15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1217 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 no respeitante a deduções de quotas de pesca atribuídas a Espanha para 2021, 2022 e 2023

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2013, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 (2) que prevê deduções da quota de sarda atribuída a Espanha em 2013 na divisão CIEM 8c, nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 e da quota de biqueirão na subzona CIEM 8 devido a sobrepesca da quota de sarda em 2009.

(2)

Da quota de sarda em causa, a Espanha não pescou 3 400 toneladas em 2021, tendo assim exercido sobre essa unidade populacional uma pressão de pesca inferior ao máximo permitido pelas possibilidades de pesca para aquele ano. Este Estado-Membro solicitou que essas quantidades não pescadas fossem tidas em conta para as deduções relativas a 2021 e que as deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 para os anos de 2022 e 2023 fossem reduzidas em conformidade. É conveniente, por conseguinte, adaptar em conformidade as deduções relativas a 2021, a 2022 e a 2023, fixadas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

(3)

Importa, assim, alterar em conformidade o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).


ANEXO

Unidade populacional

Quota inicial 2009

Quota adaptada 2009

Capturas estabelecidas 2009

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015

Dedução em 2016

Dedução em 2017

Dedução em 2018

Dedução em 2019

Dedução em 2020

Dedução em 2021

Dedução em 2022

Dedução em 2023

MAC8C 3411

29 529

25 525

90 954

-65 429

100

100

100

5 544

6 283

4 805

7 762

3 328

8 944

2 411

0

ANE08 (1)

 

 

 

 

 

 

 

3 696

4 539

2 853

3 696

3 696

3 696

3 696

180


(1)  Relativamente ao biqueirão, o ano deve entender-se como correspondendo à campanha de pesca que se inicia nesse ano.