6.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 259/3


REGULAMENTO (UE) 2022/1904 DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/1909 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em reação à nova agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, à organização de falsos «referendos» ilegais nas partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia atualmente sob a ocupação ilegal da Federação da Rússia, à anexação ilegal dessas regiões ucranianas pela Federação da Rússia, bem como à mobilização parcial na Rússia e a sua ameaça reiterada de utilização de armas de destruição maciça, o Conselho adotou, em 6 de outubro de 2022, a Decisão (PESC) 2022/1909 que altera a Decisão 2014/512/PESC.

(4)

A Decisão (PESC) 2022/1909 alarga a lista de produtos sujeitos a restrições, suscetíveis de contribuírem para o reforço militar e tecnológico da Federação da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, incluindo nessa lista determinadas substâncias químicas, agentes neurotóxicos e mercadorias que, na prática, só são utilizadas para aplicar a pena de morte, infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou que são suscetíveis de serem utilizadas para tais fins. As mercadorias sujeitas a essa proibição são igualmente abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Neste contexto, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deve ser tratado como lex specialis, pelo que, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) 2019/125.

(5)

A Decisão (PESC) 2022/1909 proíbe a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições. As mercadorias sujeitas a essa proibição são igualmente abrangidas pelo Regulamento (UE) n.° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Neste contexto, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deve ser tratado como lex specialis, pelo que, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) 258/2012.

(6)

A Decisão (PESC) 2022/1909 alarga ainda a proibição de importação de produtos siderúrgicos originários ou exportados da Federação da Rússia. Impõe igualmente restrições em relação a produtos adicionais que geram receitas significativas para a Federação da Rússia. Esta proibição aplica-se a mercadorias originárias ou exportadas da Federação da Rússia e inclui produtos como pasta de madeira e papel, certos elementos utilizados na indústria da joalharia como pedras e metais preciosos, determinadas máquinas e produtos químicos, cigarros, plásticos e produtos químicos acabados, como os cosméticos. Também alarga a proibição de exportação mediante a adição de novos produtos à lista de mercadorias suscetíveis de contribuir para o reforço das capacidades industriais russas. Impõe ainda restrições à venda, à transferência, ao fornecimento e à exportação de mercadorias adicionais utilizadas no setor da aviação.

(7)

A União está empenhada em evitar ameaças à segurança e proteção nuclear. Consequentemente, nenhuma das medidas do presente regulamento visa pôr em causa a segurança das capacidades nucleares civis ou a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento, ou pôr em causa o planeamento, a construção e engenharia, a entrada em funcionamento, a manutenção e o fornecimento de combustível de projetos nucleares recém-construídos.

(8)

A Decisão (PESC) 2022/1909 introduz uma derrogação da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem e financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo para países terceiros, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia, adquiridos a preços iguais ou inferiores a um limite máximo pré-estabelecido acordado pela Aliança para a Limitação dos Preços. Essa isenção deverá atenuar as consequências negativas para o aprovisionamento energético de países terceiros e reduzir os aumentos de preços provocados pelas condições de mercado extraordinárias, limitando ao mesmo tempo as receitas do petróleo russo.

(9)

A isenção da proibição de prestar serviços marítimos e outros serviços marítimos está subordinada à introdução, pelo Conselho, do limite máximo de preço no anexo XI da Decisão 2014/512/PESC. Ao decidir sobre a introdução do limite máximo de preço, o Conselho terá em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados-Membros.

(10)

A Comissão deverá apoiar plenamente o Conselho na avaliação sobre a introdução do limite máximo de preço, inclusive mediante a convocação de reuniões de coordenação com os Estados-Membros e os representantes dos setores afetados. Na sequência da entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que torna aplicável o limite máximo de preço, a Comissão continuará a convocar essas reuniões para avaliar, nomeadamente, potenciais práticas de contornamento do limite máximo de preço, tais como a retirada do pavilhão aos navios, e o seu impacto na eficácia do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, e proporá soluções adequadas..

(11)

O limite máximo de preço deverá aplicar-se ao transporte marítimo para países terceiros de petróleo bruto e de determinados produtos petrolíferos e à prestação de serviços conexos. Não afeta de forma alguma as exceções que permitem a determinados Estados-Membros continuar a importar petróleo bruto e produtos petrolíferos da Rússia devido à sua situação específica ou no caso de fornecimento de petróleo bruto por oleoduto da Rússia ser interrompido por razões fora de seu controlo.Os projetos específicos que são essenciais para a segurança energética de certos países terceiros poderão ficar isentos da imposição de um limite máximo dos preços. Essa isenção deverá ser limitada no tempo, a fim de garantir que continua a ser adequada e pode ser renovada, se as necessidades da segurança energética do país terceiro o justificarem.

(12)

O mecanismo de fixação de um limite máximo dos preços terá por base um procedimento de atestação que permitirá aos operadores da cadeia de abastecimento de petróleo russo transportado por mar demonstrar que este produto foi adquirido a um preço igual ou inferior ao limite máximo de preço. A Comissão, em estreita consulta com o Conselho, emitirá orientações para especificar os aspetos práticos da aplicação do limite máximo de preço, a fim de facilitar uma aplicação uniforme e permitir condições de concorrência equitativas na União e a nível mundial.

(13)

Para além das proibições existentes relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo de petróleo bruto e de determinados produtos petrolíferos para países terceiros, a Decisão (PESC) 2022/1909 alarga ainda a proibição do transporte marítimo dessas mercadorias para países terceiros. Essa proibição não deverá ser aplicável a menos e até que o Conselho adote as medidas necessárias para tornar aplicável o limite máximo de preço.

(14)

Caso um navio que arvore pavilhão de um país terceiro tenha transportado petróleo bruto russo ou produtos petrolíferos adquiridos a um preço superior ao limite máximo de preço, deverá ser proibido prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo seguros, relacionados com qualquer futuro transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos que seja efetuado por esse navio.

(15)

A Decisão (PESC) 2022/1909 alarga a proibição de realizar quaisquer transações com determinadas pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelo Estado russo mediante a inclusão de uma proibição de os nacionais da União ocuparem quaisquer cargos nos órgãos de direção dessas pessoas coletivas, entidades ou organismos.

(16)

A Decisão (PESC) 2022/1909 adita à lista das entidades detidas ou controladas pelo Estado russo sujeitas à proibição de realizar transações o Russian Maritime Shipping Register (Registo Marítimo de Embarcações da Rússia), uma entidade inteiramente detida pelo Estado que realiza atividades relacionadas com a classificação e a inspeção, inclusive no domínio da segurança, de navios e embarcações russas e não russas. Esse aditamento proíbe que a concessão de qualquer tipo de benefício com valor económico ao Registo Marítimo de Embarcações da Rússia. A Decisão (PESC) 2022/1909 exige igualmente a retirada das autorizações concedidas pelos Estados-Membros ao Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo das Diretivas 2005/65/CE (6), 2009/15/CE (7) ou (UE) 2016/1629 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A fim de permitir que os Estados-Membros o façam em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e com a Diretiva (UE) 2016/1629, é conveniente retirar o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia.

(17)

A Decisão (PESC) 2022/1909 alarga a proibição de acesso aos portos e eclusas no território da União aos navios certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia..

(18)

A Decisão (PESC) 2022/1909 suprime o limiar da proibição existente de prestação de serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a pessoas russas ou a residentes na Rússia, proibindo assim a prestação desses serviços independentemente do valor total desses criptoativos.

(19)

Além disso, a Decisão (PESC) 2022/1909 alarga a atual proibição de prestação de determinados serviços à Federação da Rússia mediante a proibição da prestação de serviços de arquitetura e de engenharia, bem como de serviços de consultoria informática e de aconselhamento jurídico. Em consonância com a Classificação Central dos Produtos, tal como definido no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov., 1991, os "serviços de arquitetura e de engenharia" abrangem tanto os serviços de arquitetura e de engenharia como os serviços integrados de engenharia, de planeamento urbano e de arquitetura paisagística e os serviços de consultoria científica e técnica relacionados com a engenharia. Os "serviços de engenharia" não abrangem a assistência técnica relacionada com bens exportados para a Rússia, se a sua venda, fornecimento, transferência ou exportação não for proibida no momento em que essa assistência técnica for prestada. Os "serviços de consultoria informática" abrangem os serviços de consultoria relacionados com a instalação de equipamento informático, incluindo os serviços de assistência ao cliente na instalação de equipamento informático (ou seja, o equipamento físico) e redes informáticas, e os serviços de aplicação de software, incluindo todos os serviços que envolvam serviços de consultoria no domínio do desenvolvimento e da aplicação de software. Os "serviços de aconselhamento jurídico" abrangem: a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, incluindo transações comerciais, que envolvam a aplicação ou a interpretação da lei; a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros; e a elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos. Os "serviços de aconselhamento jurídico" não incluem a representação, o aconselhamento, a elaboração e a verificação de documentos no contexto dos serviços de representação jurídica, a saber, em matérias ou processos perante agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos, ou em processos arbitrais ou de mediação.

(20)

Por último, a Decisão PESC 2022/1909 introduz determinadas correções técnicas no dispositivo e em determinados anexos.

(21)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(22)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-AA

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), originárias ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

(*1)  Regulamento (UE) n.° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10. °do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).";"

2)

O artigo 3.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 6 de novembro de 2022 dos contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»;

c)

É inserido o seguinte número:

’6-A.

Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação das mercadorias enumeradas na parte B do anexo XI, ou a assistência técnica conexa, serviços de corretagem , financiamento ou assistência financeira, após ter determinado que tal é necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não existe fornecimento alternativo.»;

3)

O artigo 3.o-EA é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

"1-A.   A proibição prevista no n.o 1 é igualmente aplicável, após 8 de abril de 2023, a quaisquer navios certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia.";

b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"3.   Para efeitos do presente artigo, com exceção do n.o 1-A, entende-se por "navio":";

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Os n.os 1 e 1-A não são aplicáveis no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.";

d)

No n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"5.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:";

e)

É inserido o seguinte número:

"5-B.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o acesso a um porto ou a uma eclusa a um navio, desde que este:

a)

Tenha arvorado o pavilhão da Federação da Rússia ao abrigo de um registo de fretamento a casco nu inicialmente efetuado antes de 24 de fevereiro de 2022;

b)

Tenha retomado o seu direito de arvorar o pavilhão do registo do Estado-Membro subjacente antes de 31 de janeiro de 2023; e

c)

Não seja propriedade, fretado, operado ou de outro modo controlado por um nacional russo ou por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Federação da Rússia."

4)

O artigo 3.o-G é alterado do seguinte modo:

a)

No n.° 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

Importar ou adquirir, a partir de 30 de setembro de 2023, direta ou indiretamente, os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia, enumerados no anexo XVII; no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVII transformados num país terceiro que incorporem produtos siderúrgicos originários da Rússia abrangidos pelo código NC 7207 11 ou 7207 12 10, essa proibição é aplicável a partir de 1 de abril de 2024, para o código NC 7207 11, e a partir de 1 de outubro de 2024, para o código NC 7207 12 10";

b)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

"e)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas alíneas a), b), c) e d).";

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XVII, e independentemente de estarem enumerados na parte B do mesmo anexo, as proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.";

d)

São aditados os seguintes números:

«3.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XVII que não estão enumerados na parte A do mesmo anexo, e sem prejuízo do n.° 4, as proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. A presente disposição não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7207 11 e 7207 12 10, aos quais se aplicam os n.os 4 e 5.

4.   As proibições do n.o 1, alíneas a), b), c) e d), não se aplicam à importação, compra ou transporte, ou assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de mercadorias abrangidas pelo código NC 7207 12 10:

a)

3 747 905 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

b)

3 747 905 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024..

5.   As proibições do n.o 1 não se aplicam à importação, compra ou transporte, ou assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de mercadorias abrangidas pelo código NC 7207 11:

a)

487 202 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

b)

85 260 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;

c)

48 720 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2024.

6.   Os contingentes de volume de importação estabelecidos nos n.os 4 e 5 são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*2).

7.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a compra, importação ou transferência das mercadorias enumeradas na parte B do anexo XVII, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

8.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 7 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).";"

5)

O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XXI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 10 de julho de 2022 de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.";

b)

São inseridos os seguintes números:

"3-A.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às compras na Rússia necessárias ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou para uso pessoal de nacionais dos Estados-Membros e seus familiares imediatos.

3-B.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XXI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

3-C.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a compra, importação ou transferência das mercadorias constantes do anexo XXI, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, depois de ter determinado que isso é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.";

c)

É aditado o seguinte número:

"6.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3-C no prazo de duas semanas a contar da autorização.";

6)

No artigo 3.o-J, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, carvão e outros produtos, tal como enumerados no anexo XXII, se originários ou exportados da Rússia.»

7)

O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

"3-A.   No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2703 e 2704, enumerados no anexo XXIII, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.";

b)

Ao n.° 5, é aditada a seguinte alínea:

"c)

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.";

8)

O artigo 3.o-N é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, até:

a)

5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00;

b)

5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710.»

b)

São aditados os seguintes números:

"3.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica ao pagamento dos créditos de seguros após 5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00, ou após 5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, com base em contratos de seguro celebrados antes de 4 de junho de 2022 e desde que a cobertura do seguro tenha cessado até à data relevante.

4.   É proibido transportar para países terceiros, incluindo por meio de transbordos de navio para navio, petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00, a partir de 5 de dezembro de 2022, ou produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, a partir de 5 de fevereiro de 2023, tal como enumerados no anexo XXV, que sejam originários ou exportados da Rússia.

5.   A proibição prevista no n.o 4 é aplicável a partir da data de entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC em conformidade com o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea a), dessa decisão.

A partir da data de entrada em vigor de todas as subsequentes decisões do Conselho que alterem o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, a proibição prevista no n.o 4 não é aplicável, durante um período de 90 dias, ao transporte dos produtos enumerados no anexo XXV do presente regulamento, que sejam originários ou exportados da Rússia, desde que:

a)

O transporte se baseie num contrato celebrado antes dessa data de entrada em vigor; e

b)

O preço de compra por barril não exceda o preço fixado no anexo XXVIII do presente regulamento à data da celebração desse contrato.

6.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam:

a)

A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 e, a partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, originários ou exportados da Rússia, desde que o preço de compra por barril desses produtos não exceda o preço fixado no anexo XXVIII;

b)

Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XXV, quando esses produtos forem originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

c)

Ao transporte, ou à assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, relacionados com esse transporte, dos produtos mencionados no anexo XXIX para os países terceiros nele mencionados, pelo período especificado nesse anexo.

7.   Se, após a entrada em vigor de uma decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, um navio tenha transportado petróleo bruto ou produtos petrolíferos a que se refere o n.o 4, cujo preço de compra por barril excedesse o preço de compra por barril fixado no anexo XXVIII do presente regulamento à data da celebração do contrato para essas aquisição, é proibido posteriormente prestar os serviços a que se refere o n.o 1 relativamente ao transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos por esse navio.

8.   A proibição do n.o 1 não se aplica à prestação de serviços de pilotagem necessários por razões de segurança marítima.";

9)

O artigo 5.o-AA é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

"1-A.   É proibido, a partir de 22 de outubro de 2022, ocupar qualquer cargo nos órgãos de direção de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1.";

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos na parte A do anexo XIX antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.";

c)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

"2-A.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo XIX, no quadro da execução de contratos celebrados antes de 15 de maio de 2022.";

d)

São aditados os seguintes números:

"2-B.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos na parte B do anexo XIX antes de 7 de outubro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

2-C.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte B do anexo XIX, no quadro da execução de contratos celebrados antes de 8 de janeiro de 2023.";

e)

É aditado o seguinte número:

"4.   Em derrogação do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), é retirado o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e da Diretiva (UE) 2016/1629.

(*3)  Regulamento (CE) n.° 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11)."

(*4)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).";"

10)

No artigo 5.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.»;

11)

No artigo 5.o-M, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os n.os 1 e 2 não não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.»

12)

O artigo 5.o-N passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o-N

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

a)

O Governo da Rússia; ou

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, bem como serviços de aconselhamento jurídico e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:

a)

O Governo da Rússia; ou

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

3.   O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

4.   O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

5.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.

6.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, ou para o reconhecimento ou a execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (*5).

7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII.

8.   O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para fins de emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais.

9.   O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para atualizações de software para uso não militar e para um utilizador final não militar, permitidos pelos artigo 2.°, n.° 3, alínea d), e pelo artigo 2.°-A, n.° 3, alínea d) em relção aos bens enumerados no anexo VII.

10.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia; ou

c)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

11.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços aí referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para:

a)

Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a compra, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

b)

Assegurar o funcionamento contínuo das infraestruturas críticas para a saúde e segurança humana, ou a segurança do ambiente;

c)

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento; ou

d)

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União necessários ao funcionamento, manutenção e segurança, incluindo cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e da União, e para serviços de data center na União.

12.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 10 e 11 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

(*5)  Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014 , que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).";"

13)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 7.o-A

A Comissão altera:

a)

O Anexo XXVIII, em conformidade com as decisões do Conselho que alterem a Decisão 2014/512/PESC, a fim de atualizar os preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços; e

b)

O Anexo XXIX, em conformidade com as decisões do Conselho que alterem a Decisão 2014/512/PESC, a fim de atualizar a lista de projetos energéticos isentos com base em critérios de elegibilidade objetivos acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços.";

14)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

15)

O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

16)

O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

17)

O anexo XVII é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

18)

O anexo XIX é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

19)

O anexo XXI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

20)

O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

21)

O anexo XXVIII é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento;

22)

O anexo XXIX é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Ver página 122 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, relativo a medidas restritivas devido às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas devido às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10. °do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).

(6)  Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005 , relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).

(7)  Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 , relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).

(8)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

(9)  Regulamento (CE) n.° 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

(10)  Regulamento (CE) n.° 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios (OJ L 131 28.5.2009, p. 11).


ANEXO I

O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Após o título «Lista dos bens e tecnologias a que se referem os artigos 2.o-A, n.o 1, e 2.o-B, n.o 1», é acrescentada a seguinte epígrafe:

«Parte A»;

2)

No capítulo «Categoria VIII — Bens diversos» são inseridos os seguintes elementos:

«X.A.VIII.020

Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

a.

Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos;

b.

Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto X.A.VIII.020.a; ou

Nota: As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

1.

A unidade que produz a descarga elétrica;

2.

O interruptor, mesmo num comando à distância, e

3.

Os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada;

c.

Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas.

X.A.VIII.021

Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

a.

Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada;

Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia.

Nota 2: Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.

Nota 3: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

b.

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4);

c.

Oleorresina de Capsicum (OC) (CAS 8023-77-6);

d.

Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes;

Nota 1: Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor.

Nota 2: Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União.

e.

Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto; ou

Nota: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

f.

Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício.

Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia.

Nota 2: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

X.A.VIII.022

Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

a.

Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:

1.

Amobarbital (CAS 57-43-2);

2.

Sal de sódio de amobarbital (CAS 64-43-7);

3.

Pentobarbital (CAS 76-74-4);

4.

Sal de sódio de pentobarbital (CAS 57-33-0);

5.

Secobarbital (CAS 76-73-3);

6.

Sal de sódio de secobarbital (CAS 309-43-3);

7.

Tiopental (CAS 76-75-5); ou

8.

Sal de sódio de tiopental (CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica;

b.

Produtos que contenham um dos anestésicos referidos em X.A.VIII.022.a.»;

3)

No capítulo «Categoria IX — Materiais especiais e equipamento conexo», secção "X.C.IX.001 Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada: Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:», são aditados os seguintes elementos:

«39.

Mercúrio (CAS 7439-97-6);

40.

Cloreto de bário (CAS 10361-37-2);

41.

Ácido sulfúrico (CAS 7664-93-9);

42.

3,3-Dimetil-1-buteno (CAS 558-37-2);

43.

2,2-Dimetilpropanal (CAS 630-19-3);

44.

2,2-Dimetilpropilcloro (CAS 753-89-9);

45.

2-Metilbuteno (CAS 26760-64-5);

46.

2-Cloro-3-metilbutano (CAS 631-65-2);

47.

2,3-Dimetil-2,3-butanodiol (CAS 76-09-5);

48.

2-Metil-2-buteno (CAS 513-35-9);

49.

Butil-lítio (CAS 109-72-8);

50.

Brometo de metilmagnésio (CAS 75-16-1);

51.

Formaldeído (CAS 50-00-0);

52.

Dietanolamina (CAS 111-42-2);

53.

Carbonato de dimetilo (CAS 616-38-6);

54.

Cloridrato de metildietanolamina (CAS 54060-15-0);

55.

Cloridrato de dietilamina (CAS 660-68-4);

56.

Cloridrato de di-isopropilamina (CAS 819-79-4);

57.

Cloridrato de 3-quinuclidinona (CAS 1193-65-3);

58.

Cloridrato de 3-quinuclidinol (CAS 6238-13-7);

59.

Cloridrato de (R)-(–)-3-quinuclidinol (CAS 42437-96-7); ou

60.

Cloridrato de N,N-dietilaminoetanol (CAS 14426-20-1).»;

4)

É aditada a seguinte parte:

«Parte B

1.   Dispositivos semicondutores

Código NC

Descrição

8541 10

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

8541 21

Transístores, exceto os fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541 29

Outros transístores, exceto os fototransístores

8541 49

Dispositivos fotossensíveis com semicondutores (excl. geradores e células fotovoltaicos)

8541 51

Outros dispositivos semicondutores: transdutores baseados em semicondutores

8541 59

Outros dispositivos semicondutores

8541 90

Dispositivos semicondutores: partes

2.   Circuitos integrados eletrónicos

Código NC

Descrição

8542 31

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542 32

Memórias

8542 33

Amplificadores

8542 39

Outros circuitos integrados electrónicos.

8542 90

Circuitos integrados eletrónicos: Partes 3)

3.   Aparelhos fotográficos

Código NC

Descrição

9006 30

Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial»


ANEXO II

No anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista dos países parceiros a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, o artigo 2.o-A, n.o 4, o artigo 2.o-D, n.o 4, o artigo 3.o-H, n.o 3, o artigo 3.o-K, n.o 4, e o artigo 5.o-N, n.o 7»


ANEXO III

O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XI

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1

Parte A

Código NC

Descrição

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Parte B

Código NC

Descrição

ex 2710 19 83

Óleos hidráulicos para utilização em veículos enumerados no capítulo 88

2710 19 99

Outros óleos lubrificantes e outros para utilização na aviação

4011 30 00

Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos

ex 6813 20 00

Discos e pastilhas para travões (freios) utilizados em veículos aéreos

6813 81 00

Guarnições para travões (freios)

8517 71 00

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

8517 79 00

Outras partes relacionadas com antenas

9024 10 00

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9026 00 00

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

»

ANEXO IV

O anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

«ANEXO XVII

Lista de produtos siderúrgicos a que se refere o artigo 3.o-g

Parte A

Códigos NC/TARIC

Designação do produto

7208 10 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 25 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 26 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 27 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 36 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 37 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 38 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 39 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 40 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 52 99

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 53 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 54 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 14 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 19 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7212 60 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 19 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 30

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 15

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 19 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 20

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 91

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 99

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 16 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 17 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 18 91

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 25 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 26 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 27 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 28 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 90 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 90 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 30

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 29 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 90 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 90 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 50 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 50 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 20 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 92 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 16 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 17 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 18 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 26 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 27 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 28 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7225 19 90

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7226 19 80

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7210410020

Chapas com revestimento metálico

7210410030

Chapas com revestimento metálico

7210490020

Chapas com revestimento metálico

7210490030

Chapas com revestimento metálico

7210610020

Chapas com revestimento metálico

7210610030

Chapas com revestimento metálico

7210690020

Chapas com revestimento metálico

7210690030

Chapas com revestimento metálico

7212300020

Chapas com revestimento metálico

7212300030

Chapas com revestimento metálico

7212506120

Chapas com revestimento metálico

7212506130

Chapas com revestimento metálico

7212506920

Chapas com revestimento metálico

7212506930

Chapas com revestimento metálico

7225920020

Chapas com revestimento metálico

7225920030

Chapas com revestimento metálico

7225990011

Chapas com revestimento metálico

7225990022

Chapas com revestimento metálico

7225990023

Chapas com revestimento metálico

7225990041

Chapas com revestimento metálico

7225990045

Chapas com revestimento metálico

7225990091

Chapas com revestimento metálico

7225990092

Chapas com revestimento metálico

7225990093

Chapas com revestimento metálico

7226993010

Chapas com revestimento metálico

7226993030

Chapas com revestimento metálico

7226997011

Chapas com revestimento metálico

7226997013

Chapas com revestimento metálico

7226997091

Chapas com revestimento metálico

7226997093

Chapas com revestimento metálico

7226997094

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00

Chapas com revestimento metálico

7210 30 00

Chapas com revestimento metálico

7210 90 80

Chapas com revestimento metálico

7212 20 00

Chapas com revestimento metálico

7212 50 20

Chapas com revestimento metálico

7212 50 30

Chapas com revestimento metálico

7212 50 40

Chapas com revestimento metálico

7212 50 90

Chapas com revestimento metálico

7225 91 00

Chapas com revestimento metálico

7226 99 10

Chapas com revestimento metálico

7210410080

Chapas com revestimento metálico

7210490080

Chapas com revestimento metálico

7210610080

Chapas com revestimento metálico

7210690080

Chapas com revestimento metálico

7212300080

Chapas com revestimento metálico

7212506180

Chapas com revestimento metálico

7212506980

Chapas com revestimento metálico

7225920080

Chapas com revestimento metálico

7225990025

Chapas com revestimento metálico

7225990095

Chapas com revestimento metálico

7226993090

Chapas com revestimento metálico

7226997019

Chapas com revestimento metálico

7226997096

Chapas com revestimento metálico

7210 70 80

Chapas com revestimento orgânico

7212 40 80

Chapas com revestimento orgânico

7209 18 99

Produtos estanhados

7210 11 00

Produtos estanhados

7210 12 20

Produtos estanhados

7210 12 80

Produtos estanhados

7210 50 00

Produtos estanhados

7210 70 10

Produtos estanhados

7210 90 40

Produtos estanhados

7212 10 10

Produtos estanhados

7212 10 90

Produtos estanhados

7212 40 20

Produtos estanhados

7208 51 20

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 91

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 98

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 52 91

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 90 20

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 90 80

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7210 90 30

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 12

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 40

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 60

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7219 11 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 12 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 12 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 13 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 13 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 14 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 14 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 22 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 22 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 23 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 24 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7220 11 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7220 12 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 31 00

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 32 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 32 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 33 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 33 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 34 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 34 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 35 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 35 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 90 20

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 90 80

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 21

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 29

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 41

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 49

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 81

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 89

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 90 20

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 90 80

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 21 10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 90

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7214 30 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 91 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 91 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 31

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 39

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 50

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 71

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 79

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 95

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 90 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 10 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 21 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 22 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 40 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 40 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 91

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 99

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 99 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 10 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 91

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 41

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 49

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 61

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 69

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 70

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 89

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 60 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 60 80

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 70 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 70 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 80 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 20 00

Barras e varões para betão armado

7214 99 10

Barras e varões para betão armado

7222 11 11

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 19

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 81

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 89

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 19 10

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 19 90

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 11

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 19

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 21

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 29

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 31

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 39

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 81

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 89

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 51

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 91

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 97

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 10

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 50

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 90

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7221 00 10

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 90

Fio-máquina de aço inoxidável

7213 10 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 20 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 20

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 41

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 49

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 70

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 90

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 99 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 99 90

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 10 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 20 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 50

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 95

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 31 10

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 90

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 11

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 19

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 91

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 99

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 33 10

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 33 90

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7301 10 00

Estacas-pranchas

7302 10 22

Material Ferroviário

7302 10 28

Material Ferroviário

7302 10 40

Material Ferroviário

7302 10 50

Material Ferroviário

7302 40 00

Material Ferroviário

7306 30 41

Outros tubos

7306 30 49

Outros tubos

7306 30 72

Outros tubos

7306 30 77

Outros tubos

7306 61 10

Perfis ocos

7306 61 92

Perfis ocos

7306 61 99

Perfis ocos

7304 11 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 22 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 24 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 41 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 83

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 85

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 89

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 19 10

Outros tubos sem costura

7304 19 30

Outros tubos sem costura

7304 19 90

Outros tubos sem costura

7304 23 00

Outros tubos sem costura

7304 29 10

Outros tubos sem costura

7304 29 30

Outros tubos sem costura

7304 29 90

Outros tubos sem costura

7304 31 20

Outros tubos sem costura

7304 31 80

Outros tubos sem costura

7304 39 30

Outros tubos sem costura

7304 39 50

Outros tubos sem costura

7304 39 82

Outros tubos sem costura

7304 39 83

Outros tubos sem costura

7304 39 88

Outros tubos sem costura

7304 51 81

Outros tubos sem costura

7304 51 89

Outros tubos sem costura

7304 59 82

Outros tubos sem costura

7304 59 83

Outros tubos sem costura

7304 59 89

Outros tubos sem costura

7304 90 00

Outros tubos sem costura

7305 11 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 12 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 19 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 20 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 31 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 39 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 90 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7306 11 00

Outros tubos soldados

7306 19 00

Outros tubos soldados

7306 21 00

Outros tubos soldados

7306 29 00

Outros tubos soldados

7306 30 12

Outros tubos soldados

7306 30 18

Outros tubos soldados

7306 30 80

Outros tubos soldados

7306 40 20

Outros tubos soldados

7306 40 80

Outros tubos soldados

7306 50 21

Outros tubos soldados

7306 50 29

Outros tubos soldados

7306 50 80

Outros tubos soldados

7306 69 10

Outros tubos soldados

7306 69 90

Outros tubos soldados

7306 90 00

Outros tubos soldados

7215 10 00

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 11

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 19

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 80

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 10 90

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 99

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 20

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 40

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 61

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 69

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 80

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7217 10 10

Fio de aço não ligado

7217 10 31

Fio de aço não ligado

7217 10 39

Fio de aço não ligado

7217 10 50

Fio de aço não ligado

7217 10 90

Fio de aço não ligado

7217 20 10

Fio de aço não ligado

7217 20 30

Fio de aço não ligado

7217 20 50

Fio de aço não ligado

7217 20 90

Fio de aço não ligado

7217 30 41

Fio de aço não ligado

7217 30 49

Fio de aço não ligado

7217 30 50

Fio de aço não ligado

7217 30 90

Fio de aço não ligado

7217 90 20

Fio de aço não ligado

7217 90 50

Fio de aço não ligado

7217 90 90

Fio de aço não ligado

Parte B

Códigos NC/Taric

Designação do produto

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias (exceto resíduos em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo e o ferro da posição 7203 )

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superiora 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (exceto rolos irregulares)

7215

Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, submetidas ou não a outros tratamentos, ou obtidas a quente e submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado não especificados nem compreendidos noutras posições

7217

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos (exceto fio-máquina)

7218

Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo); produtos semimanufaturados de aço inoxidável

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

7221

Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares

7222

Outras barras e perfis de aço inoxidável; perfis de aço inoxidável não especificados nem compreendidos noutras posições

7223

Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos (exceto fio-máquina)

7224

Outras ligas de aço [que não aço inoxidável], em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados de outras ligas de aço (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo)

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

7227

Fio-máquina de outras ligas de aço, laminado a quente, em rolos regulares

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

7229

Fios de outras ligas de aço, em rolos (exceto fio-máquina)

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

7303

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido)

7305

Tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, obtidos a partir de produtos laminados planos de ferro ou aço

7306

Tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro fundido, sem costura, bem como tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm)

7307

Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 )

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

7312

Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço (exceto produtos tecidos de fibras metálicas do tipo utilizado para fins de revestimento, reforço ou semelhantes)

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto correntes para relógios, fios de adorno etc., cadeias dentadas de fresar e serrar, rastos, correntes de arrastamento para dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis, etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, bem como cadeias de agrimensor)

7316

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos em barretas)

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados)

7319

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores ou molas de barras de torção da secção 17)

7321

Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto caldeiras e radiadores para aquecimento central, esquentadores e termoacumuladores)

7322

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7323

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço palha de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215 ; artigos de ornamentação; artigos de higiene ou de toucador)

7324

Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ; pequenos armários de pendurar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do capítulo 94, bem como armações)

7325

Obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7326

Obras de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto artigos de ferro fundido)

»

ANEXO V

O anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XIX

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o-AA

Parte A

OPK OBORONPROM

UNITED AIRCRAFT CORPORATION

URALVAGONZAVOD

ROSNEFT

TRANSNEFT

GAZPROM NEFT

ALMAZ-ANTEY

KAMAZ

ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)

JSC PO SEVMASH

SOVCOMFLOT

UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

Parte B

RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING (RMRS)

»

ANEXO VI

O anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXI

LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-i

Parte A

Código NC

Designação do produto

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

1604 31 00

Caviar

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, com exceção dos códigos NC 2825 20 00 e 2825 30 00

ex 2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, com exceção do código NC 2835 26 00

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção do código NC 2905 11 00

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

3104 20

Cloreto de potássio

3105 20

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

3105 60

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

ex 3105 90 20

Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

ex 3105 90 80

Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

4011

Pneumáticos novos, de borracha

44

Madeira e obras de madeira; carvão vegetal

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4804

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas (exceto mercadorias das posições 4802 ou 4803 )

6810

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7801

Chumbo em formas brutas

ex 8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores do código NC 8411 91 00

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9403

Outros móveis e suas partes

Parte B

Código NC

Designação do produto

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos [exceto cloreto de hidrogénio (ácido hidrogénio [ácido clorídrico], ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico e ácido sulfúrico fumante (oleum), ácido nítrico; ácido sulfonítrico, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, óxidos de boro e ácidos bóricos)

2818

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

2834

Nitritos; nitratos

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos) carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2905 11

Metanol (álcool metílico)

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

2931

Compostos organo-inorgânicos de constituição química definida separada (exceto tiocompostos orgânicos e compostos de mercúrio)

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305

Preparações capilares

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensioativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

3823

Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3908

Poliuretanos em formas primárias

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos (exceto revestimentos de pavimentos, de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3920

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias: não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3921

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico

3925

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

3926

Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 , não especificadas nem compreendidas noutras posições

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

4202

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4801

Papel de jornal, como especificado na nota 4 do capitulo 48, em rolos de largura superior a 28 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 28 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4802

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, e papel e cartão feitos à mão (folha a folha), com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803

4803

Papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810

4818

Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

4823

Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis (exceto pastas [ouates] e suas obras, impregnadas ou revestidas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como as impregnadas, revestidas ou recobertas de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.)

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

6204

Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto produtos de malha, blusões corta-vento e artigos semelhantes, saiotes e calcinhas, fatos de treino para desporto, fato de esqui e fatos de banho), de uso feminino

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado ortopédico, calçado com patins para gelo ou patins de rodas fixados, e calçado com características de brinquedo

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som (exceto artigos de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, misturas e outras obras de ou à base de amianto, bem como produtos cerâmicos)

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6808

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

6814

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal)

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões)

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto desperdícios e resíduos fundidos em blocos não trabalhados, lingotes ou formas semelhantes)

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) não especificadas nem compreendidas noutras posições

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar], incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8212

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8412

Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turbinas a gás e motores elétricos); suas partes

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor (exceto bombas cerâmicas e bombas de aspiração de secreções para uso médico, bem como bombas médicas destinadas a serem transportadas sobre as pessoas ou a serem implantadas no organismo); elevadores de líquidos (exceto bombas); suas partes

8414

Bombas de ar ou de vácuo (exceto elevadores a gás e elevadores ou transportadores pneumáticos); compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; suas partes

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor; suas partes (exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 )

8419

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; suas partes

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; suas partes (exceto rins artificiais)

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas; suas partes

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições; extintores, mesmo carregados (exceto bombas e granadas extintoras); pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados da posição 8515 ); máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo (exceto gruas montadas em veículos com rodas e vagões-grua para a rede ferroviária); pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem; suas partes

8455

Laminadores de metais e seus cilindros; suas partes

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; suas partes

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico (exceto moldes de grafite ou outras formas de carbono, moldes cerâmicos ou de vidro e moldes ou matrizes para linótipos)

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; suas partes

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326 ); suas partes

8483

Veios (árvores) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes

8516

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 ; suas partes

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)); suas partes (exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 )

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (exceto os destinados a velocípedes, veículos a motor e sinalização rodoviária); suas partes

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia)

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , não especificadas nem compreendidas noutras posições

8539

Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED); suas partes

8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados; suas partes

8542

Circuitos integrados eletrónicos; suas partes

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85; suas partes

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

8603

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 )

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de dez ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (exceto os da posição 8702 )

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina

8716

Reboques e semirreboques; outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8802

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remo e canoas

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 (constituídos por fibras embainhadas individualmente); matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

9006

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação)

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028 ); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos (exceto as torneiras e válvulas da posição 8481 )

9401

Assentos (exceto mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

9404

Suportes para camas (sommiers) (exceto molas metálicas para assentos); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos (exceto colchões, travesseiros e almofadas, cobertores e edredões insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água)

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

9406

Construções pré-fabricadas, mesmo completas ou já montadas

».

ANEXO VII

O anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXIII

LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-K

Código NC

Designação do produto

0601 10

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0601 20

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; plantas e raízes de chicória

0602 30

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

Outras plantas vivas (incluindo as respetivas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros

0604 20

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo – Frescos

2508 40

Outras argilas

2508 70

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

2509 00

Cré

2512 00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

2515 12

Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515 20

Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

2518 20

Dolomite calcinada ou sinterizada

2519 10

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

2520 10

Gesso: anidrite

2521 00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

2522 10

Cal viva

2522 30

Cal hidráulica

2525 20

Mica em pó

2526 20

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco — triturado ou em pó

2530 20

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

2701 00

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702 00

Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703 00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704 00

Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados carvão de retorta

2707 30

Xilol (xilenos)

2708 20

Coque de breu

2712 10

Vaselina

2712 90

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2715 00

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral – Outros

2804 10

Hidrogénio

2804 30

Azoto

2804 40

Oxigénio

2804 61

Silício – Que contenha pelo menos 99,99 % de silício, em peso

2804 80

Arsénio

2806 10

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

2806 20

Ácido clorossulfúrico

2811 29

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos – Outros

2813 10

Dissulfureto de carbono

2814 20

Amoníaco em solução aquosa (amónia)

2815 12

Hidróxido de sódio (soda cáustica) – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

2818 30

Hidróxido de alumínio

2819 90

Óxidos e hidróxidos de crómio – Outros

2820 10

Dióxido de manganês

2827 31

Outros cloretos – de magnésio

2827 35

Outros cloretos – de níquel

2828 90

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos — Outros

2829 11

Cloratos – de sódio

2832 20

Sulfitos (exceto sódio)

2833 24

Sulfatos de níquel

2833 30

Alúmenes

2834 10

Nitritos

2836 30

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

2836 50

Carbonato de cálcio

2839 90

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais — Outros

2840 30

Peroxoboratos (perboratos)

2841 50

Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

2841 80

Tungstatos (volframatos)

2843 10

Metais preciosos no estado coloidal

2843 21

Nitrato de prata

2843 29

Compostos de prata – Outros

2843 30

Compostos de ouro

2847 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2901 23

Buteno (butileno) e seus isómeros

2901 24

Buta-1,3-dieno e isopreno

2901 29

Hidrocarbonetos acíclicos – Insaturados – Outros

2902 11

Cicloexano

2902 30

Tolueno

2902 41

o-xileno

2902 43

p-xileno

2902 44

Mistura de isómeros do xileno

2902 50

Estireno

2903 11

Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

2903 12

Diclorometano (cloreto de metileno)

2903 21

Cloreto de vinilo (cloroetileno)

2903 23

Tetracloroetileno (percloroetileno)

2903 29

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos – Outros

2903 76

Bromoclorodifluorometano (Halon-1211), bromotrifluorometano (Halon-1301), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402)

2903 81

1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

2903 91

Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

2904 10

Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

2904 20

Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

2904 31

Ácido perfluorooctano sulfónico

2905 13

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

2905 16

Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

2905 19

Monoálcoois saturados – Outros

2905 41

2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

2905 59

Outros poliálcoois – Outros

2906 13

Esteróis e inositóis

2906 19

Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos – Outros

2907 11

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

2907 13

Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

2907 19

Monofenóis – Outros

2907 22

Hidroquinona e seus sais

2909 11

Pentaclorofenol (ISO)

2909 20

Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909 41

2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

2909 43

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909 49

Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados – Outros

2910 10

Oxirano (óxido de etileno)

2910 20

Metiloxirano (óxido de propileno)

2911 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912 12

Etanal (acetaldeído)

2912 49

Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas – Outros

2912 60

Paraformaldeído

2914 11

Acetona

2914 61

Antraquinona

2915 13

Ésteres do ácido fórmico

2915 90

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros

2916 12

Ésteres do ácido acrílico

2916 13

Ácido metacrílico e seus sais

2916 14

Ésteres do ácido metacrílico

2916 15

Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

2917 33

Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

2920 11

Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

2921 22

Hexametilenodiamina e seus sais

2921 41

Anilina e seus sais

2922 11

Monoetanolamina e seus sais

2922 43

Ácido antranílico e seus sais

2923 20

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

2930 40

Metionina

2933 54

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933 71

6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

3201 90

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

3202 10

Produtos tanantes orgânicos sintéticos

3202 90

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3203 00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal, incluindo os extratos tintoriais (mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) – Outros

3204 90

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205 00

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como as tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 41

Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 49

Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 , e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) — Outros

3207 10

Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

3207 20

Engobos

3207 30

Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

3207 40

Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3208 10

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de poliésteres

3208 20

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208 90

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32

3209 10

Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3209 90

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) – Outros

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

3212 90

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho – Outros

3214 10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

3214 90

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria – Outros

3215 11

Tinta de impressão – Negra

3215 19

Tinta de impressão – Outra

3403 11

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403 19

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros

3403 91

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403 99

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3506 99

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg – Outros

3701 20

Filmes de revelação e cópia instantâneas

3701 91

Para fotografia a cores (policromo)

3702 32

Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

3702 39

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados – Outros

3702 43

Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

3702 44

Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

3702 55

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

3702 56

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 35 mm

3702 97

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m

3702 98

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X)

3703 20

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

3703 90

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

3705 00

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

3706 10

Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm

3801 20

Grafite coloidal ou semicoloidal

3806 20

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

3807 00

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal (exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou « breu-dos-vosgos » (“pez-dos-vosgos”), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol)

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

3809 91

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

3809 92

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

3809 93

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

3810 10

Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias

3811 21

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3811 29

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

3811 90

Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes)

3812 20

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

3813 00

Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

3814 00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas)

3815 11

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições

3815 12

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições

3815 19

Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel)

3815 90

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte)

3816 00 10

Aglomerados de dolomite

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819 00

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

3820 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

3823 13

Ácidos gordos do tall oil

3827 90

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00)

3824 81

Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno)

3824 84

Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

3824 99

Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições

3825 90

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto resíduos)

3826 00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3901 40

Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94, em formas primárias

3902 20

Poliisobutileno, em formas primárias

3902 30

Copolímeros de propileno, em formas primárias

3902 90

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno)

3903 19

Poliestireno em formas primárias (exceto expansível)

3903 90

Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)]

3904 10

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias

3904 50

Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias

3905 12

Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa

3905 19

Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

3905 21

Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa

3905 29

Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

3905 91

Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo)

3906 10

Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias

3906 90

Polímeros acrílicos, em formas primárias (exceto poli(metacrilato de metilo))

3907 21

Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10)

3907 40

Policarbonatos, em formas primárias

3907 70

Poli(ácido láctico), em formas primárias

3907 91

Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico))

3908 10

Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12, em formas primárias

3908 90

Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 e –6,12,)

3909 20

Resinas melamínicas, em formas primárias

3909 39

Outras resinas amínicas, n.e., em formas primárias

3909 40

Resinas fenólicas, em formas primárias

3909 50

Poliuretanos, em formas primárias

3912 11

Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

3912 90

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose)

3915 20

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

3917 10

Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

3917 23

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo

3917 31

Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão de pelo menos 27,6 mpa

3917 32

Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917 33

Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3920 10

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3920 61

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3920 69

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3920 73

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3920 91

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular /exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

3921 19

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30)

3922 90

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

3925 20

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos

4002 11

Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

4002 20

Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 31

Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 39

Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 41

Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

4002 51

Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

4002 80

Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 91

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM))

4002 99

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM))

4005 10

Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005 20

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

4005 91

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

4005 99

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)

4006 10

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

4008 21

Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar

4009 12

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

4009 41

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

4010 31

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

4010 33

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

4010 35

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

4010 36

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

4010 39

Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm)

4012 11

Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

4012 13

Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos

4012 19

Pneumáticos de borracha, recauchutados (exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos)

4012 20

Pneumáticos usados de borracha

4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

4407 19

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.)

4407 92

Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 94

Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 97

Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 99

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.))

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4411 13

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm

4411 94

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 (exceto painéis de média densidade (denominados MDF); de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

4412 31

Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

4412 33

Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

4412 94

Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

4416 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

4418 40

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

4418 60

Postes e vigas, de madeira

4418 79

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

4503 10

Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas

4504 10

Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada

4701 00

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

4703 19

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução)

4703 21

Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4703 29

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4704 11

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução)

4704 21

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4704 29

Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4705 00

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4706 30

Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu

4706 92

Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]

4707 10

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados

4707 30

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

4802 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

4802 58

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4802 61

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4804 11

Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus

4804 19

Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803 )

4804 21

Papel kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 29

Papel kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 31

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 39

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 41

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 42

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 49

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 52

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 59

Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4805 24

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2

4805 25

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2

4805 40

Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4805 91

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4805 92

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4806 10

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 20

Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 30

Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 40

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal)

4807 00

Papel e cartão "obtidos por colagem de folhas sobrepostas", não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4808 90

Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis kraft, bem como artigos da posição 4803 )

4809 20

Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes)

4810 13

Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos, de qualquer dimensão

4810 19

Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja superior a 435 mm ou em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas

4810 22

Papel couché leve (L.W.C. – light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m2, peso do revestimento não superior a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por 50 % ou mais, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4810 31

Papel e cartão kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas)

4810 39

Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico)

4810 92

Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft)

4810 99

Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados)

4811 10

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4811 51

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos)

4811 59

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos)

4811 60

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 )

4811 90

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60)

4814 90

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

4819 20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados)

4822 10

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis

4823 20

Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular

4823 40

Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos

4823 70

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições

4906 00

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

5105 39

Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira)

5105 40

Pelos grosseiros, cardados ou penteados

5106 10

Fios de lã cardada que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5106 20

Fios de lã cardada que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5107 20

Fios de lã penteada que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5112 11

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 )

5112 19

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m2

5205 21

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5205 28

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5205 41

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5206 42

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5209 11

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2, crus

5211 19

Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

5211 51

Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, estampados

5211 59

Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

5308 20

Fios de cânhamo

5402 63

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

5403 33

Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

5403 42

Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

5404 12

Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros)

5404 19

Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno)

5404 90

Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

5407 30

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

5501 90

Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas)

5502 10

Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55

5503 19

Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas)

5503 40

Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5504 90

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

5506 40

Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5512 21

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

5512 99

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

5516 44

Tecidos que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados

5516 94

Tecidos que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

5601 29

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.)

5601 30

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

5604 90

Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

5605 00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

5607 41

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

5801 27

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 )

5803 00

Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 )

5806 40

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm

5901 10

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

5905 00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5908 00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5910 00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5911 10

Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911 31

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2

5911 32

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2

5911 40

Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6001 99

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido")

6003 40

Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30)

6005 36

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 44

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6006 10

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

6309 00

Artigos de matérias têxteis, usados – vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores – calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias)

6802 92

Pedras calcárias de qualquer forma (exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação)

6804 23

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

6806 10

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

6806 90

Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos)

6807 10

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos

6807 90

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos)

6809 19

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

6810 91

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

6811 81

Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto

6811 82

Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas)

6811 89

Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes)

6813 89

Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões)

6814 90

Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)

6901 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6904 10

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 )

6905 10

Telhas

6905 90

Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas)

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

6907 22

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 % mas inferior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

6907 40

Elementos de acabamento, de cerâmica.

6909 90

Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

7002 20

Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas

7002 31

Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados

7002 32

Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C)

7002 39

Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos)

7003 30

Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004 20

Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005 10

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado)

7005 30

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho

7007 11

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007 29

Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

7011 10

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

7202 92

Ferrovanádio

7207 12

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura

7208 25

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo

7208 90

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos mas não folheados ou chapeados, nem revestidos

7209 25

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm

7209 28

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm

7210 90

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

7211 13

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas)

7211 14

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas)

7211 29

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

7212 10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados

7212 60

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados

7213 20

Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

7213 99

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm, fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

7215 50

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear)

7216 10

Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216 22

Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216 33

Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

7216 69

Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras)

7218 91

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular

7219 24

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm

7222 30

Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos

7224 10

Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo)

7225 19

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados "magnéticos", de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos não orientados

7225 30

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7225 99

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados "magnéticos")

7226 91

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7228 30

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

7228 60

Barras de ligas de aço (exceto inoxidável), obtidas ou acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

7228 70

Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições

7228 80

Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

7229 90

Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês)

7301 20

Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura

7304 24

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável

7305 39

Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)

7306 50

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

7307 22

Cotovelos, curvas e mangas, roscados

7309 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7314 12

Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável

7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

7320 20

Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17)

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7324 29

Banheiras em chapa de aço

7407 10

Barras e perfis, de cobre afinado

7408 11

Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

7408 19

Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal inferior ou igual a a 6 mm

7409 11

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7409 19

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7409 40

Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7411 29

Tubos de ligas de cobre (exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort))

7415 21

Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre

7505 11

Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos)

7505 21

Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos)

7506 10

Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas)

7507 11

Tubos de níquel não ligado

7508 90

Outras obras de níquel

7605 19

Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais)

7605 29

Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais)

7606 92

Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular

7607 20

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7611 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

7612 90

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições

7613 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7616 10

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

7804 11

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

7804 19

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo – Placas, folhas e tiras – Outros

7905 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco

8001 20

Ligas de estanho em formas brutas

8003 00

Barras, perfis e fios, de estanho

8007 00

Obras de estanho

8101 10

Pós de tungsténio (volfrâmio)

8102 97

Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio)

8105 90

Obras de cobalto

8109 31

Desperdícios e resíduos de zircónio – Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

8109 39

Desperdícios e resíduos de zircónio – Outros

8109 91

Obras de zircónio – Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

8109 99

Obras de zircónio – Outros

8202 20

Folhas de serras de fita, de metais comuns

8207 60

Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

8208 10

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais

8208 20

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira

8208 30

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares

8208 90

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras

8301 20

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

8301 70

Chaves apresentadas isoladamente

8302 30

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8307 10

Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios

8309 90

Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa)

8402 12

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

8402 19

Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

8402 20

Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

8402 90

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida” – Partes

8404 10

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás)

8404 20

Condensadores para máquinas a vapor

8404 90

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes

8405 90

Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8406 90

Turbinas a vapor – Partes

8412 10

Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

8412 21

Motores – de movimento retilíneo (cilindros)

8412 29

Motores hidráulicos – Outros

8412 39

Motores pneumáticos – Outros

8414 90

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes

8415 83

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração

8416 10

Queimadores de combustíveis líquidos

8416 20

Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos

8416 30

Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores)

8416 90

Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8417 20

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos

8419 19

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

8420 99

Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras

8421 19

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros

8421 91

Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

8424 89 40

Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

8424 90 20

Partes de aparelhos mecânicos da subposição 8424 89 40

8425 11

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8426 12

Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

8426 99

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros

8428 20

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428 32

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde

8428 33

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia

8428 90

Outras máquinas e aparelhos

8429 19

Bulldozers e angledozers – Outros

8429 59

Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras – Outros

8430 10

Bate-estacas e arranca-estacas

8430 39

Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros

8439 10

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439 30

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8440 90

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes

8441 30

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8442 40

Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

8443 13

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

8443 15

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

8443 16

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443 17

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443 91

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8444 00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8448 11

Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448 19

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 – Outros

8448 33

Fusos e suas aletas, anéis e cursores

8448 42

Pentes, liços e quadros de liços

8448 49

Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros

8448 51

Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

8451 10

Máquinas para lavar a seco

8451 29

Máquinas de secar – Outras

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

8451 90

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes

8453 10

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

8453 80

Outras máquinas e aparelhos

8453 90

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes

8454 10

Conversores

8459 10

Unidades com cabeça deslizante

8459 70

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8461 20

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

8461 30

Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

8461 40

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461 90

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras

8465 20

Centros de fabricação (usinagem)

8465 93

Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465 94

Máquinas para arquear ou reunir

8466 10

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

8466 91

Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464

8466 92

Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8465

8472 10

Duplicadores

8472 30

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8473 21

Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29

8474 10

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474 39

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros

8474 80

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição – Outra maquinaria

8475 21

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475 29

Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras

8475 90

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes

8477 40

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477 51

Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8479 10

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479 30

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479 50

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

8479 90

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes

8480 20

Placas de fundo para moldes

8480 30

Modelos para moldes

8480 60

Moldes para matérias minerais

8481 10

Válvulas redutoras de pressão

8481 20

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481 40

Válvulas de segurança ou de alívio

8482 20

Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8482 91

Esferas, roletes e agulhas

8482 99

Outras partes

8484 10

Juntas metaloplásticas

8484 20

Juntas de vedação mecânicas

8484 90

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros

8501 33

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501 62

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8501 63

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

8501 64

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA

8502 31

Grupos eletrogéneos de energia eólica

8502 39

Outros grupos eletrogéneos – Outros

8502 40

Conversores rotativos elétricos

8504 33

Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

8504 34

Transformadores de potência superior a 500 kVA

8505 20

Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos

8506 90

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes

8507 30

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio

8514 31

Fornos de feixe de eletrões

8525 50

Aparelhos transmissores (emissores)

8530 90

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ) – Partes

8532 10

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

8533 29

Outras resistências fixas – Outros

8535 30

Seccionadores e interruptores

8535 90

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V – Outros

8539 41

Lâmpadas de arco

8540 20

Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

8540 60

Outros tubos catódicos

8540 79

Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros

8540 81

Tubos de receção ou de amplificação

8540 89

Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros

8540 91

Partes de tubos catódicos

8540 99

Outras partes

8543 10

Aceleradores de partículas

8547 90

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – Outros

8602 90

Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos, bem como locomotivas diesel-elétricas)

8604 00

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

8606 92

Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8701 22

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

8701 23

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico

8701 24

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8701 30

Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

8704 10

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704 22

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas:

8704 32

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas

8705 20

Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

8705 30

Veículos de combate a incêndio

8705 90

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros

8709 90

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes – Partes

8716 20

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716 39

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros

9010 10

Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

9015 40

Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

9015 80

Outros instrumentos e aparelhos

9015 90

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios

9029 10

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

9031 20

Bancos de ensaio

9032 81

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros

9401 10

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401 20

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9406 10

Construções pré-fabricadas de madeira

9406 90

Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros

9606 30

Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

9608 91

Aparos e suas pontas

9612 20

De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

».

ANEXO VIII

Ao Regulamento (UE) n.° 833/2014, é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO XXVIII

Lista de preços a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea a)

[quadro com os códigos NC dos produtos e respetivos preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços]

».

ANEXO IX

Ao Regulamento (UE) n.° 833/2014, é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO XXIX

Lista de projetos a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea c)

Âmbito da isenção

Data de aplicação

Data de validade

Transporte por navio, para o Japão, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 misturado com condensado, originário do Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), situado na Rússia, bem como a assistência técnica, os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira que com esse transporte estejam relacionados.

5 de dezembro de 2022

5 de junho de 2023».

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