15.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/62 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1217 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 no respeitante a deduções de quotas de pesca atribuídas a Espanha para 2021, 2022 e 2023
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2013, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 (2) que prevê deduções da quota de sarda atribuída a Espanha em 2013 na divisão CIEM 8c, nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 e da quota de biqueirão na subzona CIEM 8 devido a sobrepesca da quota de sarda em 2009. |
(2) |
Da quota de sarda em causa, a Espanha não pescou 3 400 toneladas em 2021, tendo assim exercido sobre essa unidade populacional uma pressão de pesca inferior ao máximo permitido pelas possibilidades de pesca para aquele ano. Este Estado-Membro solicitou que essas quantidades não pescadas fossem tidas em conta para as deduções relativas a 2021 e que as deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 para os anos de 2022 e 2023 fossem reduzidas em conformidade. É conveniente, por conseguinte, adaptar em conformidade as deduções relativas a 2021, a 2022 e a 2023, fixadas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013. |
(3) |
Importa, assim, alterar em conformidade o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).
ANEXO
Unidade populacional |
Quota inicial 2009 |
Quota adaptada 2009 |
Capturas estabelecidas 2009 |
Diferença quota-capturas (sobrepesca) |
Dedução em 2013 |
Dedução em 2014 |
Dedução em 2015 |
Dedução em 2016 |
Dedução em 2017 |
Dedução em 2018 |
Dedução em 2019 |
Dedução em 2020 |
Dedução em 2021 |
Dedução em 2022 |
Dedução em 2023 |
MAC8C 3411 |
29 529 |
25 525 |
90 954 |
-65 429 |
100 |
100 |
100 |
5 544 |
6 283 |
4 805 |
7 762 |
3 328 |
8 944 |
2 411 |
0 |
ANE08 (1) |
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3 696 |
4 539 |
2 853 |
3 696 |
3 696 |
3 696 |
3 696 |
180 |
(1) Relativamente ao biqueirão, o ano deve entender-se como correspondendo à campanha de pesca que se inicia nesse ano.