15.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1218 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2022
que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, e o artigo 36.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c). |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença e ainda os programas de erradicação aprovados existentes. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna necessário incluir na lista novos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de doença e aprovar determinados programas de erradicação apresentados à Comissão. |
(4) |
No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB), à leucose enzoótica bovina (LEB), à infeção pela diarreia viral bovina (DVB) e à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO), vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão a concessão do estatuto de indemnidade de doença ou a aprovação de programas de erradicação para a totalidade ou parte do seu território. |
(5) |
No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Vibo Valentia, na região de Calábria, e na província de Teramo, na região de Abruzo. Por conseguinte, essas zonas devem ser listadas como indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos bovinos no anexo I, parte I, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. |
(6) |
No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Lecce, na região de Apúlia. Por conseguinte, essa zona deve ser listada como indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos ovinos e caprinos no anexo I, parte I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. |
(7) |
No que se refere à infeção pelo CMTB, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas províncias de Aquila, Chieti e Teramo, na região de Abruzo, na província de Latina, na região de Lácio, nas províncias de Bari e Taranto, na região de Apúlia, e na província de Nuoro, na região da Sardenha. Por conseguinte, essas zonas devem ser listadas como indemnes de infeção pelo CMTB no anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. |
(8) |
No que se refere à infeção pela LEB, a Croácia apresentou à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o seu território. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da LEB. Por conseguinte, este Estado-Membro deve ser listado em conformidade no anexo IV, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo um programa de erradicação aprovado para a LEB. |
(9) |
No que se refere à infeção pela DVB, a Alemanha e a Dinamarca apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas em todo território dinamarquês e nos Landkreise Ravensburg, Erding, Weilheim-Schongau, Oberallgäu e Fulda, na Alemanha. Assim, esse Estado-Membro e essas zonas devem ser listados em conformidade no anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB. |
(10) |
No que se refere à infeção pela DVB, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o seu território. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da DVB. Por conseguinte, este Estado-Membro deve ser listado em conformidade no anexo VII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo um programa de erradicação aprovado para a DVB. |
(11) |
No que se refere à infeção pelo VFCO, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas em todo o território de Bade-Vurtemberga, Hesse e Renânia do Norte-Vestefália. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Assim, essas zonas devem ser listadas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de VCFO. |
(12) |
Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).
ANEXO
Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo IV, a parte II passa a ter a seguinte redação: «PARTE II Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a LEB
|
4) |
No anexo VII, as partes I e II, passam a ter a seguinte redação: «PARTE I Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de DVB
PARTE II Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a DVB
|
5) |
No anexo VIII, parte 1, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:
|
((*)) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»
((*)) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte»