1.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/5 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1091 DO CONSELHO
de 30 de junho de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (1) fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2022/109 fixou um total admissível de capturas (TAC) provisório para o camarão-ártico (Pandalus borealis) na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak), enquanto se aguarda a publicação do parecer científico pertinente emitido pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), que foi publicado em 9 de maio de 2022. Em conformidade com a Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre a União e a Noruega no respeitante ao Skagerrak para 2022, a União realizou consultas bilaterais com a Noruega sobre o nível das possibilidades de pesca definitivas para o camarão-ártico nas divisões CIEM 3a e 4a Este para 2022. A União e a Noruega chegaram a acordo sobre um TAC de 7 712 toneladas nas divisões CIEM 3a e 4a Este, das quais 5 398 toneladas deverão ser atribuídas à divisão CIEM 3a. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2022/109 fixou em zero os TAC provisórios para a espadilha (Sprattus sprattus) nas divisões CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak) e 2a (mar da Noruega) e na subzona CIEM 4 (mar do Norte) para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, enquanto se aguarda a publicação do parecer científico pertinente emitido pelo CIEM, que foi publicado em 9 de maio de 2022. Em conformidade com a Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre a União, a Noruega e o Reino Unido para 2022, a União realizou consultas trilaterais com a Noruega e o Reino Unido sobre o nível das possibilidades de pesca definitivas para a espadilha nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023. A União, a Noruega e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um TAC de 12 570 toneladas para a divisão CIEM 3a e de 56 120 toneladas para a divisão CIEM 2a e a subzona CIEM 4. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2022/109 fixou um TAC de 550 toneladas para a espadilha nas divisões CIEM 7d e 7e (canal da Mancha) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de junho de 2022. Para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, o CIEM publicou o seu parecer científico em 9 de maio de 2022. Em conformidade com a Ata Escrita das consultas no âmbito da pesca entre o Reino Unido e a União Europeia para 2022, a União realizou consultas bilaterais com o Reino Unido sobre o nível das possibilidades de pesca definitivas para a espadilha nas divisões CIEM 7d e 7e para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023. A União e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um TAC de 9 200 toneladas para as divisões CIEM 7d e 7e. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2022/109 fixou em zero o TAC para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF, na sigla em inglês) 34.1.1 para o período de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, na pendência do parecer científico para esse período. O CIEM emitirá o seu parecer sobre esta unidade populacional em junho de 2022. Para que a atividade de pesca possa prosseguir até ser fixado um TAC definitivo com base no mais recente parecer científico, há que estabelecer para julho, agosto e setembro de 2022 um TAC provisório de 10 061 toneladas, baseado nas capturas efetuadas no terceiro trimestre de 2021. |
(6) |
O Grupo de Trabalho sobre o atum-albacora do Mediterrâneo da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico reuniu-se de 9 a 10 de fevereiro de 2022. Nessa reunião foi acordado que as Partes Contratantes e as Partes não Contratantes Cooperantes que tinham concordado com o regime de atribuição adotado nessa reunião apresentariam declarações mensais das capturas para a pesca dirigida ao atum-albacora do Mediterrâneo (Thunnus alalunga) e declarações trimestrais das capturas acessórias desta espécie. Por conseguinte, é necessário especificar os códigos específicos a utilizar pelos Estados-Membros na declaração dessas capturas. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2022/109 incorporou no direito da União os limites de captura revistos para o atum-albacora (Thunnus albacares) na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC, na sigla em inglês). Os limites de captura revistos ao abrigo da Resolução 2021/01 da IOTC já não se limitam aos cercadores com rede de cerco com retenida e incluem agora todas as artes envolvidas na pesca do atum-albacora. Uma vez que, até ao final de 2021, os Estados-Membros em causa não tinham chegado a acordo sobre a forma mais adequada de partilhar os limites de captura revistos para essas possibilidades de pesca, o Regulamento (UE) 2022/109 atribuiu aos Estados-Membros, enquanto solução provisória para o primeiro semestre de 2022, uma primeira parte (50 %) da quota da União para o atum-albacora na zona da IOTC para 2022. Dada a necessidade de repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca da União para o atum-albacora na zona de competência da IOTC por forma a que possam ser pescadas pela frota de pesca da União em 2022, é necessário que o Conselho decida sobre a repartição definitiva dessas possibilidades de pesca, que, caso contrário, não poderão ser pescadas. Uma vez que uma pequena quantidade de atum-albacora é pescada como captura acessória pela frota palangreira de Portugal, acordou-se que é adequado atribuir a Portugal 100 toneladas para essas capturas acessórias. Tendo em conta que as capturas realizadas com outras artes que não os cercadores com rede de cerco com retenida representam uma parte muito limitada das capturas globais, afigura-se adequado atribuir essas possibilidades de pesca, com exceção das referidas 100 toneladas, em conformidade com a chave de repartição que existia anteriormente para o TAC aplicável aos cercadores com rede de cerco com retenida. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/109 deverá ser alterado em conformidade. |
(9) |
Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2022/109 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2022. Por conseguinte, é necessário que as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura se apliquem igualmente com efeitos desde essa data. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas. Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2022/109
O Regulamento (UE) 2022/109 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) 2022/109 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo IA:
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2) |
No anexo ID, para o quadro relativo ao atum-albacora do Mediterrâneo (ALB/MED), na linha relativa ao TAC final, é aditada uma terceira nota de rodapé com a seguinte redação:
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3) |
O anexo IJ passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IJ ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC As capturas de atum-albacora (Thunnus albacares) por navios de pesca da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.
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