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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2076 DA COMISSÃO
de 25 de outubro de 2022
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2022.
Pela Comissão
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Motivos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Artigo constituído por diferentes fios elétricos de cobre isolados, agrupados entre si, especialmente concebido para a instalação de um dispositivo fixo mãos-livres, de comando vocal, com ecrã tátil (denominado «conjunto mãos livres, para automóvel») num veículo a motor. O artigo inclui dois fusíveis e conectores diferentes, incluindo conectores bullet. A composição exata do artigo (número de fios e conectores específicos) depende do modelo específico do veículo a motor. Após a instalação, o artigo interliga a cablagem existente do sistema de autorrádio ao conjunto mãos livres (permitindo o funcionamento de um telemóvel ligado por Bluetooth). Tal permite a transmissão de sinais elétricos do conjunto mãos livres para o sistema de autorrádio (incluindo para silenciar outros sons durante as chamadas telefónicas) e fornece uma fonte de alimentação. |
8544 30 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8544 e 8544 30 00 . O artigo é constituído por fios da posição 8544 que se apresentam em jogos (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8544 , oitavo parágrafo, última frase). O artigo é também especialmente concebido para ser instalado num veículo a motor para criar uma interligação entre vários aparelhos do veículo a motor e para conduzir sinais elétricos e eletricidade. Por conseguinte, o artigo tem as características objetivas de «outros jogos de fios do tipo utilizado em veículos» do código NC 8544 30 00 . Como tal, está excluída a classificação na subposição 8544 42 como «Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão». Assim, o artigo deve ser classificado no código NC 8544 30 00 , como «outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos». |