8.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/38


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2116 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as medidas e os procedimentos do plano de continuidade das atividades dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 16, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que as medidas e os procedimentos relativos ao plano de continuidade das atividades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2020/1503 estão devidamente harmonizados na União, as medidas e os procedimentos desse plano devem ser especificados.

(2)

A fim de ter devidamente em conta os riscos associados à cessação dos serviços essenciais, o plano de continuidade das atividades deve assegurar que os serviços essenciais, incluindo os serviços externalizados, continuam a ser prestados apesar da falha do prestador de serviços de financiamento colaborativo ou do terceiro ao qual foram externalizados serviços essenciais.

(3)

Dado o leque de acontecimentos suscetíveis de ter um impacto negativo na prestação dos serviços essenciais, o plano de continuidade das atividades deve prever as situações que provocam uma deficiência ou um incumprimento significativo na prestação dos serviços essenciais.

(4)

A fim de assegurar a eficácia do plano de continuidade das atividades, é conveniente estabelecer o conteúdo mínimo das medidas e procedimentos do plano de continuidade das atividades.

(5)

É conveniente esclarecer um número limitado de termos técnicos. Essas definições técnicas são necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e, por conseguinte, contribuir para o estabelecimento de um conjunto único de regras relativamente aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo da União. Essas definições servem apenas para efeitos de definição das obrigações dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e deverão limitar-se estritamente à interpretação do presente regulamento.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(7)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho (3), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«serviços essenciais», serviços operacionais e empresariais cuja deficiência ou incumprimento na sua prestação é suscetível de prejudicar significativamente o cumprimento em permanência do Regulamento (UE) 2020/1503 por parte de um prestador de serviços de financiamento colaborativo, o seu desempenho financeiro ou a solidez ou a continuidade dos seus serviços e atividades de financiamento colaborativo, nomeadamente em relação aos seus clientes;

b)

«falha», qualquer processo de insolvência ou pré-insolvência nos termos da legislação nacional aplicável ou qualquer interrupção significativa das atividades;

c)

«interrupção significativa das atividades», uma deficiência significativa ou um incumprimento significativo que prejudica seriamente a prestação de serviços essenciais.

Artigo 2.o

Conteúdo mínimo do plano de continuidade das atividades

1.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem elaborar um plano pormenorizado de continuidade das atividades para fazer face aos riscos associados à sua falha («plano de continuidade das atividades»).

2.   O plano de continuidade das atividades deve incluir:

a)

Medidas e procedimentos destinados a assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais relacionados com investimentos existentes;

b)

Medidas e procedimentos destinados a assegurar a boa administração dos acordos entre o prestador de serviços de financiamento colaborativo e os seus clientes, assim como dos dados empresariais essenciais.

Artigo 3.o

Continuidade da prestação de serviços essenciais

1.   O plano de continuidade das atividades deve assegurar que os serviços essenciais, incluindo os serviços externalizados a terceiros, continuam a ser prestados, apesar da falha do prestador de serviços de financiamento colaborativo ou do terceiro ao qual foram externalizados serviços essenciais.

2.   As medidas constantes do plano de continuidade das atividades devem ser adaptadas ao modelo de negócio do prestador de serviços de financiamento colaborativo e incluir disposições que assegurem a continuidade dos serviços essenciais através da externalização de uma parte ou da totalidade desses serviços essenciais a uma entidade terceira.

3.   O plano de continuidade das atividades deve incluir o seguinte:

a)

Notificação do cliente sobre a ocorrência de uma situação de falha;

b)

Acesso dos clientes às informações relativas aos seus investimentos;

c)

Se aplicável, a continuação do serviço dos empréstimos em curso;

d)

Se aplicável, a continuação dos serviços de pagamento a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/1503, incluindo as disposições referidas no n.o 5 do mesmo artigo;

e)

Se aplicável, a transferência dos acordos de serviços de guarda de ativos a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/1503.

Artigo 4.o

Boa administração dos acordos

1.   O plano de continuidade das atividades deve, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade do prestador de serviços de financiamento colaborativo, bem como o seu modelo de negócio, estabelecer as medidas pormenorizadas a tomar para assegurar a boa administração dos acordos entre o prestador de serviços de financiamento colaborativo e os seus clientes.

2.   As etapas a que se refere o n.o 1 devem ser aplicadas aos seguintes elementos:

a)

Acordos entre o prestador de serviços de financiamento colaborativo e os seus clientes, incluindo informações de importância crucial para a boa administração dos acordos;

b)

Resultados da prova de conhecimentos para admissão referida no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2020/1503;

c)

Outros dados empresariais essenciais.

3.   As etapas referidas no n.o 1 consistem no seguinte:

a)

Armazenagem num local seguro dos acordos a que se refere o n.o 2, alínea a), se o original só estiver disponível em papel;

b)

Cópia de segurança relevante dos documentos e informações a que se refere o n.o 2.

4.   As informações e os acordos que permitem rastrear os pagamentos efetuados pelos investidores e pelos promotores de projetos são considerados dados empresariais essenciais para efeitos do n.o 2, alínea c).

Artigo 5.o

Procedimentos

1.   Os procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), devem ser adaptados ao modelo de negócio do prestador de serviços de financiamento colaborativo e incluir o seguinte:

a)

Uma compilação da lista dos dados de contacto das pessoas ou do serviço responsável em caso de falha do prestador de serviços de financiamento colaborativo;

b)

A identificação dos três cenários mais prováveis de falha e a descrição das medidas a tomar para atenuar o seu impacto sobre a continuidade dos serviços essenciais;

c)

As disposições relativas ao acesso do pessoal do prestador de serviços de financiamento colaborativo ao espaço de trabalho e à rede empresarial;

d)

As disposições relativas ao acesso às informações sobre os clientes e, se for aplicável, aos ativos dos clientes;

e)

A identificação dos riscos operacionais e financeiros, bem como das medidas destinadas a reduzir a sua ocorrência;

f)

A identificação dos sistemas empresariais essenciais e das medidas de contingência destinadas a assegurar a sua continuidade;

g)

A identificação das relações empresariais essenciais, incluindo funções externalizadas;

h)

Os procedimentos destinados a assegurar a continuidade da comunicação entre o prestador de serviços de financiamento colaborativo, os seus clientes, os parceiros comerciais, os empregados e as autoridades competentes.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).