17.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/751 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2022

relativo à não aprovação da substância ativa cloropicrina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13,o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de dezembro de 2014, a empresa European Chloropicrin Group (ECG) apresentou ao Reino Unido («Estado-Membro relator») um pedido de aprovação da substância ativa cloropicrina nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 18 de junho de 2014, o Estado-Membro relator informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Os efeitos da substância ativa em causa na saúde humana e animal e no ambiente foram avaliados em conformidade com o artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que respeita à utilização proposta pelo requerente. Em 12 de dezembro de 2017, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão e à Autoridade o projeto de relatório de avaliação.

(4)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento, a Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação recebido do Estado-Membro relator ao requerente e aos outros Estados-Membros e organizou uma consulta pública sobre o mesmo.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade.

(6)

Durante o processo de avaliação pelos pares, na sequência da notificação do Reino Unido da sua intenção de se retirar da União nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, em junho de 2019, a Itália assumiu a responsabilidade por esta substância ativa como Estado-Membro relator.

(7)

A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(8)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade. Em 30 de janeiro de 2020, a Autoridade apresentou à Comissão a sua conclusão (2) sobre a avaliação dos riscos relativa à substância ativa cloropicrina.

(9)

Na sua conclusão, a Autoridade indicou que, com base nas informações disponíveis, não pôde finalizar a avaliação dos riscos para os consumidores, operadores, trabalhadores, transeuntes e residentes, tendo identificado potenciais preocupações relacionadas com as águas subterrâneas, os micro e macrorganismos do solo e os artrópodes do solo não visados.

(10)

Além disso, não foi possível finalizar a avaliação dos riscos para os organismos aquáticos, as abelhas, os artrópodes de folha não visados, as minhocas e as plantas terrestres não visadas.

(11)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(12)

Em 22 de outubro de 2021, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um relatório de revisão e um projeto do presente regulamento relativo à não aprovação da substância ativa cloropicrina. A Comissão observou que as preocupações identificadas pela Autoridade não podiam ser dissipadas e que, por conseguinte, não se podia concluir que os critérios de aprovação estão preenchidos.

(13)

Por carta de 18 de janeiro de 2022, o requerente retirou o seu pedido de aprovação da cloropicrina. Por conseguinte, a cloropicrina não deve ser aprovada.

(14)

O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo à cloropicrina nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não aprovação da substância ativa

A substância ativa cloropicrina não é aprovada.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2020;18(3):6028, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance chloropicrin (não traduzido para português). doi:10.2903/j.efsa.2020.6028.