14.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1525 DA COMISSÃO
de 13 de setembro de 2022
relativo à autorização do monocloridrato de L-lisina e do sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum CGMCC 14498 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o monocloridrato de L-lisina e o sulfato de L-lisina. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
O pedido diz respeito à autorização do monocloridrato de L-lisina e do sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum CGMCC 14498 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 10 de novembro de 2021 (2), que, nas condições de utilização propostas, o monocloridrato de L-lisina e o sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum CGMCC 14498, quando são usados em quantidades adequadas como suplementos de regimes alimentares, não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. No que diz respeito à segurança do utilizador desses aditivos, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a possibilidade de o monocloridrato de L-lisina ser tóxico por inalação nem sobre a possibilidade de o monocloridrato de L-lisina e o sulfato de L-lisina serem irritantes para a pele ou para os olhos ou de serem sensibilizantes cutâneos. Além disso, a Autoridade concluiu que estes aditivos são considerados uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-lisina na alimentação animal e que, para serem eficazes nos ruminantes, os aditivos devem ser protegidos contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
Tendo em conta o parecer da Autoridade, a Comissão considera, por conseguinte, que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos. |
(6) |
A avaliação do monocloridrato de L-lisina e do sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum CGMCC 14498 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas substâncias, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas nesse anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2021;19(12):6980.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos nutritivos Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c322iii |
- |
Monocloridrato de L-lisina |
Composição do aditivo Preparação de monocloridrato de L-lisina com um teor mínimo de 78,8% de L-lisina e um teor de humidade ≤ 1%. Forma pulverulenta |
Todas as espécies |
- |
- |
- |
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4.10.2032 |
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Caracterização da substância ativa Monocloridrato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum CGMCC 14498 Fórmula química: C6H15ClN2O2 Número CAS: 657-27-2 Métodos analíticos (1) Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e em pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:
Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina na água:
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3c328 |
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Sulfato de L-lisina |
Composição do aditivo Preparação de sulfato de L-lisina com um teor mínimo de 73,0% (L-lisina ≥ 55,0% e outros aminoácidos ≥ 10%) Forma pulverulenta |
Todas as espécies |
– |
– |
10 000 |
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4.10.2032 |
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Caracterização da substância ativa Sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Corynebacterium glutamicum CGMCC 14498 Fórmula química: [C6H14N2O2]2 SO4 Número CAS: 60343-69-3 |
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Métodos analíticos (1) Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e em pré-misturas que contenham mais de 10% de lisina:
Para a identificação do sulfato no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en