11.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/14 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/1437 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2023
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas incluídas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo IV da diretiva. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Em 26 de abril de 2021, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo IV da mesma diretiva, respeitante ao mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300 °C e pressões superiores a 1 000 bar (a seguir designada por «isenção solicitada»). |
(5) |
O transdutor de pressão utilizado, incorporado em reómetros capilares, é constituído por componentes elétricos e é um dispositivo elétrico de medição abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE. Os reómetros capilares descritos no pedido de isenção inserem-se na categoria 9, «instrumentos de monitorização e controlo», do anexo I da Diretiva 2011/65/UE. |
(6) |
A avaliação do pedido de isenção, que incluiu um estudo de avaliação técnica e científica (2), concluiu que a substituição do mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300 °C e pressões superiores a 1 000 bar é atualmente impraticável por razões de ordem científica e técnica. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas. |
(7) |
Está preenchida uma das condições pertinentes especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, a saber, que a eliminação e a substituição sejam científica ou tecnicamente impraticáveis. |
(8) |
Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 9. |
(9) |
A fim de cumprir as futuras restrições impostas a produtos com mercúrio adicionado por força do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), importa limitar o prazo de validade da isenção a 31 de dezembro de 2025. O período é estabelecido em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. |
(10) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2024.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Study to assess requests for two (-2-) exemptions, for mercury in pressure transducer and DEHP in a PVC base material, in Annex IV of Directive 2011/65/EU (Pack 25)
(3) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 49:
«49. |
Mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300 °C e pressões superiores a 1 000 bar. |
Aplica-se à categoria 9 e caduca em 31 de dezembro de 2025.». |