15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1218 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, e o artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença e ainda os programas de erradicação aprovados existentes. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna necessário incluir na lista novos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de doença e aprovar determinados programas de erradicação apresentados à Comissão.

(4)

No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB), à leucose enzoótica bovina (LEB), à infeção pela diarreia viral bovina (DVB) e à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO), vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão a concessão do estatuto de indemnidade de doença ou a aprovação de programas de erradicação para a totalidade ou parte do seu território.

(5)

No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Vibo Valentia, na região de Calábria, e na província de Teramo, na região de Abruzo. Por conseguinte, essas zonas devem ser listadas como indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos bovinos no anexo I, parte I, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(6)

No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Lecce, na região de Apúlia. Por conseguinte, essa zona deve ser listada como indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos ovinos e caprinos no anexo I, parte I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(7)

No que se refere à infeção pelo CMTB, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas províncias de Aquila, Chieti e Teramo, na região de Abruzo, na província de Latina, na região de Lácio, nas províncias de Bari e Taranto, na região de Apúlia, e na província de Nuoro, na região da Sardenha. Por conseguinte, essas zonas devem ser listadas como indemnes de infeção pelo CMTB no anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(8)

No que se refere à infeção pela LEB, a Croácia apresentou à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o seu território. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da LEB. Por conseguinte, este Estado-Membro deve ser listado em conformidade no anexo IV, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo um programa de erradicação aprovado para a LEB.

(9)

No que se refere à infeção pela DVB, a Alemanha e a Dinamarca apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas em todo território dinamarquês e nos Landkreise Ravensburg, Erding, Weilheim-Schongau, Oberallgäu e Fulda, na Alemanha. Assim, esse Estado-Membro e essas zonas devem ser listados em conformidade no anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB.

(10)

No que se refere à infeção pela DVB, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o seu território. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da DVB. Por conseguinte, este Estado-Membro deve ser listado em conformidade no anexo VII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo um programa de erradicação aprovado para a DVB.

(11)

No que se refere à infeção pelo VFCO, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas em todo o território de Bade-Vurtemberga, Hesse e Renânia do Norte-Vestefália. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Assim, essas zonas devem ser listadas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de VCFO.

(12)

Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).


ANEXO

Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

no capítulo 1, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Abruzzo: Provincia di Pescara, Teramo

Regione Calabria: Provincia di Vibo Valentia

Regione Campania: Province di Avellino, Benevento, Napoli

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise: Provincia di Campobasso

Regione Piemonte

Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto»

ii)

o capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

« CAPÍTULO 2

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos

Estado-Membro  ((*))

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Espanha

Todo o território

França

Région Auvergne et Rhône-Alpes

Région Bourgogne-Franche-Comté

Région Bretagne

Région Centre-Val de Loire

Région Corse

Région Grande Est

Région Hauts-de-France

Région Ile-de-France

Région Normandie

Région Nouvelle-Aquitaine

Région Occitanie

Région Pays de la Loire

Région Provence-Alpes-Côte d’Azur

Itália

Regione Abruzzo

Regione Calabria: Province di Catanzaro, Cosenza

Regione Campania: Provincia di Benevento

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Região Autónoma dos Açores

Roménia

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

b)

A parte II é alterada do seguinte modo:

i)

no capítulo 1, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Abruzzo: Provincia dell’Aquila, di Chieti

Regione Basilicata

Regione Calabria: Provincia di Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria

Regione Campania: Provincia di Caserta, Salerno

Regione Molise: Provincia di Isernia

Regione Puglia: Provincia di Foggia, Taranto

Regione Sicilia»

ii)

no capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Basilicata

Regione Calabria: Provincia di Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Regione Campania: Provincia di Caserta, Salerno, Avellino, Napoli

Regione Puglia: Provincia di Foggia

Regione Sicilia»

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I passa a ter a seguinte redação:

«PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB

Estado-Membro

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Espanha

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma del País Vasco

Comunidad Autónoma del Principado de Asturias

França

Todo o território

Itália

Regione Abruzzo

Regione Basilicata: Provincia di Matera

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio: Provincia di Frosinone, Latina, Rieti, Viterbo

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche: Provincia di Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: Provincia di Bari, Taranto

Regione Sardegna: Citta metropolitana di Cagliari, Provincia di Nuoro, Oristano, Sud Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Região do Algarve: todos os distritos

Região Autónoma dos Açores exceto Ilha de São Miguel

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território»

b)

A parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo CMTB

Estado-Membro ((*))

Território

Bulgária

Todo o território

Croácia

Todo o território

Chipre

Todo o território

Grécia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Itália

Regione Basilicata: Provincia di Potenza

Regione Calabria

Regione Campania

Regione Lazio: Provincia di Roma

Regione Marche: Provincia di Macerata

Regione Puglia: Provincia di Barletta-Adria-Trani, Brindisi, Foggia, Lecce

Regione Sardegna: Provincia di Sassari

Regione Sicilia

Malta

Todo o território

Portugal

Região Autónoma dos Açores: Ilha de São Miguel

Região Autónoma da Madeira

Distritos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu

Roménia

Todo o território

Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

Comunidad Autónoma de Castilla y León

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Extremadura

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma de Navarra,

Comunidad Autónoma de Valencia

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte.

3)

No anexo IV, a parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a LEB

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Croácia

Todo o território

18 de julho de 2022»

4)

No anexo VII, as partes I e II, passam a ter a seguinte redação:

«PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de DVB

Estado-Membro

Território

Áustria

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern:

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberbayern: Ingolstadt, Stadt München, Stadt Rosenheim, Altötting, Berchtesgadener Land, Bad Tölz-Wolfratshausen, Ebersberg, Eichstätt, Erding, Freising, Fürstenfeldbruck, Garmisch-Partenkirchen, Landsberg am Lech, Miesbach, Mühldorf am Inn, Lkr. München, Neuburg-Schrobenhausen, Pfaffenhofen an der Ilm, Lkr. Rosenheim, Starnberg, Traunstein, Weilheim-Schongau

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Niederbayern: Stadt Landshut, Stadt Passau, Stadt Straubing, Freyung-Grafenau, Kelheim, Lkr. Landshut, Lkr. Passau, Regen, Rottal-Inn

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberpfalz: Stadt Amberg, Stadt Regensburg, Weiden in der Oberpfalz, Lkr. Amberg-Sulzbach, Cham, Neumarkt in der Oberpfalz, Neustadt an der Waldnaab, Lkr. Regensburg, Schwandorf, Tirschenreuth

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberfranken: Stadt Bamberg, Stadt Bayreuth, Stadt Coburg, Stadt Hof, Lkr. Bamberg, Lkr. Bayreuth, Lkr. Coburg, Forchheim, Lkr. Hof, Kronach, Kulmbach, Lichtenfels, Wunsiedel im Fichtelgebirge

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Mittelfranken: Stadt Ansbach, Stadt Erlangen, Stadt Fürth, Nürnberg, Schwabach, Lkr. Ansbach, Lkr. Erlangen-Höchstadt, Lkr. Fürth, Nürnberger Land, Neustadt an der Aisch-Bad Windsheim, Roth, Weißenburg-Gunzenhausen

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Unterfranken: Stadt Aschaffenburg, Stadt Schweinfurt, Stadt Würzburg, Lkr. Aschaffenburg, Bad Kissingen, Röhn-Grabfeld, Haßberge, Kitzingen, Miltenberg, Main-Spessart, Lkr. Schweinfurt, Lkr. Würzburg

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Schwaben: Stadt Augsburg, Kaufbeuren, Kempten im Allgäu, Memmingen, Aichach-Friedberg, Dillingen an der Donau, Neu-Ulm, Lindau, Oberallgäu, Unterallgäu, Donau-Ries

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Rheinland-Pfalz

Bundesland Saarland

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Thüringen

Suécia

Todo o território

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a DVB

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Alemanha

Bundesland Bayern:

 

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberbayern: Dachau

 

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Niederbayern: Deggendorf, Lkr. Straubing-Bogen, Dingolfing-Landau

 

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Schwaben: Lkr. Augsburg, Günzburg, Ostallgäu

Bundesland Berlin

Bundesland Niedersachsen

Bundesland Nordrhein-Westfalen

Bundesland Schleswig-Holstein

21 de fevereiro de 2022

Irlanda

Todo o território

18 de julho de 2022»

5)

No anexo VIII, parte 1, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern

Bundesland Berlin

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Niedersachsen

Bundesland Nordrhein-Westfalen

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Schleswig-Holstein

Bundesland Thüringen»


((*))  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»

((*))  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte»