11.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/14


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/1437 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2023

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas incluídas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo IV da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Em 26 de abril de 2021, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo IV da mesma diretiva, respeitante ao mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300 °C e pressões superiores a 1 000 bar (a seguir designada por «isenção solicitada»).

(5)

O transdutor de pressão utilizado, incorporado em reómetros capilares, é constituído por componentes elétricos e é um dispositivo elétrico de medição abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE. Os reómetros capilares descritos no pedido de isenção inserem-se na categoria 9, «instrumentos de monitorização e controlo», do anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(6)

A avaliação do pedido de isenção, que incluiu um estudo de avaliação técnica e científica (2), concluiu que a substituição do mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300 °C e pressões superiores a 1 000 bar é atualmente impraticável por razões de ordem científica e técnica. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas.

(7)

Está preenchida uma das condições pertinentes especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, a saber, que a eliminação e a substituição sejam científica ou tecnicamente impraticáveis.

(8)

Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 9.

(9)

A fim de cumprir as futuras restrições impostas a produtos com mercúrio adicionado por força do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), importa limitar o prazo de validade da isenção a 31 de dezembro de 2025. O período é estabelecido em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2024.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Study to assess requests for two (-2-) exemptions, for mercury in pressure transducer and DEHP in a PVC base material, in Annex IV of Directive 2011/65/EU (Pack 25)

(3)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 49:

«49.

Mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300 °C e pressões superiores a 1 000 bar.

Aplica-se à categoria 9 e caduca em 31 de dezembro de 2025.».