25.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/74 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1290 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2022
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clormequato, dodina, nicotina, profenofos e vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a ametoctradina e a dodina. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para o clormequato e a nicotina. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para o profenofos. No que se refere ao vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, não foram definidos LMR específicos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ametoctradina em culturas que possam ser atrativas para as abelhas e que possam resultar em resíduos no mel, foi apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração do LMR em vigor para o mel. |
(3) |
No que se refere à dodina, foi apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para os citrinos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, ambos os pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(6) |
A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(7) |
No que se refere ao clormequato, foram fixados LMR temporários pelo Regulamento (UE) 2019/1561 da Comissão (3) para os cogumelos ostra e pelo Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão (4) para os cogumelos de cultura de 6 mg/kg e 0,9 mg/kg, respetivamente. Esses LMR temporários foram fixados com base em dados de monitorização que mostraram que em cogumelos de cultura não tratados ocorriam resíduos a um nível superior ao limite de determinação devido à contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com clormequato. Esses LMR temporários foram fixados até 13 de abril de 2021, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência dessa substância nos produtos em causa. |
(8) |
A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos de clormequato em cogumelos ostra e cogumelos de cultura a níveis superiores ao limite de determinação. Os produtores de cogumelos notificaram a Comissão sobre um estudo em curso para avaliar os níveis de contaminação dos cogumelos ostra e outros cogumelos de cultura. Uma vez que o estudo será concluído em 2022 e os dados recolhidos serão então apresentados à Comissão, é adequado prorrogar a validade desses LMR temporários por um ano a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(9) |
O Regulamento (UE) 2017/693 fixou também LMR temporários para o clormequato nas peras em 0,07 mg/kg, devido a dados de monitorização que mostram uma persistência nas árvores em consequência de utilizações anteriores. O LMR temporário foi fixado até 13 de abril de 2021, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência dessa substância no produto em causa. A Autoridade, os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos desta substância em peras a níveis superiores ao limite de determinação. Por conseguinte, é adequado continuar a monitorizar os níveis de clormequato em peras e prorrogar a validade desse LMR temporário por sete anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(10) |
No que se refere à nicotina, foram fixados LMR temporários pelo Regulamento (UE) 2017/978 da Comissão (5) para os cogumelos silvestres (cepes secos e cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes) até 19 de outubro de 2021, na pendência da apresentação e avaliação de novos dados e informações sobre a ocorrência natural ou a formação de nicotina nos produtos em causa. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente nos produtos em causa, nem elucidar o mecanismo da sua formação. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos desta substância nesses produtos a níveis superiores ao limite de determinação. Por conseguinte, é adequado continuar a monitorizar os níveis de nicotina nesses produtos e prorrogar a validade desses LMR temporários por sete anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(11) |
No que se refere ao profenofos, foi fixado um LMR temporário pelo Regulamento (UE) 2017/978 para pétalas de rosa até 18 de outubro de 2021, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência dessa substância no produto em causa. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos desta substância em pétalas de rosa a níveis superiores ao limite de determinação. Por conseguinte, é adequado continuar a monitorizar os níveis de profenofos em pétalas de rosa e prorrogar a validade desse LMR temporário por sete anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), foi apresentado a um Estado-Membro um pedido de aprovação da substância ativa vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004. O pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa (7), na qual indicou que o vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, podia ser incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por conseguinte, é adequado incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(13) |
Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as alterações dos LMR propostas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue level for ametoctradin in honey (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(11):6943.
Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue levels for dodine in citrus fruits (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(11):6950.
(3) Regulamento (UE) 2019/1561 da Comissão, de 17 de setembro de 2019, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clormequato em cogumelos de cultura (JO L 240 de 18.9.2019, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clormequato e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 101 de 13.4.2017, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/978 da Comissão, de 9 de junho de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluopirame, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama, lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama], nicotina e profenofos no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 151 de 14.6.2017, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(7) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Spodoptera exigua multicapsid nucleopolyhedrovirus (SeMNPV) [não traduzido para português]. EFSA Journal 2021;19(10):6848.
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes à ametoctradina e à dodina passam a ter a seguinte redação: «ANEXO II Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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