2.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/859 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2022

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura combinada das mercadorias (a seguir designada «NC») para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

(2)

A NC baseia-se na nomenclatura do Sistema Harmonizado (a seguir «SH») da Organização Mundial das Alfândegas, que foi alterada nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 28 de junho de 2019 («SH 2022»). O Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão (2), que substituiu o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 a partir de 1 de janeiro de 2022, transpôs essas alterações na versão de 2022 da NC («NC 2022»).

(3)

No SH 2022, foi criada uma subposição separada 4421 20 00 para as «urnas funerárias (caixões)». Na NC 2021, os «caixões de painéis de fibras» foram classificados no código NC 4421 99 10 com uma taxa de direitos aduaneiros de 4 %, ao passo que os «caixões de outras matérias» foram classificados no código NC 4421 99 91 com uma taxa de direitos aduaneiros de «Isenção». Com as alterações do SH 2022, na NC 2022, as «urnas funerárias (caixões) de painéis de fibras» foram transferidas para o novo código NC 4421 20 00 com uma taxa de direitos aduaneiros de «Isenção».

(4)

A fim de impor, em 2022, o mesmo tratamento pautal que na NC 2021, é necessário alterar a NC 2022 com vista a ter em conta as alterações do SH 2022 e prever uma subdivisão separada para as «urnas funerárias (caixões) de painéis de fibras».

(5)

No SH 2022, foi criada uma posição 8485 separada para as «Máquinas para fabricação aditiva», também denominadas «impressoras 3D», que foi subdividida ainda em diferentes categorias em função dos diferentes depósitos de materiais (por exemplo, «por depósito de metal», «por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro», etc.). A criação da posição 8485 implicou a transferência dessas máquinas de diferentes subposições da NC 2021 (3) e a criação de códigos NC específicos para conceder o mesmo tratamento pautal que na NC 2021.

(6)

Na NC 2021, as «máquinas para fabricação aditiva por depósito de areia, betão ou outro mineral» foram classificadas na subposição 8474 80 90«Outros», com uma taxa de direitos aduaneiros de «Isenção». Na sequência de alterações ao SH 2022, esses produtos são classificados, na NC 2022, na nova subposição 8485 80 00, com uma taxa de direitos aduaneiros de 1,7 %.

(7)

A fim de continuar a conceder o mesmo tratamento pautal que em 2021 às «máquinas para fabricação aditiva com adição de areia, betão ou outros produtos minerais», é necessário alterar a NC 2022, prevendo uma subdivisão separada com isenção de direitos.

(8)

Além disso, na NC 2022, as partes dessas máquinas devem também beneficiar do mesmo tratamento pautal que na NC 2021. É, por conseguinte, adequado alterar a designação das mercadorias do código NC 8485 90 10, a fim de nele incluir partes de «máquinas para fabricação aditiva por depósito de areia, betão ou outros produtos minerais».

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

A fim de assegurar que o tratamento pautal em 2022 para impressoras 3D e suas partes é o mesmo que em 2021, as alterações correspondentes devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

(11)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).


ANEXO

1)

No anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a entrada relativa ao código 4421 20 00 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

«4421 20 00

Urnas funerárias (caixões)

Isenção (1)

p/st

2)

No anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as entradas relativas aos códigos 8485 80 00 a 8485 90 90 passam a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

«8485 80 00

Outras

1,7  (2)

p/st

8485 90

Partes:

 

 

8485 90 10

– –

Partes de máquinas da subposição 8485 30 10 ; Partes de máquinas para fabricação aditiva por depósito de areia, betão ou outros produtos minerais

Isenção

p/st

8485 90 90

– –

Outras

1,7

p/st


(1)  De painéis de fibras: 4.».

(2)  Máquinas para fabricação aditiva por depósito de areia, betão ou outros produtos minerais: Isenção.».