8.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/86


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2121 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2022

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes e a ESMA sobre os prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) podem cooperar e trocar informações eficiente e atempadamente para efeitos do Regulamento (UE) 2020/1503, é conveniente estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar pelas autoridades competentes e pela ESMA para essa cooperação e troca de informações, nomeadamente para a apresentação dos pedidos relevantes, o aviso de receção e as respostas a esses pedidos, bem como para a transmissão de informações não solicitada.

(2)

A fim de facilitar a comunicação, as autoridades competentes e a ESMA devem designar um ponto de contacto para lidar com a cooperação e a troca de informações a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503.

(3)

Para garantir que as autoridades competentes tratam os pedidos de cooperação ou de troca de informações eficiente e rapidamente, os motivos de cada pedido devem ser claramente indicados. Os procedimentos de cooperação e troca de informações devem facilitar a interação entre as autoridades competentes e a ESMA ao longo de todo o processo.

(4)

Uma vez que as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que coordene uma inspeção no local ou uma investigação de âmbito transfronteiras, é conveniente estabelecer um formulário normalizado a utilizar pelas autoridades competentes para a apresentação desses pedidos.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(6)

Os requisitos do presente regulamento dizem respeito às autoridades competentes e à ESMA e não aos participantes no mercado. Por conseguinte, a ESMA considerou altamente desproporcionado, tendo em conta o âmbito e o impacto dos projetos de normas de execução previstas no presente regulamento, realizar consultas públicas sobre essas normas ou analisar os seus potenciais custos e benefícios.

(7)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Pontos de contacto

1.   As autoridades competentes e a ESMA devem, cada uma, designar pontos de contacto para efeitos de comunicação dos pedidos de cooperação e de troca de informações nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2020/1503.

2.   As autoridades competentes devem notificar à ESMA os dados dos seus pontos de contacto a que se refere o n.o 1 e manter a ESMA informada de quaisquer alterações desses dados.

3.   A ESMA deve manter e atualizar uma lista de todos os pontos de contacto designados nos termos do n.o 1.

Artigo 2.o

Pedido de cooperação ou troca de informações

1.   No caso de a ESMA ou uma autoridade competente apresentar um pedido de cooperação e troca de informações nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2020/1503, a autoridade competente requerente e a ESMA devem utilizar o formulário normalizado constante do anexo I do presente regulamento. A parte requerente deve dirigir o pedido ao ponto de contacto da autoridade competente solicitada ou da ESMA, consoante o caso.

2.   Ao apresentar um pedido de informações, a autoridade competente requerente ou a ESMA deve especificar os pormenores das informações relevantes solicitadas e identificar, se for aplicável, as questões relacionadas com a confidencialidade das informações solicitadas.

3.   Em casos urgentes, a autoridade competente requerente ou a ESMA pode apresentar o pedido de cooperação ou de troca de informações oralmente, desde que o confirme posteriormente por escrito num prazo razoável, salvo acordo em contrário da autoridade competente solicitada ou da ESMA.

Artigo 3.o

Aviso de receção dos pedidos

1.   No prazo de 10 dias úteis a contar da receção de um pedido apresentado nos termos do artigo 2.o, a autoridade competente solicitada ou a ESMA, consoante o caso, deve enviar um aviso de receção à autoridade competente requerente ou à ESMA, consoante o caso, utilizando o formulário constante do anexo II, e indicando, se possível, a data de resposta prevista.

2.   Caso a autoridade competente solicitada ou a ESMA, consoante o caso, tenha dúvidas quanto ao conteúdo da cooperação ou informações solicitadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503, para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e de acordo com o mesmo regulamento deve solicitar esclarecimentos adicionais o mais rapidamente possível, utilizando todos os meios adequados, oralmente ou por escrito. A autoridade à qual esse pedido é dirigido deve responder rapidamente.

Artigo 4.o

Resposta aos pedidos

1.   Ao responder a um pedido apresentado nos termos do artigo 2.o, a autoridade competente solicitada ou a ESMA, consoante o caso, deve:

a)

Utilizar o formulário normalizado constante do anexo III;

b)

Tomar todas as medidas razoáveis no âmbito das suas competências para assegurar a cooperação ou prestar as informações solicitadas;

c)

Agir sem demora injustificada, tendo em conta a complexidade do pedido e a eventual necessidade de envolver terceiros.

2.   Em casos urgentes, a autoridade competente solicitada ou a ESMA, consoante o caso, pode responder oralmente a um pedido de cooperação ou de troca de informações, desde que a resposta seja posteriormente dada por escrito num prazo razoável, utilizando o formulário constante do anexo III, salvo acordo em contrário da autoridade competente requerente ou da ESMA, consoante o caso.

Artigo 5.o

Meios de comunicação

1.   Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 4.o, n.o 2, os formulários normalizados devem ser transmitidos por escrito.

2.   Para determinar o meio de comunicação mais adequado, importa ter devidamente em conta a questão da confidencialidade, o tempo necessário para a correspondência, o volume do material a comunicar e a facilidade de acesso à informação por parte da autoridade competente requerente ou da ESMA, consoante o caso.

3.   Os meios de comunicação devem assegurar que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações que são objeto de intercâmbio são mantidas durante a transmissão.

Artigo 6.o

Procedimentos de tratamento de um pedido de cooperação ou troca de informações

1.   A autoridade solicitada deve notificar a autoridade competente requerente ou a ESMA, consoante o caso, sempre que tenha conhecimento de circunstâncias que possam conduzir a um atraso superior a cinco dias úteis para além da data prevista de resposta especificada nos termos do artigo 3.o, n.o 1.

2.   Se o pedido tiver sido considerado urgente pela autoridade competente requerente ou pela ESMA, consoante o caso, a autoridade competente solicitada ou a ESMA, consoante o caso, deve chegar a acordo quanto à frequência com que irá fornecer informações atualizadas à parte requerente relativamente aos progressos realizados no tratamento do pedido e à data prevista de resposta.

3.   As autoridades competentes e a ESMA devem cooperar para resolver eventuais dificuldades que possam surgir no tratamento dos pedidos.

4.   As autoridades competentes e a ESMA devem, sempre que adequado, trocar informações entre si sobre a utilidade da assistência facultada, o resultado do caso que motivou a assistência e eventuais problemas encontrados na prestação dessa assistência.

Artigo 7.o

Pedido à ESMA de coordenação de uma inspeção no local ou de uma investigação de âmbito transfronteiras

1.   Ao solicitar à ESMA a coordenação de uma inspeção no local ou de uma investigação de âmbito transfronteiras em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503, as autoridades competentes devem utilizar o formato normalizado constante do anexo IV do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes devem facultar sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.

3.   Caso a ESMA seja convidada, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503, a coordenar uma inspeção no local ou uma investigação com efeitos transfronteiras, a ESMA pode criar um grupo temporário numa base ad hoc que inclua as autoridades competentes dos Estados-Membros afetados por essa inspeção ou investigação.

Artigo 8.o

Transmissão de informações não solicitada

1.   Se uma autoridade competente ou a ESMA dispuser de informações que considere poderem ajudar, respetivamente, a ESMA ou a autoridade competente no exercício das suas funções no quadro do Regulamento (UE) 2020/1503, deve transmitir essas informações utilizando o formulário normalizado constante do anexo III do presente regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, se a autoridade competente ou a ESMA, sendo uma delas a transmitir as informações, considerar que as informações devem ser enviadas com urgência, pode, numa primeira fase, comunicá-las verbalmente. Nesse caso, a subsequente transmissão de informações deve ser efetuada utilizando o formulário normalizado constante do anexo III, salvo acordo em contrário da autoridade competente ou da ESMA, consoante a que recebe, as informações.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

Formulário para o pedido de cooperação ou de troca de informações nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2020/1503

Pedido de cooperação ou de troca de informações

Número de referência:

Data:

Informações gerais

REMETENTE:

Autoridade nacional competente

ESMA

Estado-Membro:

Autoridade competente requerente:

Endereço:

Endereço

(Dados do ponto de contacto):

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro (se aplicável):

Destinatário:

Endereço:

(Dados do ponto de contacto):

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Ex.mo/a Senhor/a [inserir o nome]:

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2020/1503, solicita-se o seu contributo em relação ao(s) assunto(s) a seguir especificado(s).

Agradeceria uma resposta a este pedido até [inserir data indicativa para a resposta ou, se o pedido for urgente, uma data-limite para a prestação das informações] ou, se tal não for possível, uma indicação sobre quando prevê poder prestar a assistência solicitada.

Tipo de pedido

Assinale a(s) quadrícula(s) correspondente(s):

Poderes das autoridades competentes em matéria de investigação e supervisão

Cooperação entre autoridades competentes

Medidas cautelares

Outro

Se respondeu «Outro», especifique:

Motivos do pedido

[inserir a(s) disposição(ões) da legislação setorial nos termos da(s) qual(is) a autoridade requerente é competente para tratar a questão]

O pedido diz respeito à cooperação ou à troca de informações sobre …

[Inserir uma descrição do objeto do pedido, das finalidades a que se destina a cooperação ou a troca de informações, dos factos na origem da investigação que constitui a base do pedido e uma explicação da respetiva utilidade]

Além de…

[se aplicável, inserir os dados do pedido anterior em que se baseia o presente pedido]

Caso o pedido seja urgente e seja estabelecido um prazo, explicar em pormenor as razões da urgência e dos prazos fixados pela autoridade requerente para a prestação das informações:

Informações adicionais:

A informação incluída neste pedido deve ser mantida confidencial, nos termos do artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1503. Os dados pessoais fornecidos serão processados pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em particular, tanto a ESMA como as autoridades competentes devem assegurar que todas as informações relevantes sobre o tratamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares dos dados em conformidade com a secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais» do CAPÍTULO III «Direitos do titular dos dados» dos referidos regulamentos.

Com os melhores cumprimentos.

[assinatura]


ANEXO II

Formulário para o aviso de receção

Aviso de receção

Número de referência:

Data:

Autoridade nacional competente

ESMA

Estado-Membro:

Autoridade competente requerente:

Endereço:

Endereço

(Dados do ponto de contacto)

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro (se aplicável):

Destinatário:

Endereço:

(Dados do ponto de contacto)

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Ex.mo/a Senhor/a [inserir o nome]:

Na sequência do seu pedido [inserir referência ao pedido], acusamos a receção do seu pedido [inserir data da receção do pedido de cooperação ou do pedido de informações].

Data prevista para a resposta: …

Os dados pessoais fornecidos serão processados pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em particular, tanto a ESMA como as autoridades competentes devem assegurar que todas as informações relevantes sobre o tratamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares dos dados em conformidade com a secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais» do CAPÍTULO III «Direitos do titular dos dados» dos referidos regulamentos.

Com os melhores cumprimentos.

[assinatura]


ANEXO III

Formulário para a resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações e para a resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações não solicitada

Resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações

Número de referência:

Data:

Informações gerais

Autoridade nacional competente

ESMA

Estado-Membro:

Autoridade competente requerente:

Endereço:

Endereço

(Dados do ponto de contacto):

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Destinatário:

Endereço:

(Dados sobre o ponto de contacto):

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Ex.mo/a Senhor/a [inserir o nome]:

Confirmamos que o seu pedido de [dd.mm.aaaa], com a referência [inserir o número de referência do pedido], foi por nós tratado [não aplicável em caso de uma troca de informações não solicitada].

Informações recolhidas

[Se as informações tiverem sido recolhidas, apresente-as aqui ou explique como serão prestadas].

[Em caso de troca de informações não solicitada, indicar as informações que são fornecidas numa base não solicitada].

[As informações fornecidas são confidenciais e são transmitidas à [inserir nome da autoridade requerente] nos termos do [inserir disposição do Regulamento (UE) 2020/1503] e na condição de serem mantidas confidenciais em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2020/1503.] [ou] [É autorizada a divulgação das informações prestadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503.]

Se aplicável, indicar os eventuais esclarecimentos de que poderá necessitar em relação às informações concretas solicitadas:

Apresentar, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais suscetíveis de ajudar à cooperação ou à troca de informações para efeitos do pedido:

Os dados pessoais fornecidos serão processados pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em particular, tanto a ESMA como as autoridades competentes devem assegurar que todas as informações relevantes sobre o tratamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares dos dados em conformidade com a secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais» do CAPÍTULO III «Direitos do titular dos dados» dos referidos regulamentos.

Com os melhores cumprimentos.

[assinatura]


ANEXO IV

Formulário para um pedido à ESMA no sentido de coordenar uma inspeção no local ou uma investigação de âmbito transfronteiras nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503

Pedido à ESMA de coordenação de uma inspeção no local ou de uma investigação de âmbito transfronteiras

Número de referência:

Data:

Informações gerais

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade competente requerente:

Endereço:

(Dados do ponto de contacto):

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

(Dados do ponto de contacto):

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Informações sobre o pedido de coordenação

Motivos do pedido

[inserir a(s) disposição(ões) da legislação setorial nos termos da(s) qual(is) a autoridade requerente é competente para tratar a questão]

O pedido diz respeito à coordenação de uma inspeção no local ou de uma investigação de âmbito transfronteiras sobre

[inserir uma descrição do objeto do pedido, das finalidades a que se destina a coordenação de uma inspeção no local ou de uma investigação de âmbito transfronteiras, dos factos na origem da investigação que constituem a base do pedido e uma explicação da respetiva utilidade]

Além de

[se aplicável, inserir os dados do pedido anterior em que se baseia o presente pedido]

Caso o pedido seja urgente e seja estabelecido um prazo, explicar em pormenor as razões da urgência e dos prazos fixados pela autoridade requerente para a prestação das informações:

Informações adicionais:

A informação incluída neste pedido deve ser mantida confidencial, nos termos do artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1503. Os dados pessoais fornecidos serão processados pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em particular, tanto a ESMA como as autoridades competentes devem assegurar que todas as informações relevantes sobre o tratamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares dos dados em conformidade com a secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais» do CAPÍTULO III «Direitos do titular dos dados» dos referidos regulamentos.

Com os melhores cumprimentos.

[assinatura]