20.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 80/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2023/646 DO CONSELHO
de 20 de março de 2023
que dá execução à Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC. |
(2) |
Em 25 de setembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiu uma declaração, em nome da União, em que lamentava o uso generalizado e desproporcionado da força por parte das forças de segurança iranianas contra manifestantes não violentos, observando que esta situação resultou na perda de vidas humanas, bem como num grande número de feridos. A declaração referia que as pessoas responsáveis pela morte de Mahsa Amini teriam de ser levadas a responder pelos seus atos e apelava às autoridades iranianas para que assegurassem a realização de investigações transparentes e credíveis para clarificar o número de mortes e detenções, para que libertassem todos os manifestantes não violentos e garantissem o direito a um processo justo a todos os detidos. Além disso, a declaração sublinhava que a decisão do Irão de restringir fortemente o acesso à Internet e de bloquear as plataformas de mensagens instantâneas viola flagrantemente a liberdade de expressão. Por último, a declaração indicava que a União analisaria todas as opções à sua disposição para reagir à morte de Mahsa Amini e à forma como as forças de segurança iranianas responderam às manifestações que se seguiram. |
(3) |
Neste contexto, e em consonância com o compromisso da União de dar resposta a todas as questões que são motivo de preocupação relacionadas com o Irão, nomeadamente a situação dos direitos humanos, tal como foi confirmado nas conclusões do Conselho de 12 de dezembro de 2022, deverão ser incluídas oito pessoas e uma entidade na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo da Decisão 2011/235/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/235/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/235/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
As seguintes pessoas e entidade são aditadas à lista de pessoas e entidades constante do anexo da Decisão 2011/235/PESC:
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Pessoas
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Entidades
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