12.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/83


REGULAMENTO (UE) 2022/1393 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) nas sementes de cânhamo e seus produtos derivados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Em 2015, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre os riscos para a saúde humana associados à presença de tetra-hidrocanabinol (THC) no leite e noutros géneros alimentícios de origem animal (3). O THC, mais especificamente o Δ9-THC, é o principal componente da planta de cânhamo Cannabis sativa. A Autoridade estabeleceu uma dose aguda de referência (DAR) de 1 μg de Δ9-THC/kg de peso corporal (pc).

(3)

A fim de obter mais dados sobre a presença de Δ9-THC e de outros precursores pertinentes não psicoativos em géneros alimentícios derivados de cânhamo e em géneros alimentícios que contêm cânhamo ou ingredientes derivados de cânhamo, foi adotada a Recomendação (UE) 2016/2115 da Comissão (4).

(4)

Em 7 de janeiro de 2020, a Autoridade publicou um relatório científico de avaliação da exposição humana aguda ao Δ9-THC (5), tendo em conta os dados de ocorrência gerados em virtude da Recomendação (UE) 2016/2115. A DAR de 1 μg/kg de pc foi ultrapassada em determinadas estimativas de exposição aguda. Apesar de se prever que as estimativas de exposição sobrestimem a exposição aguda ao Δ9-THC na União, a atual exposição ao Δ9-THC constitui uma potencial preocupação de saúde.

(5)

Por conseguinte, devem ser fixados teores máximos para as sementes de cânhamo e para os produtos derivados de sementes de cânhamo a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Uma vez que o ácido delta-9-tetra-hidrocanabinólico (Δ9-THCA) pode ser convertido em Δ9-THC através da transformação, os teores máximos devem ser fixados para a soma de Δ9-THC e Δ9-THCA, expressa em equivalentes de Δ9-THC.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um prazo razoável até que sejam aplicáveis os teores máximos. É igualmente adequado prever um período transitório para os géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2023 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  European Food Safety Authority (EFSA) Journal 2015;13(6):4141

(4)  Recomendação (UE) 2016/2115 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, relativa à monitorização da presença de Δ9-tetra-hidrocanabinol, seus precursores e outros canabinoides nos géneros alimentícios (JO L 327 de 2.12.2016, p. 103).

(5)  EFSA (European Food Safety Authority), Arcella D, Cascio C e Mackay K, 2020. Acute human exposure assessment to tetrahydrocannabinol9-THC) (não traduzido para português). EFSA Journal 2020;18(1):5953, 41 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5953.


ANEXO

Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é aditada a seguinte entrada 8.6:

Géneros alimentícios

Teor máximo (mg/kg)

«8.6.

Equivalentes de delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC)  (*1)

 

8.6.1.

Sementes de cânhamo

3,0

8.6.2.

Sementes de cânhamo moídas, sementes de cânhamo (parcialmente) desengorduradas e outros produtos derivados/transformados de sementes de cânhamo  (*2), com exceção dos produtos referidos no ponto 8.6.3.

3,0

8.6.3.

Óleo de sementes de cânhamo

7,5


(*1)  O teor máximo refere-se à soma de delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) e ácido delta-9-tetra-hidrocanabinólico (Δ9-THCA), expressa como Δ9-THC. É aplicado um fator de 0,877 ao teor de Δ9-THCA e o teor máximo refere-se à soma de Δ9-THC + 0,877 × Δ9-THCA (no caso da determinação e quantificação separadas de Δ9-THC e de Δ9-THCA).

(*2)  Os produtos derivados/transformados de sementes de cânhamo são produtos derivados/transformados exclusivamente a partir de sementes de cânhamo.»