23.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/67


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1638 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2022

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, no que diz respeito à subposição 9505 10 (artigos para festas de Natal)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias («Nomenclatura Combinada»), reproduzida no anexo I desse regulamento.

(2)

A subposição 9505 10 da Nomenclatura Combinada abrange artigos para festas de Natal.

(3)

A Nota complementar 1 b) do Capítulo 95 define o âmbito de aplicação dos artigos de decoração para árvores de Natal classificados na subposição 9505 10.

(4)

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9505, A) 1) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) relativas à posição 9505 explicam como classificar os artigos de decoração para árvores de Natal.

(5)

Existem opiniões divergentes quanto à interpretação da redação da última frase da Nota complementar 1 b) do Capítulo 95, segundo a qual os artigos desta posição devem ter uma ligação com o Natal.

(6)

No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar que os artigos de decoração para árvores de Natal não necessitam de ter um tema ligado com o Natal, mas apenas de um desenho que os torne reconhecíveis como artigos de decoração para árvores de Natal.

(7)

Por conseguinte, é necessário suprimir a última frase da Nota complementar 1 b) do Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada para assegurar uma interpretação uniforme da subposição 9505 10 em toda a União.

(8)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na Segunda Parte, Capítulo 95, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a Nota complementar 1 b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os artigos de decoração para árvores de Natal.

São artigos concebidos para serem pendurados na árvore de Natal (a saber, artigos leves, geralmente de material não duradouro, concebidos para decorar a árvore de Natal).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.