi confirmada a produção de barris e, por conseguinte, a disponibilidade das principais matérias-primas, a Comissão considerou, a título provisório, que os dados das empresas de um setor que produz um produto similar poderiam ser adequados nestas circunstâncias. Por conseguinte, procurou obter dados sobre os produtores de uma gama de produtos semelhante a barris, ou seja, produtos semelhantes em termos de matéria-prima utilizada, forma e finalidade do produto final. A investigação baseou-se nos códigos NACE (36). Estavam disponíveis na base de dados Orbis (37) dados de cinco empresas com o código NACE 2592 (embalagens metálicas ligeiras), que fabricam latas metálicas, produtos de embalagem, recipientes para a indústria alimentar, podendo os produtos fabricados por essas empresas ser considerados semelhantes aos barris em termos de matéria-prima utilizada, forma e finalidade do produto final. Além disso, os dois produtores-exportadores chineses incluídos na amostra também estavam registados na base de dados Orbis com o mesmo código NACE 2592 como fabricantes de latas metálicas, produtos de embalagem e recipientes para a indústria alimentar. Por último, destes cinco produtores de latas metálicas, produtos de embalagem e recipientes no Brasil, apenas um deles, a Metalúrgica Mococa SA (38), dispunha de dados financeiros para o período de inquérito. |
(75) |
Com base na análise dos dados disponíveis, a Comissão decidiu utilizar o Brasil como país representativo adequado na fase provisória do inquérito e utilizar os dados financeiros de uma empresa, a Metalúrgica Mococa SA, para o valor normal calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
Nível de proteção social e ambiental
(76) |
Tendo estabelecido que o Brasil era o único país representativo adequado disponível com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
Conclusão
(77) |
Tendo em conta o que precede, o Brasil satisfez todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado. |
Fontes utilizadas para determinar os custos sem distorções
(78) |
Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre os valores não distorcidos para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota. |
(79) |
Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer à base de dados do Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Além disso, a Comissão afirmou que recorreria à OIT para determinar os custos sem distorções da mão de obra (39) e à investigação sobre os preços mundiais da eletricidade para a eletricidade (40). |
(80) |
Na segunda nota, a Comissão informou igualmente as partes interessadas de que, devido ao peso insignificante de algumas das matérias-primas no custo total de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra, estes elementos insignificantes seriam agrupados como «consumíveis». A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas, ao utilizar os valores de referência sem distorções estabelecidos no país representativo adequado. |
Custos e valores de referência sem distorções
3.2.1.2. Fatores de produção
(81) |
Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas durante as VCD, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes, a fim de determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção dos barris
|
Matérias-primas
(82) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da China e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (41). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 58, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que essas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Após a exclusão das importações para o país representativo provenientes da China e de países sem economia de mercado, a Comissão constatou que as importações das principais matérias-primas oriundas de outros países terceiros permaneciam representativas. |
(83) |
Após a segunda nota, os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que o código SH correto dos tubos-sifões a utilizar para determinar o valor sem distorções desta matéria-prima é o código SH848180 e não SH848190. Os produtores-exportadores alegaram que o código SH848180 designa torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, ao passo que o código SH848190 se refere a partes dos mesmos. Os exportadores incluídos na amostra alegaram que um tubo-sifão é uma espécie de válvula em si mesma, e não uma parte desta última. Dado que, na nomenclatura brasileira, a sua unidade de medida é a peça/elemento, este código reflete bem a realidade da forma como este material é adquirido e os preços são fixados. Além disso, este código também é utilizado pelos fornecedores de tubos-sifões quando exportam para fora da UE. Assim, o código SH848180 é a classificação correta para os tubos-sifões. |
(84) |
A Comissão esclareceu que a posição 8481 do SH também inclui, entre outros, «unidades dispensadoras de cerveja a gás para balcões de bar, constituídas essencialmente por uma ou mais torneiras manuais alimentadas pela pressão de dióxido de carbono bombeado para os barris de cerveja». O tubo-sifão de um barril é concebido para manter o gás pressurizado (dióxido de carbono) dentro do barril e para dispensar o líquido carbonizado assegurando o seu fluxo condicionado. Esta função é assegurada principalmente pelo mecanismo incluído no corpo do tubo-sifão que integra uma válvula (ou duas, consoante o modelo). Por conseguinte, um tubo-sifão pode ser considerado parte das unidades dispensadoras de cerveja a gás abrangidas pelo âmbito de aplicação da posição 8481 do SH e deve ser classificado no código NC 848190. Além disso, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra apresentou a sua documentação de importação de tubos-sifões, que indicava a importação de tubos-sifões ao abrigo do código SH848190. De um modo geral, metade dos produtores-exportadores colaborantes declararam que deve ser utilizado o código SH848190 para os tubos-sifões. Por conseguinte, o pedido apresentado pelas partes de utilização do código SH848180 foi rejeitado. |
(85) |
Os dados relativos às importações de tubos-sifões para o Brasil foram classificados nos dois códigos alargados pertinentes: 84819010 (partes de válvulas de aerossol, aparelhos para casas de banho, etc.) e 84819090 (partes de torneiras, outros aparelhos de canalização, etc.). Foi selecionado o código 84819090, já que os tubos-sifões não eram partes de válvulas de aerossol. |
(86) |
No que respeita a alguns fatores de produção, os custos reais para os produtores-exportadores colaborantes representaram individualmente uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito. Uma vez que o valor utilizado para este efeito não teve um impacto significativo nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir estes custos nos consumíveis, conforme explicado no considerando 80. |
(87) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão aplicou os direitos de importação pertinentes do país representativo. |
(88) |
A Comissão expressou os custos de transporte incorridos pelo produtor-exportador colaborante com o abastecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo não distorcido das mesmas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas, quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa. |
Mão de obra
(89) |
A Comissão utilizou as estatísticas da OIT (42) para determinar os salários no Brasil. As estatísticas da OIT permitiram obter informações sobre os salários mensais dos trabalhadores na indústria transformadora e sobre a média de horas semanais de trabalho (43) no Brasil em 2021. Os custos adicionais relacionados com a mão de obra suportados pelo empregador, com base em fontes de acesso público (44), foram acrescentados ao salário mensal. |
(90) |
Durante as VCD de um produtor-exportador incluído na amostra, a Comissão não encontrou um registo das horas de trabalho efetivas, apenas das horas normais de trabalho. O produtor-exportador informou que as horas de trabalho efetivas incluíam, em média, mais dez minutos antes e depois do turno/dia de trabalho de modo a chegar e sair das instalações de produção. Por conseguinte, a Comissão acrescentou às horas normais de trabalho deste produtor-exportador incluído na amostra 20 minutos por turno/dia. |
Eletricidade
(91) |
Na segunda nota, a Comissão indicou que recorreria à investigação sobre os preços mundiais da eletricidade (45) para obter o valor de referência da eletricidade. Os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que a Comissão deveria utilizar os dados da EDP Brasil (46), o principal fornecedor de eletricidade no mercado local do Brasil, tendo em conta as diferentes tarifas para os períodos de ponta e fora de ponta e os preços pertinentes cobrados à categoria de consumidores industriais, que eram fiáveis para efeitos do valor de referência da eletricidade. |
(92) |
O Ministério de Minas e Energia do Brasil publica um relatório anual sobre o setor da energia no país (47). O relatório de 2021 inclui a tarifa média de eletricidade (48) de todos os principais fornecedores de eletricidade aplicada aos utilizadores industriais no Brasil (49). A Comissão considerou que esta fonte era a mais fiável para determinar o valor de referência da eletricidade, uma vez que incluía as tarifas médias aplicadas por todos os principais fornecedores de eletricidade no Brasil, contrariamente à fonte de dados proposta pelos produtores-exportadores, que apenas se referia a um fornecedor. Por conseguinte, utilizou a tarifa média de eletricidade para os utilizadores industriais publicada no relatório do Ministério de Minas e da Energia do Brasil em 2021. |
Encargos gerais de produção, VAG e lucro
(93) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
(94) |
Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções. |
(95) |
A fim de determinar um montante razoável e sem distorções dos VAG e do lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros relativos a 2021 da Metalúrgica Mococa SA, extraídos da base de dados Orbis. |
Cálculos
(96) |
Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
(97) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções e aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção dos produtores-exportadores colaborantes. Estas taxas de consumo fornecidas pelo produtor-exportador foram verificadas durante as verificações cruzadas à distância. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, como se refere nos considerandos 82 a 88. |
(98) |
Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão aplicou os encargos gerais de produção, conforme descrito no considerando 94. |
(99) |
A Comissão aplicou os VAG e o lucro da Metalúrgica Mococa SA no Brasil aos custos de produção estabelecidos da forma descrita no considerando anterior. Os VAG, expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 8,5 %. O lucro, expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções, ascendeu a 24,4 %. |
(100) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
3.2.2. Preço de exportação
(101) |
Um dos produtores-exportadores incluído na amostra exportou diretamente para clientes independentes na União. O outro exportou diretamente para clientes independentes ou através de uma empresa comercial independente em Hong Kong. Neste caso, as mercadorias foram expedidas do produtor-exportador diretamente para o cliente independente na União, ao passo que a fatura foi emitida à empresa comercial em Hong Kong. |
(102) |
Para as vendas à exportação do produto em causa diretamente feitas a clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
(103) |
Para as vendas de exportação efetuadas através de uma empresa comercial independente em Hong Kong, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto exportado foi vendido pela primeira vez a essa empresa comercial. Embora a Comissão dispusesse de elementos de prova (guias de expedição, etc.) de que estas mercadorias foram expedidas a partir do produtor-exportador diretamente para o cliente independente na União, não foi possível estabelecer o preço de venda ao cliente final. A Comissão contactou a empresa comercial em Hong Kong, mas não houve qualquer colaboração por parte dessa empresa. O utilizador final europeu que adquiriu os barris em questão também não colaborou no inquérito. Por conseguinte, o preço de venda ao cliente final na União não estava disponível na fase provisória do inquérito. |
3.2.3. Comparação
(104) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica por tipo de produto. |
(105) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos no que toca a custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento, direitos aduaneiros, custos de crédito e encargos bancários. |
3.2.4. Margens de dumping
(106) |
No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(107) |
Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
(108) |
Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Por conseguinte, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra, não tendo em conta as margens dos produtores-exportadores com margens de dumping zero e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base. |
(109) |
Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 72,1 %. |
(110) |
No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da China, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. |
(111) |
A Comissão considerou que, neste caso, o nível de cooperação foi baixo, uma vez que os produtores-exportadores colaborantes representavam apenas cerca de 32 % das quantidades totais estimadas de importações provenientes da China no PI. Por conseguinte, para todos os outros produtores-exportadores na China, a Comissão considerou ser adequado estabelecer a margem de dumping com base no tipo de produto representativo com a margem mais elevada dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Por conseguinte, a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores não colaborantes foi fixada no nível de 91,0 %. |
(112) |
As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
(113) |
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, o produto similar foi fabricado por oito produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(114) |
A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de 1 926 200 barris. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente a resposta do autor da denúncia ao questionário macroeconómico. Como indicado no considerando 7, os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 73 % da produção total estimada da União do produto similar. |
4.2. Consumo da União
(115) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União (peças)
|
(116) |
A Comissão estabeleceu o consumo de barris da União com base no volume total de vendas da indústria da União na União, acrescido do volume total de importações provenientes da China. A metodologia para determinar as importações provenientes da China é explicada em pormenor na secção 4.3.1. infra. As importações provenientes de outros países terceiros para a União não foram tidas em conta, uma vez que foram consideradas insignificantes (ver o considerando 119). |
(117) |
Obteve-se as vendas da indústria da União no mercado da União a partir das respostas ao questionário fornecido pelo autor da denúncia, cruzando-as com as informações prestadas pelos produtores da União incluídos na amostra nas suas respostas ao questionário. |
(118) |
O produto em causa é importado na União ao abrigo de dois códigos NC (ex 7310 10 00 e ex 7310 29 90), consoante a capacidade do barril. Os barris com capacidade >= 50 litros mas <= 300 litros são abrangidos pelo código NC 7310 10 00, enquanto os com capacidade de < 50 litros são abrangidos pelo código NC 7310 29 90. Estes dois códigos NC incluem também uma vasta gama de outros produtos para além do produto objeto de inquérito (por exemplo, latas, caixas de estanho, estruturas metálicas para alimentação de animais, baldes, extintores de incêndio, botijas, recipientes e reservatórios para várias utilizações, garrafas de água, barris de aço, etc.), pelo que não foi possível estabelecer as importações apenas com base nos códigos NC. |
(119) |
No que diz respeito às importações provenientes de outros países terceiros, o autor da denúncia alegou que o mercado da União é abastecido com barris predominantemente pelos produtores da União e pelos exportadores da China. O exame dos dados relativos aos fornecedores efetuado pela Comissão, fornecidos por três grandes utilizadores (ver o considerando 130 infra), indicou que não existem outros fornecedores no mercado. Assim, a Comissão concluiu que as importações na União provenientes de outros países terceiros, caso existam, são negligenciáveis e não teriam qualquer impacto significativo no consumo da União. |
(120) |
O consumo da União baixou 66 % no período considerado. Após a queda inicial de 27 % em 2019, seguiu-se uma queda mais acentuada em 2020 e no PI (2021). Esta queda coincidiu com os anos em que a União foi mais afetada pela pandemia de COVID-19 e pode ser atribuída aos chamados «confinamentos» correspondentes, ou seja, às medidas introduzidas pelos governos de toda a União para combater a pandemia de COVID-19. |
(121) |
As medidas relacionadas com a COVID-19 afetaram em especial os hotéis, restaurantes e cafés («setor HORECA»). O setor HORECA compra cerveja e outras bebidas a utilizadores, que, na maioria dos casos, são fabricantes de cerveja. A cerveja é-lhes entregue em barris que estão ligados a instalações específicas para cerveja de barril através das quais a bebida é depois vertida em copos e servida aos clientes do setor HORECA. |
(122) |
Durante 2020 e o PI, o setor HORECA na União, na sua grande maioria, foi obrigado a encurtar o seu horário de trabalho e/ou limitar a sua capacidade ou permanecer completamente encerrado por longos períodos de tempo, em conformidade com as medidas governamentais introduzidas para suprimir a propagação da pandemia de COVID-19. Esta diminuição da atividade do setor HORECA e, consequentemente, a diminuição da procura de cerveja de barril, tiveram como consequência lógica a diminuição da procura de barris pelos utilizadores, barris esses onde fornecem a cerveja aos seus clientes do setor HORECA. |
4.3. Importações provenientes do país em causa
4.3.1. Metodologia adotada para quantificar as importações provenientes do país em causa
(123) |
Na denúncia, o autor da denúncia apresentou uma metodologia para determinar as importações provenientes do país em causa. Esta metodologia baseou-se no conhecimento do mercado do autor da denúncia e estimou um aumento significativo das importações na União, de 188 % durante o período considerado, demonstrado no quadro 3 infra. Quadro 3 Vendas de barris chineses na União — estimativa da denúncia (unidades)
|
(124) |
Tal como explicado nos números 193 a 203 da denúncia, a metodologia supramencionada era composta por três elementos principais. Em primeiro lugar, o autor da denúncia somou as quantidades de barris solicitadas em todos os procedimentos de concurso (a que o autor da denúncia chama «concursos») organizados por cinco grandes utilizadores, ou seja, os grandes grupos cervejeiros presentes no mercado da União, a saber: AB InBev, Asahi CEE, Carlsberg, Heineken e Molson Coors («principais utilizadores»). Em segundo lugar, o autor da denúncia deduziu as suas próprias vendas efetuadas nos termos das propostas que apresentaram nos referidos concursos, partindo do pressuposto de que o remanescente da totalidade do lote solicitado em cada concurso foi adjudicado aos produtores da China e por estes fornecido. Por último, o autor da denúncia adicionou as quantidades importadas pelos importadores/revendedores, estimadas com base no seu conhecimento do mercado. |
(125) |
O inquérito revelou que as quantidades de barris efetivamente adquiridas pelos principais utilizadores na sequência de um concurso raramente correspondem às quantidades inicialmente solicitadas através desse concurso. Embora as percentagens variem entre concursos e entre os principais utilizadores, em média, os principais utilizadores adquiriram menos de 60 % das quantidades originalmente solicitadas através dos concursos ao longo do período considerado. Tal deve-se à especificidade de funcionamento deste mercado, particularmente associada às modalidades e ao acompanhamento dos concursos pelos utilizadores, como se explica na secção 5.1 infra, em que, designadamente, os utilizadores não estavam sujeitos a qualquer obrigação contratual de adquirir as quantidades efetivamente propostas. |
(126) |
Por conseguinte, a Comissão procurou verificar se a estimativa das importações do produto em causa na União apresentada na denúncia estava correta e, caso não estivesse, estimar as quantidades das importações de uma forma mais precisa. Para o efeito, solicitou dados sobre todas as remessas ao abrigo dos dois códigos NC às autoridades aduaneiras dos seis Estados-Membros da UE («EM») com as importações mais elevadas dos dois códigos NC supramencionados durante o período considerado, provenientes da China ou de todo o mundo: Alemanha, Bélgica, Chéquia, França, Países Baixos e Polónia. A Alemanha, a Bélgica, a França e os Países Baixos estavam entre os cinco principais países com as maiores importações nas duas categorias, ao passo que a Polónia estava entre os cinco principais EM com o maior volume de importações provenientes da China e a Chéquia com o maior volume de importações provenientes do resto do mundo. Estes seis Estados-Membros, em conjunto, representam 73 % das importações da UE provenientes da China e 66 % das importações mundiais durante o período considerado. |
(127) |
A Comissão analisou os dados recebidos e, com base na descrição de cada remessa, calculou um valor inferior e um valor superior do que podia razoavelmente ser considerado como importações do produto em causa nos seis Estados-Membros. Em especial, as remessas que eram descritas como «barris (de cerveja)» foram agregadas para formar o valor inferior, enquanto as que tinham uma descrição coerente com as características dos barris foram agregadas para formar o valor superior. Neste contexto, foram descartadas as expedições que descritas de outro modo, tais como estruturas metálicas, baldes, reservatórios de gás, caldeiras, latas, caixas de estanho, etc., ou que eram incompatíveis com as características dos barris. Na maioria dos casos, as autoridades aduaneiras não registariam as unidades (número de barris) em cada remessa, mas apenas o peso dessa remessa. Nesses casos, a Comissão basear-se-ia na taxa de conversão de 1 barril = 10 kg (50) para calcular o número de barris. Os valores superiores e inferiores daí resultantes para cada ano foram então ajustados pelo fator de 0,73, ou seja, a percentagem que os seis Estados-Membros representam no total das importações na União dos dois códigos NC provenientes da China, a fim de calcular um valor total das quantidades importadas de barris provenientes da China para a União. Os resultados dessa análise são apresentados no quadro 4 infra. Quadro 4 Importações na União com base em dados aduaneiros pormenorizados
|
(128) |
Os valores supramencionados confirmaram que a metodologia utilizada na denúncia não era a mais adequada para quantificar as importações do produto em causa na União. |
(129) |
Além disso, a Comissão contactou os restantes quatro produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra para solicitar os dados relativos às suas vendas em todo o período considerado. Todos apresentaram os dados não verificados solicitados que foram agregados às quantidades de vendas verificadas declaradas pelos dois produtores-exportadores incluídos na amostra nas suas respostas ao questionário, o que resultou nas quantidades de importação resumidas no quadro 5 infra. Quadro 5 Quantidade total das exportações declarada pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra e não incluídos na amostra
|
(130) |
Tendo em conta as discrepâncias entre os dados disponíveis, em 2 de setembro de 2022, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê indicando as quantidades de importação recolhidas de acordo com os quadros 4 e 5, bem como as diferentes metodologias subjacentes, e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. A Comissão contactou igualmente os principais utilizadores, apesar da sua falta de colaboração inicial, solicitando dados sobre os seus fornecedores e volumes de compra para tentar validar os valores recebidos pelos produtores-exportadores no quadro 5. Apenas três dos cinco principais utilizadores forneceram os dados solicitados (ver mais adiante no considerando 136). As únicas observações sobre a nota foram apresentadas pelo autor da denúncia em 12 de setembro de 2022. |
(131) |
O autor da denúncia alegou primeiramente que a estimativa das importações no quadro 4, com base na análise de dados aduaneiros, continuava a não contemplar uma parte das importações chinesas. A denúncia referia, por exemplo, o facto de faltarem estatísticas de importação relativas a outros Estados-Membros importantes para o consumo de cerveja e barris, como a Roménia e a Espanha, subestimando assim os totais. |
(132) |
Em segundo lugar, o autor da denúncia alegou que os valores comunicados pelos produtores-exportadores colaborantes que constam do quadro 5 não refletiam plenamente os volumes importados na União durante o período considerado, devido à colaboração limitada dos produtores-exportadores. Nas suas observações, o autor da denúncia alegou que a taxa de colaboração dos produtores-exportadores era de apenas 28 %. |
(133) |
Em terceiro lugar, o autor da denúncia alegou que as informações sobre o consumo obtidas pelos três principais utilizadores mostravam apenas uma imagem parcial do consumo de barris na União, devido ao facto de as pequenas e médias fábricas de cerveja não terem sido consideradas e à colaboração limitada dos utilizadores. |
(134) |
A Comissão ponderou cuidadosamente todas estas observações formuladas pelo autor da denúncia. No que diz respeito à primeira alegação, embora se tenha utilizado o ajustamento das estatísticas de importação dos seis Estados-Membros pelo fator de 0,73, tal como explicado no considerando 127, para determinar as restantes importações provenientes dos outros Estados-Membros, não se pode excluir, nesta fase, que as quantidades efetivamente importadas para outros Estados-Membros, como a Roménia e a Espanha, estejam subestimadas. |
(135) |
Quanto à segunda alegação, tal como explicado no considerando 111, o inquérito revelou provisoriamente que o nível de colaboração é baixo e que os produtores-exportadores colaborantes representam 32 % das importações de barris provenientes da China no PI. Por conseguinte, nesta fase do inquérito, não se pode excluir a existência de outros produtores-exportadores ou exportadores na China que vendessem para a União durante todo o período considerado, para além dos exportadores colaborantes. |
(136) |
No que diz respeito à terceira alegação e à colaboração muito reduzida dos utilizadores, a Comissão observou que, dos cinco principais utilizadores, que representam cerca de 50 % do mercado de utilizadores, apenas três (AB InBev, Asahi e Molson Coors) forneceram os dados solicitados. Além disso, apenas um destes três utilizadores (AB InBev) adquiriu barris a fornecedores chineses. Importa acrescentar que, tal como especificado na secção 5.1 infra, os restantes 50 % do mercado de utilizadores, composto sobretudo por fábricas de cerveja de menor dimensão, não colaboraram no inquérito. |
(137) |
Tendo em conta estas observações e considerações, a Comissão observou ainda que as quantidades adquiridas comunicadas pelo único utilizador colaborante que se abastece de barris provenientes da China eram muito inferiores às vendas da União comunicadas pelos produtores-exportadores correspondentes. Além disso, a Comissão considerou que existiam outros produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito e que os valores apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não foram verificados, uma vez que esses produtores não foram incluídos na amostra. |
(138) |
Em termos gerais, à luz de todos estes elementos e, em especial, dos dados contraditórios obtidos junto dos utilizadores e da colaboração muito reduzida dos produtores-exportadores e dos utilizadores, cujos dados sobre as aquisições seriam fundamentais para verificar de novo as quantidades comunicadas pelos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão considerou, a título provisório, que a metodologia mais adequada para quantificar as importações tinha de se basear nas estatísticas oficiais de importação constantes do quadro 4. Além disso, tendo em conta as observações apresentadas pela indústria de que mesmo o valor superior dos dados baseados em estatísticas estaria provavelmente subestimado, a Comissão considerou, a título provisório, que os valores superiores obtidos a partir das estatísticas eram os mais adequados para calcular o nível das importações na presente fase provisória. |
(139) |
A fim de obter garantias adicionais quanto à adequação desta metodologia, a Comissão examinou posteriormente as estatísticas sobre as importações de barris ao nível do código TARIC, disponíveis desde o início do presente inquérito na base de dados Vigilância, para verificar qual a verdadeira percentagem das importações de barris no total das importações de produtos ao abrigo dos dois códigos NC pertinentes. A percentagem média das importações de produtos ao nível do código TARIC (ou seja, as importações de barris) nas importações de todos os produtos ao nível dos códigos NC pertinentes para o período compreendido entre 13 de maio de 2022 e 6 de dezembro de 2022 foi coerente com a percentagem média das importações de barris nos códigos NC que a Comissão estabeleceu para o período considerado. |
(140) |
A fim de verificar melhor a adequação desta metodologia, a Comissão tenciona contactar novamente os principais importadores identificados na denúncia, a fim de aperfeiçoar a sua avaliação das quantidades importadas durante o período considerado. A Comissão procurará igualmente recolher mais informações sobre as pequenas fábricas de cerveja após a fase provisória. |
(141) |
Além disso, a Comissão tenciona recolher dados após o início do inquérito junto dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra e não incluídos na amostra, a fim de os conciliar com as estatísticas oficiais de importação mais precisas disponíveis para o período após o início. A Comissão também tenciona verificar os dados relativos às importações dos produtores colaborantes não incluídos na amostra e solicitar às autoridades aduaneiras da Roménia e da Espanha os dados aduaneiros pormenorizados sobre os códigos NC pertinentes, a fim de aperfeiçoar os dados de importação efetivos. |
4.3.2. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
(142) |
Tal como explicado na secção 4.3.1 supra, a Comissão determinou o volume das importações com base nas estatísticas aduaneiras oficiais dos Estados-Membros. A parte de mercado das importações foi estabelecida como uma percentagem do total das importações provenientes da China declaradas no consumo total da União (tal como estabelecido na secção 4.2 supra). |
(143) |
As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Volume das importações (peças) e parte de mercado
|
(144) |
Como demonstra o quadro supra, o volume das importações provenientes da China diminuiu 39 % durante o período considerado. Esse volume decrescente das importações acompanhou a tendência global decrescente do consumo de barris durante o período considerado (ver quadro 2 supra), embora em menor escala e, de qualquer modo, significativamente menos pronunciada do que a tendência decrescente das vendas da indústria da União (ver quadro 9 infra). |
(145) |
Estas diminuições devem ser contextualizadas na situação prevalecente do mercado em 2020 e no PI, ou seja, uma diminuição significativa da procura de barris durante a pandemia de COVID-19. Num mercado em contração deste tipo, a diminuição das importações de barris foi significativamente menor do que a das vendas da indústria da União. Assim, a parte de mercado das importações provenientes da China, devido aos seus preços mais baixos, aumentou de forma constante durante o período considerado (79 % durante o referido período). Durante o PI, a parte de mercado chinesa foi bastante substancial (31 %). |
4.3.3. Preços das importações provenientes do país em causa: subcotação e contenção dos preços
(146) |
Tendo em conta as dificuldades em estabelecer os preços unitários com base nas estatísticas oficiais, a Comissão determinou os preços das importações com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes. A subcotação dos preços das importações foi estabelecida com base nas respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra e pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. |
(147) |
O preço médio das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 7 Preços de importação (EUR/unidade)
|
(148) |
Os preços das importações provenientes da China diminuíram, respetivamente, 13 % e 11 % em 2019 e 2020, tendo começado a aumentar novamente em 2020 e no PI, atingindo o nível de 2018. |
(149) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito, mediante uma comparação entre:
|
(150) |
A comparação dos preços foi feita por tipo do produto, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. A quase totalidade das vendas tanto dos produtores-exportadores como da indústria da União foi efetuada diretamente aos utilizadores finais (ou seja, fábricas de cerveja), pelo que os canais de venda e o estádio de comercialização eram os mesmos para ambos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 11,9 % e 14 % para as importações provenientes do país em causa no mercado da União. |
(151) |
Para além da subcotação dos preços, verificou-se igualmente uma contenção significativa dos preços, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Devido à pressão significativa sobre os preços causada pelas importações a baixos preços objeto de dumping provenientes dos produtores-exportadores chineses, a indústria da União não conseguiu aumentar os preços ao longo do PI, em consonância com a evolução dos custos de produção e a fim de alcançar um nível de lucro razoável. |
(152) |
Tal como indicado no quadro 11 infra, o preço médio de venda na UE diminuiu quase 10 % durante o período considerado. Ao mesmo tempo, o custo de produção aumentou 16 % durante o mesmo período, pelo que o preço de venda foi significativamente inferior ao custo de produção. Especialmente em 2020 e durante o PI, o custo de produção aumentou substancialmente, ao passo que o preço teve de ser mantido estável devido à pressão que as exportações chinesas exerciam sobre os preços. Pelo contrário, os níveis de preços e os lucros daí resultantes nos mercados de exportação não afetados pelas importações objeto de dumping ou nos quais foram instituídas medidas para restabelecer o comércio equitativo foram, em média, 22 % mais elevados do que os preços de venda da indústria da União no mercado da União (+29 % no PI) (ver o considerando 196). |
(153) |
Esta situação teve um impacto claro na rendibilidade da indústria da União, como indicado no quadro 14 infra. Após ter começado em 12 % em 2018, a rendibilidade diminuiu acentuadamente durante o resto do período, especialmente em 2020 e durante o PI. |
(154) |
A evolução destes três indicadores mostra claramente que a indústria foi sujeita a uma forte pressão sobre os preços por parte das importações chinesas objeto de dumping, o que a obrigou a vender a preços muito baixos abaixo do custo de produção. Os pormenores sobre as especificidades da situação do mercado, em especial no que diz respeito à pressão sobre os preços sofrida pela indústria da União no processo de venda, são explicados na secção 5.1 infra. Esta situação provocou uma clara contenção dos preços para a indústria da União. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observações de caráter geral
(155) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado. |
(156) |
Tal como referido no considerando 7, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(157) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário macroeconómico apresentada pelo autor da denúncia. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(158) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
(159) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
(160) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(161) |
Durante o período considerado, o volume de produção diminuiu 62 %. A produção acompanhou de perto a variação do consumo: uma primeira queda da procura em 2019 (23 %) e uma nova queda mais acentuada da procura em 2020 e 2021 (surto de COVID-19). |
(162) |
A capacidade de produção aumentou ligeiramente 4 % durante o período considerado. Tal deve-se a ganhos de eficiência nos procedimentos e na afetação de pessoal conseguidos pela indústria da União nas suas linhas de produção durante o período considerado. |
(163) |
As duas tendências acima referidas (diminuição da produção, aumento da capacidade) conduziram a um decréscimo significativo da utilização da capacidade (-35 %). Durante o período de inquérito, a taxa de utilização da capacidade atingiu um nível muito baixo (28 %). |
4.4.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
(164) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Volume de vendas e parte de mercado
|
(165) |
O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu de forma constante (71 %) durante o período considerado, numa tendência mais acentuada do que a evolução do consumo. |
(166) |
A parte de mercado da indústria da União diminuiu de 83 % em 2018 para 69 % no PI, uma diminuição de 14 pontos percentuais, devido à pressão significativa sobre os preços exercida pelas importações chinesas, tal como explicado na secção 4.4.3.1 infra, que aumentou constantemente a parte de mercado durante o período considerado. |
4.4.2.3. Crescimento
(167) |
A procura e a produção de barris seguiram uma tendência decrescente durante o período considerado. No contexto da diminuição do consumo, a indústria da União perdeu significativos volumes de vendas e parte de mercado e só manteve um reduzido volume de vendas à custa dos seus preços de venda, tal como explicado na secção 4.4.3.1 infra. |
4.4.2.4. Emprego e produtividade
(168) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Emprego e produtividade
|
(169) |
O emprego no setor seguiu uma tendência semelhante à da produção e do consumo no mercado da União e registou uma queda drástica de 50 % durante o período considerado. Tendo em conta o acima referido, numa situação em que a produção diminuiu 62 % durante o período considerado, a produtividade caiu. Não obstante a redução do emprego, diminuiu 33 % durante o período considerado e recuperou apenas parcialmente durante o PI, graças a alguns ganhos de eficiência. |
4.4.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
(170) |
Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União foi substancial, dados os preços das importações provenientes do país em causa. |
(171) |
Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
(172) |
No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Preços de venda na União
|
(173) |
Os preços de venda diminuíram 2 % entre 2018 e 2019, antes de sofrerem uma redução acentuada de 8 % em 2020 e manterem-se aproximadamente no mesmo nível no PI. Globalmente, os preços de venda médios da indústria da União diminuíram 9 % durante o período considerado. |
(174) |
Ao longo do período considerado, os custos unitários de produção aumentaram 16 %, o que se deveu sobretudo ao aumento dos custos fixos, que se seguiu à queda do volume de produção. Para contrariar esta situação, durante os anos afetados pelo confinamento devido à COVID-19, a indústria da União conseguiu reduzir os seus custos fixos em mais de 20 %. Não obstante, o impacto da incidência proporcionalmente mais elevada dos custos fixos num período de baixa utilização da capacidade foi significativo, uma vez que o peso desses custos em relação aos custos globais de produção passou de 13 % em 2018 para 23 % no PI. Durante o período considerado, o emprego na indústria da União diminuiu, como consta do quadro 10, assim como os custos da mão de obra gerados pelos despedimentos durante o período da COVID-19, como se pode ver na secção 4.4.3.2. |
(175) |
Os preços de venda e o custo de produção seguiram uma tendência divergente. Tal como explicado na secção 4.3.3 supra e na secção 5.1 infra, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços para níveis sustentáveis de modo a cobrir o aumento do custo de produção e a baixa utilização da capacidade, uma vez que as negociações de preços no mercado foram significativamente afetadas pelas importações a baixos preços e objeto de dumping provenientes da China. |
4.4.3.2. Custo da mão de obra
(176) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 12 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
(177) |
O custo médio da mão de obra por trabalhador diminuiu em 2019, a que se seguiu um aumento em 2020 e no PI. No entanto, como indicado no quadro 10, o emprego diminuiu simultaneamente 54 %. |
4.4.3.3. Existências
(178) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 13 Existências
|
(179) |
Durante o período considerado, as existências diminuíram 58 %. Esta situação estava relacionada com a diminuição da produção e das vendas. Durante o período considerado, as existências em percentagem da produção aumentaram globalmente 11 %, uma vez que a indústria teve de manter algum volume de atividade e, por conseguinte, não conseguiu reduzir a produção em consonância com a diminuição das vendas. Em todo o caso, como a maior parte da produção se baseava em encomendas e especificações dos clientes, as existências não constituem um indicador importante do prejuízo. |
4.4.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
(180) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 14 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
(181) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
(182) |
Durante o período considerado, os lucros diminuíram 58 % em 2019, antes de caírem acentuadamente e de se transformarem em perdas de dois dígitos em 2020. Recuperaram parcialmente em 2021, mas continuaram a ser negativos. Globalmente, o lucro baixou 173 % ao longo do período considerado. No contexto da queda súbita da procura associada à pandemia de COVID-19, o aumento da concorrência das exportações chinesas a baixos preços, explicado na secção 5.1 infra, forçou a indústria da União a diminuir os seus preços num período de aumento do custo de produção, como explicado na secção 4.4.3.1, e conduziu a perdas significativas. |
(183) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A evolução do cash flow líquido foi semelhante à da rendibilidade: uma queda drástica em 2019-2020, seguida de uma recuperação parcial no PI, embora negativa. |
(184) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Evoluiu de forma semelhante à rendibilidade: uma queda drástica de 129 % durante o período considerado para valores negativos. |
(185) |
Tendo em conta a queda da rendibilidade, do cash flow e do retorno dos investimentos, a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra foi gravemente afetada. |
4.4.4. Conclusão sobre o prejuízo
(186) |
Os principais indicadores macroeconómicos registaram uma tendência negativa no período considerado: O volume de vendas da União diminuiu 71 %, a produção, 62 % e o emprego, 50 %. |
(187) |
É possível compor um cenário semelhante no que diz respeito aos microindicadores. A rendibilidade das vendas na União (de +12 % a –9 %), os preços de venda (–9 %), bem como o cash flow (–109 %), registaram uma deterioração significativa. |
(188) |
Num contexto de diminuição do consumo devido à COVID-19, enquanto o custo de produção da indústria da União aumentou 16 %, os preços das importações provenientes da China foram consistente e significativamente inferiores aos preços e custos da indústria da União desde 2018. |
(189) |
Os volumes das importações dos exportadores chineses baixaram 39 % ao longo do período considerado. Contudo, ao mesmo tempo, a diminuição do consumo foi muito mais acentuada (66 %). Consequentemente, as exportações chinesas aumentaram a sua parte de mercado em 79 %, de 17 % em 2018 para 31 % no PI, e os seus preços subcotaram significativamente os preços da indústria da União ao longo de todo o período considerado. A margem de subcotação foi, em média, 13,1 % durante o PI, tal como determinado na secção 4.3.3 supra. |
(190) |
As importações chinesas objeto de dumping a baixos preços também causaram uma contenção significativa dos preços para a indústria da União, tendo em conta as margens de subcotação dos custos, que variaram entre 52,9 % e 58,8 %. A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços em consonância com o aumento do custo de produção, pelo que foi obrigada, numa situação delicada em termos de rendibilidade, a preservar, pelo menos parcialmente, a sua quantidade de vendas. |
(191) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
(192) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. Estes fatores foram a pandemia de COVID-19, que afetou o consumo da União, e os resultados das exportações da indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. |
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
(193) |
O volume das importações provenientes da China diminuiu 39 % no período considerado, passando de 602 010 peças, em 2018, para 370 107 peças, em 2021. Contudo, durante o mesmo período, a sua parte de mercado aumentou 14 pontos percentuais, atingindo 31 % no período de inquérito, causando prejuízo à indústria da União, que, no mesmo período, viu o seu volume de vendas diminuir 71 %. |
(194) |
Além disso, estas importações foram efetuadas a preços significativamente inferiores aos da indústria da União ao longo de todo o período considerado. A indústria da União não teve outra alternativa senão acompanhar os baixos preços fixados pelos produtores chineses para preservar um volume mínimo de vendas num período de queda do consumo e de aumento dos custos de produção, tal como explicado na secção 4.4.3.1 supra. Por sua vez, tal resultou numa queda profunda da rendibilidade de todos os produtores da União incluídos na amostra, passando de lucros (+12 % em 2018) para grandes perdas (–9 % em 2021), e na consequente deterioração de outros indicadores financeiros, como o retorno dos investimentos e o cash flow. Esta contenção dos preços, tal como explicado na secção 4.3.3, deveu-se claramente ao comportamento dos produtores-exportadores chineses que ofereciam barris objeto de dumping no mercado da União. |
(195) |
Num mercado significativamente mais pequeno, as vendas da indústria da União passaram de 2,8 milhões de barris em 2018 para 800 000 no PI. Se não baixasse os seus preços, a indústria da União teria corrido o risco de perder até mesmo este volume limitado de vendas, o que teria resultado, para alguns dos produtores da União, numa interrupção total da sua produção. |
(196) |
As exportações da União, descritas em pormenor na secção 5.2.2, mostram qual seria a situação normal em termos de níveis de preços e de lucros resultantes nos mercados de exportação não afetados pelas importações objeto de dumping ou em que foram instituídas medidas para restabelecer um comércio equitativo, por exemplo, os EUA que constituem o principal mercado de exportação para os produtores da União e onde os barris originários da China estão sujeitos a medidas anti-dumping desde 2019. Durante o período considerado, os preços no destino (incluindo os custos relacionados com o transporte e os direitos de importação) da indústria da União foram, em média, 22 % mais elevados do que os seus preços de venda no mercado da União (+29 % no PI) e estiveram constantemente acima do seu custo de produção, exceto em 2020, o ano mais significativamente afetado pela pandemia de COVID-19. Estes preços são representativos de um mercado em que o comércio equitativo foi restabelecido através de medidas anti-dumping contra as importações chinesas e constituem, por conseguinte, um substituto razoável dos preços que poderiam ter sido praticados no mercado da União sem a contenção dos preços descrita nos considerandos 197 a 209 infra. |
(197) |
O mercado da União divide-se sobretudo em duas categorias principais de utilizadores, tanto para os produtores da União como para os produtores-exportadores chineses, ou seja, as pequenas e médias fábricas de cerveja independentes (que representam cerca de 40 % das vendas) e os principais conglomerados cervejeiros (que representam mais de 50 %). |
(198) |
Na sua maioria, as pequenas e médias fábricas de cerveja independentes compram os barris de acordo com as suas necessidades a médio e curto prazo. As fábricas de cerveja contactam vários produtores de barris, solicitando um orçamento para a quantidade solicitada e um prazo de entrega. Trata-se de um segmento muito importante para a indústria da União, em que a proximidade geográfica e o prazo de entrega podem constituir uma vantagem. Este segmento de utilizadores não colaborou no inquérito. Ainda assim, a indústria da União apresentou elementos de prova de que se perderam várias encomendas para as ofertas chinesas a baixos preços neste segmento. Esta situação obrigou os produtores da União a reduzir significativamente os seus preços para se manterem competitivos. |
(199) |
A outra metade do mercado caracteriza-se pela presença dos cinco principais utilizadores, que representam mais de 50 % das vendas da indústria da União na União (destes cinco, considera-se que os dois principais, a AB InBev e a Heineken, têm uma parte de mercado combinada total no mercado da cerveja superior a 50 %/60 %) e, pelo menos, 55 % das vendas dos dois produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. A indústria da União demonstrou que esses utilizadores organizaram as compras dos seus barris para o ano seguinte recorrendo a um procedimento de concurso através de concursos privados. No que diz respeito às vendas efetuadas às fábricas de cerveja independentes, o procedimento de concurso também obrigou os concorrentes a minimizarem os seus preços, e a presença dos produtores-exportadores chineses que licitavam a preços muito baixos levou a indústria da União a igualar esses preços baixos e impediu-a de repercutir os seus aumentos de custos nos seus clientes. |
(200) |
No que diz respeito ao procedimento de concurso, o inquérito revelou que este foi realizado pelos principais utilizadores de uma forma peculiar. As condições do concurso eram específicas em termos de preços e quantidades máximas solicitadas. Não existia qualquer obrigação contratual de o comprador adquirir a quantidade de barris propostos, ao passo que o fornecedor tinha a obrigação contratual de fornecer a quantidade proposta a um preço proposto. Com efeito, as quantidades efetivamente adquiridas raramente correspondiam às quantidades inicialmente solicitadas no concurso em causa. Ao mesmo tempo, os vencedores do concurso (ou seja, os fornecedores de barris) foram obrigados a respeitar as quantidades de entrega propostas a um determinado preço, não podendo ter em conta, por exemplo, as alterações dos custos de produção. |
(201) |
Durante o período considerado, os utilizadores colaborantes organizaram, em média, sete concursos por ano. As quantidades que acabaram por adquirir com base nestes concursos variam de concurso para concurso e correspondem, em média, a menos de 60 % das quantidades propostas. Além disso, o preço acordado durante o procedimento de concurso foi utilizado pelos utilizadores como ponto de partida para as subsequentes negociações dos preços das vendas à vista. |
(202) |
O procedimento de concurso, que empregava luzes vermelhas, amarelas e verdes para indicar aos participantes (incluindo produtores da União e exportadores chineses) quão mais elevada ou baixa era a sua proposta em comparação com os outros participantes, foi utilizado como instrumento para minimizar os preços. A presença dos exportadores chineses, com propostas de preços muito baixas, forçou a indústria da União a baixar os seus preços para níveis insustentáveis. Os preços de venda da indústria da União através de concursos foram, em média, 10 % inferiores aos das outras vendas em 2020 e no PI, ao passo que o contrato assinado no final do concurso apenas dizia respeito a potenciais volumes de compra sem qualquer certeza de recebimento de uma encomenda. Tal é confirmado pelos níveis significativos de subcotação dos preços e dos custos estabelecidos no inquérito. |
(203) |
Além disso, na sua comunicação de 20 de junho de 2022, a AB InBev fez referência aos «preços recentes praticados pelos fornecedores de barris [da União] que [tinham sido] competitivos em relação aos preços dos fornecedores chineses» no PI e em 2022. Tal confirma ainda que os produtores da União diminuíram os seus preços em comparação com os primeiros anos do período considerado para se manterem competitivos em relação aos preços chineses. |
(204) |
Outra característica conexa do procedimento de concurso foi o facto de uma quantidade substancial de vendas acabar por ser concluída fora das propostas reais através destas negociações de preços subsequentes, com base no referido «sistema de luzes». Tal é demonstrado pelas quantidades vendidas pela indústria da União através de concursos, que foram muito baixas ao longo do período considerado. Este nível diminuiu de mais de 30 % do total das suas vendas no período de 2019-2020 para menos de 16 % no PI. Na prática, os utilizadores aproveitaram este procedimento de concurso peculiar e as ofertas chinesas objeto de dumping a baixos preços para fazer baixar os preços da indústria da UE para o nível chinês, chegando finalmente a um acordo sobre estes preços fora do âmbito do concurso. |
(205) |
Os dados fornecidos pelos utilizadores colaborantes mostram que os produtores-exportadores chineses ganharam, em média, 30 % das quantidades propostas durante o período considerado. Contudo, trata-se de uma estimativa prudente, uma vez que os elementos de prova constantes do dossiê mostram que um dos maiores utilizadores não colaborantes (Heineken) representou, pelo menos, 30 % das quantidades exportadas pelos dois produtores chineses incluídos na amostra durante o PI. |
(206) |
Em todo o caso, tal como acima explicado, o facto de as vendas terem sido ou não formalmente concluídas no âmbito de um concurso não fez qualquer diferença no que diz respeito aos efeitos e ao nexo de causalidade dos preços chineses objeto de dumping sobre os preços da indústria da UE e a situação de prejuízo. |
(207) |
Tal como explicado na secção 4.3.3 supra, os preços chineses diminuíram em 2019 e 2020, em comparação com 2018, tendo voltado a aumentar durante o PI, mas só voltando a atingir os níveis de 2018. Durante o mesmo período, os preços da indústria da União caíram 9 %, enquanto o seu custo de produção aumentou 16 %. |
(208) |
A pressão sobre os preços exercida pelas importações de barris provenientes da China nos dois segmentos do mercado levou a que, para manter, pelo menos parcialmente, a sua parte de mercado, a indústria da União tivesse de diminuir os seus preços de venda, apesar do aumento acentuado do custo de produção. Em consequência, a rendibilidade desceu de 12 % para –9 % durante o período considerado e todos os indicadores financeiros se deterioraram. |
(209) |
Por conseguinte, conclui-se que, tendo em conta a concomitância temporal, a deterioração da situação económica da indústria da União coincidiu com uma presença significativa das importações chinesas a preços muito baixos. Num contexto de contração do mercado e de aumento do custo de produção, os preços chineses subcotaram sistematicamente os preços da indústria da União e provocaram uma contenção dos níveis de preços no mercado da UE, estabelecendo um nexo de causalidade genuíno e substancial entre os dois. |
5.2. Impacto de outros fatores
5.2.1. A pandemia de COVID-19 e a diminuição do consumo
(210) |
A partir de 2018, registaram-se importações de barris provenientes da China a baixos preços. Durante o período considerado, o preço médio das importações chinesas foi, em média, 24 % inferior ao preço de venda médio da indústria da União, o que coincidiu com uma diminuição constante dos preços da indústria da União, não obstante o aumento dos custos de produção. O facto de a diminuição do consumo ter sido agravada pela pandemia de COVID-19 não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo que a indústria da União sofreu. Durante o período, o consumo diminuiu 66 % e o volume de vendas da indústria da União, 71 %, enquanto as exportações chinesas diminuíram apenas 39 %, aumentando a sua parte de mercado de 17 % para 31 %. Tal como referido no considerando 196, com base nos preços de mercado alcançáveis no mercado dos EUA, sem as importações chinesas e a pressão exercida sobre os preços, a indústria da União teria conseguido aumentar os seus preços para um nível mais sustentável e cobrir o aumento do custo de produção. |
(211) |
A diminuição substancial do consumo e a utilização da capacidade afetaram significativamente o desempenho da indústria da União. No entanto, tal como explicado na secção 4.4.3.1, mesmo quando a indústria da União conseguiu reduzir substancialmente os seus custos fixos, a sua parte nos custos totais aumentou para 23 %. Ao mesmo tempo, a indústria também conseguiu reduzir outros custos estruturais, como o emprego, durante o período da COVID-19. Esta gestão dos custos fixos e de outros custos estruturais durante este período permitiu minimizar o impacto desses custos no seu desempenho, como também explicado acima, mas só pôde ser compensada parcialmente devido à significativa contenção dos preços causada pelas importações chinesas. |
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
(212) |
No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo: Quadro 15 Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra
|
(213) |
Durante o período considerado, as exportações da indústria da União diminuíram 52 %. |
(214) |
Entre 2018 e 2020, os resultados das exportações da indústria da União revelaram tendências ligeiramente semelhantes às da evolução dos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União. Tanto o volume de vendas na União como o volume de vendas de exportação da indústria da União diminuíram durante a primeira parte do período considerado, que foi o mais afetado pela pandemia de COVID-19. Contudo, o volume de vendas de exportação, em termos relativos, diminuiu menos do que as vendas para o mercado da União. Além disso, os resultados das exportações da indústria da União começaram claramente a recuperar logo que as restrições relacionadas com a COVID-19 foram levantadas, tendo os volumes de vendas de exportação mais do que duplicado entre 2020 e 2021. Além disso, ao longo do período considerado, os preços de venda das exportações da indústria da União foram significativamente mais elevados do que os preços de venda no mercado da União e constantemente acima do seu custo de produção, exceto em 2020, o ano mais significativamente afetado pela pandemia de COVID-19, que abrange também metade do PI. Nesta base, a Comissão concluiu que a diminuição temporária dos resultados das exportações não contribuiu para o prejuízo, uma vez que o nível dos preços de exportação era suficiente para permitir que a indústria da União fosse rentável na maioria das suas vendas de exportação. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(215) |
Os preços de exportação chineses foram significativamente inferiores aos preços e custos da indústria da União desde o início do período considerado, em 2018. O inquérito revelou uma margem média ponderada de subcotação de 13,1 %. Esta presença crescente no mercado a preços muito baixos prejudicou a indústria da União, que foi obrigada a baixar os preços de venda durante o período considerado, a fim de manter, pelo menos, um volume limitado de vendas no mercado durante e após a pandemia de COVID-19, o que conduziu a uma evolução negativa da situação económica da indústria da União. |
(216) |
A Comissão examinou e distinguiu os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. As consequências da pandemia de COVID-19 e a conexa queda no consumo de barris na União e a nível mundial pesaram negativamente sobre a evolução da indústria da União, mas foram consideradas fatores temporários com um impacto limitado. A situação da indústria da União já se deteriorava antes da pandemia de COVID-19 e continuou a deteriorar-se até ao final do período considerado. |
(217) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante. |
6. NÍVEL DAS MEDIDAS
(218) |
Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União. |
6.1. Margem de prejuízo
(219) |
O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base. |
(220) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão considerou os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %. |
(221) |
Os produtores da União incluídos na amostra propuseram nas suas respostas ao questionário que o lucro-alvo fosse fixado entre 12 % e 20 %, uma vez que, na sua opinião, este é o nível necessário para financiar os investimentos necessários em processos e produtos e para assegurar a viabilidade a longo prazo da indústria da União. A indústria mostrou igualmente que, nos anos em que existiam condições normais de concorrência, a sua rendibilidade média era de 15 %. |
(222) |
À luz destes elementos de prova, a Comissão decidiu provisoriamente utilizar a margem de lucro de 12 %, que se situa no extremo inferior do intervalo de valores descrito no considerando anterior, adotando assim uma abordagem muito conservadora. |
(223) |
Tendo em conta o que precede, a margem de lucro foi provisoriamente estabelecida em 12 %, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2-C. |
(224) |
No que diz respeito ao nível de investimentos, investigação e desenvolvimento (I &D) e inovação durante o período considerado, a Comissão verificou as informações fornecidas e concluiu que a diferença entre as despesas de investimento, I&D e inovação («IRI») em condições normais de concorrência, tal como fornecidas pela indústria da UE e verificadas pela Comissão, já estava incluída no lucro-alvo de 12 %. |
(225) |
Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial por peça do produto similar da indústria da União aplicando a margem de lucro supramencionada (ver o considerando 223) ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, por tipo do produto. |
(226) |
Em seguida, a Comissão determinou o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. |
(227) |
O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping destas empresas.
|
6.2. Conclusão sobre o nível das medidas
(228) |
Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping provisórios devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:
|
7. INTERESSE DA UNIÃO
(229) |
Tendo decidido aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se seria possível concluir claramente que, no caso em apreço, não era do interesse da União adotar medidas, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
7.1. Interesse da indústria da União
(230) |
Existem oito empresas que produzem barris na União. Empregam diretamente mais de 400 trabalhadores (mais de 800 em 2018), estando localizadas na Alemanha, na Áustria, na Chéquia, na Espanha e na Itália. |
(231) |
A instituição de medidas permitiria que a indústria da União mantivesse as suas partes de mercado, aumentasse a utilização da capacidade, aumentasse os preços para níveis sustentáveis e melhorasse a rendibilidade para níveis previsíveis em condições normais de concorrência. |
(232) |
A não instituição de medidas conduziria provavelmente a uma nova deterioração da rendibilidade, que já era negativa. A não instituição de medidas poderia conduzir ao encerramento de instalações de produção e a despedimentos, pondo assim em risco a viabilidade da indústria da União. |
(233) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu provisoriamente que a instituição de medidas provisórias é do interesse da indústria da União. |
7.2. Interesse dos importadores e comerciantes independentes
(234) |
Um importador independente, que representa 1,6 % do volume das importações provenientes da China, apresentou um formulário de amostragem e respondeu ao questionário. A média do lucro do importador colaborante durante o período de inquérito foi de 16 %. |
(235) |
Este importador opôs-se à instituição de medidas. Alegou que, à luz do aumento do preço do aço inoxidável e do transporte marítimo, a instituição de medidas teria um impacto negativo adicional na sua rendibilidade, resultando na liquidação da empresa. A empresa sublinhou igualmente que, ao longo dos últimos anos, realizou investimentos significativos em I&D com os seus próprios recursos para desenvolver novos direitos de propriedade intelectual, bem como investimentos para desenvolver novas soluções na produção de barris, que poderiam beneficiar os utilizadores da União, e que a instituição de medidas pode pôr termo a este projeto. |
(236) |
A Comissão concluiu que é provável que o importador possa transferir parte do direito anti-dumping para os utilizadores finais. O bom nível de lucro do importador atenua igualmente o impacto do direito na viabilidade do importador. Em geral, a colaboração muito limitada de apenas um importador no presente inquérito sugere que as medidas não terão um impacto muito negativo nos importadores em geral, pelo que não superariam o efeito positivo das medidas sobre os produtores da União. |
(237) |
Os comerciantes/prestadores de serviços que se dedicam à personalização e adaptação personalizada dos barris poderão prosseguir esta atividade, concorrendo com base nos méritos e não com as importações objeto de dumping. |
7.3. Interesse dos utilizadores
(238) |
No início do inquérito, dois utilizadores, a Appie e a Carlsberg, manifestaram-se, mas forneceram apenas informações limitadas nas suas respostas ao questionário. Outro utilizador, a AB InBev, registou-se como parte interessada e apresentou observações, mas não respondeu ao questionário. Estes utilizadores representam fábricas de cerveja ou conglomerados cervejeiros. |
(239) |
Numa fase posterior, tal como explicado na secção 4.3.1 supra, a Comissão contactou novamente os principais utilizadores, solicitando dados sobre os seus fornecedores e volumes de compra. Três utilizadores (AB InBev, Asahi e Molson Coors) forneceram alguns dados, mas não forneceram pormenores quanto aos principais elementos do questionário. |
(240) |
Na sua comunicação inicial, a AB InBev opôs-se à instituição de medidas alegando que:
|
(241) |
No que diz respeito à primeira alegação, as informações recolhidas durante o inquérito revelaram que o setor HORECA não compra barris aos produtores de cerveja, limitando-se a comprar o seu conteúdo (ou seja, a cerveja). Os pubs e bares pagam um depósito pelos barris, que é reembolsado quando vazio e devolvido aos produtores de cerveja. Por conseguinte, prevê-se que o impacto do custo dos barris na rendibilidade do setor HORECA seja limitado. |
(242) |
No que diz respeito à segunda alegação, a indústria da União parece dispor de uma suficiente capacidade não utilizada. No seu pico, em 2018, o consumo da União foi de cerca de 3,2 milhões de barris, enquanto a indústria da União tem uma capacidade de produção total de quase 6,8 milhões de barris. Mesmo tendo em conta as vendas de exportação, a indústria da União tem ainda quase dois milhões de barris de capacidade não utilizada. |
(243) |
Tendo em conta o longo período de vida (normalmente 30 anos) e a sua natureza recarregável, o impacto em termos de custo dos barris na indústria das bebidas é mínimo. |
(244) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu provisoriamente que se espera que o impacto negativo das medidas sobre os utilizadores seja limitado e não supere o efeito positivo das medidas nos produtores da União. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
(245) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originárias da República Popular da China nesta fase do inquérito. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
(246) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping. |
(247) |
Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originárias da República Popular da China, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos foi fixado ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo. |
(248) |
Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
|
(249) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
(250) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito como também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
(251) |
Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
(252) |
Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
(253) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional. |
(254) |
As estatísticas dos barris recarregáveis de aço inoxidável são frequentemente expressas em número de peças. Contudo, a Nomenclatura Combinada (NC) mencionada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (53) não especifica uma tal unidade suplementar para os barris de aço inoxidável recarregáveis. Por conseguinte, é necessário prever a inscrição na declaração de introdução em livre prática não só do peso, em quilogramas ou toneladas, mas, também, do número de peças relativas às importações do produto em causa. Devem ser indicadas as peças para os códigos TARIC 7310100010 e 7310299010, desde que essa indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
9. REGISTO
(255) |
Conforme referido no considerando 3, a Comissão não sujeitou a registo as importações do produto em causa. |
10. INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA
(256) |
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. |
(257) |
A Ningbo Major e a Penglai Jinfu apresentaram conjuntamente observações sobre a divulgação prévia, solicitando à Comissão que se abstivesse de aplicar as medidas provisórias. Salientaram que os preços-alvo de alguns tipos do produto não refletiam os preços-alvo esperados de acordo com o seu conhecimento. Alegaram igualmente que alguns tipos do produto não faziam parte do cálculo da margem de prejuízo e que o título de um quadro de divulgação não estava devidamente anotado. |
(258) |
A Comissão examinou pormenorizadamente as observações e considerou que nenhuma dizia respeito à exatidão dos cálculos, pelo que as considerará, juntamente com todas as outras observações apresentadas após a publicação das medidas provisórias. |
(259) |
No que diz respeito às unidades utilizadas no quadro de divulgação, como os produtores-exportadores corretamente observaram, trata-se, de facto, de peças e não de toneladas. Além disso, alguns tipos do produto não foram incluídos no cálculo da margem de prejuízo, uma vez que a indústria da União não produziu os tipos do produto correspondentes, pelo que não foram pertinentes para calcular a margem de subcotação dos custos. |
11. DISPOSIÇÃO FINAL
(260) |
No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado. |
(261) |
As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de barris, vasilhas, tambores, reservatórios, pipas e recipientes semelhantes, recarregáveis, de aço inoxidável, geralmente denominados «barris de aço inoxidável recarregáveis», de forma aproximadamente cilíndrica, com uma espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm, do tipo utilizado para produtos exceto gás liquefeito, petróleo bruto e produtos petrolíferos, de capacidade igual ou superior a 4,5 litros, independentemente do tipo de acabamento, volume ou classe de aço inoxidável, mesmo com componentes adicionais (extratores, gargalos, aros ou qualquer outro componente), mesmo pintados ou revestidos de outros materiais, atualmente classificados nos códigos NC ex 7310 10 00 e ex 7310 29 90 (códigos TARIC 7310100010 e 7310299010) e originários da República Popular da China, excluindo gargalos, tubos-sifões, engates ou torneiras, rótulos de topo, válvulas e outros componentes importados separadamente.
2. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
País |
Empresa |
Direito anti-dumping provisório |
Código adicional TARIC |
República Popular da China |
Penglai Jinfu Stainless Steel Products Co., Ltd |
58,8 % |
A024 |
|
Ningbo Major Draft Beer Equipment Co., Ltd |
52,9 % |
A030 |
|
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo |
56,3 % |
|
|
Todas as outras empresas |
91,0 % |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5. Sempre que seja apresentada uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto referido no n.o 1, deve indicar-se nessa declaração, no espaço reservado para o efeito, o número de peças dos produtos importados desde que essa indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho.
6. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO C 195 de 13.5.2022, p. 24.
(3) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2602
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão de 24 de janeiro de 2022 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 25.1.2022, p. 36); Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59); Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão de 16 de abril de 2021 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145).
(5) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 208, o Regulamento de Execução (UE) 2021/95, considerando 59, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, considerandos 67 a 74, e o Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 149 a 150.
(6) Ver considerando 192 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 46 do Regulamento de Execução (UE) 2021/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 115 a 118 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(7) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 193 a 1944, o Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 47, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, considerandos 67 a 74, e o Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 119 a 122. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do Partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1860000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de inquérito e aos fornecedores dos respetivos inputs.
(8) Ver considerandos 195 a 201 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 48 a 52 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 123 a 129 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(9) Ver considerando 202 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 53 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 130 a 133 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(10) Ver considerando 203 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 54 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 134 a 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(11) Ver considerando 204 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 55 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 136 a 145 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(12) 2 Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20. 12. 2017, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf
(13) Câmara de Comércio da União Europeia na China, Overcapacity in China: an impediment to the Party’s reform agenda (não traduzido para português), disponível em: https://www.europeanchamber.com.cn/en/publications-overcapacity-in-china (consultado em 16 de novembro de 2022).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2021/635 e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3).
(15) Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, relatório ministerial, 20 de setembro de 2018.
(16) Relatório - capítulo 14, p. 358: 51 % de empresas privadas e 49 % empresas estatais em termos de produção e 44 % de empresas estatais e 56 % de empresas privadas em termos de capacidade.
(17) Disponível em: www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm; https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e, e www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (consultado em 28 de outubro de 2022).
(18) Disponível em http://www.jjckb.cn/2019-04/23/c_137999653.htm (consultado em 28 de outubro de 2022).
(19) Como foi o caso da aquisição da participação maioritária da empresa China Baowu Steel Group na Magang Steel, em junho de 2019, ver https://www.ft.com/content/a7c93fae-85bc-11e9-a028-86cea8523dc2 (consultado em 28 de outubro de 2022).
(20) Ver https://www.miit.gov.cn/gzcy/yjzj/art/2020/art_af1bef04b9624997956b2bff6cdb7383.html (consultado em 16 de novembro de 2022).
(21) Ver secção IV, subsecção 3, do plano, disponível em: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2021/art_2960538d19e34c66a5eb8d01b74cbb20.html (consultado em 16 de novembro de 2022).
(22) Ver o 14.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica, prefácio.
(23) Ver o sítio Web do grupo, disponível em http://www.baowugroup.com/about/board_of_directors (última consulta em 7 de setembro de 2022).
(24) Ver o sítio Web da empresa, disponível em https://www.baosteel.com/about/manager (consultado em 7 de setembro de 2022).
(25) O Shandong Gold Group transmite, aprende e põe em prática o espírito do 20.o Congresso Nacional do Partido Comunista da China (texto original em chinês), artigo de imprensa disponível no sítio Web da China Gold News: https://www.gold.org.cn/ky1227/kydj/202210/t20221028_193328.html (consultado em 17 de novembro de 2022).
(26) Relatório – parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.
(27) Ver o 14.o Plano Quinquenal da República Popular da China para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional e os Objetivos a Longo Prazo para 2035, Parte III, artigo VIII, disponível emhttps://cset.georgetown.edu/publication/china-14th-five-year-plan/ (consultado em 28 de outubro de 2022).
(28) Ver, em especial, as secções I e II do plano.
(29) As disposições desta secção são muito pormenorizadas e estabelecem metas rigorosas para o futuro: «Para as empresas siderúrgicas que planeiam deslocalizar-se ou renovar-se em diferentes locais, os governos dos locais de instalação e de saída devem reforçar a comunicação e a coordenação e transferir os indicadores pertinentes de consumo de energia e de carvão através do mercado de comércio de direitos de utilização de energia, a fim de estabelecer uma cooperação vantajosa para todas as partes e assegurar o progresso harmonioso e ordenado do projeto. Construir seis bases de produção de aço características em Anyang, Jiyuan, Pingdingshan, Xinyang, Shangqiu, Zhoukou, etc., e melhorar a escala, a intensificação, a especialização e a distinção da indústria. Entre estas, até 2025, a capacidade de produção de gusa na cidade de Anyang será controlada a fim de se manter abaixo de 14 milhões de toneladas e a capacidade de produção de aço bruto será controlada dentro de um limite de 15 milhões de toneladas, e um centro de produção de 8,5 milhões de toneladas de aço especial de alta qualidade será constituído na base de Anyang do Anyang Iron and Steel Group Co., Ltd.; apoiar a Henan Jiyuan Iron and Steel (Group) Co., Ltd. na construção de uma base de produção de barras e fios de aço especial de excelente qualidade e de um centro de transformação regional; apoiar a Angang Group Xinyang Iron and Steel Co., Ltd., a Minyuan Iron and Steel Group Co., Ltd., e a Henan Angang Zhoukou Iron and Steel Co., Ltd. na construção de complexos siderúrgicos regionais.»
(30) Ver pontos 2, 8 e 16, respetivamente, do plano de ação trienal da província de Hebei para o desenvolvimento de polos empresariais na cadeia da indústria siderúrgica no período de 2020-2022.
(31) Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019)», aprovado pelo Decreto n.o 29 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China, de 27 de agosto de 2019; disponível em http://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf (consultado em 28 de outubro de 2022).
(32) Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 134-135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 143-144.
(33) Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior, https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(34) bvdinfo.com.
(35) https://www.globaltradealert.org/data_extraction.
(36) O código NACE é a nomenclatura normalizada das atividades económicas produtivas na União Europeia. Foram investigados os seguintes códigos: 2591 (embalagens metálicas pesadas), 2592 (embalagens metálicas ligeiras), 2599 (outros produtos metálicos), 2829 (máquinas de uso geral), 2893 (máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco).
(37) Base de dados Orbis, produzida pelo Bureau Van Dijk (https://orbis.bvdinfo.com).
(38) https://www.mococa.com.
(39) https://ilostat.ilo.org/.
(40) https://www.globalpetrolprices.com/Brazil/.
(41) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).
(42) https://ilostat.ilo.org/data/data-catalogue/.
(43) Devidamente ajustadas em função do tempo regulamentar em que não se trabalhou, como as férias e os feriados nacionais.
(44) https://establishbrazil.com/articles/whats-real-cost-employee;
https://ccbc.org.br/en/publicacoes/artigos-ccbc-en/how-much-do-your-employees-in-brazil-really-cost/ ; https://bpc-partners.com/inss-brazilian-salaries-benefits/
(45) https://www.globalpetrolprices.com/Brazil/.
(46) https://www.edp.com.br/tarifas-vigentes/.
(47) https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/energia-eletrica/publicacoes/informativo-gestao-setor-eletrico.
(48) As horas de ponta e fora de ponta e os vários custos adicionais aplicáveis durante o período.
(49) https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/energia-eletrica/publicacoes/informativo-gestao-setor-eletrico/informativo-gestao-setor-eletrico-ano-2021.pdf/view.
(50) Uma vez que a única unidade de quantidade disponível nas bases de dados Comext e Vigilância da Comissão é o peso, a conversão de quantidades de toneladas/quilogramas em unidades (número de barris) foi efetuada ao longo de todo o inquérito segundo a fórmula 1 barril = 10 kg quando se recorreu a essas bases de dados. Esta foi a taxa de conversão utilizada na denúncia e uma análise mais aprofundada da Comissão confirmou que 10 kg é aproximadamente o peso médio de um barril no mercado.
(51) O valor superior para o ano de 2 018 difere do valor encontrado na nota apensa ao dossiê de 2 de setembro de 2022. Tal deve-se ao erro material identificado na agregação de dados das autoridades aduaneiras que foi posteriormente corrigido.
(52) Preço à saída da fábrica, incluindo os custos relacionados com o transporte e os direitos de importação aplicáveis no mercado dos EUA.
(53) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2022 p. 1).
ANEXO
Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra
País |
Firma |
Código adicional TARIC |
República Popular da China |
Kingyip — Guangzhou Jingye Machinery Co., Ltd. |
A031 |
|
Ningbo Hefeng Container Manufacturer Co., Ltd. |
A032 |
|
Qingdao HenKeg Craft Beer Technology Co., Ltd. |
A033 |
|
Yantai Toptech Ltd. |
A034 |