29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/5 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1023 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2022
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de lecitina de aveia em produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização aí especificadas. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(4) |
A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(5) |
Em 25 de janeiro de 2018, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de lecitina de aveia como aditivo alimentar na categoria de géneros alimentícios 5.1 «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE» do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a um nível máximo de 20 000 mg/kg. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da lecitina de aveia como aditivo alimentar e, no seu parecer (5) de 10 de dezembro de 2019, concluiu que a utilização da lecitina de aveia como aditivo alimentar não suscita qualquer preocupação de segurança para as utilizações e os níveis de utilização propostos. |
(7) |
A lecitina de aveia é um óleo de aveia fracionado que atua como emulsionante e facilita o fabrico de produtos de cacau e de chocolate, reduzindo a viscosidade e o limite de escoamento dos produtos de chocolate. Tal permite que o chocolate fundido seja facilmente bombeado durante o processamento. Além disso, a lecitina de aveia impede que, durante a armazenagem, a eflorescência gorda, uma película acinzentada, se desenvolva à superfície dos produtos. |
(8) |
É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de lecitina de aveia como emulsionante na categoria de géneros alimentícios «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», ao nível máximo de utilização de 20 000 mg/kg, e atribuir o número E 322a a esse aditivo. |
(9) |
As especificações relativas à lecitina de aveia (E 332a) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012, uma vez que este aditivo é incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197 de 3.8.2000, p. 19).
(5) EFSA Journal 2020;18(1):5969.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 322, é inserida a seguinte nova entrada:
|
2) |
na parte E, na categoria de géneros alimentícios 5.1 «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 322, é inserida a seguinte nova entrada relativa a «Lecitina de aveia»:
|
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 322, é inserida a seguinte entrada:
«E 322a LECITINA DE AVEIA |
|
Sinónimos |
Óleo de aveia fracionado |
Definição |
A lecitina de aveia é um óleo de aveia fracionado rico em lípidos polares, principalmente galactolípidos. A lecitina de aveia é produzida a partir de grãos de aveia de qualidade alimentar que são peneirados e extraídos utilizando etanol a uma temperatura elevada para produzir um extrato lipídico bruto. Este extrato bruto é submetido a um processo de evaporação e filtração em várias etapas, produzindo óleo de aveia bruto, o qual é separado, evaporado e filtrado para produzir lecitina de aveia. Apenas o etanol pode ser utilizado como solvente de extração no processo de extração. |
Einecs |
281-672-4 |
Composição |
Teor de lípidos polares insolúveis em acetona não inferior a 30% |
Descrição |
Líquido viscoso de cor castanha amarelada |
Identificação |
|
Colina |
Teor não superior a 2 g/100 g |
Fósforo |
Teor não inferior a 0,5% |
Lípidos polares |
Teor não inferior a 35% (m/m) |
Lípidos neutros |
55-65% (m/m) |
Saturados |
17-20% (m/m) |
Monoinsaturados |
38-42% (m/m) |
Polinsaturados |
38-42% (m/m) |
Pureza |
|
Perda por secagem |
Não superior a 2% |
Matérias insolúveis em tolueno |
Teor não superior a 1% (m/m) |
Índice de acidez |
Não superior a 30 mg KOH/g |
Índice de peróxidos |
Teor inferior a 10 meq de O2/kg gordura |
Resíduos de solventes |
Etanol: teor não superior a 300 mg/kg |
Arsénio |
Teor não superior a 0,1 mg/kg |
Chumbo |
Teor não superior a 0,05 mg/kg |
Mercúrio |
Teor não superior a 0,02 mg/kg |
Cádmio |
Teor não superior a 0,05 mg/kg |
Critérios microbiológicos |
|
Microrganismos aeróbios (contagem em placa) |
Teor não superior a 1 000 UFC/g |
Levedura |
Teor não superior a 100 UFC/g |
Bolores |
Teor não superior a 100 UFC/g |
Enterobacteriaceae |
Teor não superior a 10 UFC/g |
Esporos aeróbios |
Teor não superior a 1 UFC/g |
Outros |
|
Glúten |
Teor não superior a 20 mg/kg» |