28.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/438 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2023

que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à versão 2 do Sistema de Controlo das Importações 2

[notificada com o número C(2023) 1174]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, croata, dinamarquesa, estónia, francesa, grega, neerlandesa, polaca, romena e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, em conjunção com o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 estabelece que todos os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. Para o efeito, e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a Comissão estabelece requisitos comuns em matéria de dados.

(2)

O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 prevê, em casos excecionais, a possibilidade de a Comissão tomar decisões que permitam que um ou mais Estados-Membros utilizem outras técnicas que não o processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações, se a derrogação em apreço for justificada pela situação específica do Estado-Membro que a solicita e for concedida por um determinado período de tempo.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (2) estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União («o programa de trabalho»). O programa de trabalho enumera os sistemas eletrónicos a desenvolver e as datas em que se espera que estejam operacionais. Especifica, nomeadamente, a janela de implementação e de operacionalização do Sistema de Controlo das Importações 2 («ICS2»), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e os artigos 16.o, 46.°, 47.° e 127.° a 132.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(4)

Além disso, o artigo 278.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 determina o prazo até ao qual podem ser utilizados, a título transitório, outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para aplicar as disposições relativas às declarações sumárias de entrada e às analises de risco em relação à entrada de mercadorias no território aduaneiro da União.

(5)

Em conformidade com o programa de trabalho, os Estados-Membros devem estar preparados, a partir de 1 de março de 2023, para implementar o sistema nacional de entrada enquanto componente nacional da versão 2 do ICS2, a fim de trocar e armazenar as declarações sumárias de entrada recolhidas junto dos operadores económicos relativas a mercadorias transportadas por via aérea, e devem conceder aos operadores económicos a possibilidade de se ligarem ao sistema dentro da janela de implementação até 2 de outubro de 2023, bem como, a partir da data da sua ligação, de apresentarem declarações sumárias de entrada utilizando esse sistema.

(6)

No entanto, surgiram três circunstâncias importantes e parcialmente imprevistas, sendo que todas elas tiveram um impacto significativo nos recursos dos Estados-Membros e colocaram desafios complementares aos mesmos: a pandemia de COVID-19 provocou atrasos substanciais nos desenvolvimentos informáticos na Áustria, na França, na Grécia e nos Países Baixos. A saída do Reino Unido da União Europeia e o consequente aumento do número de declarações aduaneiras obrigaram a França e os Países Baixos a procederem a uma redistribuição dos recursos e à reorganização das prioridades. As consequências financeiras da invasão russa da Ucrânia para as atividades aduaneiras dos países vizinhos ou geograficamente próximos agravaram ainda mais a situação e obrigaram à utilização de recursos adicionais na Áustria. Em particular, as dificuldades em matéria de contratos públicos e de concursos, bem como as questões orçamentais e de pessoal, decorrentes das circunstâncias supramencionadas, tiveram um impacto significativo na capacidade dos Estados-Membros para cumprirem os prazos, como referido pela Áustria, a Bélgica, a Croácia, a Dinamarca, a Estónia, a França, a Grécia, o Luxemburgo, a Polónia, a Roménia e a Suécia.

(7)

Estas circunstâncias específicas causaram atrasos significativos nos desenvolvimentos informáticos em curso e impediram certos Estados-Membros de concluir a implementação de meios informáticos destinados ao sistema nacional de entrada enquanto um componente nacional da versão 2 do ICS2, até 1 de março de 2023. Por conseguinte, em 16 de maio de 2022, a Estónia, em 19 de maio de 2022, os Países Baixos, em 25 de maio de 2022, a Roménia, em 3 de junho de 2022, a Grécia, em 7 de junho de 2022, a França, em 23 de setembro de 2022, a Dinamarca, em 28 de outubro de 2022, a Áustria, em 15 de dezembro de 2022, a Suécia, em 19 de dezembro de 2022, a Bélgica, em 22 de dezembro de 2022, o Luxemburgo, em 23 de dezembro de 2022, a Croácia, e em 23 de janeiro de 2023, a Polónia, solicitaram a utilização de outros meios para o intercâmbio e o armazenamento de informações que não técnicas de processamento eletrónico de dados, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(8)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento supramencionado, as derrogações em causa não deverão afetar o intercâmbio de informações entre os Estado-Membros que delas são destinatários e outros Estados-Membros, nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira. A Áustria, a Bélgica, a Croácia, a Dinamarca, a Estónia, a França, a Grécia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Polónia, a Roménia e a Suécia devem notificar à Comissão os progressos alcançados na implementação do sistema nacional de entrada da versão 2 do ICS2 em relação às mercadorias transportadas por via aérea, no âmbito do procedimento de apresentação de relatórios sobre os progressos alcançados previsto no artigo 278.o-A do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Deve ser assegurada a comunicação e a partilha de informações sobre o planeamento nacional, como previsto no artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2019/2151.

(9)

Dada a importância do sistema ICS2 para estabelecer uma abordagem integrada da UE que visa reforçar a gestão dos riscos aduaneiros e garantir a segurança e a proteção antes da chegada, facilitando simultaneamente a livre circulação do comércio legítimo, e devido à natureza e complexidade do sistema ICS2, as alterações necessárias para o alinhamento com os requisitos do Código Aduaneiro da União têm também repercussões noutros sistemas informáticos conexos ou dependentes. A duração da derrogação deve, por conseguinte, ser limitada ao mínimo estritamente necessário. Nessa perspetiva, e tendo em conta o impacto, nos Estados-Membros, das circunstâncias excecionais que causaram atrasos nos desenvolvimentos informáticos em curso da versão 2 do ICS2, bem como o estado atual desses desenvolvimentos, a derrogação deve vigorar, o mais tardar, até 30 de junho de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros podem utilizar outros meios para o intercâmbio e o armazenamento de informações que não técnicas de processamento eletrónico de dados no âmbito do componente comum da versão 2 do sistema eletrónico previsto no artigo 182.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3) («ICS2») até 30 de junho de 2023, desde que a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados não afete o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e os outros Estados-Membros, nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros, para efeitos da aplicação da legislação aduaneira.

2.   Para efeitos do cumprimento da condição prevista no n.o 1, os Estados-Membros devem utilizar o sistema eletrónico a que se refere o artigo 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/2447 («SAGR») para proceder ao intercâmbio de informações do seguinte modo:

a)

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros às quais os elementos da declaração sumária de entrada foram comunicados através do ICS2, como previsto no artigo 186.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/2447, devem comunicar os resultados da sua análise de risco à primeira estância aduaneira de entrada no Estado-Membro ao qual é concedida a derrogação prevista no n.o 1;

b)

A primeira estância aduaneira de entrada, a que se refere o artigo 186.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2447, deve comunicar a recomendação de controlo das mercadorias a uma estância aduaneira, a que se refere o artigo 186.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2447, de um Estado-Membro ao qual seja concedida a derrogação prevista no n.o 1;

c)

A estância aduaneira, a que se refere o artigo 186.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2447, de um Estado-Membro ao qual seja concedida uma derrogação prevista no n.o 1, deve comunicar a decisão relativa ao controlo das mercadorias referido na alínea b) a todas as estâncias aduaneiras potencialmente afetadas pela circulação de mercadorias;

d)

A estância aduaneira de um Estado-Membro ao qual seja concedida uma derrogação prevista no n.o 1 deve comunicar os resultados do controlo por ela efetuado às outras autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 186.o, n.o 7-A, do Regulamento (UE) 2015/2447.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de março de 2023 a 30 de junho de 2023.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Helénica, a República Francesa, a República da Croácia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).