22.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/13


REGULAMENTO (UE) 2022/1280 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de julho de 2022

que estabelece medidas específicas e temporárias, face à invasão da Ucrânia pela Rússia, relativas aos documentos de condução emitidos pela Ucrânia em conformidade com a sua legislação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de fevereiro de 2022, as forças armadas russas iniciaram uma invasão em grande escala da Ucrânia em vários locais a partir da Federação da Rússia, da Bielorrússia e de zonas ucranianas não controladas pelo Governo. Consequentemente, zonas substanciais do território ucraniano são agora zonas de conflito armado, das quais milhões de pessoas fugiram ou estão a fugir.

(2)

Em resultado desta agressão militar injustificada e não provocada contra a Ucrânia, milhões de pessoas foram deslocadas. Em resposta, o Conselho determinou, pela primeira vez, a existência de um afluxo maciço para a União de pessoas deslocadas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência de um conflito armado, nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (2), adotando a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (3), que define as categorias de pessoas deslocadas com direito, na União, a beneficiar de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional.

(3)

As cartas de condução reforçam a mobilidade e facilitam a vida quotidiana dos titulares, uma vez que lhes permitem conduzir veículos a motor. É exigido um certificado de aptidão profissional para que o titular possa trabalhar como motorista profissional de transporte de mercadorias e de passageiros para uma empresa estabelecida na União. No contexto atual, ambos os tipos de documento promovem a participação de pessoas que beneficiam de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional em atividades económicas e sociais no seu novo ambiente.

(4)

Nos termos do anexo XXXII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (4), a Ucrânia aproximou a sua legislação das disposições da Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em especial para permitir a emissão dos certificados correspondentes de aptidão profissional aos condutores de autocarros e camiões que efetuam operações internacionais.

(5)

A Convenção sobre a Circulação Rodoviária, celebrada em Viena em 8 de novembro de 1968 («Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária»), da qual a Ucrânia é parte, prevê determinadas regras que permitem o reconhecimento dos títulos de condução em determinadas condições. No entanto, nem todos os Estados-Membros são partes na referida convenção. Além disso, não existe atualmente um quadro harmonizado da União para a troca de cartas de condução ou certificados de aptidão profissional emitidos por países terceiros, como a Ucrânia. Os requisitos relativos a uma eventual troca de cartas de condução são, na sua maioria, estabelecidos na legislação nacional dos Estados-Membros ou nos acordos bilaterais em vigor entre esses Estados-Membros e a Ucrânia. A existência de requisitos divergentes entre os diferentes Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao reconhecimento das cartas de condução e dos certificados de aptidão profissional, pode afetar negativamente a vida e as liberdades das pessoas deslocadas que fogem da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, numa altura em que estas pessoas são particularmente vulneráveis.

(6)

Neste contexto, é, por conseguinte, adequado dispor de um regime comum da União aplicável ao reconhecimento das cartas de condução emitidas pela Ucrânia e de que sejam titulares pessoas que beneficiam de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional. A fim de reduzir os encargos para estas pessoas e as autoridades dos Estados-Membros, as cartas de condução corretamente emitidas pela Ucrânia a essas pessoas deverão ser reconhecidas enquanto durar o período de proteção temporária, sem necessidade de os seus titulares as trocarem.

(7)

A Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária exige que os titulares de cartas de condução apresentem uma carta de condução internacional para que os seus direitos de condução sejam reconhecidos em determinados casos. Estes titulares podem igualmente ser obrigados a apresentar uma tradução autenticada da carta de condução. No entanto, estes requisitos constituem um encargo desproporcionado para as pessoas deslocadas da Ucrânia, que, em muitos casos, não são suscetíveis de ser cumpridos. Por conseguinte, a apresentação desses documentos não deverá ser exigida no território da União aos beneficiários de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional. Esse reconhecimento não deverá prejudicar a aplicação das regras penais e policiais, sob reserva do princípio da territorialidade.

(8)

Não obstante o facto de a Ucrânia já ter aproximado o seu direito nacional do disposto na Diretiva 2003/59/CE no que diz respeito aos condutores que efetuam operações de transporte internacional, os condutores profissionais ucranianos que procuram trabalhar para empresas de transporte rodoviário estabelecidas na União ainda têm de obter as qualificações adequadas e completar as formações adequadas num Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder emitir uma carta de qualificação de motorista, tal como referido na Diretiva 2003/59/CE, para as pessoas em causa, ou inscrever o código especial temporário da União «95.01 (máximo 06.03.2025)» na carta de condução pertinente, para pessoas que beneficiem de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional e sejam titulares de cartas de qualificação de motorista emitidas pela Ucrânia em conformidade com a legislação nacional ucraniana, a fim de conferir às referidas pessoas, numa base temporária, os mesmos direitos que os das pessoas qualificadas para exercer a atividade de condução abrangida pelo artigo 1.o da Diretiva 2003/59/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem adotar regras nacionais que estabeleçam o âmbito e a duração da formação complementar obrigatória e de um exame subsequente, a fim de assegurar que as pessoas em causa cumpram as normas da Diretiva 2003/59/CE. Em caso de declaração de perda ou roubo de uma carta de qualificação de motorista emitida pela Ucrânia, os Estados-Membros deverão estar em condições de verificar, inclusive junto das autoridades competentes da Ucrânia, se a pessoa em causa é titular de um certificado de aptidão profissional válido emitido pela Ucrânia. Enquanto medida complementar, deverá ser possível inscrever o código especial temporário da União no certificado de motorista emitido para benefício do motorista.

(9)

Uma vez que as cartas de condução e as cartas de qualificação de motorista têm normalmente um período de validade limitado, precisam de ser renovadas regularmente. O contexto atual não permite que a Ucrânia desempenhe as suas funções de forma normal, razão pela qual poderá não estar em condições de renovar os documentos administrativos em vigor. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter em conta as informações que a Ucrânia lhes possa fornecer, assim como à Comissão, através dos canais oficiais.

(10)

As circunstâncias de fuga da guerra implicam frequentemente a perda ou o roubo de cartas de condução, ou o seu abandono na zona de guerra sem possibilidade imediata de as recuperar. Nesse caso, os Estados-Membros deverão ser autorizados a emitir cartas de condução temporárias que substituam as cartas originais durante o período de proteção temporária, desde que as autoridades competentes dos Estados-Membros estejam em condições de verificar as informações fornecidas pelas pessoas deslocadas, por exemplo, acedendo aos registos nacionais da Ucrânia. Essas cartas de condução temporárias deverão ser mutuamente reconhecidas na União e a sua validade administrativa não deverá exceder a duração da proteção temporária.

(11)

A emissão de cartas de condução temporárias em caso de perda ou roubo de cartas de condução ucranianas e o estabelecimento de sessões de formação complementar obrigatória para os titulares da carta de qualificação de motorista são medidas facultativas que podem exigir medidas nacionais de execução proporcionadas. Essas medidas nacionais deverão ser adotadas pelos procedimentos pertinentes estabelecidos em cada Estado-Membro.

(12)

A luta contra a fraude e a falsificação é fundamental para preservar a segurança rodoviária e a aplicação da lei. A este respeito, a aplicação do presente regulamento deverá ser acompanhada de uma cooperação administrativa entre a Ucrânia e a União, a fim de apoiar a verificação da validade e da autenticidade dos documentos de condução emitidos pela Ucrânia.

(13)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(14)

A fim de minimizar os encargos administrativos para os Estados-Membros e evitar múltiplas renovações, a data de caducidade registada nos documentos de condução emitidos em conformidade com o presente regulamento deverá corresponder à duração máxima atualmente aplicável da proteção temporária no que diz respeito às pessoas deslocadas da Ucrânia, tendo em conta as suas eventuais prorrogações nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2001/55/CE. No entanto, não obstante o termo de validade registado nos documentos, a sua validade deverá corresponder à duração da proteção temporária.

(15)

Tendo em conta a invasão da Ucrânia pela Rússia e a urgência de estabelecer medidas específicas e temporárias relativas aos documentos de condução emitidos pela Ucrânia em conformidade com a sua legislação, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(16)

Atendendo à necessidade de estabelecer, sem demora, medidas específicas e temporárias relativas aos documentos de condução emitidos pela Ucrânia em conformidade com a sua legislação, o presente regulamento deverá entrar em vigor, com caráter de urgência, no quinto dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

Tendo em conta as circunstâncias excecionais que justificam o presente regulamento e os objetivos específicos prosseguidos, é conveniente que a sua aplicação seja limitada no tempo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas específicas e temporárias aplicáveis aos documentos de condução emitidos pela Ucrânia em conformidade com a sua legislação e de que sejam titulares pessoas que beneficiam de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional nos termos da Diretiva 2001/55/CE e da Decisão de Execução (UE) 2022/382.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «documentos de condução emitidos pela Ucrânia»:

a)

as cartas de condução emitidas pela Ucrânia que comprovem que um condutor está autorizado a conduzir ao abrigo da legislação ucraniana, assim como as condições em que o pode fazer; ou

b)

as cartas de qualificação de motorista emitidas pela Ucrânia em conformidade com a sua legislação nacional adotada para aplicar a Diretiva 2003/59/CE, nos termos do artigo 368.o, n.o 1, e do anexo XXXII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a condutores de veículos rodoviários que efetuam transportes rodoviários internacionais de mercadorias ou de passageiros abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva.

Artigo 3.o

Reconhecimento das cartas de condução emitidas pela Ucrânia

1.   As cartas de condução válidas emitidas pela Ucrânia são reconhecidas no território da União sempre que os seus titulares beneficiarem de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional nos termos da Diretiva 2001/55/CE e da Decisão de Execução (UE) 2022/382 até ao momento em que a proteção temporária deixar de ser aplicável. Esse reconhecimento não prejudica a aplicação das disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir no território desse Estado-Membro, em conformidade com o princípio da territorialidade das leis penais e policiais.

2.   Sempre que uma pessoa que beneficie de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional nos termos da Diretiva 2001/55/CE e da Decisão de Execução (UE) 2022/382 esteja na posse de uma carta de condução válida emitida pela Ucrânia, os Estados-Membros não podem exigir a apresentação da sua tradução autenticada nem da carta de condução internacional, a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, da Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária. Os Estados-Membros podem exigir a apresentação de um passaporte, documento de residência temporária ou outro documento adequado para verificar a identidade do titular da carta de condução.

Artigo 4.o

Cartas de qualificação de motorista e certificados de motorista

1.   A pedido de um titular de uma carta de qualificação de motorista emitida pela Ucrânia a que se refere o artigo 2.o, alínea b), do presente regulamento, que beneficie de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional nos termos da Diretiva 2001/55/CE e a Decisão de Execução (UE) 2022/382, o Estado-Membro em que essa pessoa obteve uma autorização de residência temporária ou o Estado-Membro em que esse titular beneficia de proteção adequada ao abrigo do direito nacional pode:

a)

em derrogação do ponto 12 do anexo I da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), inscrever um código especial temporário da União «95.01 (máximo 06.03.2025)» — o que significa «Condutor titular de um CPC que cumpre a obrigação de aptidão profissional — Emissão especial apenas para o período de proteção temporária» no campo 12 da face 2 da carta de condução da pessoa em causa, desde que essa pessoa seja também titular de um modelo de carta de condução da União emitida por esse Estado-Membro; ou

b)

emitir a essa pessoa uma carta de qualificação de motorista com um código especial temporário da União «95.01 (máximo 06.03.2025)» no campo 10 da face 2 da carta de qualificação de motorista a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/59/CE.

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/59/CE, um motorista que beneficie de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional e que seja titular de uma carta de qualificação de motorista emitida pela Ucrânia para o transporte de mercadorias por via rodoviária também é autorizado a comprovar que possui a qualificação e a formação previstas no n.o 4 do presente artigo por meio do certificado de motorista previsto no Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), desde que o certificado ostente o código da União «95.01 (máximo 06.03.2025)».

Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de emissão deve indicar o código da União «95.01 (máximo 06.03.2025)» na secção «Observações» do certificado de motorista, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 se o titular em causa satisfizer os requisitos de formação e de exame e as normas mínimas de aptidão física e mental previstos no presente artigo.

2.   As cartas de qualificação de motorista e a inscrição aposta nas cartas de condução a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, bem como os certificados de motorista previstos no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, são mutuamente reconhecidas no território da União. Considera-se que os titulares dessas cartas de qualificação de motorista, das cartas de condução averbadas com o código especial temporário da União «95.01 (máximo 06.03.2025)» ou dos certificados de motorista averbados com o código especial temporário da União «95.01 (máximo 06.03.2025)» preenchem o requisito de qualificação inicial obrigatória necessária ao exercício da atividade de condução prevista no artigo 3.o da Diretiva 2003/59/CE.

3.   Sem prejuízo de quaisquer futuros atos da União relativos à duração da proteção temporária, em derrogação do ponto 4, alínea b), e ponto 11 do anexo I da Diretiva 2006/126/CE e do ponto 4, alínea b), do anexo II da Diretiva 2003/59/CE, a data de caducidade indicada nessas cartas de qualificação de motorista ou no código especial temporário da União indicado nas cartas de condução é 6 de março de 2025.

No entanto, não obstante a data indicada nesses documentos, a sua validade administrativa deve corresponder à duração da proteção temporária no que diz respeito às pessoas deslocadas da Ucrânia, tal como referido no artigo 4.o da Diretiva 2001/55/CE, à duração da proteção adequada do titular ao abrigo do direito nacional, ou ao período de validade da carta de condução, consoante o que cessar primeiro. O titular deve ser devidamente informado dessa limitação.

4.   Antes de emitirem a carta de qualificação de motorista ou de inscreverem o código especial temporário da União «95.01 (máximo 06.03.2025)» na carta de condução ou no certificado de motorista a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros exigem que o titular da carta de qualificação de motorista emitida pela Ucrânia referida no artigo 2.o, alínea b), se submeta a uma formação complementar obrigatória concluída com um exame destinado a verificar se o motorista possui o nível de conhecimentos exigido pela secção 1 do anexo I da Diretiva 2003/59/CE.

A duração da formação complementar obrigatória deve ser de pelo menos 35 horas e não deve exceder 60 horas, incluindo pelo menos 2,5 horas de condução individual, conforme especificado na secção 2, ponto 2.1, do anexo I da Diretiva 2003/59/CE. Essa formação pode ser realizada sob a forma de formação contínua obrigatória, conforme especificado na secção 4 do anexo Ida Diretiva 2003/59/CE. No que diz respeito à formação específica que deve ser tida em conta neste contexto, deve ser dado relevo à aquisição pelo motorista de conhecimentos sobre as regras do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

No final dessa formação, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a entidade por elas designada submetem o motorista a um exame escrito ou oral ou através de um exame por computador efetuado em instalações de exame designadas.

Os Estados-Membros informam a Comissão das regras nacionais adotadas nos termos do presente número antes da emissão da carta de qualificação de motorista ou da inscrição na carta de condução a que se refere o n.o 1.

5.   Em caso de perda ou roubo de uma carta de qualificação de motorista, a que se refere o artigo 2.o, alínea b), do presente regulamento, de que seja titular uma pessoa que beneficia de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional nos termos da Diretiva 2001/55/CE e da Decisão de Execução (UE) 2022/382, o Estado-Membro em que essa pessoa obteve uma autorização de residência temporária ou em que essa pessoa beneficia de proteção adequada ao abrigo do direito nacional pode verificar, a pedido dessa pessoa, incluindo junto das autoridades competentes da Ucrânia, se essa pessoa é titular de um certificado de aptidão profissional válido emitido pela Ucrânia em conformidade com a sua legislação nacional e se essa pessoa não está na posse de um documento averbado ou emitido nos termos do n.o 1 do presente artigo por outro Estado-Membro.

Depois de proceder a essa verificação, o Estado-Membro em causa pode emitir a carta de qualificação de motorista ou inscrever o código especial temporário da União «95.01 (máximo 06.03.2025)» na carta de condução ou no certificado de motorista, pelos procedimentos previstos nos n.os 1 a 4.

6.   Se uma pessoa a que se refere o n.o 1 do presente artigo não for titular de um modelo de carta de condução da União emitida por um Estado-Membro, os Estados-Membros devem exigir um exame que aplique as normas mínimas de aptidão física e mental para a condução, em conformidade com o direito nacional adotado para transpor o anexo III da Diretiva 2006/126/CE antes da emissão de uma carta de qualificação de motorista ou da inscrição do código especial temporário da União na carta de condução ou no certificado de motorista, nos termos do presente artigo.

7.   Quando expirar o período de aplicação no que diz respeito às pessoas deslocadas da Ucrânia, tal como referido no artigo 4.o da Diretiva 2001/55/CE, as cartas de qualificação de motorista, os certificados de motorista emitidos pelos Estados-Membros e o código especial temporário da União inscrito na carta de condução nos termos do presente artigo serão nulos.

Artigo 5.o

Prorrogação da validade dos documentos de condução caducados emitidos pela Ucrânia

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o, 4.° e 6.°, sempre que a Ucrânia adotar decisões de prorrogação da validade dos documentos de condução por si emitidos, que tenham caducado após 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros, para efeitos dos artigos 3.o, 4.° e 6.°, consideram que os titulares dos documentos de condução pertinentes emitidos pela Ucrânia estão na posse de um documento válido, desde que a Ucrânia informe a União e os seus Estados-Membros da sua decisão de prorrogar a validade desses documentos de condução. Essa informação deve ser comunicada através dos canais oficiais adequados.

Artigo 6.o

Cartas de condução emitidas pela Ucrânia perdidas ou roubadas

1.   Caso uma pessoa que beneficie de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional nos termos da Diretiva 2001/55/CE e a Decisão de Execução (UE) 2022/382 declare a perda ou o roubo da sua carta de condução, o Estado-Membro em que essa pessoa obteve uma autorização de residência temporária ou beneficia de proteção adequada ao abrigo do direito nacional pode verificar, a pedido dessa pessoa, incluindo junto das autoridades competentes da Ucrânia, os direitos de condução adquiridos por essa pessoa em conformidade com a legislação aplicável na Ucrânia e se nenhum outro Estado-Membro já emitiu uma carta de condução a essa pessoa nos termos do presente artigo, em especial para verificar se a carta de condução não foi objecto de restrição, suspensão ou retirada.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 6, da Diretiva 2006/126/CE, após ter procedido à verificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode emitir uma carta de condução da mesma categoria ou categorias à pessoa em causa, com base no modelo da União constante do anexo I da Diretiva 2006/126/CE. Neste caso, e em derrogação do ponto 12 do anexo I da Diretiva 2006/126/CE, os Estados-Membros introduzem na carta de condução um código especial temporário da União «99.01 (máximo 06.03.2025)» no campo 12, o que significa «Emissão especial válida apenas para o período de proteção temporária (carta UA perdida ou roubada)».

Aquando da verificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo e antes da emissão da carta de condução a que se refere o presente número para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE, os Estados-Membros podem exigir um exame que aplique as normas mínimas de aptidão física e mental para a condução, em conformidade com o direito nacional adotado para transpor o anexo III da Diretiva 2006/126/CE.

Aquando da verificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo e antes da emissão da carta de condução a que se refere o presente número para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E, os Estados-Membros podem exigir um exame que aplique as normas mínimas de aptidão física e mental para a condução, em conformidade com o direito nacional adotado para transpor o anexo III da Diretiva 2006/126/CE.

3.   A carta de condução a que se refere o n.o 2 do presente artigo é mutuamente reconhecida na União. Sem prejuízo de quaisquer futuros atos da União relativos à duração da proteção temporária, em derrogação do ponto 4, alínea b), e ponto 11 do anexo I da Diretiva 2006/126/CE, a data de caducidade na carta de condução é 6 de março de 2025. No entanto, não obstante a data indicada nessa carta de condução, a sua validade administrativa deve corresponder à duração da proteção temporária no que diz respeito às pessoas deslocadas da Ucrânia, tal como referido no artigo 4.o da Diretiva 2001/55/CE, ou à duração da proteção temporária ou da proteção adequada do titular ao abrigo do direito nacional, consoante o que cessar primeiro. O titular deve ser devidamente informado dessa limitação.

4.   Se a verificação referida no n.o 1 não for possível, o Estado-Membro em causa não emite a carta de condução referida no n.o 2. Nesse caso, o Estado-Membro pode emitir uma carta de condução válida exclusivamente no seu território a favor do interessado, em conformidade com o seu direito nacional. Essa carta deve ser diferente do modelo constante do anexo I da Diretiva 2006/126/CE.

5.   Quando expirar o período de aplicação da proteção temporária das pessoas deslocadas da Ucrânia, tal como referido no artigo 4.o da Diretiva 2001/55/CE, as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo serão nulas.

Artigo 7.o

Prevenção da fraude e da falsificação

Na aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem utilizar todos os meios adequados para prevenir e combater a fraude e a falsificação de documentos de condução emitidos pela Ucrânia.

Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, verificar a validade dos documentos de condução emitidos pela Ucrânia. Os Estados-Membros podem recusar o reconhecimento de um documento de condução em caso de resposta negativa ou de ausência de resposta das autoridades ucranianas por eles consultadas sobre os direitos reivindicados pelo titular desse documento de condução emitido pela Ucrânia, bem como quando existam sérias dúvidas quanto à autenticidade do documento de condução que sugiram que a segurança rodoviária pode ser posta em causa.

Os Estados-Membros não devem aplicar as disposições do presente regulamento aos documentos de condução emitidos pela Ucrânia em formato eletrónico se não puderem verificar a sua autenticidade, integridade e validade.

Artigo 8.o

Acompanhamento

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, de seis em seis meses após a sua entrada em vigor, principalmente com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento deixa de ser aplicável no dia seguinte ao do termo do período de aplicação da proteção temporária no que diz respeito às pessoas deslocadas da Ucrânia, tal como referido no artigo 4.o da Diretiva 2001/55/CE, nos termos do artigo 6.o da mesma diretiva.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de julho de 2022.

(2)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

(4)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(5)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(6)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(8)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).