28.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/29 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2310 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2022
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 no que diz respeito ao valor do limiar de compensação para as posições detidas em contratos de derivados de mercadorias OTC e em outros contratos de derivados OTC
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) especifica, entre outros, os valores dos limiares de compensação para efeitos da obrigação de compensação. |
(2) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve analisar periodicamente os valores desses limiares de compensação e propor normas técnicas de regulamentação para os alterar. Essa análise deve ser precedida de uma consulta do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e de outras autoridades relevantes e deve ter em conta, se necessário, a interconexão das contrapartes financeiras. |
(3) |
No que diz respeito a algumas jurisdições de países terceiros, não foi ainda adotada a decisão de equivalência a que se refere o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Consequentemente, os contratos executados em mercados situados nessas jurisdições de países terceiros são considerados OTC e, embora sejam compensados por CCP reconhecidas, são tidos em conta para efeitos dos limiares de compensação. Além disso, os preços das matérias-primas aumentaram recentemente, significativamente exacerbados pela agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Por esses motivos, impõe-se um ajustamento correspondente do limiar atualmente aplicável aos derivados de mercadorias. O valor do limiar de compensação para as posições detidas em derivados de mercadorias OTC deve, por conseguinte, ser aumentado de 3 mil milhões de euros para 4 mil milhões de euros. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
O presente regulamento tem por base o relatório e o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela ESMA. |
(6) |
A ESMA realizou uma consulta pública aberta sobre os limiares de compensação para as diferentes categorias de ativos e, em especial, sobre os limiares de compensação para as classes de ativos de derivados de mercadorias. Tendo em conta o âmbito limitado da alteração e o seu caráter urgente dado o rápido aumento dos preços das matérias-primas, seria altamente desproporcionado que a ESMA realizasse uma consulta pública aberta adicional sobre estes projetos de normas técnicas de regulamentação. A ESMA consultou o ESRB nos termos do artigo 10.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(7) |
Tendo em conta o recente aumento dos preços das matérias-primas e o seu efeito para as contrapartes não financeiras que assumem posições em contratos de derivados de mercadorias OTC, é necessário ajustar o valor do limiar de compensação para as posições detidas por contrapartes não financeiras em derivados de mercadorias OTC, o mais rapidamente possível. Tendo em consideração a atual crise energética e inflacionista, a ESMA deve avaliar o impacto do limiar revisto e apresentar alterações, se o considerar necessário e adequado. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013
No artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) |
4 mil milhões de euros em valor nocional bruto de contratos de derivados de mercadorias OTC e outros contratos de derivados OTC não previstos nas alíneas a) a d).» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).