3.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/103


REGULAMENTO (UE) 2022/870 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) («Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a Ucrânia. Nos termos da Decisão 2014/668/UE do Conselho (3), o título IV do Acordo de Associação, referente ao comércio e matérias conexas, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2016 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017, após ratificação por todos os Estados-Membros.

(2)

O Acordo de Associação exprime o desejo das partes no Acordo de Associação («Partes») de reforçarem e alargarem as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio.

(3)

O artigo 2.o do Acordo de Associação estabelece, nomeadamente, o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência como elementos essenciais do Acordo de Associação.

(4)

O artigo 25.o do Acordo de Associação prevê o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT 1994»). Para o efeito, o artigo 29.o do Acordo de Associação prevê a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros em conformidade com as listas dele constantes, bem como a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito dessa eliminação. O artigo 48.o do Acordo de Associação prevê que o interesse público seja considerado antes da aplicação de medidas anti-dumping entre as Partes.

(5)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da Ucrânia para o comércio com o resto do mundo, devido à destruição da capacidade de produção e à indisponibilidade de uma parte significativa dos meios de transporte devido à falta de acesso ao mar Negro. Nestas circunstâncias excecionais, e para atenuar o impacto económico negativo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a Ucrânia, a fim de prestar um apoio rápido às autoridades ucranianas e à população. Por conseguinte, é necessário e adequado estimular os fluxos comerciais e atribuir concessões sob a forma de medidas de liberalização do comércio para todos os produtos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a Ucrânia.

(6)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

(7)

As medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento deverão assumir a seguinte forma: i) eliminação total dos direitos de importação (direitos aduaneiros preferenciais) sobre a importação de produtos industriais provenientes da Ucrânia; ii) suspensão da aplicação do regime de preços de entrada à fruta e aos produtos hortícolas; iii) suspensão dos contingentes pautais e eliminação total dos direitos de importação; iv) em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia efetuadas durante a aplicação do presente regulamento não deverão ser cobrados em nenhum momento, inclusive após a caducidade do presente regulamento; e v) suspensão temporária da aplicação do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Através dessas medidas, a União prestará temporariamente apoio económico e financeiro adequado em benefício da Ucrânia e dos operadores económicos afetados.

(8)

A fim de evitar riscos de fraude, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento deverão estar subordinados ao cumprimento pela Ucrânia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como o envolvimento da Ucrânia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo de Associação.

(9)

A Ucrânia deverá abster-se de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, de aumentar o nível dos direitos ou taxas em vigor, ou de introduzir quaisquer outras restrições ao comércio com a União, a menos que tal se justifique de forma evidente no contexto da guerra. Em caso de incumprimento de qualquer uma dessas condições por parte da Ucrânia, a Comissão deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, no todo ou em parte, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento.

(10)

O artigo 2.o do Acordo de Associação prevê, nomeadamente, que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos e respetivos vetores, constituem elementos essenciais do Acordo de Associação. Além disso, o artigo 3.o do Acordo de Associação estabelece que o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz são fundamentais para aprofundar a relação entre as Partes. É oportuno introduzir a possibilidade de suspender temporariamente os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento caso a Ucrânia não respeite os princípios gerais do Acordo de Associação, tal como sucede noutros acordos de associação celebrados pela União.

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente os regimes preferenciais e introduzir medidas corretivas, tal como referido nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento, caso os produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes sejam ou possam ser gravemente afetados pelas importações efetuadas ao abrigo do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(12)

Sujeito à realização de um inquérito pela Comissão, é necessário prever a possibilidade de reintroduzir os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação para as importações dos produtos abrangidos pelo presente regulamento que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

(13)

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, que é parte integrante do Acordo de Associação, deverá incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento.

(14)

Tendo em conta a urgência da questão relacionada com a situação causada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(15)

Tendo em conta a situação de emergência na Ucrânia, o presente regulamento deverá prever uma disposição transitória adequada e entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas de liberalização do comércio

1.   São introduzidos os seguintes regimes preferenciais:

a)

Os direitos aduaneiros preferenciais sobre a importação para a União de determinados produtos industriais originários da Ucrânia sujeitos a uma eliminação progressiva de sete anos em conformidade com o anexo I-A do Acordo de Associação são fixados em zero;

b)

A aplicação do regime de preços de entrada é suspensa em relação aos produtos aos quais se aplica, como especificado no anexo I-A do Acordo de Associação. Não são aplicáveis direitos aduaneiros a importações desses produtos;

c)

Todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo I-A do Acordo de Associação são suspensos e os produtos abrangidos por esses contingentes são admitidos para importação para a União a partir da Ucrânia sem quaisquer direitos aduaneiros.

2.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036, os direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia efetuadas durante a aplicação do presente regulamento não podem ser cobrados em nenhum momento, inclusive após a caducidade do presente regulamento.

3.   A aplicação do Regulamento (UE) 2015/478 é temporariamente suspensa no que diz respeito às importações originárias da Ucrânia.

Artigo 2.o

Condições para a concessão dos regimes preferenciais

Os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) estão sujeitos às seguintes condições:

a)

Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos conexos, como previsto no Acordo de Associação;

b)

Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra; e

c)

Respeito, pela Ucrânia, dos princípios democráticos, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do princípio do Estado de direito, bem como esforços contínuos e sustentados no que se refere à luta contra a corrupção e as atividades ilícitas, previstos nos artigos 2.o, 3.° e 22.° do Acordo de Associação.

Artigo 3.o

Suspensão temporária

1.   Caso a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes do incumprimento das condições previstas no artigo 2.o por parte da Ucrânia, pode, por meio de um ato de execução, suspender total ou parcialmente os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

2.   Caso um Estado-Membro solicite que a Comissão suspenda um dos regimes preferenciais com base no incumprimento, pela Ucrânia, das condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a contar da data do pedido, no qual indica se a acusação de incumprimento pela Ucrânia é fundamentada. Se a Comissão concluir que a acusação é fundamentada, dá início ao procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação sobre importações desse produto podem ser reintroduzidos em qualquer momento.

2.   A Comissão acompanha de perto o impacto do presente regulamento, nomeadamente no que se refere aos preços no mercado da União, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento.

3.   A Comissão adota uma decisão de iniciar um inquérito num prazo razoável:

a)

A pedido de um Estado-Membro;

b)

A pedido de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou seja, da totalidade ou de uma parte importante dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes; ou

c)

Por sua própria iniciativa, caso considere que existem indícios suficientes das dificuldades graves sofridas pelos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, tal como referido no n.o 1.

Para efeitos do presente número, entende-se por «parte importante dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes» os produtores da União cuja produção coletiva represente mais de 50 % da produção total da União de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos por essa parte da indústria da União, que tenham manifestado o seu apoio ou a sua oposição ao pedido, e que representem pelo menos 25 % da produção total de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela indústria da União.

4.   Caso a Comissão decida dar início a um inquérito, anuncia-o publicando uma informação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação da informação deve incluir um resumo das informações recebidas e indicar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. A publicação da informação deve fixar o prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito. Esse prazo não pode exceder quatro meses a contar da data de publicação da informação.

5.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, e pode verificar as informações recebidas junto da Ucrânia ou de qualquer outra fonte pertinente. A Comissão pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efetuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.

6.   Ao verificar se existem graves dificuldades dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, tal como referido no n.o 1, a Comissão tem em conta, nomeadamente, os seguintes fatores relativos aos produtores da União, caso estejam disponíveis informações relevantes:

quota de mercado,

produção,

existências,

capacidade de produção,

utilização das capacidades,

emprego,

importações,

preços.

7.   O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da publicação da informação a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo por meio de um ato de execução adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

8.   No prazo de três meses a contar da conclusão do inquérito, a Comissão decide sobre a reintrodução dos direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação por meio de um ato de execução adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento. O referido ato de execução entra em vigor um mês após a sua publicação.

Os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação podem ser reintroduzidos durante o tempo necessário para contrariar o agravamento da situação económica ou da situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal agravamento. Caso os factos definitivamente apurados demonstrem que as condições definidas no n.o 1 do presente artigo não estão reunidas, a Comissão adota um ato de execução que encerra o inquérito e o processo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento.

9.   Em caso de circunstâncias excecionais que exijam medidas imediatas e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode tomar as medidas preventivas necessárias, após ter informado o Comité do Código Aduaneiro a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 6.o

Avaliação da aplicação das medidas de liberalização do comércio

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada inclui uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento e inclui, na medida do possível, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Ucrânia e na União. As informações sobre as importações de produtos ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), são disponibilizadas através do sítio Web da Comissão.

Artigo 7.o

Disposição transitória

O regime preferencial a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), é aplicável aos produtos que, em 4 de junho de 2022, se encontrem em trânsito da Ucrânia para a União ou sob controlo aduaneiro na União, sob reserva da apresentação de um pedido nesse sentido às autoridades aduaneiras responsáveis da União no prazo de seis meses a contar dessa data.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável até 5 de junho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de maio de 2022.

(2)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(3)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes anexos e protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(5)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).