30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/34


REGULAMENTO (UE) 2022/1033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no que diz respeito a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os agricultores e as empresas rurais na União sofreram as consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia de uma forma sem precedentes. O aumento dos preços dos fatores de produção, particularmente da energia, dos adubos e dos alimentos para animais, gerou perturbações económicas no setor agrícola e nas comunidades rurais da União e levou a problemas de liquidez para os agricultores e as pequenas empresas rurais ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. Tal deu origem a uma situação excecional, à qual é necessário dar resposta através de uma nova medida excecional.

(2)

Para fazer face ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia nos setores agrícola e alimentar da União, o presente regulamento deverá prever uma nova medida excecional e temporária para dar resposta aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.

(3)

O apoio ao abrigo da medida prevista no presente regulamento, que visa salvaguardar a competitividade das empresas agroalimentares e a viabilidade das explorações agrícolas na União, deverá concentrar os recursos disponíveis nos beneficiários mais afetados pelas consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia e ser concedido com base em critérios objetivos e não discriminatórios. No caso dos agricultores, deverá ser possível que tais critérios incluam os setores de produção, tipos de agricultura ou estruturas agrícolas e, no caso das pequenas e médias empresas (PME), os setores, tipos de atividades, tipos de regiões ou outros condicionalismos específicos.

(4)

A atual crise profunda do setor agrícola da União confirma a necessidade de acelerar a transição para a sustentabilidade, para uma melhor preparação para crises futuras. Por conseguinte, o apoio ao abrigo da medida prevista no presente regulamento não deverá conduzir a uma redução da percentagem global da contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) reservada para as medidas a que se refere o artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Devido à urgência e ao caráter temporário e excecional da medida prevista no presente regulamento, deverá ser estabelecido um pagamento único e uma data-limite para aplicação da medida. Deverá ainda ser respeitado o princípio segundo o qual os pagamentos da Comissão são efetuados de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras.

(6)

A fim de conceder um maior apoio aos agricultores ou PME mais profundamente afetados, afigura-se adequado permitir aos Estados-Membros ajustar o nível dos montantes fixos para determinadas categorias de beneficiários elegíveis, por exemplo, definindo certos intervalos ou grandes categorias, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

(7)

A fim de garantir o financiamento adequado da medida prevista no presente regulamento sem comprometer outros objetivos dos programas de desenvolvimento rural, deverá ser fixada a percentagem máxima da contribuição da União para essa medida.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(9)

Tendo em conta a invasão da Ucrânia pela Rússia e a urgência em dar resposta ao impacto dessa invasão nos setores agrícola e alimentar da União, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(10)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, dar resposta à situação excecional criada nos setores agrícola e alimentar da União pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(11)

Dada a urgência da situação relacionada com o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia nos setores agrícola e alimentar da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.o-C

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

1.   O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   É concedido apoio a agricultores ou PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.

3.   Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios. O apoio concedido pelos Estados-Membros deve contribuir para a segurança alimentar ou para corrigir os desequilíbrios do mercado e apoiar os agricultores ou as PME que se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades que prossigam esses objetivos:

a)

economia circular;

b)

gestão de nutrientes;

c)

utilização eficiente dos recursos;

d)

métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.

4.   O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 15 de outubro de 2023, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de março de 2023. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

5.   O montante máximo do apoio não pode exceder 15 000 euros por agricultor e 100 000 euros por PME.

6.   Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido ao abrigo de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados criados para dar resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia.»;

2)

no artigo 49.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), dos artigos 28.o a 31.o, do artigo 33.o, do artigo 34.o e dos artigos 36.o a 39.o-C, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.o 1 do presente artigo e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;

3)

no artigo 59.o, é inserido o seguinte número:

«6-B.   O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.o-C não pode ser superior a 5% da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural para os anos 2021-2022, nos termos da parte 2 do anexo I.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)  Parecer de 16 de junho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de junho de 2022.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).