10.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/708 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumera as substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, enquanto a parte B desse anexo enumera as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação da substância ativa flurocloridona até 31 de maio de 2022. O referido regulamento prorrogou igualmente o período de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, captana, dimetomorfe, etefão, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro até 31 de julho de 2022, e das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, cimoxanil, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, óleos vegetais/óleo de colza, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia até 31 de agosto de 2022. O Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão (4) prorrogou o período de aprovação da substância ativa aclonifena até 31 de julho de 2022 e das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, fosforeto de alumínio, carboneto de cálcio, dodemorfe, etileno, fosforeto de magnésio, metamitrão, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de hortelã, piretrinas e sulcotriona até 31 de agosto de 2022. O Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão (5) prorrogou o período de aprovação da substância ativa proquinazide até 31 de julho de 2022.

(3)

A aprovação da substância ativa metame expira em 30 de junho de 2022, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão (6).

(4)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (7). Embora o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 tenha sido revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 (8), as disposições relativas à renovação da aprovação dessas substâncias ativas estabelecidas nesse regulamento continuam a aplicar-se em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740.

(5)

Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ativas ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é necessário prorrogar os seus períodos de aprovação, a fim de prever o tempo necessário para concluir a avaliação.

(6)

Além disso, é necessário prorrogar o período de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, fluoxastrobina, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro, para conceder o tempo necessário para a realização de uma avaliação das potenciais propriedades desreguladoras do sistema endócrino dessas substâncias ativas, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.o e 14.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

(7)

Nos casos em que adote um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que adote um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, carbonato de cálcio, captana, dióxido de carbono, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, extrato de Melaleuca alternifolia, famoxadona, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, flumioxazina, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, heptamaloxiloglucano, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, metazacloro, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, propamocarbe, protioconazol, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (JO L 160 de 7.5.2021, p. 89).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 31 de 4.2.2017, p. 21).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide (JO L 295 de 14.11.2017, p. 51).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 114 de 26.4.2012, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte A é alterada do seguinte modo:

(1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 88, «Fenemedifame», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 97, «S-metolacloro», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 110, «Milbemectina», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 142, «Etefão», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 145, «Captana», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 146, «Folpete», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 147, «Formetanato», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 150, «Dimetomorfe», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 152, «Metribuzina», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 154, «Propamocarbe», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 156, «Pirimifos-metilo», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 158, «Beflubutamida», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 163, «Bentiavalicarbe», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 164, «Boscalide», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 166, «Fluoxastrobina», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 168, «Protioconazol», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 215, «Aclonifena», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 217, «Metazacloro», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 218, «Ácido acético», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 219, «Sulfato de alumínio e amónio», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 220, «Silicato de alumínio», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 223, «Carboneto de cálcio», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 227, «Etileno», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 228, «Extrato de Melaleuca alternifolia», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 229, «Resíduos de destilação de gorduras», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 230, «Ácidos gordos C7 a C20», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 232, «Ácido giberélico», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 233, «Giberelinas», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(29)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 234, «Proteínas hidrolisadas», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(30)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 235, «Sulfato de ferro», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(31)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 241, «Óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(32)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 242, «Óleos vegetais/Óleo de colza», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(33)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 243, «Óleos vegetais/Óleo de hortelã», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(34)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 246, «Piretrinas», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(35)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 247, «Areia de quartzo», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(36)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 248, «Óleo de peixe», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(37)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 249, «Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(38)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 255, «Feromonas lepidópteras de cadeia linear», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(39)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 257, «Ureia», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(40)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 260, «Fosforeto de alumínio», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(41)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 262, «Fosforeto de magnésio», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(42)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 263, «Cimoxanil», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(43)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 264, «Dodemorfe», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(44)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 265, «Éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(45)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 266, «Metamitrão», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(46)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 267, «Sulcotriona», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(47)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 268, «Tebuconazol», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(48)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 302, «Proquinazide», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(49)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 354, «Flurocloridona», a data é substituída por «31 de maio de 2023».

2.

Na parte B, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 22, «Metame», a data é substituída por «30 de junho de 2023».