8.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1369 DO CONSELHO

de 5 de agosto de 2022

relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Federação da Rússia, principal fornecedor externo de gás da União, iniciou uma agressão militar contra a Ucrânia, parte contratante na Comunidade da Energia. A escalada da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022 conduziu a uma redução acentuada dos fornecimentos de gás, numa tentativa deliberada de utilizar o aprovisionamento de gás como arma política. Os fluxos de gás russo transportado por gasodutos que atravessam a Bielorrússia foram interrompidos e os que passam através da Ucrânia têm vindo a diminuir de forma constante. Em termos globais, os fluxos provenientes da Rússia são, neste momento, inferiores a 30% da média dos fluxos de gás no período 2016-2021. Esta redução do aprovisionamento conduziu a preços da energia historicamente elevados e voláteis, contribuindo para a inflação e criando um risco de nova contração económica na Europa.

(2)

Neste contexto, a Comissão, na sequência da sua comunicação de 8 de março de 2022 intitulada «REPowerEU: ação europeia conjunta para uma energia mais acessível, segura e sustentável», apresentou, em 18 de maio de 2022, o plano REPowerEU, com o objetivo de pôr termo à dependência da União dos combustíveis fósseis russos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027. Para atingir tal objetivo, o plano REPowerEU enuncia medidas nos domínios da poupança de energia e da eficiência energética e propõe que se acelere a implantação de energias limpas a fim de substituir os combustíveis fósseis nas habitações, na indústria e na produção de eletricidade. Outras medidas do lado da oferta podem incluir, nomeadamente, uma melhor coordenação da aquisição de gás e a facilitação das aquisições conjuntas no mercado internacional do gás pelos operadores do mercado europeu do gás, bem como os melhores esforços para preservar as capacidades de produção de eletricidade que não dependem do aprovisionamento de gás importado.

(3)

A União tomou outras medidas para reforçar o seu nível de preparação no que diz respeito à perturbação do aprovisionamento de gás. O Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) foi adotado para garantir o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo para os próximos invernos.

(4)

Além disso, em fevereiro e maio de 2022, a Comissão realizou análises minuciosas de todos os planos de emergência nacionais, bem como uma monitorização aprofundada da situação no que diz respeito à segurança do aprovisionamento. As medidas tomadas pela União desde fevereiro de 2022 foram concebidas para permitir o abandono progressivo do gás russo até 2027 e reduzir os riscos decorrentes de uma nova perturbação grave do aprovisionamento.

(5)

No entanto, a recente escalada da perturbação no aprovisionamento de gás russo aponta para um risco significativo de a Rússia interromper totalmente os fornecimentos de gás num futuro próximo, de forma abrupta e unilateral. Por conseguinte, é essencial que a União antecipe esse risco e se prepare, num espírito de solidariedade, para a possibilidade de, a qualquer momento, o fornecimento de gás russo ser totalmente interrompido. É necessário agir de forma imediata e proativa para antecipar novas ações disruptivas e reforçar a resiliência da União a choques futuros. Uma ação coordenada a nível da União pode evitar prejuízos graves para a economia e para os cidadãos resultantes de uma eventual interrupção do fornecimento de gás.

(6)

O atual quadro jurídico que rege a segurança do aprovisionamento de gás, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não aborda de forma adequada as perturbações num importante fornecedor de gás que se prolonguem por mais de 30 dias. A falta de um quadro jurídico aplicável a tais disrupções cria um risco de ação descoordenada por parte dos Estados-Membros, o que, por sua vez, ameaça pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de Estados-Membros vizinhos e pode impor encargos adicionais à indústria e aos consumidores da União.

(7)

Na sua Resolução de 7 de abril de 2022 sobre as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2022, o Parlamento Europeu instou à apresentação de um plano para continuar a garantir a segurança do aprovisionamento energético da União a curto prazo. Nas reuniões de 31 de maio e 23 de junho de 2022, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que apresentasse, com caráter de urgência, propostas com vista a reforçar a preparação para eventuais perturbações graves do aprovisionamento, a fim de garantir o fornecimento energético a preços acessíveis. Na sequência desse pedido do Conselho Europeu, a Comissão está a explorar, em conjunto com os parceiros internacionais da União, formas de travar o aumento dos preços da energia, incluindo a viabilidade de introduzir limites de preços temporários para as importações, se adequado. Na sequência desse pedido, a Comissão também está a realizar trabalhos sobre a otimização do funcionamento do mercado europeu da eletricidade, inclusive no que respeita ao efeito dos preços do gás sobre o mercado, por forma a que esteja mais bem preparado para resistir a uma futura volatilidade excessiva dos preços, forneça eletricidade a preços acessíveis e seja plenamente adequado a um sistema energético descarbonizado, permitindo, simultaneamente, preservar a integridade do mercado único, manter os incentivos à transição ecológica, salvaguardar a segurança do aprovisionamento e evitar custos orçamentais desproporcionados.

(8)

O artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite ao Conselho decidir, sob proposta da Comissão e num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. O risco de interrupção total do fornecimento de gás russo até ao final de 2022 constitui uma situação deste tipo.

(9)

Tendo em conta o risco iminente de perturbação do aprovisionamento de gás na União, os Estados-Membros deverão começar a tomar, desde já, medidas para reduzirem a procura antes da época de inverno 2022-2023. Uma tal redução voluntária da procura contribuiria, nomeadamente, para o enchimento das capacidades de armazenamento, que não ficariam esgotadas no final da época de inverno de 2022-2023, e, como tal, permitiria aos Estados-Membros enfrentar eventuais ondas de frio em fevereiro e março de 2023 e facilitaria o enchimento das capacidades de armazenamento de modo a assegurar níveis adequados de segurança do aprovisionamento para a época de inverno de 2023-2024. A redução da procura de gás contribuirá igualmente para assegurar uma oferta adequada e baixar os preços da energia, em benefício dos consumidores da União. Por conseguinte, a adoção de medidas a nível da União para reduzir a procura beneficiaria todos os Estados-Membros graças à diminuição do risco de um impacto mais substancial nas suas economias.

(10)

O volume da redução voluntária da procura tem em conta a procura de gás que ficaria em risco de não ser suprida em caso de interrupção total do aprovisionamento de gás russo. O esforço de redução deverá ser o mesmo para cada Estado-Membro, com base numa comparação com o consumo médio de cada Estado-Membro nos últimos cinco anos.

(11)

As medidas de redução voluntária da procura podem não ser, por si só, suficientes para garantir a segurança do aprovisionamento e o funcionamento do mercado. Por conseguinte, para que seja possível responder prontamente aos desafios específicos colocados pela atual escassez do aprovisionamento de gás e pelo forte agravamento da mesma que se antevê, bem como para evitar distorções entre os Estados-Membros, deverá ser estabelecido um novo instrumento que introduza a possibilidade de uma redução obrigatória da procura de gás para todos os Estados-Membros. Deverá tornar-se operacional suficientemente antes do outono de 2022. Ao abrigo desse instrumento, o Conselho poderá, sob proposta da Comissão, declarar um alerta da União, por meio de uma decisão de execução. A atribuição de competências de execução ao Conselho tem devidamente em conta a natureza política da decisão de acionar uma redução obrigatória da procura à escala da União e as suas implicações horizontais para os Estados-Membros. Antes de apresentar uma tal proposta, a Comissão deverá consultar os grupos de risco pertinentes, tal como constam do anexo I do Regulamento (UE) 2017/1938 («grupos de risco»), e o Grupo de Coordenação do Gás («GCG»), criado pelo referido regulamento. Apenas deverá ser declarado um alerta da União caso se verifique que as medidas de redução voluntária da procura são insuficientes para fazer face ao risco de escassez grave do aprovisionamento. Deverá prever-se a possibilidade de cinco ou mais autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham declarado alertas nacionais nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1938, solicitarem à Comissão que apresente ao Conselho uma proposta para declarar um alerta da União.

(12)

O alerta da União deverá representar um nível de crise próprio da União, que deverá desencadear uma redução obrigatória da procura, independentemente dos níveis nacionais de crise previstos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938. Uma vez declarado um alerta da União, os Estados-Membros deverão reduzir o seu consumo de gás durante um período predefinido. O volume da redução obrigatória da procura tem em conta o volume da procura de gás que poderá estar em risco em caso de interrupção total do aprovisionamento de gás russo à União, e deverá ter plenamente em conta qualquer redução da procura já alcançada. O volume da redução obrigatória da procura deverá ter igualmente em conta o nível de enchimento das instalações de armazenamento comunicado nos termos do artigo 6.o-D, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1938, a evolução da situação em termos de diversificação das fontes de aprovisionamento de gás, incluindo os fornecimentos de gás natural liquefeito (GNL) e os progressos na substituibilidade de combustível registados na União.

(13)

As reduções da procura alcançadas pelos Estados-Membros antes de se declarar o alerta da União refletir-se-ão no volume da redução obrigatória da procura.

(14)

Tendo em conta as distorções significativas do mercado interno suscetíveis de ocorrer caso os Estados-Membros reajam de forma descoordenada a uma nova perturbação, potencial ou real, do aprovisionamento de gás russo, é fundamental que todos os Estados-Membros reduzam a sua procura de gás num espírito de solidariedade. Assim, todos os Estados-Membros deverão atingir as metas de redução voluntária e obrigatória da procura. Embora alguns Estados-Membros possam estar mais expostos aos efeitos de uma perturbação do aprovisionamento de gás russo, todos os Estados-Membros podem ser negativamente afetados e podem contribuir para restringir os prejuízos económicos de tal perturbação, quer libertando volumes adicionais de gás transportado por gasodutos ou de remessas de GNL, que poderão ser utilizados por Estados-Membros com défices significativos de gás, quer graças aos prováveis efeitos positivos de uma redução da procura nos preços do gás ou por evitarem a distorção do mercado resultante de medidas de redução da procura descoordenadas e contraditórias. O presente regulamento reflete, por isso, o princípio da solidariedade energética, que o Tribunal de Justiça confirmou recentemente como sendo um dos princípios fundamentais do direito da União (3).

(15)

No entanto, certos Estados-Membros não têm possibilidade de libertar volumes significativos de gás transportado por gasodutos em favor de outros Estados-Membros, devido a condicionantes geográficas ou físicas particulares, tais como não estarem sincronizados com a rede de eletricidade europeia, ou à falta de interligação direta com a rede de gás interligada de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter a possibilidade de invocar um ou mais motivos para limitarem a respetiva redução obrigatória da procura. Os Estados-Membros em causa deverão comprometer-se a envidar todos os esforços para eliminarem os défices de interligação o mais rapidamente possível.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um quadro para que os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes trabalhem em conjunto num contexto regional para desenvolver redes de energia mais bem interligadas, com o objetivo, nomeadamente, de ligar as regiões atualmente isoladas dos mercados europeus da energia e de reforçar as interligações transfronteiriças existentes, bem como promover novas interligações transfronteiriças. As interligações transfronteiriças contribuem fortemente para a segurança do aprovisionamento. À luz da atual perturbação do aprovisionamento de gás proveniente da Rússia, tais interligações transfronteiriças desempenham um papel fundamental para assegurar o funcionamento do mercado interno da energia e na distribuição de gás a outros Estados-Membros, num espírito de solidariedade. Neste contexto, os Estados-Membros deverão prosseguir os seus esforços no sentido de melhorar a integração das suas redes, nomeadamente avaliando o aumento potencial de novas capacidades de interligação transfronteiriça, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(17)

A fim de facilitar os esforços dos Estados-Membros no sentido de cumprirem os objetivos do Regulamento (UE) 2022/1032 no que diz respeito ao armazenamento de gás, o volume de gás utilizado pelos Estados-Membros para armazenamento que exceda a meta intermédia para 1 de agosto de 2022 deverá também ser tido em conta para efeitos de determinação do volume da sua redução obrigatória da procura.

(18)

Além disso, a fim de ter devidamente em conta a elevada dependência do gás das indústrias críticas dos Estados-Membros, os Estados-Membros deverão poder excluir o consumo de gás nessas indústrias ao determinarem o volume da sua redução obrigatória da procura. A monitorização pela Comissão deverá assegurar que as limitações nacionais não conduzem a distorções indevidas do mercado interno. Os Estados-Membros deverão também poder limitar o volume da sua redução obrigatória da procura sempre que tal limitação seja necessária para maximizar o fornecimento de gás a outros Estados-Membros e no caso de serem capazes de provar que as suas capacidades comerciais de interligação para exportação para outros Estados-Membros ou as suas infraestruturas internas de GNL são utilizadas para redirecionar ao máximo o gás para outros Estados-Membros. A Comissão deverá verificar se estão preenchidas as condições de aplicação dessas derrogações.

(19)

No que diz respeito às circunstâncias específicas da procura por parte dos Estados-Membros interligados, os Estados-Membros deverão poder limitar temporariamente a redução obrigatória da procura sempre que tal seja necessário para garantir a segurança do aprovisionamento energético, nomeadamente quando um Estado-Membro enfrentar uma situação de crise de eletricidade, tal como referida no Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Deverão igualmente ser tidos em conta a capacidade de armazenamento e o nível de armazenamento que exceda a meta intermédia, tal como estabelecida no anexo I-A do Regulamento (UE) 2017/1938.

(20)

Os Estados-Membros deverão ser livres de escolher as medidas adequadas para alcançar a redução da procura. Ao identificarem medidas adequadas de redução da procura e estabelecerem prioridades entre os diversos grupos de clientes, os Estados-Membros deverão ponderar a aplicação das medidas identificadas pela Comissão na comunicação de 20 de julho de 2022 intitulada "Poupar gás para garantir um inverno em segurança". Em especial, os Estados-Membros deverão equacionar medidas eficientes do ponto de vista económico, tais como leilões ou regimes de concursos, mediante as quais consigam promover uma redução do consumo de forma eficaz do ponto de vista económico. As medidas tomadas a nível nacional poderão ainda incluir incentivos financeiros ou compensações aos participantes no mercado afetados.

(21)

Todas as medidas que os Estados-Membros tomem para alcançar a redução da procura deverão respeitar o direito da União e, em especial, o disposto no Regulamento (UE) 2017/1938. Em particular, estas medidas deverão ser necessárias, claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis e não poderão distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás dos outros Estados-Membros ou da União. É igualmente necessário ter em conta o interesse dos clientes protegidos também no que respeita ao aprovisionamento de gás para sistemas de aquecimento centralizado em caso de crise de segurança do aprovisionamento.

(22)

Para assegurar a aplicação coordenada das medidas de redução da procura, os Estados-Membros deverão manter uma cooperação regular no âmbito de cada um dos grupos de risco pertinentes. Os Estados-Membros têm toda a liberdade para chegar a acordo quanto às medidas de coordenação mais adequadas para uma determinada região. É necessário que a Comissão e o GCG disponham de uma visão geral das medidas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros e partilhem as melhores práticas com vista à coordenação de medidas no âmbito dos grupos de risco. Os Estados-Membros deverão igualmente coordenar a sua ação no âmbito de outras instâncias.

(23)

Para garantir que os planos de emergência nacionais refletem as medidas de redução voluntária ou obrigatória da procura previstas no presente regulamento, a autoridade competente de cada Estado-Membro deverá tomar as medidas necessárias para atualizar, como estabelecido nos termos do artigo 8.o do regulamento (UE) 2017/1938, até 31 de outubro de 2022, o respetivo plano de emergência nacional. Dado o curto prazo para a atualização, os procedimentos de coordenação previstos no artigo 8.o, n.os 6 a 11, do Regulamento (UE) 2017/1938, não deverão ser aplicáveis. No entanto, os Estados-Membros deverão consultar os demais Estados-Membros quanto à atualização dos respetivos planos nacionais de emergência. A Comissão deverá convocar os grupos de risco, o GCG ou outros organismos competentes para debater eventuais questões relacionadas com as medidas de redução da procura.

(24)

A eficácia e a regularidade da monitorização e da comunicação de informações são aspetos essenciais para aferir os progressos alcançados pelos Estados-Membros na aplicação das medidas de redução voluntária e obrigatória da procura e para determinar o impacto social e económico dessas medidas, bem como o seu impacto no emprego. A autoridade competente de cada Estado-Membro ou uma entidade designada pelo Estado-Membro deverá monitorizar a redução da procura alcançada no respetivo território e informar regularmente a Comissão dos resultados. O GCG deverá assistir a Comissão na monitorização do cumprimento das obrigações de redução da procura.

(25)

Para evitar prejuízos económicos significativos para a União no seu conjunto, é fundamental que cada Estado-Membro reduza a sua procura após a declaração de um alerta da União. Essa redução assegurará que haja gás suficiente para todos, mesmo durante o inverno. A redução da procura em toda a União constitui uma expressão do princípio da solidariedade, consagrado no Tratado. Por conseguinte, justifica-se que a Comissão supervisione estritamente o cumprimento das reduções obrigatórias da procura por parte dos Estados-Membros. Se a Comissão identificar um risco de que um Estado-Membro possa não conseguir alcançar a respetiva redução obrigatória da procura, a Comissão deverá poder solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano no qual defina uma estratégia e medidas para efetivamente atingir a redução obrigatória da procura. Esse Estado-Membro deverá ter devidamente em conta as eventuais observações e sugestões que a Comissão formule em relação a esse plano.

(26)

Uma vez que o princípio da solidariedade confere a todos os Estados-Membros o direito a serem apoiados pelos Estados-Membros vizinhos em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros que solicitem esse apoio deverão igualmente agir num espírito de solidariedade no tocante à redução da procura interna de gás. Assim, os Estados-Membros que pretendam solicitar uma medida de solidariedade nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1938 deverão ter aplicado todas as medidas de redução da procura de gás adequadas. A Comissão deverá poder solicitar a um Estado-Membro que solicite uma medida de solidariedade a apresentação de um plano com medidas para alcançar eventuais reduções adicionais da procura de gás. Esse Estado-Membro deverá ter devidamente em conta o parecer da Comissão.

(27)

A Comissão deverá manter o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados sobre a aplicação do presente regulamento.

(28)

Tendo em conta o perigo iminente para a segurança do aprovisionamento de gás provocado pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência.

(29)

Dada a natureza excecional das medidas previstas no presente regulamento, o presente regulamento deverá aplicar-se por um ano após a sua entrada em vigor. Até 1 de maio de 2023, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento e pode, se for caso disso, propor a prorrogação do seu período de aplicação.

(30)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras para dar resposta a uma situação de graves dificuldades no aprovisionamento de gás, com vista a garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União, num espírito de solidariedade. Essas regras incluem melhorias na coordenação, na monitorização e na comunicação de medidas nacionais de redução da procura de gás e a possibilidade do Conselho, sob proposta da Comissão, declarar um alerta da União como um nível de crise próprio da União, desencadeando uma redução obrigatória da procura à escala da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«autoridade competente», uma autoridade governamental nacional ou uma entidade reguladora nacional designada por um Estado-Membro para garantir a aplicação das medidas previstas no Regulamento (UE) 2017/1938;

2)

«alerta da União», um nível de crise próprio da União que desencadeia uma redução obrigatória da procura e que não está relacionado com nenhum dos níveis de crise previstos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938;

3)

«consumo de gás», o aprovisionamento global de gás natural para as atividades desenvolvidas no território de um Estado-Membro, incluindo o consumo final doméstico, industrial e para a geração de eletricidade, mas excluindo, nomeadamente, o gás utilizado para o enchimento das capacidades de armazenamento, em consonância com a definição de «aprovisionamento, transformação e consumo de gás» utilizada pela Comissão (Eurostat);

4)

«matéria-prima», a «utilização não energética de gás natural» a que se referem os «Balanços Energéticos» da Comissão (Eurostat);

5)

«consumo de gás de referência», o volume do consumo médio de gás de um Estado-Membrodurante o período de referência; para os Estados-Membros cujo consumo de gás aumentou, no mínimo, 8% entre 1 de agosto de 2021 e 31 de março de 2022 em comparação com o consumo médio de gás durante o período de referência, o «consumo de gás de referência» corresponde apenas ao volume de consumo de gás entre 1 de agosto de 2021 e 31 de março de 2022;

6)

«período de referência», o período entre 1 de agosto e 31 de março durante os cinco anos consecutivos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, a começar no período entre 1 de agosto de 2017 e 31 de março de 2018;

7)

«meta intermédia», a meta intermédia tal como estabelecida no anexo IA do Regulamento (UE) 2017/1938.

Artigo 3.o

Redução voluntária da procura

Os Estados-Membros envidam todos os esforços para, entre 1 de agosto de 2022 e 31 de março de 2023, reduzirem o consumo de gás em, pelo menos, 15% em comparação com o seu consumo médio de gás no período entre 1 de agosto e 31 de março durante os cinco anos consecutivos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento («redução voluntária da procura»). Os artigos 6.o, 7.o e 8.o aplicam-se a essas medidas de redução voluntária da procura.

Artigo 4.o

Declaração de um alerta da União pelo Conselho

1.   O Conselho, sob proposta da Comissão, por meio de uma decisão de execução, pode declarar um alerta da União.

2.   A Comissão apresenta uma proposta de declaração de alerta da União caso considere que se verifica um risco significativo de escassez grave do aprovisionamento de gás ou um aumento excecional da procura por gás a que as medidas previstas no artigo 3.o não consigam dar resposta e que conduza a uma deterioração significativa do aprovisionamento de gás na União, mas caso o mercado tenha condições para fazer face à perturbação sem necessidade de medidas não baseadas no mercado.

3.   A Comissão apresenta igualmente ao Conselho uma proposta de declaração de alerta da União caso cinco ou mais autoridades competentes que tenham declarado um alerta a nível nacional nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1938, o solicitem.

4.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão.

5.   Antes de apresentar ao Conselho uma proposta de declaração de alerta da União, a Comissão consulta os grupos de risco pertinentes, tal como constam no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1938 («grupos de risco»), e o Grupo de Coordenação do Gás (GCG), criado pelo artigo 4.o desse regulamento.

6.   Sob proposta da Comissão, o Conselho pode, por meio de uma decisão de execução, declarar a cessação do alerta da União e das obrigações impostas por força do artigo 5.o. A Comissão apresenta a proposta de tal decisão de execução ao Conselho quando, depois de uma análise da situação, considerar que a base subjacente ao alerta já não justifica a manutenção de um alerta da União, e após consulta aos grupos de risco pertinentes e ao GCG.

Artigo 5.o

Redução obrigatória da procura em caso de alerta da União

1.   Se o Conselho declarar um alerta da União, cada Estado-Membro deve reduzir o seu consumo de gás de acordo com o n.o 2 («redução obrigatória da procura»).

2.   Para efeitos da redução obrigatória da procura, durante a vigência do alerta da União, o consumo de gás em cada Estado-Membro no período entre 1 de agosto de 2022 e 31 de março de 2023 («período de redução») deve ser 15% inferior ao seu consumo de gás de referência. Quaisquer reduções da procura que os Estados-Membros alcancem durante o período anterior à declaração do alerta da União são tidas em conta para efeitos da redução obrigatória da procura.

3.   Um Estado-Membro cuja rede elétrica esteja sincronizada apenas com a rede elétrica de um país terceiro fica dispensado de aplicar o disposto no n.o 2, no caso de a sua rede ser dessincronizada da rede desse país terceiro enquanto for necessário ao operador da rede de transporte de eletricidade recorrer a serviços de rede de energia isolada ou a outros serviços para assegurar o funcionamento seguro e fiável do sistema elétrico.

4.   Um Estado-Membro fica dispensado de aplicar o disposto no n.o 2 enquanto não estiver diretamente interligado a uma rede de gás interligada de qualquer outro Estado-Membro.

5.   Um Estado-Membro pode limitar o consumo de gás de referência utilizado para calcular a meta de redução obrigatória da procura nos termos do n.o 2 pelo volume de gás correspondente à diferença entre a respetiva meta intermédia para 1 de agosto de 2022 e o volume real de gás armazenado em 1 de agosto de 2022, se cumprir a meta intermédia nessa data.

6.   Um Estado-Membro pode limitar o consumo de gás de referência utilizado para calcular a meta de redução obrigatória da procura nos termos do n.o 2 pelo volume de gás consumido durante o período de referência como matéria-prima.

7.   Um Estado-Membro pode limitar a redução obrigatória da procura em oito pontos percentuais, desde que demonstre que a sua interligação com outros Estados-Membros medida em capacidade técnica firme de exportação, em comparação com o seu consumo anual de gás em 2021, é inferior a 50% e que a capacidade nas interligações com outros Estados-Membros foi, de facto, utilizada para o transporte de gás a um nível de, pelo menos, 90% durante, no mínimo, um mês antes da notificação da derrogação, a menos que o Estado-Membro possa demonstrar que não houve procura e a capacidade foi maximizada, e que as suas instalações internas de GNL estão comercial e tecnicamente prontas para redirecionar gás para outros Estados-Membros até aos volumes exigidos pelo mercado.

8.   Um Estado-Membro que enfrente uma crise de eletricidade pode limitar temporariamente a redução obrigatória da procura nos termos do n.o 2 ao nível necessário para atenuar o risco para o abastecimento de eletricidade se não houver outras alternativas económicas para substituir o gás necessário para produzir eletricidade sem pôr em risco a segurança do aprovisionamento. Nesse caso, o Estado-Membro informa das razões para a limitação e apresenta provas suficientes das circunstâncias excecionais que a justificam. Sempre que necessário, o Estado-Membro atualiza o plano de preparação para riscos nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/941.

9.   Um Estado-Membro notifica a Comissão da sua decisão de limitar a redução obrigatória da procura nos termos dos n.os 5, 6, 7 e 8, juntamente com as provas necessárias para atestar que estão preenchidas as condições para uma limitação da redução obrigatória da procura. Uma notificação nos termos dos n.os 5, 6 e 7 pode já ser efetuada após a entrada em vigor do presente regulamento e não pode ser efetuada mais de duas semanas após a declaração de um alerta da União. Uma notificação nos termos do n.o 8 não pode ser efetuada mais de duas semanas após a ocorrência de uma situação de crise de eletricidade, tal como referida nesse número. O Estado-Membro informa também os grupos de risco pertinentes e o GCG da sua intenção.

10.   Com base na notificação e após consulta dos grupos de risco e do GCG, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições para uma limitação nos termos dos n.os 5, 6, 7 e 8. Caso a Comissão conclua que não se justifica uma limitação, adota um parecer em que indica as razões pelas quais o Estado-Membro deve retirar ou alterar a limitação da redução obrigatória da procura. O parecer é adotado, o mais tardar, 30 dias úteis após a receção da notificação completa nos termos do n.o 9.

11.   Quando as condições para a limitação da redução obrigatória da procura a que se referem os n.os 5, 6, 7 e 8 deixarem de estar preenchidas, o Estado-Membro aplica a meta de redução obrigatória da procura nos termos do n.o 2.

12.   A Comissão verifica continuamente se estão preenchidas as condições para uma limitação da redução obrigatória da procura nos termos dos n.os 5, 6, 7 e 8.

13.   Os artigos 6.o, 7.o e 8.o aplicam-se às medidas de redução obrigatória da procura sem prejuízo dos contratos a longo prazo existentes.

Artigo 6.o

Medidas para alcançar a redução da procura

1.   Os Estados-Membros são livres de escolher as medidas adequadas para reduzirem a procura. As medidas a que se referem os artigos 3.o e 5.o são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Ao selecionarem as medidas, os Estados-Membros devem ter em conta os princípios enunciados no Regulamento (UE) 2017/1938. Em especial, as medidas:

a)

não podem distorcer indevidamente a concorrência ou obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás;

b)

não podem pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União;

c)

têm de ser conformes com as disposições do Regulamento (UE) 2017/1938 no que diz respeito aos clientes protegidos.

2.   Ao tomarem medidas de redução da procura, os Estados-Membros devem considerar dar prioridade às medidas que incidam em clientes que não clientes protegidos na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1938, podendo também excluir esses clientes de tais medidas com base em critérios objetivos e transparentes que tenham em conta a sua importância económica e, entre outros, os seguintes elementos:

a)

o impacto de uma perturbação em cadeias de abastecimento essenciais para a sociedade;

b)

os possíveis impactos negativos noutros Estados-Membros, em especial em cadeias de abastecimento de setores a jusante essenciais para a sociedade;

c)

os potenciais danos duradouros causados a instalações industriais;

d)

as possibilidades de reduzir o consumo e substituir produtos na União.

3.   Ao decidirem das medidas de redução da procura, os Estados-Membros ponderam medidas para reduzir o consumo de gás no setor da eletricidade, medidas para promover uma mudança dos combustíveis utilizados na indústria, campanhas de sensibilização a nível nacional e obrigações específicas de reduzir a utilização de sistemas de aquecimento e arrefecimento, a fim de promover a mudança para outros combustíveis e reduzir o consumo industrial.

Artigo 7.o

Coordenação das medidas de redução da procura

1.   Os Estados-Membros devem cooperar entre si no âmbito de cada um dos grupos de risco pertinentes, com vista a garantirem a coordenação adequada das medidas de redução voluntária e obrigatória da procura tomadas em conformidade com os artigos 3.o e 5.o.

2.   A autoridade competente de cada Estado-Membro atualiza, o mais tardar até 31 de outubro de 2022, o plano de emergência nacional elaborado nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2017/1938, a fim de refletir as medidas de redução voluntária da procura. Os Estados-Membros devem igualmente atualizar os respetivos planos de emergência nacionais, conforme adequado, em caso de declaração de um alerta da União nos termos do artigo 4.o do presente regulamento. O artigo 8.o, n.os 6 a 10, do Regulamento (UE) 2017/1938 não se aplica às atualizações dos planos de emergência nacionais efetuadas nos termos do presente número.

3.   Os Estados-Membros devem consultar a Comissão e os grupos de risco pertinentes antes de adotarem os planos de emergência revistos. A Comissão pode convocar reuniões dos grupos de risco e do GCG, tendo em conta os pontos de vista expressos pelos Estados-Membros nesse contexto, para debater questões relacionadas com as medidas nacionais de redução da procura.

Artigo 8.o

Monitorização e cumprimento

1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro é responsável por monitorizar a aplicação das medidas de redução da procura no seu território. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, de dois em dois meses, e o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, a redução da procura alcançada. Os grupos de risco e o GCG assistem a Comissão na monitorização das medidas de redução voluntária e obrigatória da procura.

2.   Se, com base nos valores de redução da procura comunicados, a Comissão detetar que um Estado-Membro está em risco de não conseguir alcançar a redução obrigatória da procura imposta nos termos do artigo 5.o, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que apresente um plano no qual defina uma estratégia para efetivamente atingir a obrigação de redução da procura. A Comissão solicita igualmente a qualquer Estado-Membro que solicite uma medida de solidariedade nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1938 a apresentação de um plano no qual defina a estratégia para alcançar reduções adicionais da procura de gás, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1938. Em ambos os casos, a Comissão emite um parecer, do qual dá conhecimento ao Conselho, com observações e sugestões sobre o plano apresentado. O Estado-Membro em causa deve ter devidamente em conta o parecer da Comissão.

3.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 9.o

Reexame

Até 1 de maio de 2023, a Comissão reexamina o presente regulamento tendo em conta a situação geral do aprovisionamento de gás à União e apresenta ao Conselho um relatório com as principais conclusões desse reexame. Com base nesse relatório, a Comissão pode, em particular, propor a prorrogação do período de aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável por um período de um ano a contar da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

(2)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(3)  Acórdão no processo do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia, C-848/19 P, ECLI:EU:C:2021:598.

(4)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n. ° 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n. ° 713/2009, (CE) n. ° 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(5)  Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).

(6)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1).