28.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1317 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2022
que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 148.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem assegurar que todas as superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não são utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais e estabeleçam, a nível nacional ou regional, normas mínimas para os agricultores e outros beneficiários para cada uma das normas de boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) enumeradas no anexo III do mesmo regulamento, em consonância com o objetivo principal dessas normas, tal como referido nesse anexo. As normas BCAA são aplicáveis a partir do ano de pedido de 2023, com exceção das BCAA 2, que só podem ser aplicáveis a partir dos anos dos pedidos de 2024 ou 2025, se devidamente justificadas. |
(2) |
Na sua Comunicação «Preservar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares», (2) a Comissão descreveu as graves consequências para a segurança alimentar a nível mundial da invasão da Ucrânia pela Rússia, que provocou um aumento brutal dos preços das matérias-primas e graves repercussões na oferta e na procura de produtos agrícolas a nível mundial. A produção mundial de trigo está particularmente ameaçada, quer pelo choque de oferta decorrente da dimensão da quota da Ucrânia e da Rússia nos mercados do trigo, quer pelo choque dos custos dos fatores de produção, sobretudo do gás natural, dos adubos azotados e do oxigénio. O nível de incerteza sobre a situação do abastecimento alimentar a nível mundial é elevado, suscitando preocupações quanto à segurança alimentar mundial. A fim de contribuir para resolver esta situação em tempo útil preservando o abastecimento alimentar, o potencial de produção alimentar agrícola da União deve ser mantido, assegurando-se simultaneamente a sustentabilidade a médio e longo prazo do abastecimento alimentar, tendo em vista a transição para uma produção alimentar sustentável, tal como estabelecido na «Estratégia do Prado ao Prato» e na «Estratégia para a Biodiversidade». |
(3) |
Tanto a norma BCAA 7, «rotação de culturas em terras aráveis, excluindo as culturas submersas», como o primeiro requisito da norma BCAA 8 «Percentagem mínima de superfície agrícola dedicada a superfícies ou elementos não produtivos», enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, aplicáveis a partir do ano do pedido de 2023, têm impacto na utilização das terras aráveis para fins de produção. Ao estabelecer requisitos mínimos no respeitante diversidade temporal e espacial no cultivo de diferentes culturas, com vista a preservar o potencial do solo, aumentar a sua fertilidade e, assim, assegurar a produtividade a longo prazo, a norma BCAA 7 poderá influir nas escolhas dos agricultores em termos de culturas. Ao exigir que uma percentagem mínima de terras aráveis seja consagrada a zonas ou elementos não produtivos, para melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas necessária aos ecossistemas saudáveis e produtivos, em conformidade com o primeiro requisito da norma BCAA 8, os agricultores podem, para além da presença de elementos paisagísticos, deixar também uma parte das terras aráveis em pousio para fins de biodiversidade. |
(4) |
Tendo em conta a necessidade de dar resposta às preocupações em matéria de segurança alimentar ligadas à disponibilidade e acessibilidade dos preços dos alimentos a nível mundial e de manter o potencial de produção alimentar da União, contribuindo, ao mesmo tempo, para os objetivos do Pacto Ecológico da UE, em especial para a Estratégia do Prado ao Prato e da Biodiversidade, considera-se oportuno autorizar, a título excecional, que os agricultores usem as suas terras aráveis disponíveis para a produção alimentar, atenuando simultaneamente os impactos negativos destas escolhas no ambiente e nas alterações climáticas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a derrogar, para o ano do pedido de 2023, a aplicação da norma BCAA 7 e do primeiro requisito da norma BCAA 8 enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, tal como definido no seu plano estratégico da PAC. Uma vez que a derrogação visa contribuir para responder às preocupações em matéria de segurança alimentar a curto prazo, convém estabelecer que as terras aráveis que não são consagradas a zonas não produtivas devido à derrogação do primeiro requisito da norma BCAA 8 enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, tal como definida pelos Estados-Membros no seu plano estratégico da PAC, não devem ser utilizadas para a cultura de milho e sementes de soja, tendo em conta que, regra geral, estas culturas não se destinam à produção de alimentos. Além disso, os Estados-Membros que recorram a qualquer uma das derrogações às normas BCAA 7 ou 8 devem, de um modo geral, promover a utilização de culturas para a produção alimentar, bem como o recurso a regimes ecológicos e medidas agroambientais e climáticas constantes dos seus planos estratégicos da PAC, para melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas e preservar o potencial dos solos. |
(5) |
Tendo em conta a importância das normas BCAA 7 e 8 acima referidas para os objetivos de preservação do potencial do solo e de melhoria da biodiversidade nas explorações agrícolas no contexto da sustentabilidade a longo prazo do setor e de manutenção do potencial de produção alimentar, a derrogação limitar-se-á ao ano do pedido de 2023 e não afetará as regras nos anos posteriores, devendo limitar-se ao estritamente necessário para dar resposta às preocupações mundiais em matéria de segurança alimentar. Por conseguinte, os outros três requisitos da norma BCAA 8 enumerados no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo o requisito de manutenção das particularidades tipográficas, continuam a ser aplicáveis no exercício de 2023, enquanto medidas de salvaguarda para a consecução do objetivo principal da norma, a saber, a melhoria da biodiversidade nas explorações agrícolas. |
(6) |
A possibilidade de derrogar a aplicação das normas BCAA definidas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC não prejudica a obrigação prevista no artigo 109.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115 de que os Estados-Membros incluam nos seus planos estratégicos da PAC a descrição da execução e os elementos conexos de cada norma BCAA enumerada no anexo III desse regulamento. |
(7) |
Uma vez que as normas BCAA fazem parte das condições de base dos regimes ecológicos e dos compromissos de gestão agroambientais, climáticos e outros, é oportuno estabelecer regras sobre o respeito das condições de base sempre que um Estado-Membro faça uso das derrogações à aplicação da norma BCAA 7 ou do primeiro requisito da norma BCAA 8. A fim de garantir a estabilidade dos planos estratégicos da PAC e salvaguardar a ambição das intervenções, que fazem parte da arquitetura verde da política agrícola comum (PAC) a partir de 2023, as condições de base devem permanecer inalteradas, independentemente do recurso à derrogação. Importa, em especial, que os requisitos de base da norma BCAA 7 ou o primeiro requisito da norma BCAA 8 continuem a ser respeitados, para que se possa beneficiar do apoio no âmbito de intervenções, sempre que os compromissos incluam ou se baseiem nesses requisitos de base. |
(8) |
É essencial monitorizar os impactos destas derrogações na segurança alimentar mundial, bem como no ambiente e nas alterações climáticas, pelo que os Estados-Membros devem avaliar e comunicar à Comissão a aplicação dessas derrogações. |
(9) |
A fim de garantir a eficácia das derrogações autorizadas pelo presente regulamento, tendo em conta a sua finalidade, e dado que os agricultores tomam as decisões relativas às sementeiras para a colheita de 2023 a partir do verão de 2022, a decisão de recorrer às derrogações deve ser tomada rapidamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem tomar as suas decisões e comunicá-las à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (3). As decisões devem ser incluídas nos planos estratégicos da PAC o mais rapidamente possível, quer aquando da apresentação do plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 118.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, quer no primeiro pedido de alteração do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o do mesmo regulamento. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma execução em tempo útil, as decisões não devem ser sujeitas à aprovação da Comissão. |
(10) |
Dado que as decisões dos Estados-Membros devem ser tomadas em tempo útil antes das decisões dos agricultores relativas às sementeiras, o presente regulamento deverá entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Decisões que derrogam a aplicação de determinadas normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras para o ano do pedido de 2023
1. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem decidir derrogar, para o ano do pedido de 2023, a aplicação de uma ou de ambas as seguintes normas BCAA enumeradas no anexo III desse regulamento, definidas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC:
a) |
GAEC 7 «Rotação de culturas em terras aráveis, excluindo as culturas submersas»; |
b) |
BCAA 8, primeiro requisito «Percentagem mínima de superfície agrícola dedicada a zonas ou elementos não produtivos:
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Os Estados-Membros que recorram à derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), devem assegurar que esta se aplica exclusivamente às terras em pousio e não a outros elementos não produtivos.
Os Estados-Membros devem assegurar que as terras aráveis que não são consagradas a superfícies não produtivas devido à derrogação referida na alínea b) do primeiro parágrafo não são utilizadas para a cultura de milho, soja ou talhadia de rotação curta.
Os Estados-Membros que recorram a qualquer das derrogações referidas no primeiro parágrafo devem promover o cultivo de culturas destinadas a produção alimentar.
Os Estados-Membros que recorram a qualquer uma das derrogações referidas no primeiro parágrafo devem promover a utilização dos regimes ecológicos e medidas agroambientais e climáticas previstas nos seus planos estratégicos da PAC com vista a melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas e preservar o potencial dos solos.
2. Para efeitos dos regimes ecológicos referidos no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e dos compromissos de gestão agroambientais, climáticos e outros a que se refere o artigo 70.o desse regulamento, estabelecidos pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o ano do pedido de 2023, as condições de base referidas nos artigos 31.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), e 70.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), desse regulamento no que diz respeito às BCAA 7 e ao primeiro requisito da BCAA 8 não são alteradas pelas decisões do Estado-Membro a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 2.o
Prazo, notificação das decisões e respetiva aplicação
1. No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros que decidam recorrer às derrogações referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem notificar a Comissão das decisões tomadas nos termos desse número, através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.
2. Os Estados-Membros devem incluir as decisões tomadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento na secção 3.10, relativa à condicionalidade, e as normas BCAA dos planos estratégicos da PAC, quer no quadro de uma nova apresentação do plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 118.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, quer no âmbito do primeiro pedido de alteração do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o do mesmo regulamento.
3. As decisões tomadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento não estão sujeitas à aprovação da Comissão referida no artigo 118.o, n.o 6, ou no artigo 119.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2021/2115, respetivamente.
4. As decisões tomadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, são aplicáveis ao ano do pedido de 2023.
5. Os Estados-Membros que recorram a qualquer das derrogações referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem incluir no relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115 – a apresentar em 15 de fevereiro de 2024 –, uma avaliação dos efeitos da aplicação dessas derrogações na segurança alimentar mundial, na preservação do ambiente e na luta contra as alterações climáticas.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.
(2) COM(2022) 133 final.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).