7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/23


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/887 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no que diz respeito aos códigos da Nomenclatura Combinada e do Sistema Harmonizado e às condições de importação de determinados produtos compostos, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 no que diz respeito a determinadas mercadorias e aves de companhia isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alíneas b), d), e), f) e h), e o artigo 126.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos requisitos de entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, a fim de assegurar que cumprem os requisitos aplicáveis ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes.

(2)

Para além de exigir que os produtos de origem animal destinados ao consumo humano entrem na União a partir de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro incluído nas listas pertinentes, o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 refere-se aos códigos específicos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») e aos códigos do Sistema Harmonizado («códigos SH») que devem ter sido estabelecidos para os produtos em causa.

(3)

Até 31 de dezembro de 2020, a importação de vitamina D3 derivada da lanolina de lã de ovino referida nos códigos SH da posição 2936 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) foi autorizada com base nas medidas de transição estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão (4). A União está altamente dependente da importação deste produto. Devido ao processo robusto pelo qual a vitamina D3 é obtida a partir da lanolina, não há preocupações de saúde pública relacionadas com a importação desse produto. Por conseguinte, a importação de vitamina D3 derivada da lanolina deve ser novamente autorizada e a posição adequada introduzida no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

(4)

As cápsulas de gelatina endurecida ou de gelatina não endurecida são produzidas a partir de gelatina por aquecimento reforçado. Por conseguinte, essa gelatina deve cumprir as condições de importação aplicáveis à gelatina, tais como o requisito de que estes produtos sejam originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar estes produtos para a União e as garantias a fornecer relativamente ao fabrico de matérias-primas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625. No entanto, uma vez que o risco para a saúde pública decorrente dos estabelecimentos que fabricam essa gelatina é negligenciável, as cápsulas de gelatina devem ser isentas dos requisitos para a entrada na União em relação aos estabelecimentos e à certificação, exceto, no que diz respeito à certificação, quando derivados de ossos de ruminantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

Os artigos 3.o, 5.°, 12.° e 13.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelecem requisitos de importação aplicáveis às remessas de mercadorias abrangidas por determinados códigos NC ou códigos SH no anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. É conveniente clarificar os códigos aplicáveis, a fim de evitar qualquer ambiguidade no que diz respeito a que códigos são aplicáveis a essas mercadorias. Os códigos em falta devem ser acrescentados e os códigos que não são pertinentes ou são redundantes devem ser suprimidos.

(6)

A farinha de pólen de abelhas, referida no código NC ex 1212 99 95, pode representar um risco para a saúde pública relacionado com a presença de resíduos de contaminantes ambientais semelhantes aos de outros produtos da apicultura. Para a entrada na União de farinha de pólen de abelhas devem aplicar-se requisitos semelhantes aos aplicáveis a outros produtos apícolas.

(7)

O Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) altera o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625, alargando a todos os equinodermes que não se alimentam por filtração, e não apenas aos Holothuroidea, a possibilidade prevista no artigo 18.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625 de derrogar à obrigação de classificar as zonas de produção e de afinação. Por conseguinte, o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625, que especifica as condições desta derrogação, deve ser alterado em conformidade.

(8)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625, os produtos compostos referidos no artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento que não necessitam de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas e que contêm produtos transformados de origem animal, com exceção da carne transformada, para os quais estão estabelecidos requisitos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar produtos à base de carne, produtos lácteos, produtos à base de colostro, produtos da pesca ou ovoprodutos para a União com base nos requisitos da União em matéria de saúde animal e pública e que estejam listados, pelo menos, relativamente a um desses produtos de origem animal nos termos do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

(9)

Tendo em conta os riscos para a saúde animal relacionados com os produtos à base de colostro e a ausência de tratamentos eficazes para os atenuar, os produtos compostos com estabilidade de conservação que contenham produtos à base de colostro devem ser originários de países autorizados a exportar produtos à base de colostro para a União. Os produtos compostos com estabilidade de conservação que contenham produtos à base de colostro também não devem continuar a beneficiar da possibilidade de serem acompanhados de um atestado privado em vez de um certificado oficial.

(10)

A gelatina, o colagénio e certos produtos altamente refinados podem ser importados sem apresentação de um plano de controlo de resíduos e, por conseguinte, não deve ser necessário que os países constem do anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão (8) para serem autorizados a exportar esses produtos para a União ou a utilizar esses produtos como ingredientes em produtos compostos para exportação para a União, embora a inclusão na lista em conformidade com os artigos 18.o, 19.° ou 22.° do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (9) continue a ser obrigatória. Além disso, determinados países terceiros devem poder exportar para a União produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham produtos à base de colostro ou carne transformada utilizando produtos transformados de origem animal que tenham sido obtidos num Estado-Membro ou num país terceiro listado, para a espécie/mercadoria pertinente de que derivam esses produtos transformados, no anexo da Decisão 2011/163/UE.

(11)

Os produtos compostos com estabilidade de conservação em que os únicos produtos de origem animal presentes no produto composto final são vitamina D3, aditivos alimentares, enzimas alimentares ou aromas alimentares representam um risco negligenciável devido ao seu processo de fabrico. Estes produtos devem, por conseguinte, ser isentos de enumeração na lista de países e dos requisitos de atestado privado.

(12)

O artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelece requisitos relativos à certificação para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano. Importa clarificar os requisitos de certificação em caso de entrada, a partir de um país terceiro, destes animais e mercadorias provenientes de outro país terceiro e em caso de trânsito.

(13)

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelece que as remessas de determinados produtos compostos devem ser acompanhadas de um atestado privado. A atual redação deve ser clarificada no que diz respeito aos produtos compostos a que esta disposição se aplica.

(14)

O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, resultando na revogação de vários atos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/625. Por razões de clareza e coerência, é conveniente atualizar estas referências.

(15)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão (11) estabelece determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(16)

O artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 prevê diferentes documentos que devem acompanhar determinadas amostras isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Importa clarificar quais os documentos que devem acompanhar as amostras de origem animal, em conformidade com as regras aplicáveis à sua entrada na União. Em especial, deve esclarecer-se que os certificados que acompanham as amostras devem conter, pelo menos, a atestação de saúde animal pertinente. Além disso, deve ser clarificado a partir de que países terceiros essas amostras podem entrar na União.

(17)

O artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 estabelece que as pequenas remessas de determinadas mercadorias enviadas a pessoas singulares e que não se destinam a ser colocadas no mercado estão isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. No interesse da segurança jurídica, as categorias de mercadorias isentas devem ser clarificadas. Além disso, a terminologia utilizada para fazer referência a algumas dessas mercadorias nos anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 deve ser alinhada com a terminologia constante do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(18)

O artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 estabelece que as aves de companhia que entram na União durante uma circulação sem caráter comercial em conformidade com a Decisão 2007/25/CE da Comissão (13) estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. A Decisão 2007/25/CE foi, no entanto, substituída pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1933 da Comissão (14) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1938 da Comissão (15) e revogada por este último. As referências a essa decisão no Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 devem, por conseguinte, ser atualizadas.

(19)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (16) isenta determinadas categorias de géneros alimentícios dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário excluir os produtos compostos com estabilidade de conservação que contenham produtos à base de colostro ou carne transformada que não gelatina, colagénio ou produtos altamente refinados referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 dos produtos a isentar dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.

(20)

Os produtos compostos com estabilidade de conservação em que todos os produtos de origem animal presentes no produto composto final são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), ou em que a parte de origem animal é constituída unicamente de vitamina D3, representam um risco negligenciável. Por conseguinte, deveriam ser isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(21)

Os requisitos de saúde animal aplicáveis aos produtos lácteos e aos ovoprodutos contidos em produtos compostos estabelecidos no artigo 163.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (20) foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1703 da Comissão (21). A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário fazer referência, no Regulamento Delegado (UE) 2021/630, aos novos requisitos legais aplicáveis aos produtos lácteos e ovoprodutos contidos em produtos compostos.

(22)

Uma vez que as alterações dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/625, (UE) 2019/2122 e (UE) 2021/630 estão ligadas entre si na medida em que dizem respeito à adaptação das condições de importação dos produtos compostos com estabilidade de conservação que contêm produtos à base de colostro, e uma vez que as outras alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 dizem apenas respeito a pequenas atualizações de referências, é conveniente introduzir essas alterações num único ato.

(23)

Por conseguinte, os Regulamento Delegados (UE) 2019/625, (UE) 2019/2122 e (UE) 2021/630 devem ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/625

O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Animais e mercadorias que devem provir de países terceiros ou de regiões de países terceiros constantes da lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625

As remessas dos seguintes animais e mercadorias destinados ao consumo humano só podem entrar na União a partir de um país terceiro ou uma região de um país terceiro incluído na lista relativa a esses animais e mercadorias estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (*1):

a)

produtos de origem animal, incluindo carne de répteis e insetos inteiros mortos, partes de insetos ou insetos transformados, destinados ao consumo humano, para os quais foram estabelecidos os seguintes códigos no anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (*2):

i)

códigos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») nos capítulos 2 a 5, 15, 16 ou 29, ou

ii)

códigos do Sistema Harmonizado («códigos SH») com as posições 0901, 1702, 2101, 2105, 2106, 2301, 3001, 3002, 3302, 3501, 3502, 3503, 3504, 3507, 3913, 3926, 4101, 4102, 4103 ou 9602;

b)

Insetos vivos abrangidos pelo código NC 0106 49 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

c)

Caracóis vivos abrangidos pelo código NC 0307 60 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

d)

Farinha de pólen de abelhas abrangida pelo código NC ex 1212 99 95 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118)."

(*2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).»."

2)

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os produtos de origem animal para os quais foram estabelecidos requisitos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e para os quais foram estabelecidos os seguintes códigos no anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

i)

códigos NC nos capítulos 2 a 5, 15 ou 16, ou

ii)

códigos SH com as posições 1702, 2101, 2105, 2106, 2301, 2932, 3001, 3002, 3501, 3502, 3503, 3504, 4101, 4102 ou 4103;».

3)

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração e equinodermes que não se alimentam por filtração.».

4)

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Quando as remessas de produtos da pesca entram na União diretamente a partir de um navio-frigorífico, de um navio-fábrica ou de um navio-congelador que arvore o pavilhão de um país terceiro, o certificado oficial referido no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (*3) pode ser assinado pelo comandante do navio.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).»."

5)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Requisitos aplicáveis aos produtos compostos

1.   As remessas de produtos compostos abrangidos pelos códigos NC das posições 0901, 1517, 1518, 1601 00, 1602, 1603 00, 1604, 1605, 1702, 1704, 1806, 1901, 1902, 1904, 1905, 2001, 2004, 2005, 2008, 2101, 2103, 2104, 2105 00, 2106, 2202 ou 2208 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 só podem entrar na União para a colocação no mercado se cada produto de origem animal transformado contido nos produtos compostos tiver sido produzido em estabelecimentos situados em países terceiros ou regiões de países terceiros e autorizados a exportar para a União esses produtos transformados de origem animal, em conformidade com o artigo 5.o, ou em estabelecimentos situados nos Estados-Membros.

2.   Enquanto se aguarda a criação pela Comissão de uma lista específica de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar produtos compostos para a União, as remessas de produtos compostos provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros podem entrar na União, desde que sejam cumpridas as seguintes regras:

a)

Os produtos compostos referidos no n.o 1 que tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União cada produto transformado de origem animal contido nos produtos compostos nos termos do artigo 3.o;

b)

Os produtos compostos referidos no n.o 1 que não tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas e que contenham qualquer quantidade de produtos à base de colostro ou carne transformada, devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União os produtos à base de colostro ou a carne transformada contidos nos produtos compostos nos termos do artigo 3.o;

c)

Os produtos compostos referidos no n.o 1 que não tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas e que contenham produtos transformados de origem animal para os quais estão estabelecidos requisitos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que não produtos à base de colostro ou carne transformada, devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar produtos à base de carne, produtos lácteos, produtos da pesca ou ovoprodutos para a União com base nos requisitos da União em matéria de saúde animal e pública e que estejam listados pelo menos relativamente a um desses produtos de origem animal nos termos do artigo 3.o.

3.   Os produtos compostos só podem entrar na União a partir de um país terceiro ou uma região de um país terceiro listado no anexo da Decisão 2011/163/UE como tendo um plano de controlo de resíduos aprovado em conformidade com a Diretiva 96/23/CE para a espécie/mercadoria de que derivam os produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos, com exceção de colagénio, gelatina e produtos altamente refinados enumerados no anexo III, secção XVI, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

4.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo não se aplicam aos produtos compostos com estabilidade de conservação em que todos os produtos de origem animal presentes no produto composto final são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) ou do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) e são utilizados no produto composto com estabilidade de conservação em conformidade com os mesmos regulamentos, ou em que a parte de origem animal consiste unicamente em vitamina D3.

(*4)  Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7)."

(*5)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16)."

(*6)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).»."

6)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Produtos de origem animal destinados ao consumo humano, para os quais foram estabelecidos os seguintes códigos no anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

i)

códigos NC nos capítulos 2 a 5, 15, 16 ou 29,

ii)

códigos SH com as posições 1702, 2101, 2105, 2106, 2301, 3001, 3002, 3501, 3502, 3503, 3504, 3507, 3913, 3926, 4101, 4102, 4103 ou 9602;»,

ii)

a seguir à alínea d), é inserida a seguinte alínea d-A):

«d-A)

Farinha de pólen de abelhas abrangida pelo código NC ex 1212 99 95 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;»,

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Produtos compostos referidos no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b), excluindo produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham produtos à base de colostro ou carne transformada que não gelatina, colagénio ou produtos altamente refinados referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«5.   As autoridades competentes de um país terceiro de expedição podem certificar uma remessa de animais ou mercadorias referida no n.o 1 que exija um atestado de saúde pública e seja proveniente de outro país terceiro, se essa autoridade competente puder assegurar a conformidade da remessa com os requisitos para a entrada na União estabelecidos no presente regulamento.

O primeiro parágrafo não se aplica em caso de trânsito de uma remessa através da União sem colocação no mercado.

6.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), subalínea ii), não é necessário qualquer certificado oficial em caso de entrada na União de cápsulas de gelatina com os códigos SH nas posições 3913, 3926 ou 9602, quando não derivadas de ossos de ruminantes.».

7)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Um atestado privado que confirme que as remessas cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, elaborado e assinado pelo operador da empresa do setor alimentar importador, deve acompanhar:

a)

As remessas dos produtos compostos a que se aplica o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), se os produtos compostos não contiverem produtos à base de colostro ou carne transformada que não gelatina, colagénio ou produtos altamente refinados referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

As remessas dos produtos compostos a que se aplica o artigo 12.o, n.o 2, alínea c).»;

b)

No n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Os produtos transformados de origem animal utilizados no produto composto foram submetidos, pelo menos, aos tratamentos referidos no artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (*7), com uma breve descrição dos processos e temperaturas aplicados ao produto composto.

(*7)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).»."

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As amostras estejam acompanhadas do documento oficial referido na alínea a) ou de uma cópia do mesmo e, se tal for solicitado pela autoridade competente, do certificado ou da declaração referidos no n.o 4, alínea b), ou, se for caso disso, de qualquer documento exigido pelas regras nacionais referidas no n.o 4, alínea c), subalínea ii), até que as amostras sejam entregues ao operador responsável pela análise dos produtos e pelos testes de qualidade, incluindo análises organoléticas.»;

b)

No n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

As amostras são originárias de países terceiros ou regiões de países terceiros listados:

i)

no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (*8), no caso de amostras de produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (*9), ou

ii)

no Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (*10), no caso de amostras de produtos de origem animal não abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

O veterinário oficial preencheu e assinou, pelo menos, a atestação de saúde animal pertinente para as amostras no certificado ou na declaração pertinentes redigidos em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (*11);

(*8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1)."

(*9)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379)."

(*10)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118)."

(*11)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).»."

2)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As pequenas remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, produtos derivados de subprodutos animais, vegetais, produtos vegetais e outros objetos enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado são isentadas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que esses produtos pertençam a, pelo menos, uma das categorias enumeradas no artigo 7.o, alíneas b) a g).»;

(3)

No artigo 11.o, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Aves enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que satisfazem as condições estabelecidas no:

i)

Regulamento Delegado (UE) 2021/1933 da Comissão (*12) e Regulamento de Execução (UE) 2021/1938 da Comissão (*13), desde que sejam submetidas a controlos documentais e de identidade em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013, ou

ii)

artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que sejam submetidas a controlos em conformidade com a licença referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento;

c)

Aves enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que circulem a partir de um território ou país terceiro referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/1933;

(*12)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1933 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro (JO L 396 de 10.11.2021, p. 4)."

(*13)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1938 da Comissão, de 9 de novembro de 2021, que estabelece o modelo de documento de identificação para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro e que revoga a Decisão 2007/25/CE (JO L 396 de 10.11.2021 p 47).»."

4)

Os anexos I e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/630

O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os seguintes produtos compostos com estabilidade de conservação estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços:

a)

produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham produtos à base de colostro nem carne transformada que não gelatina, colagénio ou produtos altamente refinados referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14), desde que cumpram os seguintes requisitos:

i)

cumprem os requisitos para a entrada na União previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625,

ii)

quaisquer produtos lácteos e ovoprodutos contidos nos produtos compostos com estabilidade de conservação cumprem o disposto no artigo 163.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,

iii)

estão claramente identificados como destinados ao consumo humano,

iv)

estão embalados de forma segura ou selados, e

v)

constam do anexo do presente regulamento;

b)

produtos compostos com estabilidade de conservação em que todos os produtos de origem animal presentes no produto composto final são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*16) ou do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*17), ou em que a parte de origem animal consiste unicamente em vitamina D3.

(*14)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55)."

(*15)  Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7)."

(*16)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16)."

(*17)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).»."

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes devem efetuar regularmente controlos oficiais dos produtos compostos com estabilidade de conservação referidos no artigo 3.o, com base no risco e com uma frequência adequada, tendo em conta os critérios referidos no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.».

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 29 de 3.2.2017, p. 21).

(5)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos (JO L 357 de 8.10.2021, p. 27).

(7)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(8)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(10)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 45).

(12)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(13)  Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).

(14)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1933 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro (JO L 396 de 10.11.2021, p. 4).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1938 da Comissão, de 9 de novembro de 2021, que estabelece o modelo de documento de identificação para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro e que revoga a Decisão 2007/25/CE (JO L 396 de 10.11.2021 p 47).

(16)  Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(20)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(21)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1703 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de produtos de origem animal contidos em produtos compostos (JO L 339 de 24.9.2021, p. 29).


ANEXO

Os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, ponto 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Leite em pó para bebés, outras fórmulas para lactentes e alimentos para fins medicinais específicos, na condição de estes produtos:»;

b)

Na parte 1, ponto 1, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

estarem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento, e»

c)

Na parte 1, ponto 1, a seguinte subalínea iv) é aditada após a subalínea iii):

«iv)

se destinarem a ser utilizados pelos passageiros.».

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«1.

Pequenas quantidades de carne, leite e de produtos à base de carne e de leite (que não sejam leite em pó para bebés, outras fórmulas para lactentes, alimentos para fins medicinais específicos e alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde)»,

ii)

a frase depois do título passa a ter a seguinte redação:

«Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de carne, leite e produtos à base de carne e de leite (que não sejam leite em pó para bebés, outras fórmulas para lactentes, alimentos para fins medicinais específicos e alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde) desde que tenham origem nas Ilhas Faroé ou na Gronelândia, e que o respetivo peso não ultrapasse 10 kg por pessoa.»;

b)

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«2.

Leite em pó para bebés, outras fórmulas para lactentes e alimentos para fins medicinais específicos»,

ii)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Só pode introduzir na UE remessas pessoais de leite em pó para bebés, de outras fórmulas para lactentes e de alimentos para fins medicinais específicos, desde que:»;

c)

No ponto 3, «Alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde», a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Só pode introduzir na UE remessas pessoais de alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde do animal de companhia que acompanha o passageiro desde que:».