21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/959 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2022
que altera o anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de determinados frutos de Capsicum (L.), Citrus L., Citrus sinensis Pers., Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L.
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte A, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência não é conhecida no território da União. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 visa prevenir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas de quarentena no território da União, estabelecendo, no seu anexo VII, requisitos especiais para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos. |
(2) |
A Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) («praga especificada») consta da lista estabelecida no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 das pragas de quarentena da União cuja ocorrência na União não é conhecida. Está também incluída enquanto praga prioritária na lista do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (3). A praga especificada é uma praga polífaga e foi intercetada em vários vegetais hospedeiros durante os controlos fronteiriços no território da União. |
(3) |
Existem requisitos específicos de importação aplicáveis aos frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle e Citrus limon (L.) Osbeck, aos frutos de Prunus persica (L.) Batsch e de Punica granatum L., a fim de proteger o território da União da praga especificada (4). Citrus L. é uma categoria que abrange os frutos de Citrus sinensis Pers. |
(4) |
De acordo com os requisitos de importação em vigor, as informações sobre a indemnidade do país e da área relativamente à praga especificada, bem como a utilização de uma abordagem de sistemas e de qualquer tratamento pós-colheita, juntamente com as provas documentais sobre a eficácia desses requisitos, devem ser comunicadas antes da comercialização. Tais informações devem permitir uma avaliação mais fácil da eficácia dos atuais requisitos especiais. Essa eficácia deve ser medida em função do número de casos de não conformidade devida à presença da praga especificada nos produtos hospedeiros importados. |
(5) |
Uma vez que, durante os controlos fronteiriços no território da União, continuam a ser detetados casos de não conformidade das remessas em relação aos requisitos específicos de importação, devido à presença da praga especificada nos produtos hospedeiros, justifica-se alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Em especial, é conveniente alterar os requisitos especiais relativos à indemnidade do local de produção, à utilização de tratamentos pós-colheita e à abordagem de sistemas, de modo a oferecer melhores garantias de indemnidade de pragas dos produtos à base de fruta comercializados. |
(6) |
A alteração dos requisitos especiais tem por base as informações científicas e técnicas da análise do risco de pragas realizada pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), as avaliações de risco das mercadorias realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativamente aos frutos de Citrus spp. importados de Israel (5) e da África do Sul (6), a literatura científica pertinente e as observações recebidas de países terceiros na sequência de uma consulta no âmbito da Organização Mundial do Comércio (Acordo sobre as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias). |
(7) |
A aprovação respetiva das instalações, os requisitos aplicáveis às instalações de tratamento e aos procedimentos de monitorização, auditoria, documentação e de manutenção de registos do tratamento aplicado devem ser assegurados, a fim de garantir a segurança fitossanitária e a rastreabilidade. |
(8) |
Atualmente, os requisitos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para os frutos de Citrus L. são também aplicáveis a Citrus sinensis Pers. Com base nos dados de não conformidade devido à presença da praga especificada nos citrinos, os frutos de Citrus sinensis Pers. devem ser sujeitos a requisitos distintos e não aos mesmos requisitos que outros frutos de Citrus L. Este aspeto é importante para assegurar melhor a sua indemnidade da praga especificada. Esses requisitos devem incluir uma abordagem de sistemas com um regime específico de tratamento pelo frio, eventualmente com uma fase de pré-arrefecimento, a fim de assegurar a maior probabilidade possível de indemnidade de pragas. |
(9) |
A fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem à abordagem de sistemas, no caso de Citrus sinensis Pers. deve ser previsto um requisito alternativo e temporário de uma abordagem de sistemas que inclua uma fase de pré-arrefecimento da polpa do fruto a 5 °C, seguida de um tratamento pelo frio durante pelo menos 25 dias a uma temperatura definida entre -1 °C e +2 °C, até 31 de dezembro de 2022. |
(10) |
No caso de Citrus sinensis Pers., quando o tratamento pelo frio for aplicado durante o transporte dos frutos em causa, devem ser mantidos registos sobre a aplicação desse tratamento e estes devem ser disponibilizados mediante pedido. |
(11) |
O presente regulamento deve entrar em vigor e ser aplicável o mais rapidamente possível, a fim de que os requisitos reforçados, que aumentam a proteção da União contra esta praga, sejam aplicados no mais curto prazo, de modo a ter em conta as remessas dos frutos especificados que se encontram em transporte para a União no momento da entrada em vigor do presente regulamento. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).
(4) EPPO (2013) Pest risk analysis for Thaumatotibia leucotreta (não traduzido para português). EPPO, Paris. https://pra.eppo.int/pra/9305d7ed-2788-46dc-882d-b4641fa24fff
(5) Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Citrus L. fruits from Israel for Thaumatotibia leucotreta under a system approach (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(3):6427, p. 36, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6427
(6) Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Citrus L. fruits from South Africa for Thaumatotibia leucotreta under a system approach (não traduzido para português). EFSA Journal;19(8):6799, p. 63, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6799
ANEXO
O quadro constante do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:
1) |
o ponto 62 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
entre os pontos 62 e 63 é inserido o seguinte ponto 62.1:
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(*) |
NIMF 4 «Requisitos para o estabelecimento de áreas indemnes de pragas». |
(**) |
NIMF 10 «Requisitos para o estabelecimento de locais de produção indemnes de pragas e de sítios de produção indemnes de pragas». |
(***) |
NIMF 31 «Metodologias para a amostragem de remessas». |
(****) |
NIMF 42 «Requisitos para a utilização de tratamentos térmicos como medidas fitossanitárias». |
(*****) |
NIMF 14 «Utilização de medidas integradas numa abordagem de sistemas da gestão do risco de pragas». |