26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/52 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1302 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2022
que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias e ao procedimento a seguir a fim de requerer a isenção de limites às posições
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 1, sexto parágrafo, o artigo 57.o, n.o 3, quinto parágrafo, e o artigo 57.o, n.o 12, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece alterações ao artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE no que diz respeito, nomeadamente, aos limites às posições, incluindo também novas habilitações conexas. |
(2) |
A fim de melhorar a estabilidade e a integridade dos mercados financeiros da União, deve ser especificada uma metodologia para calcular os limites às posições em derivados de mercadorias de forma harmonizada. Essa metodologia deve evitar a arbitragem regulamentar e promover a coerência, proporcionando simultaneamente às autoridades competentes a flexibilidade suficiente para terem em conta as diferenças entre os diversos mercados de derivados de mercadorias e os mercados de mercadorias subjacentes. A metodologia para o cálculo dos limites deverá permitir às autoridades competentes estabelecer o devido equilíbrio entre o objetivo que consiste em fixar os limites a um nível suficientemente baixo para impedir que os detentores de posições nesses derivados de mercadorias cometam abusos ou provoquem distorções do mercado, por um lado; e o objetivo que consiste em favorecer condições ordenadas de formação dos preços e de liquidação, desenvolver novos derivados de mercadorias e permitir que os derivados de mercadorias continuem a apoiar o exercício de atividades comerciais no mercado de mercadorias subjacente, por outro. |
(3) |
Há que definir diversos conceitos decorrentes da Diretiva 2014/65/UE e termos técnicos utilizados no presente regulamento, a fim de assegurar uma compreensão uniforme. |
(4) |
As posições longas e curtas dos participantes no mercado num determinado derivado de mercadorias devem ser compensadas entre si para determinar a dimensão efetiva da posição controlada por um participante no mercado num dado momento. A dimensão de uma posição detida através de um contrato de opção ou de um derivado de mercadorias negociado na mesma plataforma de negociação que seja um subconjunto do contrato principal deve ser calculada com base num equivalente delta. A fim de permitir uma visão global, centralizada e representativa da atividade de uma pessoa, e de evitar que o objetivo do limite às posições fixado para o contrato principal seja contornado, a posição agregada detida por uma pessoa num derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação deve também incluir a posição resultante da desagregação das componentes de um contrato de spread admitido à negociação como um único instrumento negociável na mesma plataforma de negociação e as posições em derivados de mercadorias negociados na mesma plataforma de negociação que constituem um subconjunto do contrato principal no que diz respeito à sua dimensão (o chamado «minis») ou ao vencimento do período de fixação de preços, como os contratos de balanço do mês (os chamados contratos «balmos»). |
(5) |
A Diretiva 2014/65/UE prevê que todas as posições detidas por terceiros por conta de uma pessoa devem ser incluídas no cálculo do limite aplicável às posições dessa pessoa e que os limites às posições devem ser aplicados tanto ao nível de uma entidade como ao nível do grupo. Por conseguinte, é necessário agregar as posições a nível do grupo. Convém que a agregação ao nível do grupo apenas seja exigida nos casos em que a empresa-mãe pode controlar a utilização das posições. Deste modo, as empresas-mãe devem agregar as posições detidas pelas suas filiais com todas as posições que detiverem diretamente, para além da agregação pelas filiais das suas próprias posições. Esta agregação pode resultar em posições calculadas ao nível da empresa-mãe que são mais elevadas, ou, em virtude de uma compensação das posições longas e curtas detidas por diferentes filiais, mais reduzidas, do que ao nível de uma filial individual. As posições não devem ser agregadas ao nível da empresa-mãe quando forem detidas por organismos de investimento coletivo que as detenham por conta dos seus investidores e não por conta da sua empresa-mãe, caso esta última não possa controlar a utilização dessas posições em benefício próprio. |
(6) |
As alterações previstas na Diretiva (UE) 2021/338 exigem que os limites às posições se apliquem aos derivados de mercadorias críticos ou significativos que são negociados em plataformas de negociação e aos seus contratos OTC economicamente equivalentes («EEOTC»). Os derivados críticos ou significativos são derivados de mercadorias com posições abertas de, pelo menos, 300 000 lotes em média durante um período de um ano. Devido à importância crítica dos produtos de base agrícolas para os cidadãos, os derivados de mercadorias agrícolas e os seus contratos OTC economicamente equivalentes continuam a estar sujeitos ao regime de limites às posições abaixo de 300 000 lotes. O limiar de liquidez a partir do qual os limites às posições começam a ser aplicados aos derivados de mercadorias agrícolas deve ser especificado no presente regulamento e só deve considerar-se que se negoceia um volume significativo numa plataforma de negociação se for excedido o limiar de liquidez durante um período de tempo suficiente. |
(7) |
Se um contrato OTC for avaliado com base na mesma mercadoria subjacente, a entregar no mesmo local e com as mesmas condições contratuais, e tiver um resultado económico altamente correlacionado com o de um contrato negociado numa plataforma de negociação, deve ser considerado economicamente equivalente a este último, independentemente de ligeiras diferenças nas especificações contratuais relativas às dimensões dos lotes e à data de entrega. As diferenças nos mecanismos de gestão de risco pós-negociação, como os acordos de compensação, não devem impedir que esses contratos sejam considerados economicamente equivalentes. A fim de impedir a compensação inadequada de posições potencialmente dominantes negociadas numa plataforma de negociação mediante o recurso a acordos bilaterais no âmbito de contratos OTC e de garantir o funcionamento eficaz do regime de limites às posições na prática, é necessário que os derivados de mercadorias negociados em mercados OTC apenas sejam considerados economicamente equivalentes aos contratos das plataformas de negociação em circunstâncias limitadas. Para dissuadir qualquer tentativa de contornar os limites às posições e melhorar a integridade do regime de limites às posições, é necessário que a definição de contrato OTC economicamente equivalente seja estritamente enunciada, a fim de impedir que uma pessoa compense uma posição OTC com uma variedade de outras posições. Além disso, há que limitar o poder discricionário de escolha das posições em relação às quais uma posição OTC é compensada às circunstâncias específicas em que esse contrato OTC é economicamente equivalente a mais do que um derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação na União. |
(8) |
Para determinar quais as posições em derivados de mercadorias que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial, devem ser estabelecidos alguns critérios, nomeadamente a utilização da definição contabilística de contrato de cobertura com base nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). Essa definição contabilística deve também poder ser utilizada pelas entidades não financeiras, mesmo se estas não aplicam as normas IFRS a nível da entidade. |
(9) |
Além disso, as entidades não financeiras devem poder utilizar técnicas de gestão do risco para atenuar os riscos globais resultantes da sua atividade comercial ou da atividade comercial do seu grupo, incluindo riscos decorrentes da coexistência de diversos mercados geográficos, produtos, horizontes temporais ou entidades («macrocobertura ou cobertura de carteira»). Do mesmo modo, as entidades financeiras pertencentes a grupos predominantemente comerciais devem poder utilizar técnicas de gestão de riscos para atenuar os riscos globais decorrentes da atividade comercial das entidades não financeiras do grupo. Quando uma entidade não financeira ou uma entidade financeira recorre à macrocobertura ou à cobertura de carteira, pode não conseguir estabelecer uma ligação unívoca entre uma posição específica num derivado de mercadorias e um risco específico decorrente da atividade comercial que o derivado de mercadorias visa cobrir. Uma entidade não financeira ou uma entidade financeira pode igualmente utilizar um derivado de mercadorias não equivalente para cobrir um risco específico decorrente da atividade comercial da entidade não financeira, se não estiver disponível um derivado de mercadorias idêntico ou se um derivado de mercadorias mais estreitamente correlacionado não dispuser de liquidez suficiente («cobertura de substituição»). Nestes casos, as políticas e sistemas de gestão do risco devem poder impedir que as operações que não sejam de cobertura sejam consideradas como operações de cobertura e devem estar aptos a fornecer uma perspetiva suficientemente desagregada da carteira de cobertura para identificar as componentes especulativas e tê-las em conta face aos limites às posições. As posições não devem ser consideradas como fatores de redução dos riscos decorrentes da atividade comercial pelo mero facto de terem sido incluídas numa carteira de redução de riscos numa base global. |
(10) |
Um risco pode evoluir ao longo do tempo e, a fim de se adaptarem à evolução do risco, os derivados de mercadorias inicialmente tomados para reduzir o risco decorrente da atividade comercial podem ter de ser compensados mediante o recurso a outros contratos de derivados de mercadorias que permitam liquidar os contratos de derivados de mercadorias que deixaram de estar relacionados com o risco comercial. Além disso, a evolução de um risco para o qual foi tomada uma posição num derivado de mercadorias a fim de o reduzir não deverá subsequentemente dar origem a uma reavaliação dessa posição que leve a considerar que esta não constituía uma operação privilegiada desde o início. |
(11) |
As entidades financeiras e não financeiras devem poder requerer uma isenção relativamente à cobertura das atividades comerciais antes de tomarem uma posição. O pedido deve fornecer à autoridade competente uma visão geral clara e concisa das atividades comerciais das entidades não financeiras no que diz respeito a uma dada mercadoria subjacente que se pretende cobrir, dos riscos a ela associados e da forma como os derivados de mercadorias são utilizados para atenuar esses riscos. Os limites às posições aplicam-se a todo o momento aos derivados de mercadorias agrícolas e aos derivados de mercadorias críticos ou significativos, e, se a isenção não vier a ser concedida pela autoridade competente, a entidade financeira ou não financeira, consoante o caso, deverá reduzir em conformidade as posições que excedam um limite, podendo ser-lhe impostas medidas de supervisão por motivo de não-observância de um limite. As entidades financeiras e não financeiras devem reavaliar as suas atividades periodicamente, para verificar se se justifica continuar a aplicar a isenção. |
(12) |
As entidades financeiras e não financeiras devem poder requerer uma isenção em relação às posições resultantes do fornecimento obrigatório de liquidez nas plataformas de negociação antes de essas transações serem realizadas. O pedido deve fornecer à autoridade competente uma panorâmica clara e concisa do quadro de fornecimento obrigatório de liquidez ao abrigo do qual essas pessoas operam, das atividades da pessoa na negociação de derivados de mercadorias em conformidade com o acordo escrito celebrado com a plataforma de negociação e das posições abertas daí resultantes. Os limites às posições aplicam-se a todo o momento aos derivados de mercadorias agrícolas e aos derivados de mercadorias críticos ou significativos, e, se a isenção não vier a ser concedida pela autoridade competente, a entidade não financeira ou financeira deverá reduzir em conformidade as posições que excedam um limite, podendo ser-lhe impostas medidas de supervisão por motivo de não-observância de um limite. As entidades não financeiras e financeiras devem reavaliar as suas atividades periodicamente, para verificar se se justifica continuar a aplicar a isenção. |
(13) |
O período do mês spot, que é o período de tempo imediatamente anterior à entrega no vencimento, é específico a cada derivado de mercadorias e pode não corresponder exatamente a um mês. Os contratos do mês spot devem, por conseguinte, referir-se ao contrato que é o próximo a vencer no que se refere a esse derivado de mercadorias. Restringir as posições que uma pessoa pode deter no período durante o qual deve ser feita a entrega da mercadoria física limita a quantidade do subjacente que cada pessoa pode entregar ou receber, impedindo assim uma acumulação de posições dominantes por pessoas, suscetível de lhes permitir exercer pressão sobre o mercado ao restringir o acesso a esta mercadoria. O valor de referência normalizado para o limite às posições do mês spot para os derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física e em numerário deve, portanto, ser calculado como uma percentagem da estimativa da quantidade suscetível de ser entregue. As autoridades competentes devem poder estabelecer uma tabela decrescente de limites às posições, estendendo-se desde o momento em que um contrato se torna um contrato do mês spot até ao seu vencimento, a fim de garantir de forma mais precisa que os limites às posições são devidamente fixados ao longo do período do mês spot e para assegurar a sua liquidação ordenada. |
(14) |
Quando a negociação de derivados é relativamente diminuta em comparação com a quantidade suscetível de ser entregue de uma mercadoria, as posições abertas serão inferiores à quantidade suscetível de ser entregue. Nessas circunstâncias, mesmo a utilização da percentagem mais baixa da quantidade suscetível de ser entregue na metodologia pode não permitir às autoridades competentes fixar um limite do mês spot que seja coerente com o objetivo de garantir uma fixação de preços e condições de liquidação ordenadas e de evitar abusos de mercado. A fim de assegurar que esses objetivos são atingidos em todas as circunstâncias, quando a quantidade suscetível de ser entregue para um derivado de mercadorias for substancialmente superior ao total das posições abertas, de tal modo que o limite do mês spot, baseado na quantidade suscetível de ser entregue, privaria de qualquer efeito o requisito de as autoridades competentes aplicarem limites às posições, as autoridades competentes devem, como metodologia de recurso, determinar o valor de referência para o limite do mês spot nesse derivado de mercadorias como uma percentagem do total das posições abertas nesse derivado de mercadorias, e, em seguida, aplicar os fatores de ajustamento relevantes. |
(15) |
As colheitas de produtos agrícolas podem estar sujeitas a uma elevada volatilidade devido às condições meteorológicas. Por conseguinte, convém que o período de referência para a determinação da quantidade suscetível de ser entregue em derivados de mercadorias agrícolas seja mais extenso do que o período de referência utilizado para determinar a quantidade suscetível de ser entregue noutros derivados de mercadorias. |
(16) |
Os limites às posições dos outros meses são aplicados a todos os prazos de vencimento com exceção do mês spot. O valor de referência normalizado para os limites às posições dos outros meses aplicáveis aos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física e em numerário deve ser calculado como uma percentagem do total das posições abertas. A repartição das posições ao longo dos outros meses de um contrato de mercadorias concentra-se frequentemente nos meses mais próximos do vencimento. Assim, o total das posições abertas constitui um valor de referência mais adequado para a fixação de limites às posições do que a utilização de um valor médio de todos os vencimentos. Uma vez que as posições abertas podem variar significativamente num curto período de tempo, as posições abertas devem ser calculadas pelas autoridades competentes ao longo de um período de tempo que tenha adequadamente em conta as características da negociação de derivados de mercadorias. Esse período de referência deve, nomeadamente, ter em conta a sazonalidade da negociação de um contrato. |
(17) |
A fim de assegurar que os limites às posições estabelecidos pelas autoridades competentes se baseiam numa representação abrangente do total de posições abertas detidas num derivado de mercadorias, as posições abertas calculadas pela autoridade competente devem incluir tanto as posições em circulação na plataforma de negociação em que o derivado de mercadorias é negociado como as posições em circulação em contratos OTC economicamente equivalentes comunicadas à autoridade competente. |
(18) |
O valor de referência normalizado de 25% da quantidade suscetível de ser entregue e das posições abertas foi estabelecido tendo em conta a experiência de outros mercados e jurisdições. O valor de referência deve ser ajustado pelas autoridades competentes para poder ser reduzido até 5% da quantidade suscetível de ser entregue e das posições abertas (ou 2,5% no caso de alguns derivados de mercadorias agrícolas) e aumentado até 35% da quantidade suscetível de ser entregue e das posições abertas, caso as características do mercado assim o exijam a fim de apoiar a liquidação ordenada e o bom funcionamento do contrato e do seu mercado subjacente. Uma vez que qualquer ajustamento ao valor de referência só é aplicável quando e na medida em que as características objetivas do mercado assim o exijam, devem ser possíveis, por conseguinte, ajustamentos temporários ao valor de referência. As autoridades competentes devem assegurar que é efetuado um ajustamento para baixo do valor de referência sempre que tal seja necessário para evitar posições dominantes e apoiar condições ordenadas de formação dos preços do derivado de mercadorias e da mercadoria subjacente. Para os derivados cuja mercadoria subjacente não é tangível, não pode utilizar-se a quantidade suscetível de ser entregue para estabelecer um limite às posições. Por conseguinte, as autoridades competentes devem poder melhorar ou ajustar as metodologias para determinar os limites às posições aplicáveis a estes derivados de mercadorias com base em parâmetros diferentes, como a utilização das posições abertas também para o mês spot. |
(19) |
Pode acontecer que um derivado de mercadorias recentemente admitido à negociação numa plataforma de negociação tenha sido anteriormente negociado numa ou mais plataformas de negociação na União ou em países terceiros. A fim de permitir uma transferência correta do derivado de mercadorias, as posições abertas no derivado de mercadorias anteriormente negociado na(s) outra(s) plataforma(s) de negociação devem ser tidas em conta pela autoridade competente ao estabelecer os limites iniciais às posições para o derivado de mercadorias recentemente admitido à negociação. Podem surgir outras circunstâncias, por exemplo quando dois derivados de mercadorias são negociados na mesma plataforma de negociação e, devido a uma ligeira diferença nas suas características, como uma alteração no índice subjacente ou na zona de oferta, se espera que as posições abertas nos contratos mais antigos passem rapidamente para o contrato mais recente. Ao estabelecer os limites às posições para o contrato mais recente, a autoridade competente deve ter em conta as posições abertas no contrato mais antigo, a fim de permitir o desenvolvimento correto do contrato mais recente. |
(20) |
Alguns derivados de mercadorias, em particular os baseados na eletricidade e no gás, preveem que o subjacente seja entregue em contínuo durante um período de tempo específico, por exemplo um dia, mês ou ano. Além disso, alguns contratos com períodos de entrega mais longos, como um ano ou um trimestre, podem ser automaticamente substituídos por contratos correspondentes com períodos de entrega mais curtos, como um trimestre ou um mês (os chamados contratos em cascata). Nestes casos, não seria adequado estabelecer um limite às posições do mês spot para o contrato a substituir antes da entrega, dado que esse limite não cobriria o vencimento nem a liquidação do contrato mediante entrega física ou em numerário. Na medida em que se verifique uma sobreposição dos períodos de entrega de contratos para o mesmo subjacente, deve aplicar-se um único limite às posições no que respeita a todos os contratos relacionados, a fim de ter devidamente em conta as posições nesses contratos que podem potencialmente ser entregues. Para o facilitar, os contratos relacionados devem ser medidos em unidades do subjacente e agregados e compensados em conformidade. |
(21) |
Para alguns derivados de mercadorias agrícolas, que têm um impacto importante nos preços no consumidor dos produtos alimentares, a metodologia deve permitir a uma autoridade competente estabelecer uma base de referência e um limite às posições abaixo do limite inferior do intervalo geral, caso disponha de indícios de uma atividade especulativa com impacto significativo nos preços. |
(22) |
A autoridade competente deve avaliar se os fatores enumerados no artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE requerem um ajustamento da base de referência, a fim de estabelecer o nível final do limite às posições. Essa avaliação deve considerar estes fatores como relevantes para o derivado de mercadorias em questão. As metodologias devem fornecer uma orientação sobre a forma de definir o limite, sem retirar à autoridade competente o poder de tomar a decisão final relativamente ao nível adequado deste limite às posições para um derivado de mercadorias, a fim de prevenir os abusos de mercado. Os fatores devem fornecer indicações significativas às autoridades competentes e também à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para facilitar a elaboração dos seus pareceres, bem como para garantir um alinhamento adequado dos limites às posições em toda a União Europeia. |
(23) |
Os limites às posições não devem criar obstáculos ao desenvolvimento de novos derivados de mercadorias agrícolas, nem impedir o bom funcionamento dos segmentos com menor liquidez dos mercados de derivados de mercadorias agrícolas. A metodologia deve ter em consideração o tempo necessário para desenvolver e atrair liquidez tanto para os derivados de mercadorias novos como para os já existentes, e, em particular, para os derivados de mercadorias agrícolas suscetíveis de favorecer a gestão do risco em mercados específicos ou imaturos ou que visem desenvolver novos mecanismos de cobertura em novas mercadorias. Do mesmo modo, existem contratos de derivados de mercadorias agrícolas que podem nunca atrair participantes no mercado ou liquidez suficientes para permitir a aplicação efetiva dos limites às posições sem se correr o risco de os participantes desrespeitarem periódica e inadvertidamente o limite e consequentemente perturbarem a fixação dos preços e a liquidação desses derivados de mercadorias. A fim de fazer face a esses riscos para o funcionamento eficiente dos mercados, o limite às posições do mês spot e dos outros meses deve ser estabelecido num nível fixo de 10 000 lotes até que as posições abertas no derivado de mercadorias agrícolas excedam um limiar de 20 000 lotes. |
(24) |
O número, a composição e o papel dos participantes no mercado de um derivado de mercadorias podem influenciar a natureza e a dimensão das posições que alguns participantes no mercado detêm nesse mercado. Em relação a determinados derivados de mercadorias, certos participantes no mercado podem deter uma posição importante que reflete o seu papel em termos de compra e venda, bem como de entrega, da mercadoria, quando se encontram no lado oposto do mercado em relação à maioria dos outros participantes no mercado que fornecem liquidez ou serviços de gestão de risco no mercado da mercadoria subjacente. |
(25) |
A oferta, a utilização, o acesso e a disponibilidade da mercadoria subjacente constituem características do mercado da mercadoria subjacente. Através da avaliação de componentes mais pormenorizadas destas características, como a perecibilidade da mercadoria e o método de transporte, a autoridade competente deve poder determinar a flexibilidade do mercado e ajustar os limites às posições de modo adequado. |
(26) |
Pode existir uma grande discrepância entre as posições abertas e a quantidade suscetível de ser entregue, para alguns derivados de mercadorias. Isto pode ocorrer quando a negociação de derivados é relativamente diminuta em comparação com a quantidade suscetível de ser entregue, caso em que as posições abertas serão inferiores à quantidade suscetível de ser entregue; ou, por exemplo, quando um determinado derivado de mercadorias é amplamente utilizado para a cobertura de múltiplos riscos diferentes e a quantidade suscetível de ser entregue é assim inferior às posições abertas. Estas discrepâncias significativas entre as posições abertas e a quantidade suscetível de ser entregue justificam ajustamentos ascendentes ou descendentes da base de referência aplicável aos limites dos outros meses, a fim de evitar perturbar o mercado quando se aproxima o mês spot. Mais especificamente, se as posições abertas forem significativamente superiores à quantidade suscetível de ser entregue, o limite dos outros meses deve ser ajustado para baixo a fim de evitar um efeito de precipício relativamente ao limite do mês spot, que se baseia na quantidade suscetível de ser entregue. Não seria adequado ajustar para cima o limite do mês spot nessas circunstâncias, tendo em conta o risco de dominação do mercado. Se as posições abertas forem significativamente inferiores à quantidade suscetível de ser entregue, o limite dos outros meses deve ser ajustado para cima, a fim de evitar o risco de restringir indevidamente a negociação. Uma vez que a quantidade suscetível de ser entregue é significativamente superior às posições abertas, é de prever que o limite do mês spot, baseado na quantidade suscetível de ser entregue que resulta da base de referência, exceda as posições abertas detidas pelos participantes no mercado no mês spot. A fim de garantir que o limite do mês spot impede efetivamente os participantes no mercado de criarem uma posição dominante e que os objetivos de evitar abusos de mercado e assegurar uma fixação ordenada de preços, tal como exigido pelo artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, são efetivamente alcançados, o limite do mês spot deve, pelo contrário, ser ajustado para baixo quando se basear na quantidade suscetível de ser entregue. |
(27) |
Com o mesmo objetivo de limitar as perturbações nos mercados à medida que se aproxima o mês spot, devido a grandes discrepâncias entre os cálculos da quantidade suscetível de ser entregue e das posições abertas, deve definir-se a quantidade suscetível de ser entregue de forma a incluir todas as categorias e todos os tipos de substitutos de uma mercadoria que possam ser entregues para a liquidação de um contrato de derivados de mercadorias nos termos desse mesmo contrato. |
(28) |
O artigo 57.o, n.os 1, 3 e 12, da Diretiva 2014/65/UE habilita a Comissão a adotar a metodologia para o cálculo e a aplicação de limites às posições, a fim de estabelecer um regime harmonizado de limites às posições em derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação e em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes. O artigo 57.o, n.o 1, exige que seja estabelecida a metodologia de cálculo a aplicar pelas autoridades competentes na fixação de limites às posições em derivados de mercadorias. O artigo 57.o, n.o 1, exige ainda que seja estabelecido o procedimento para requerer uma isenção relativamente ao fornecimento de liquidez e à redução do risco para as entidades financeiras que façam parte de um grupo predominantemente comercial. O artigo 57.o, n.o 3, exige que seja especificada a forma como as autoridades competentes devem ter em conta certos fatores quando estabelecem os limites às posições do mês spot e os limites às posições dos outros meses no que diz respeito aos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física ou em numerário. O artigo 57.o, n.o 12, exige que seja estabelecida a forma de aplicação da metodologia de cálculo dos limites às posições no que respeita, por exemplo, à agregação das posições no âmbito de um grupo, quando uma posição pode ser considerada como um fator de redução do risco ou quando uma empresa pode beneficiar de uma isenção em matéria de cobertura. O conteúdo das normas está substancialmente ligado, uma vez que estão estreitamente relacionadas com a metodologia de estabelecimento de limites às posições. Por motivos de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a aplicação das normas e evitar qualquer duplicação, estas normas devem ser estabelecidas num único ato e não em vários atos distintos de referência cruzada. |
(29) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(30) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(31) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão (4) complementa a Diretiva 2014/65/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias. O presente regulamento substitui aquele regulamento delegado, tendo em conta as alterações da Diretiva 2014/65/UE introduzidas pela Diretiva (UE) 2021/338, que estabelecem novas disposições relativas às isenções de cobertura para o fornecimento de liquidez e para as entidades financeiras que fazem parte de um grupo predominantemente não financeiro, habilitando a Comissão a adotar um ato delegado que especifique os critérios para a isenção do fornecimento de liquidez e para a isenção da redução do risco para as entidades financeiras. Além disso, a noção de «derivados de mercadorias considerados idênticos» foi suprimida e os derivados de valores mobiliários deixaram de ser abrangidos. Por último, o cálculo das posições abertas foi clarificado e a metodologia aplicável aos contratos de derivados de mercadorias agrícolas novos e com menor liquidez foi simplificada. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2017/591 e substituí-lo pelo presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao cálculo da posição líquida detida por uma pessoa num derivado de mercadorias, a metodologia de cálculo dos limites às posições aplicáveis à dimensão dessa mesma posição e o procedimento a seguir para requerer isenções dos limites às posições.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«entidade financeira», qualquer das seguintes entidades:
|
2) |
«entidade não financeira», uma pessoa coletiva ou singular que não seja uma entidade financeira; |
3) |
«contrato do mês mais próximo do vencimento (mês spot)», um contrato de derivados de mercadorias relativo a uma determinada mercadoria subjacente cuja maturidade é a próxima a vencer em conformidade com as regras definidas pela plataforma de negociação; |
4) |
«contrato dos outros meses», qualquer contrato de derivados de mercadorias que não seja um «contrato do mês mais próximo do vencimento (mês spot)»; |
5) |
«lote», a unidade de negociação utilizada pela plataforma de negociação em que o derivado de mercadorias é negociado e que representa uma quantidade normalizada da mercadoria subjacente. |
Uma entidade de um país terceiro é considerada uma entidade financeira se a legislação da União mencionada no primeiro parágrafo, ponto 1, exigisse a sua autorização caso essa entidade estivesse estabelecida na União e estivesse sujeita à legislação da União.
Uma entidade de um país terceiro é considerada uma entidade não financeira se a legislação da União mencionada no n.o 1, ponto 2), não exigisse a sua autorização caso essa entidade estivesse estabelecida na União e fosse sujeita à legislação da União.
CAPÍTULO II
MÉTODO PARA CALCULAR A DIMENSÃO DA POSIÇÃO LÍQUIDA DE UMA PESSOA
Artigo 3.o
Agregação e compensação de posições num derivado de mercadorias
1. A posição líquida de uma pessoa num derivado de mercadorias consiste na agregação dos seguintes elementos:
a) |
as posições que detém nesse derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação e em contratos OTC economicamente equivalentes, na aceção do artigo 6.o; |
b) |
caso o derivado de mercadorias seja um derivado de mercadorias agrícolas negociado em volume significativo, na aceção do artigo 5.o, as posições que detém em derivados de mercadorias agrícolas baseados no mesmo subjacente e com as mesmas características, negociados em volumes significativos noutras plataformas de negociação e sujeitos aos limites às posições estabelecidos pela autoridade central competente; |
c) |
caso o derivado de mercadorias seja um contrato crítico ou significativo, as suas posições detidas em contratos críticos ou significativos baseados no mesmo subjacente e com as mesmas características, negociados noutras plataformas de negociação e sujeitos aos limites às posições estabelecidos pela autoridade central competente. |
2. As posições detidas num derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação a que se refere o n.o 1, alínea a), incluem as posições detidas nas componentes desagregadas de um contrato de spread e noutros derivados de mercadorias estreitamente relacionados negociados na mesma plataforma de negociação que constituem uma fração do valor de um contrato de futuros normalizado correspondente, ou cujo período de fixação de preços seja definido como o período entre a data de início selecionada e o final do mês do derivado de mercadorias normalizado.
3. Se uma pessoa detiver simultaneamente posições longas e curtas em quaisquer dos derivados de mercadorias a que se referem os n.os 1 e 2, essa pessoa deve proceder à compensação dessas posições para determinar a sua posição líquida no que se refere a esse derivado de mercadorias.
4. As posições detidas por uma entidade não financeira em derivados de mercadorias que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos, na aceção do artigo 7.o, n.os 1 e 3, conforme aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 5, com base no artigo 8.o, n.os 1 e 2, não devem ser agregadas para efeitos de comparação da posição líquida dessa entidade não financeira com os limites aplicáveis a esse derivado de mercadorias.
5. As posições detidas por uma entidade financeira em derivados de mercadorias que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos, na aceção do artigo 7.o, n.os 2 e 4, conforme aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 5, com base no artigo 8.o, n.os 3 e 4, não devem ser agregadas para efeitos de comparação da posição líquida dessa entidade financeira com os limites aplicáveis a esse derivado de mercadorias.
6. As posições detidas por uma pessoa em derivados de mercadorias que resultam de transações realizadas em plataformas de negociação com o objetivo de cumprir obrigações de fornecimento de liquidez, na aceção do artigo 10.o, conforme aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 9.o, não devem ser agregadas para efeitos de comparação da posição líquida dessa pessoa com os limites aplicáveis a esse derivado de mercadorias.
7. Uma pessoa deve determinar a posição líquida que detém num derivado de mercadorias de modo separado para os contratos do mês spot e para e os contratos dos outros meses.
Artigo 4.o
Método para calcular as posições das entidades jurídicas num grupo
1. Uma empresa-mãe deve determinar a sua posição líquida mediante a agregação das seguintes posições, em conformidade com o artigo 3.o:
a) |
a sua própria posição líquida; |
b) |
as posições líquidas de cada uma das suas filiais. |
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, a empresa-mãe de um organismo de investimento coletivo ou, caso o organismo de investimento coletivo tenha designado uma sociedade gestora, a empresa-mãe desta última, não deve agregar as posições em derivados de mercadorias que detém num organismo de investimento coletivo caso não tenha qualquer influência sobre as decisões de investimento no que diz respeito à abertura, detenção ou encerramento dessas posições.
Artigo 5.o
Volumes significativos
1. Considera-se que um derivado de mercadorias agrícolas é transacionado em volume significativo numa plataforma de negociação quando a sua negociação na referida plataforma exceder, durante um período de três meses consecutivos, uma média diária de posições abertas de 20 000 lotes, para o mês spot e os outros meses, em conjunto.
2. A plataforma de negociação em que se verifica o maior volume de negociação de derivados de mercadorias baseados no mesmo subjacente e com as mesmas características é a plataforma de negociação que, ao longo de 1 ano, tem a maior média diária de posições abertas.
Artigo 6.o
Contratos OTC economicamente equivalentes a derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação
Considera-se que um derivado OTC é economicamente equivalente a um derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação quando este tem especificações, modalidades e condições contratuais idênticas, com exceção das especificações relativas à dimensão dos lotes, das datas de entrega (que podem divergir em menos de um dia de calendário) e dos mecanismos de gestão do risco pós-negociação.
Artigo 7.o
Posições consideradas como fatores de redução dos riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais
1. Considera-se que uma posição detida por uma entidade não financeira num derivado de mercadorias negociado em plataformas de negociação ou em contratos OTC economicamente equivalentes, na aceção do artigo 6.o, é um fator de redução dos riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais dessa entidade não financeira, na aceção do artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE se, por si só ou em combinação com outros derivados em conformidade com o n.o 3 do presente artigo («posição numa carteira de derivados de mercadorias»), essa posição cumprir um dos seguintes critérios:
a) |
reduz os riscos decorrentes da potencial alteração do valor dos ativos, serviços, fatores de produção, produtos, mercadorias ou passivos que a entidade não financeira ou o seu grupo possuem, produzem, fabricam, transformam, fornecem, compram, comercializam, cedem em locação, vendem ou incorrem, ou antecipam razoavelmente fazê-lo no exercício normal das suas atividades; |
b) |
pode ser considerado um contrato de cobertura em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) adotadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e Conselho (12). |
2. Considera-se que uma posição detida por uma entidade financeira num derivado de mercadorias agrícolas, num derivado de mercadorias crítico ou significativo negociado em plataformas de negociação ou em contratos OTC economicamente equivalentes, na aceção do artigo 6.o, é um fator de redução dos riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais das entidades não financeiras de um grupo predominantemente comercial, na aceção do artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE se, por si só ou em combinação com outros derivados em conformidade com o n.o 3 do presente artigo («posição numa carteira de derivados de mercadorias»), essa posição cumprir um dos critérios mencionados no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo.
3. Para efeitos do n.o 1, uma posição considerada como fator de redução de risco (considerada por si só ou em combinação com outros derivados) é uma posição relativamente à qual a entidade não financeira ou a pessoa que a detém em nome dessa entidade:
a) |
contém os seguintes elementos nas suas políticas internas:
|
b) |
pode fornecer uma visão suficientemente desagregada das carteiras em termos de categorias de derivados de mercadorias, mercadorias subjacentes, horizontes temporais e outros fatores relevantes. |
4. Para efeitos do n.o 2, uma posição considerada como fator de redução de risco (considerada por si só ou em combinação com outros derivados) é uma posição relativamente à qual a entidade financeira cumpre as condições enunciadas no n.o 3, alíneas a) e b).
Artigo 8.o
Pedido de isenção dos limites às posições no que diz respeito às posições consideradas como fatores de redução dos riscos diretamente relacionados com atividades comerciais
1. Uma entidade não financeira que detenha uma posição elegível num derivado de mercadorias agrícolas ou num derivado de mercadorias crítico ou significativo deve apresentar o pedido de isenção a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE à autoridade competente que estabelece o limite às posições para esse derivado de mercadorias.
2. A pessoa referida no n.o 1 deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações para demonstrar de que forma a posição reduz os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial da entidade não financeira:
a) |
uma descrição da natureza e do valor das atividades comerciais da entidade não financeira no que respeita à mercadoria que é relevante para o derivado de mercadorias em relação ao qual é solicitada a isenção; |
b) |
uma descrição da natureza e do valor das atividades da entidade não financeira no que respeita à negociação e à detenção de posições nos derivados de mercadorias relevantes negociados em plataformas de negociação e nos seus contratos OTC economicamente equivalentes; |
c) |
uma descrição da natureza e da dimensão das exposições e riscos associados à mercadoria que a entidade não financeira assume ou prevê assumir em resultado das suas atividades comerciais e que são ou poderiam ser atenuados com recurso a derivados de mercadorias; |
d) |
uma explicação da forma como o recurso a derivados de mercadorias por parte da entidade não financeira reduz diretamente a sua exposição e riscos inerentes às suas atividades comerciais. |
3. Uma entidade financeira que detenha uma posição elegível num derivado de mercadorias agrícolas ou num derivado de mercadorias crítico ou significativo deve apresentar o pedido de isenção a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE à autoridade competente que estabelece o limite às posições para esse derivado de mercadorias.
4. A pessoa referida no n.o 3 deve apresentar à autoridade competente:
a) |
informações adequadas que demonstrem que a empresa-mãe confiou à entidade financeira a negociação de derivados de mercadorias negociados numa plataforma de negociação e dos seus contratos OTC economicamente equivalentes com o objetivo de reduzir a exposição e os riscos inerentes às atividades comerciais das entidades não financeiras do grupo predominantemente comercial; |
b) |
as seguintes informações, para demonstrar de que forma a posição reduz os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial das entidades não financeiras do mesmo grupo predominantemente comercial:
|
5. A autoridade competente deve aprovar ou rejeitar o pedido no prazo de 21 dias de calendário a contar da data de receção do pedido, devendo notificar o requerente da sua decisão de aprovar ou rejeitar a isenção.
6. A entidade não financeira deve notificar a autoridade competente se houver uma alteração significativa da natureza ou do valor das suas atividades comerciais ou das suas atividades de negociação em derivados de mercadorias, e se essa alteração for relevante para efeitos das informações previstas no n.o 2, alínea b), devendo apresentar um novo pedido de isenção se pretender continuar a beneficiar da mesma.
7. A entidade financeira deve notificar a autoridade competente se houver uma alteração das informações previstas no n.o 4, alínea a), ou uma alteração significativa da natureza ou do valor das atividades comerciais da entidade não financeira ou das atividades de negociação de entidade financeira em derivados de mercadorias e se essa alteração for relevante para efeitos das informações previstas no n.o 4, alínea b), subalínea iii), devendo apresentar um novo pedido de isenção se tencionar continuar a beneficiar da mesma.
Artigo 9.o
Pedido de isenção dos limites às posições no que diz respeito ao fornecimento obrigatório de liquidez
1. Uma pessoa que detenha uma posição elegível num derivado de mercadorias agrícolas ou num derivado de mercadorias crítico ou significativo deve apresentar o pedido de isenção a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE à autoridade competente que estabelece o limite às posições para esse derivado de mercadorias.
2. A pessoa a que se refere o n.o 1 deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações para demonstrar de que forma as posições resultam de transações realizadas para cumprir obrigações de assegurar a liquidez nesse derivado de mercadorias numa plataforma de negociação, como referido no artigo 2.o, n.o 4, quarto parágrafo, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE:
a) |
a lista de derivados de mercadorias em que essa pessoa fornece liquidez numa plataforma de negociação nos termos das alíneas b) e c) do presente número; |
b) |
as disposições nos termos das quais essa pessoa é obrigada, por uma autoridade reguladora, a fornecer liquidez num derivado de mercadorias numa plataforma de negociação, ou o acordo escrito assinado com a plataforma de negociação estabelecendo as obrigações de fornecimento de liquidez a cumprir por essa pessoa na plataforma de negociação, para cada derivado de mercadorias; |
c) |
uma descrição da natureza e do valor das atividades de fornecimento obrigatório de liquidez da pessoa no derivado de mercadorias relevante e das posições esperadas daí resultantes; |
d) |
eventuais limites às posições que possam ter sido fixados na sua política interna, para cada derivado de mercadorias, no que diz respeito a esse fornecimento obrigatório de liquidez. |
3. A autoridade competente deve aprovar ou rejeitar o pedido no prazo de 21 dias de calendário a contar da data da sua receção, devendo notificar a pessoa da sua decisão de aprovar ou rejeitar a isenção.
4. A pessoa deve notificar a autoridade competente se houver uma alteração significativa da natureza ou do valor das suas atividades de negociação em derivados de mercadorias, e se essa alteração for relevante para efeitos das informações previstas no n.o 2, devendo apresentar um novo pedido de isenção se pretender continuar a beneficiar da mesma.
Artigo 10.o
Posições consideradas como resultantes do fornecimento obrigatório de liquidez
1. Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, uma posição detida por uma pessoa num derivado de mercadorias agrícola ou num derivado de mercadorias crítico ou significativo negociado numa plataforma de negociação pode ser considerada como resultante de transações realizadas para cumprir obrigações de fornecimento de liquidez se essa posição resultar diretamente de transações num derivado de mercadorias realizadas em cumprimento das obrigações impostas pelas autoridades reguladoras de acordo com o direito da União ou das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, ou de um acordo escrito celebrado com a plataforma de negociação e por ela identificado como tal.
2. Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, uma posição considerada como resultante do fornecimento obrigatório de liquidez é uma posição relativamente à qual a pessoa que a detém contém, nas suas políticas internas, os seguintes elementos:
a) |
os tipos de derivados de mercadorias incluídos nas carteiras em que é fornecida liquidez a título obrigatório; |
b) |
a ligação entre a posição detida num derivado de mercadorias e as transações realizadas para cumprir obrigações de fornecimento de liquidez nesse derivado nos termos do n.o 1 do presente artigo; |
c) |
as medidas adotadas para assegurar que se pode identificar claramente as posições que não resultam de transações realizadas para cumprir obrigações de fornecimento de liquidez ou que têm um objetivo diferente. |
CAPÍTULO III
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS LIMITES ÀS POSIÇÕES POR PARTE DAS AUTORIDADES COMPETENTES
SECÇÃO 1
Determinação dos valores de referência
Artigo 11.o
Metodologia de determinação do valor de referência para os limites do mês spot
1. As autoridades competentes devem determinar um valor de referência para o limite às posições do mês spot, aplicável a um derivado de mercadorias agrícolas ou um derivado de mercadorias crítico ou significativo, como sendo 25% da quantidade suscetível de ser entregue para esse derivado de mercadorias. Caso a quantidade suscetível de ser entregue seja significativamente superior ao total das posições abertas, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para o limite do mês spot como sendo 25% das posições abertas nesse derivado de mercadorias.
O valor de referência deve ser indicado em lotes.
2. Caso uma autoridade competente estabeleça limites às posições distintos, para momentos distintos dentro do período do mês spot, esses limites às posições devem ser progressivamente decrescentes com a aproximação da maturidade do derivado de mercadorias e ter em conta os mecanismos de gestão das posições da plataforma de negociação.
3. Em derrogação ao disposto no n.o 1, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para o limite às posições do mês spot aplicável a qualquer derivado de mercadorias cujo subjacente seja considerado um produto alimentar para consumo humano e com um total de posições abertas (englobando os contratos do mês spot e os contratos dos outros meses) que exceda 50 000 lotes durante um período de três meses consecutivos, como sendo 20% da quantidade suscetível de ser entregue para esse derivado de mercadorias. Caso a quantidade suscetível de ser entregue seja significativamente superior ao total das posições abertas, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para o limite do mês spot para esse derivado de mercadorias como sendo 20% das posições abertas nesse derivado de mercadorias.
Artigo 12.o
Quantidade suscetível de ser entregue
1. As autoridades competentes devem calcular a quantidade suscetível de ser entregue, para um derivado de mercadorias agrícolas ou um derivado de mercadorias crítico ou significativo, determinando a quantidade da mercadoria subjacente que é suscetível de ser utilizada para satisfazer os requisitos de entrega desse derivado de mercadorias.
2. As autoridades competentes devem determinar a quantidade suscetível de ser entregue para um derivado de mercadorias a que se refere o n.o 1 por referência à quantidade média mensal da mercadoria subjacente que está disponível para entrega com base nos dados disponíveis mais recentes relativos:
a) |
ao período de um ano imediatamente anterior à determinação, se se tratar de um derivado de mercadorias crítico ou significativo; |
b) |
a um período de um a cinco anos imediatamente anterior à determinação, se se tratar de um derivado de mercadorias agrícolas. |
3. A fim de determinar a quantidade da mercadoria subjacente que satisfaz os requisitos estabelecidos no n.o 1, as autoridades competentes devem ter em consideração os seguintes critérios:
a) |
as modalidades de armazenagem da mercadoria subjacente; |
b) |
os fatores suscetíveis de afetar o fornecimento da mercadoria subjacente. |
Artigo 13.o
Metodologia de determinação do valor de referência para os limites dos outros meses
1. As autoridades competentes devem determinar um valor de referência para o limite às posições dos outros meses, aplicável a um derivado de mercadorias agrícolas ou um derivado de mercadorias crítico ou significativo, como sendo 25% das posições abertas nesse derivado de mercadorias.
2. O valor de referência deve ser indicado em lotes.
Artigo 14.o
Posições abertas
1. As autoridades competentes devem calcular as posições abertas líquidas num derivado de mercadorias agrícolas ou num derivado de mercadorias crítico ou significativo agregando o número de lotes desse derivado de mercadorias que se encontram em circulação nas plataformas de negociação e as posições comunicadas em contratos OTC economicamente equivalentes durante um período de tempo representativo. As autoridades competentes devem calcular as posições abertas líquidas nesse derivado de mercadorias com base nos dados de comunicação de posições.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, quando a negociação de um derivado de mercadorias é transferida de uma plataforma de negociação da União para outra, ou de uma plataforma de negociação de um país terceiro para uma plataforma de negociação da União, na sequência de uma fusão, transferência de atividade ou outro evento empresarial, ou de um ou mais derivados de mercadorias existentes para um derivado de mercadorias recentemente admitido à negociação na mesma plataforma de negociação, ou noutras circunstâncias semelhantes, a autoridade competente deve calcular as posições abertas nesse derivado de mercadorias tendo em conta as posições abertas na anterior plataforma de negociação ou nos anteriores derivados de mercadorias. Após um período de 6 meses, a autoridade competente deve calcular as posições abertas em conformidade com o n.o 1.
Artigo 15.o
Metodologia de determinação do valor de referência no que diz respeito a determinados derivados de mercadorias
1. Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para os limites às posições do mês spot aplicáveis aos derivados de mercadorias críticos ou significativos do mês spot liquidados em numerário incluídos no anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE, e para os quais não é possível quantificar a quantidade suscetível de ser entregue dessas mercadorias subjacentes, como sendo 25% das posições abertas nesses derivados de mercadorias.
2. Em derrogação ao disposto nos artigos 11.o e 13.o, caso um derivado de mercadorias estipule que o subjacente é entregue de forma contínua ao longo de um período de tempo específico, os valores de referência calculados em conformidade com os artigos 11.o e 13.° aplicam-se aos derivados de mercadorias relacionados com o mesmo subjacente, na medida em que se verifique uma sobreposição dos respetivos períodos de entrega. O valor de referência deve ser indicado em unidades do subjacente.
SECÇÃO 2
Fatores relevantes para o cálculo dos limites às posições
Artigo 16.o
Avaliação dos fatores
As autoridades competentes devem estabelecer os limites às posições do mês spot e dos outros meses, aplicáveis a um derivado de mercadorias agrícolas ou um derivado de mercadorias crítico ou significativo, tomando o valor de referência determinado em conformidade com os artigos 11.o, 13.o e 15.° e ajustando-o em função do impacto potencial dos fatores referidos nos artigos 18.o a 21.° sobre a integridade do mercado desse derivado e da sua mercadoria subjacente, para um dos seguintes limites:
a) |
compreendido entre 5% e 35%; |
b) |
compreendido entre 2,5% e 35%, para qualquer contrato de derivados cujo subjacente seja considerado um produto alimentar para consumo humano e com um total de posições abertas (englobando os contratos do mês spot e os contratos dos outros meses) que exceda 50 000 lotes durante um período de três meses consecutivos. |
Artigo 17.o
Derivados de mercadorias agrícolas novos e com menor liquidez
1. Em derrogação ao disposto no artigo 16.o, para os derivados de mercadorias agrícolas negociados numa plataforma de negociação com um total de posições abertas (englobando os contratos do mês spot e os contratos dos outros meses) que não exceda 20 000 lotes durante um período de três meses consecutivos, as autoridades competentes devem estabelecer o limite às posições do mês spot e dos outros meses, aplicável a esses derivados de mercadorias, em 10 000 lotes.
2. A plataforma de negociação deve notificar a autoridade competente caso o total das posições abertas de qualquer derivado de mercadorias a que se refere o n.o 1 atinja 20 000 lotes durante um período de 3 meses consecutivos. As autoridades competentes devem reexaminar o limite às posições após a receção de uma notificação neste sentido.
Artigo 18.o
Quantidade suscetível de ser entregue da mercadoria subjacente
Se a quantidade suscetível de ser entregue da mercadoria subjacente puder ser restringida ou controlada, ou se o nível da quantidade suscetível de ser entregue for diminuto relativamente à quantidade necessária para uma liquidação ordenada, as autoridades competentes devem ajustar para baixo o limite às posições do mês spot. As autoridades competentes devem avaliar a medida em que a quantidade suscetível de ser entregue é também utilizada a esse título para outros derivados de mercadorias.
Artigo 19.o
Total de posições abertas
1. Se o volume do total de posições abertas for importante, as autoridades competentes devem ajustar para baixo o limite às posições.
2. Se as posições abertas forem significativamente superiores à quantidade suscetível de ser entregue, as autoridades competentes devem ajustar para baixo o limite às posições dos outros meses.
3. Se as posições abertas forem significativamente inferiores à quantidade suscetível de ser entregue, as autoridades competentes devem ajustar para cima o limite às posições dos outros meses, e, a menos que o valor de referência para o limite do mês spot se baseie nas posições abertas, deve ajustar para baixo o limite às posições do mês spot.
Artigo 20.o
Número de participantes no mercado
1. Se o número médio diário de participantes no mercado que detêm uma posição no derivado de mercadorias durante um período de um ano for elevado, a autoridade competente deve ajustar para baixo o limite às posições.
2. Em derrogação ao disposto no artigo 16.o, as autoridades competentes devem ajustar para cima o limite às posições e fixar os limites às posições do mês spot e dos outros meses entre 5% e 50% do valor de referência, se:
a) |
o número médio de participantes no mercado que detêm uma posição no derivado de mercadorias durante o período que antecede a fixação do limite às posições for inferior a 10; ou |
b) |
o derivado de mercadorias for um derivado de mercadorias agrícolas com posições abertas líquidas inferiores a 300 000 lotes e o número de empresas de investimento que atuam como criadores de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, no que respeita ao derivado de mercadorias no momento em que o limite às posições é fixado ou revisto for inferior a 3. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem estabelecer limites às posições distintos, para momentos distintos dentro do período do mês spot, do período dos outros meses ou para ambos os períodos.
Artigo 21.o
Características do mercado da mercadoria subjacente
1. As autoridades competentes devem ter em conta a forma como as características do mercado da mercadoria subjacente afetam o funcionamento e a negociação do derivado de mercadorias e a dimensão das posições detidas pelos participantes no mercado, nomeadamente no que respeita à facilidade e rapidez de acesso destes últimos à mercadoria subjacente.
2. A avaliação do mercado da mercadoria subjacente a que se refere o n.o 1 deve ter em conta os seguintes critérios:
a) |
a existência ou não de restrições ao fornecimento da mercadoria, incluindo a perecibilidade da mercadoria a entregar; |
b) |
o método de transporte e entrega da mercadoria física, incluindo os seguintes aspetos:
|
c) |
a estrutura, a organização e o funcionamento do mercado, incluindo o caráter sazonal dos mercados de mercadorias extrativas e agrícolas, que faz com que a sua oferta física flutue ao longo do ano de calendário; |
d) |
a composição e o papel dos participantes no mercado da mercadoria subjacente, incluindo a tomada em consideração do número de participantes no mercado que prestam serviços específicos para assegurar o funcionamento do mercado da mercadoria subjacente, como serviços de gestão do risco, de entrega, de armazenagem ou de liquidação; |
e) |
os fatores macroeconómicos ou outros fatores conexos que influenciam o funcionamento do mercado da mercadoria subjacente, incluindo a entrega, a armazenagem e a liquidação da mercadoria; |
f) |
as características, as propriedades físicas e os ciclos de vida da mercadoria subjacente. |
Artigo 22.o
Revogação
É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2017/591.
As referências ao Regulamento Delegado (UE) 2017/591 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 23.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).
(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(7) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(8) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(9) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
ANEXO
Tabela de correspondência
Regulamento Delegado (UE) 2017/591 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) |
– |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
– |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
– |
Artigo 3.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 7 |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
– |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
– |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
– |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
– |
Artigo 8.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 5 |
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 6 |
– |
Artigo 8.o, n.o 7 |
– |
Artigo 9.o |
– |
Artigo 10.o |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
– |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
– |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 12.o |
– |
– |
Artigo 14.o |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
– |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 14.o |
Artigo 16.o |
– |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
– |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 16.o |
– |
Artigo 17.o |
Artigo 18.o |
Artigo 18.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 19.o, n.os 1 e 2 |
– |
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 18.o, n.o 3 |
– |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
– |
Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
– |
Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 20.o |
Artigo 21.o |
Artigo 21.o |
– |
– |
Artigo 22.o |
Artigo 22.o |
Artigo 23.o |