20.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/11 |
REGULAMENTO (UE, Euratom) 2022/2496 DO CONSELHO
de 15 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, a União tem vindo a apoiar a Ucrânia por meio de uma série de medidas financeiras. Este apoio é prestado numa base pontual por um período limitado e exigiu um provisionamento significativo do orçamento da União e garantias dos Estados-Membros. |
(2) |
A Ucrânia necessitará de uma assistência contínua para assegurar o funcionamento do Estado. Juntamente com outros parceiros internacionais a União deverá contribuir para cobrir as necessidades urgentes de financiamento da Ucrânia. Para o efeito, a União criou um novo instrumento a título do Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Ao abrigo desse instrumento, uma parte significativa da assistência financeira prevista deve ser prestada sob a forma de empréstimos. |
(3) |
Num contexto de maior instabilidade externa, é conveniente prever uma solução de financiamento estruturado para os anos de 2023 e 2024, a fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro à Ucrânia. |
(4) |
Por conseguinte, é conveniente autorizar a União a disponibilizar, de forma sustentável e racional, os recursos orçamentais necessários. Para o efeito, importa que o mecanismo existente sob a forma de garantia do orçamento da União seja alargado para cobrir a assistência financeira disponível para a Ucrânia em 2023 e 2024. Este mecanismo deverá permitir mobilizar até 100 % dos montantes de empréstimos contraídos necessários para honrar as obrigações de reembolso da União no âmbito de operações de contração e concessão de empréstimos, caso a União não receba atempadamente do país beneficiário o pagamento devido. |
(5) |
Deverá ser possível mobilizar as dotações necessárias no orçamento da União para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual para os Estados-Membros, bem como para a assistência financeira à Ucrânia disponível para os anos de 2023 e 2024. Essa possibilidade não deverá prejudicar a obrigação de respeitar o limite máximo dos recursos próprios estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (3). |
(6) |
Em princípio, e salvo superveniência de novos e excecionais desenvolvimentos, essa garantia do orçamento da União deverá cobrir necessidades financeiras de curto prazo da Ucrânia num montante que ascende a 18 000 000 000 EUR, como indicado no Regulamento (UE) 2022/2463, e a utilização da assistência macrofinanceira durante o ano de 2024 deverá ser limitada a desembolsos no primeiro quarto desse ano, como indicado nesse regulamento. |
(7) |
O presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos programas de assistência financeira à Ucrânia disponíveis para os anos de 2023 e 2024. |
(8) |
O Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (4) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
Atenta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela guerra de agressão contra a Ucrânia não provocada e injustificada da Rússia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(10) |
Dada a situação na Ucrânia, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, é aditado o seguinte parágrafo:
«Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira à Ucrânia disponível para os anos de 2023 e 2024 e autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Aprovação de 24 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).
(3) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).