21.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1273 DO CONSELHO

de 21 de julho de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1272 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC, mediante a qual introduziu uma nova derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas, a fim de prevenir ou atenuar urgentemente um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

(3)

Tendo em conta a posição determinada da União no sentido de evitar e combater a insegurança alimentar em todo o mundo, bem como para evitar perturbações dos canais de pagamento de produtos agrícolas, a Decisão (PESC) 2022/1272 introduz também uma derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a bancos designados.

(4)

A Decisão (PESC) 2022/1272 introduz também uma derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos com vista a uma liquidação ordenada das operações, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, com um banco designado.

(5)

A fim de assegurar uma execução eficaz e uniforme do Regulamento (UE) n.o 269/2014 e tendo em conta a crescente complexidade dos mecanismos de evasão às sanções, que dificultam aquela execução, é necessário obrigar as pessoas e entidades designadas com ativos sob jurisdição da União a declarar esses ativos e a cooperar com a autoridade competente na verificação das informações comunicadas. Afigura-se igualmente conveniente reforçar as disposições relativas às obrigações de comunicação de informações dos operadores da União, a fim de prevenir os casos de violação e evasão ao congelamento de ativos. O não cumprimento dessa obrigação constituirá uma evasão do congelamento de ativos que é passível de sanções se, ao abrigo das regras e procedimentos nacionais aplicáveis, forem preenchidas as condições para a sua aplicação.

(6)

O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com os direitos e princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais, assim como, designadamente, o dever de confidencialidade dos advogados para com os seus clientes.

(7)

Estas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 108 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquela entidade, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 22 de agosto de 2023, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com essa entidade antes de 21 de julho de 2022.

2-B.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, à entidade constante da entrada 108 do anexo I, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para a conclusão, até 31 de outubro de 2022, da venda e transferência em curso de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos por essa entidade sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.»;

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os fundos ou recursos económicos são necessários para a venda e a transferência, até 31 de dezembro de 2022 ou até seis meses a contar da data de inclusão na lista do anexo I, consoante a data que for posterior, dos direitos de propriedade sobre pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na União, caso esses direitos de propriedade sejam, direta ou indiretamente, detidos por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e que,»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-D

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados recursos económicos congelados, após terem determinado que:

a)

O desbloqueamento desses recursos económicos é necessário à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; e que

b)

O produto resultante do desbloqueamento desses recursos económicos permanece congelado.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da mesma.

Artigo 6.o-E

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82 e 108 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da mesma.»;

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não obstante as regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente informações que detenham sobre contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o ou informações de que disponham sobre fundos e recursos económicos no território da União que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, estejam na sua posse ou sejam por eles detidos ou controlados e que não tenham sido tratados como congelados pelas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a quem incumbe essa obrigação, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os administradores dos registos oficiais das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, bem como dos bens imóveis ou móveis, tratam e trocam informações, nomeadamente dados pessoais, com outras autoridades competentes de Estados-Membros e com a Comissão.

5.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 (*1) e (UE) 2018/1725 (*2) do Parlamento Europeu e do Conselho exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no quadro da aplicação do presente regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I devem:

a)

Comunicar informações, antes de 1 de setembro de 2022, ou no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, consoante a que for posterior, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes em qualquer verificação dessas informações.

3.   O não cumprimento do disposto no artigo 2.o é considerado participação, conforme referido no n.o 1, em atividades cujo objeto ou efeito é contornar as medidas o artigo 2.o.

4.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas.

5.   obrigação estabelecida no n.o 2, alínea a), não se aplica até 1 de janeiro de 2023 no que diz respeito a fundos ou recursos económicos localizados num Estado-Membro que tenha imposto uma obrigação de comunicação semelhante nos termos da legislação nacional antes de 21 de julho de 2022.

6.   As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas..

7.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão (PESC) 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022).