17.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/165


DECISÃO (PESC) 2023/598 DO CONSELHO

de 14 de março de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2021/698 para incluir o Programa Conectividade Segura da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O leque de potenciais ameaças à segurança e aos interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros poderá decorrer da implantação, operação e utilização dos sistemas e serviços estabelecidos ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União, criado pelo Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(2)

Convém portanto alargar o âmbito de aplicação da Decisão (PESC) 2021/698 (2) aos sistemas e serviços estabelecidos no âmbito do Programa Conectividade Segura da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho»;

2)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A fim de evitar uma ameaça à segurança da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou de atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros que decorram da implantação, operação ou utilização dos sistemas estabelecidos e dos serviços prestados no âmbito dos componentes do Programa Espacial da União ou do Programa Conectividade Segura da União (os “Programas”); ou»;

3)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Na execução da presente decisão, devem ser devidamente ponderadas as diferenças entre os componentes dos Programas, em especial no que diz respeito à autoridade e controlo dos Estados-Membros sobre os sensores, sistemas ou outras capacidades relevantes para os Programas.»;

4)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Agência, ou a estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, e a Comissão prestam aconselhamento ao alto representante acerca do provável impacto geral das instruções que o alto representante tencione propor ao Conselho nos termos do n.o 1, sobre os sistemas estabelecidos e os serviços prestados no âmbito dos componentes dos Programas.»;

5)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No prazo de um ano após o comité, na sua configuração de segurança, criado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696, ter determinado, com base na análise do risco e da ameaça efetuada pela Comissão, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696, no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, se um sistema estabelecido ou um serviço prestado, ou ambos, no contexto de um determinado componente dos Programas é considerado sensível do ponto de vista da segurança, o alto representante prepara os necessários procedimentos operacionais para a implementação prática das disposições estabelecidas na presente decisão e submete-os à aprovação do CPS, no que diz respeito ao respetivo sistema ou serviço em causa, ou ambos. Para esse efeito, o alto representante é assistido por peritos dos Estados-Membros, da Comissão, da Agência e da estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, consoante adequado.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(2)  Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho (JO L 170 de 12.5.2021, p. 178).