6.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/32


REGULAMENTO (UE) 2022/1466 DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2022

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3), a lista de substâncias aromatizantes foi adotada e incluída no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 contém, entre outras, um certo número de substâncias aromatizantes relativamente às quais, quando da adoção da lista pelo Regulamento (UE) n.o 872/2012, não tinha sido possível à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») excluir um risco de segurança para a saúde do consumidor com base nos dados disponíveis e, por conseguinte, esta tinha considerado que eram necessários dados adicionais para concluir a sua avaliação. Essas substâncias foram incluídas na lista da União de substâncias aromatizantes, mas na condição de serem apresentados dados de segurança para dar resposta às preocupações expressas pela Autoridade antes do termo dos prazos específicos estabelecidos no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. No entanto, os operadores responsáveis pela colocação no mercado das seguintes substâncias como substâncias aromatizantes não apresentaram os dados exigidos e retiraram os respetivos pedidos: 1-(4-Metoxifenil)pent-1-en-3-ona (n.o FL 07.030); Vanililideno-acetona (n.o FL 07.046); 1-(4-Metoxifenil)-4-metilpent-1-en-3-ona (n.o FL 07.049); 4-(2,3,6-Trimetilfenil)but-3-en-2-ona (n.o FL 07.206); 6-Metil-3-hepten-2-ona (n.o FL 07.258); 5,6-Di-hidro-3,6-dimetilbenzofuran-2(4H)-ona (n.o FL 10.034); 5,6,7,7a-Tetra-hidro-3,6-dimetilbenzofuran-2(4H)-ona (n.o FL 10.036); 3,4-Dimetil-5-pentilidenofuran-2(5H)-ona (n.o FL 10.042); 2,7-Dimetilocta-5(trans),7-dieno-1,4-lactona (n.o FL 10.043); Hex-2-eno-1,4-lactona (n.o FL 10.046); Non-2-eno-1,4-lactona (n.o FL 10.054); 2-Deceno-1,4-lactona (n.o FL 10.060); 5-Pentil-3H-furan-2-ona (n.o FL 10.170); 2-Furoato de alilo (n.o FL 13.004); 3-(2-Furil)acrilaldeído (n.o FL 13.034); Furfurilideno-2-butanal (n.o FL 13.043); 4-(2-Furil)but-3-en-2-ona (n.o FL 13.044); 3-(2-Furil)-2-metilprop-2-enal (n.o FL 13.046); 3-Acetil-2,5-dimetilfurano (n.o FL 13.066); 2-Butilfurano (n.o FL 13.103), 3-(2-Furil)-2-fenilprop-2-enal (n.o FL 13.137) e 3-(5-Metil-2-furil)prop-2-enal (n.o FL 13.150).

(5)

Por conseguinte, essas substâncias devem ser retiradas da lista da União de substâncias aromatizantes.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias em causa e que tenham sido colocados no mercado da União ou que tenham sido expedidos de países terceiros e estivessem em trânsito para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento devem poder ser comercializados na União até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo. Esta medida transitória não deve aplicar-se às preparações às quais tenha sido adicionada alguma das substâncias em causa e que não se destinem a ser consumidas como tal, uma vez que os fabricantes de produtos alimentares que utilizam essas preparações como ingredientes conhecem a sua composição quando as utilizam.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1334/2008

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

2.   Os géneros alimentícios importados para a União aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização se o importador desses géneros alimentícios puder demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam em trânsito para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As medidas transitórias previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às preparações, não destinadas a serem consumidas como tais, às quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento.

4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preparações» as misturas de um ou mais aromas nas quais podem também ser incorporados outros ingredientes alimentares, tais como aditivos alimentares, enzimas ou agentes de transporte, para facilitar o seu armazenamento, venda, normalização, diluição ou dissolução.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).


ANEXO

No anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, são suprimidas as seguintes entradas:

«07.030

1-(4-Metoxifenil)pent-1-en-3-ona

104-27-8

826

164

 

 

2

AESA

07.046

Vanililideno-acetona

1080-12-2

732

691

 

 

2

AESA

07.049

1-(4-Metoxifenil)-4-metilpent-1-en-3-ona

103-13-9

829

719

 

 

2

AESA

07.206

4-(2,3,6-Trimetilfenil)but-3-en-2-ona

56681-06-2

 

 

 

 

2

AESA

07.258

6-Metil-3-hepten-2-ona

2009-74-7

 

 

 

 

1

AESA

10.034

5,6-Di-hidro-3,6-dimetilbenzofuran-2(4H)-ona

80417-97-6

1163

 

 

 

2

AESA

10.036

5,6,7,7a-Tetra-hidro-3,6-dimetilbenzofuran-2(4H)-ona

13341-72-5

1162

 

 

 

2

AESA

10.042

3,4-Dimetil-5-pentilidenofuran-2(5H)-ona

774-64-1

 

11873

No mínimo 93 %; componente secundário: 1-2 % de gama-lactona do ácido 3,4-dimetil-5-cetobutanoico

 

2

AESA

10.043

2,7-Dimetilocta-5(trans),7-dieno-1,4-lactona

78548-56-8

 

 

 

 

2

AESA

10.046

Hex-2-eno-1,4-lactona

2407-43-4

 

 

 

 

2

AESA

10.054

Non-2-eno-1,4-lactona

21963-26-8

 

 

 

 

2

AESA

10.060

2-Deceno-1,4-lactona

2518-53-8

 

 

 

 

2

AESA

10.170

5-Pentil-3H-furan-2-ona

51352-68-2

1989

 

Mistura dos isómeros 3H- e 5H- (2:1)

 

2

AESA

13.004

2-Furoato de alilo

4208-49-5

21

360

 

 

2

AESA

13.034

3-(2-Furil)acrilaldeído

623-30-3

1497

 

 

 

1

AESA

13.043

Furfurilideno-2-butanal

770-27-4

1501

11885

 

 

1

AESA

13.044

4-(2-Furil)but-3-en-2-ona

623-15-4

1511

11838

 

 

1

AESA

13.046

3-(2-Furil)-2-metilprop-2-enal

874-66-8

1498

11878

 

 

1

AESA

13.066

3-Acetil-2,5-dimetilfurano

10599-70-9

1506

10921

 

 

4

AESA

13.103

2-Butilfurano

4466-24-4

1490

10927

 

 

3

AESA

13.137

3-(2-Furil)-2-fenilprop-2-enal

65545-81-5

1502

11928

 

 

1

AESA

13.150

3-(5-Metil-2-furil)prop-2-enal

5555-90-8

1499

 

 

 

1

AESA»