29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2329 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2022

que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere às entradas relativas ao Egito e à Turquia na lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de determinados equídeos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável desde 21 de abril de 2021. Um desses requisitos de saúde animal prevê que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro, território ou respetiva zona ou compartimento listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento delegado.

(4)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos.

(5)

A Turquia está listada no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, classificada no grupo sanitário E e regionalizada como zona TR-1 para determinadas províncias do noroeste. Em dezembro de 2020, a Turquia solicitou à Comissão que alargasse a zona TR-1, a partir da qual é autorizada a entrada na União de cavalos registados, às províncias de Bursa, Eskişehir e Kocaeli e apresentou garantias em apoio desse pedido.

(6)

Após avaliação da documentação fornecida pela Turquia, a Comissão concluiu que as garantias apresentadas pela autoridade competente central turca são suficientes para autorizar a entrada na União e o trânsito através da União, bem como a reentrada após a exportação temporária, de cavalos registados provenientes da nova zona TR-1 na Turquia.

(7)

O Egito está listado no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, classificado no grupo sanitário E e regionalizado como zona EG-1 para determinadas províncias do norte. Em dezembro de 2021, o Egito solicitou à Comissão que autorizasse a entrada na União de cavalos registados a partir de uma nova zona e apresentou à Comissão garantias no que se refere ao estabelecimento de uma zona indemne de doenças dos equídeos situada no posto de polícia de quarentena veterinária para equídeos, que se encontra na estrada do deserto CAIRO/SWISS na periferia oriental do Cairo, com ligação ao Aeroporto Internacional do Cairo.

(8)

Após avaliação da documentação fornecida pelo Egito, a Comissão concluiu que as garantias apresentadas pela autoridade competente central egípcia são suficientes para autorizar a entrada na União e o trânsito através da União de cavalos registados provenientes da zona em causa no Egito.

(9)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é aplicável desde 21 de abril de 2021, e por razões de segurança jurídica e para facilitar o comércio, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:

1)

na Parte 1, na entrada relativa ao Egito, é aditada a seguinte zona EG-2:

«EG

Egito

EG-2

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X»

 

 

 

 

2)

a parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

na entrada relativa ao Egito, é aditada a seguinte descrição da zona EG-2:

«Egito

EG-2

A zona indemne de doenças dos equídeos (ZIDE), de cerca de 7,5 acres, estabelecida no posto de polícia de quarentena veterinária para equídeos situado na estrada do deserto CAIRO/SWISS, quilómetro 26, na periferia oriental do Cairo (com o centro em 30o 05′ 21.4″ N, 31o 28′ 30.1″ E), e que inclui o troço rodoviário de cerca de 6 km até ao Aeroporto Internacional do Cairo seguindo a ponte El Rehab, a estrada do Suez e a estrada do Aeroporto.»

b)

na entrada relativa à Turquia, a descrição da zona TR-1 passa a ter a seguinte redação:

«Turquia

TR-1

Províncias de Ancara, Bursa, Edirne, Eskişehir, Istambul, Izmir, Kirklareli, Kocaeli e Tekirdag.»