1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/5


REGULAMENTO (UE) 2022/1091 DO CONSELHO

de 30 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (1) fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

(2)

O Regulamento (UE) 2022/109 fixou um total admissível de capturas (TAC) provisório para o camarão-ártico (Pandalus borealis) na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak), enquanto se aguarda a publicação do parecer científico pertinente emitido pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), que foi publicado em 9 de maio de 2022. Em conformidade com a Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre a União e a Noruega no respeitante ao Skagerrak para 2022, a União realizou consultas bilaterais com a Noruega sobre o nível das possibilidades de pesca definitivas para o camarão-ártico nas divisões CIEM 3a e 4a Este para 2022. A União e a Noruega chegaram a acordo sobre um TAC de 7 712 toneladas nas divisões CIEM 3a e 4a Este, das quais 5 398 toneladas deverão ser atribuídas à divisão CIEM 3a.

(3)

O Regulamento (UE) 2022/109 fixou em zero os TAC provisórios para a espadilha (Sprattus sprattus) nas divisões CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak) e 2a (mar da Noruega) e na subzona CIEM 4 (mar do Norte) para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, enquanto se aguarda a publicação do parecer científico pertinente emitido pelo CIEM, que foi publicado em 9 de maio de 2022. Em conformidade com a Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre a União, a Noruega e o Reino Unido para 2022, a União realizou consultas trilaterais com a Noruega e o Reino Unido sobre o nível das possibilidades de pesca definitivas para a espadilha nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023. A União, a Noruega e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um TAC de 12 570 toneladas para a divisão CIEM 3a e de 56 120 toneladas para a divisão CIEM 2a e a subzona CIEM 4.

(4)

O Regulamento (UE) 2022/109 fixou um TAC de 550 toneladas para a espadilha nas divisões CIEM 7d e 7e (canal da Mancha) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de junho de 2022. Para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, o CIEM publicou o seu parecer científico em 9 de maio de 2022. Em conformidade com a Ata Escrita das consultas no âmbito da pesca entre o Reino Unido e a União Europeia para 2022, a União realizou consultas bilaterais com o Reino Unido sobre o nível das possibilidades de pesca definitivas para a espadilha nas divisões CIEM 7d e 7e para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023. A União e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um TAC de 9 200 toneladas para as divisões CIEM 7d e 7e.

(5)

O Regulamento (UE) 2022/109 fixou em zero o TAC para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF, na sigla em inglês) 34.1.1 para o período de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, na pendência do parecer científico para esse período. O CIEM emitirá o seu parecer sobre esta unidade populacional em junho de 2022. Para que a atividade de pesca possa prosseguir até ser fixado um TAC definitivo com base no mais recente parecer científico, há que estabelecer para julho, agosto e setembro de 2022 um TAC provisório de 10 061 toneladas, baseado nas capturas efetuadas no terceiro trimestre de 2021.

(6)

O Grupo de Trabalho sobre o atum-albacora do Mediterrâneo da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico reuniu-se de 9 a 10 de fevereiro de 2022. Nessa reunião foi acordado que as Partes Contratantes e as Partes não Contratantes Cooperantes que tinham concordado com o regime de atribuição adotado nessa reunião apresentariam declarações mensais das capturas para a pesca dirigida ao atum-albacora do Mediterrâneo (Thunnus alalunga) e declarações trimestrais das capturas acessórias desta espécie. Por conseguinte, é necessário especificar os códigos específicos a utilizar pelos Estados-Membros na declaração dessas capturas.

(7)

O Regulamento (UE) 2022/109 incorporou no direito da União os limites de captura revistos para o atum-albacora (Thunnus albacares) na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC, na sigla em inglês). Os limites de captura revistos ao abrigo da Resolução 2021/01 da IOTC já não se limitam aos cercadores com rede de cerco com retenida e incluem agora todas as artes envolvidas na pesca do atum-albacora. Uma vez que, até ao final de 2021, os Estados-Membros em causa não tinham chegado a acordo sobre a forma mais adequada de partilhar os limites de captura revistos para essas possibilidades de pesca, o Regulamento (UE) 2022/109 atribuiu aos Estados-Membros, enquanto solução provisória para o primeiro semestre de 2022, uma primeira parte (50 %) da quota da União para o atum-albacora na zona da IOTC para 2022. Dada a necessidade de repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca da União para o atum-albacora na zona de competência da IOTC por forma a que possam ser pescadas pela frota de pesca da União em 2022, é necessário que o Conselho decida sobre a repartição definitiva dessas possibilidades de pesca, que, caso contrário, não poderão ser pescadas. Uma vez que uma pequena quantidade de atum-albacora é pescada como captura acessória pela frota palangreira de Portugal, acordou-se que é adequado atribuir a Portugal 100 toneladas para essas capturas acessórias. Tendo em conta que as capturas realizadas com outras artes que não os cercadores com rede de cerco com retenida representam uma parte muito limitada das capturas globais, afigura-se adequado atribuir essas possibilidades de pesca, com exceção das referidas 100 toneladas, em conformidade com a chave de repartição que existia anteriormente para o TAC aplicável aos cercadores com rede de cerco com retenida.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/109 deverá ser alterado em conformidade.

(9)

Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2022/109 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2022. Por conseguinte, é necessário que as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura se apliquem igualmente com efeitos desde essa data. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas. Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2022/109

O Regulamento (UE) 2022/109 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) 2022/109 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo IA:

a)

Na parte A, relativa às unidades populacionais autónomas da União, o primeiro quadro é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9, 10; águas da União da divisão CECAF 34.1.1.

(ANE/9/3411)

Espanha

 

4 812

(1)

TAC de precaução

Portugal

 

5 249

(1)

União

 

10 061

(1)

TAC

 

10 061

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de setembro de 2022.»

b)

Na parte B, relativa às unidades populacionais partilhadas, os quadros das unidades populacionais a seguir indicadas são substituídos pelos seguintes quadros:

i)

O quadro de possibilidades de pesca para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

 

1 874

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»

Suécia

 

1 009

 

União

 

2 883

 

TAC

 

5 398

 

ii)

O quadro das possibilidades de pesca para a espadilha e capturas acessórias associadas na divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

3a

(SPR/03A.)

Dinamarca

 

8 422

(1)(2)(3)

TAC analítico

Alemanha

 

18

(1)(2)(3)

Suécia

 

3 187

(1)(2)(3)

União

 

11 627

(1)(2)(3)

TAC

 

12 570

(2)

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

(3)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.»

iii)

O quadro das possibilidades de pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

 

633

(1)(2)

TAC analítico

Dinamarca

 

50 114

(1)(2)

Alemanha

 

633

(1)(2)

França

 

633

(1)(2)

Países Baixos

 

633

(1)(2)

Suécia

 

1 330

(1)(2)(3)

União

 

53 976

(1)(2)

Noruega

 

0

(1)

Ilhas Faroé

 

0

(1)(4)

Reino Unido

 

2 144

(1)

TAC

 

56 120

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

(2)

Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.»

iv)

É aditado o seguinte quadro de possibilidades de pesca de espadilha nas divisões 7d e 7e para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023:

«Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

7d e 7e

(SPR/7DE.2)

Bélgica

 

25

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

1 601

(1)

Alemanha

 

25

(1)

França

 

345

(1)

Países Baixos

 

345

(1)

União

 

2 341

(1)

Reino Unido

 

6 859

(1)

TAC

 

9 200

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.»

2)

No anexo ID, para o quadro relativo ao atum-albacora do Mediterrâneo (ALB/MED), na linha relativa ao TAC final, é aditada uma terceira nota de rodapé com a seguinte redação:

«(3)

Condição especial: as capturas acessórias de atum-albacora do Mediterrâneo devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-BC).»;

3)

O anexo IJ passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IJ

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

As capturas de atum-albacora (Thunnus albacares) por navios de pesca da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

 

27 736

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Itália

 

2 367

 

Espanha

 

42 943

 

Portugal

 

100

(1)

União

 

73 146

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

»